Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 15:02
Confirmada
12/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 15:02
Confirmada
12/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 15:27
Confirmada
30/03/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:31
Documento (Certidão)
26/03/2026, 16:31
Confirmada
24/03/2026, 00:18
Confirmada
21/03/2026, 00:24
Confirmada
20/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.198,46 Exequente(s): ANDREIA SANTANA Executado(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR 1. Julgaram-se improcedentes os pedidos em relação ao requerido Rubens Josir Valência Junior (mov. 221.1). 1.1. Interposta apelação, a autora expressamente consignou que não objetivava impugnar a decisão de não condenação do mencionado, conforme constou no acórdão de mov. 237.1, p. 2, entretanto, também constou no acórdão fundamentação afastando a preliminar de não condenação do referido réu. 1.2. Opôs o referido réu, então, embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, excluir do acórdão o tópico denominado “a) da não condenação do réu Rubens” (mov. 294.2). 1.3. É exatamente isso que o executado vem reportar ao juízo na exceção de pré-executividade de mov. 295.1: a ilegitimidade para figurar como executado no cumprimento de sentença promovido pela autora. 1.4. Intimada (mov. 305.1), a exequente não se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, se limitando a requerer a penhora de ativos financeiros (mov. 312.1). DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade é incidente defensivo na execução/cumprimento de sentença que tem cabimento para a arguição de matérias de ordem pública cuja demonstração independa de dilação probatória. 2.1. A iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: “Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória” (REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2.2. A matéria suscitada pelo excipiente é de ordem pública e não demanda dilação probatória. 2.3. E efetivamente o excipiente não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que os pedidos foram julgados improcedentes em relação ao excipiente. Logo, a execução deve ser parcialmente extinta. 2.5. Com esses fundamentos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE DECLARAR A ILEGITIMIDADE DE RUBENS JOSIR VALÊNCIA JUNIOR E EXTINGUIR A EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO EXCIPIENTE, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. 2.5.1. Cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhida exceção de pré-executividade (STJ - AREsp n. 2.440.786/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025), razão por que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo-os em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente, ou seja, sobre o valor atualizado da execução (STJ- AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022), percentual que adoto em razão da simplicidade do debate, rapidamente resolvido. 3. Retificada a autuação, com a exclusão do excipiente do polo passivo, cumpra-se a decisão de mov. 346.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:23
Documento (Certidão)
23/01/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.198,46 Exequente(s): ANDREIA SANTANA Executado(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR 1. Defiro o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o valor indicado, tornando invisível a movimentação processual da presente decisão. 1.2. Deverão ser liberados, desde logo, os valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência (CPC, art. 836). 1.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário. 1.4. Em seguida, intimem-se os executados, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.6. Decorrido o prazo acima indicado sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.6.1. Nesse caso, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor eventualmente liberado) para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 2. Se infrutífera a busca SISBAJUD, defiro, desde já, a consulta, e se possível, o bloqueio de veículos da parte executada pelo sistema RENAJUD. 2.1. Caso sejam localizados veículos sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, promova-se o bloqueio de transferência de tantos bens que bastarem para garantir o pagamento do débito. 3. Ainda, promova a Escrivania a busca patrimonial via sistema SNIPER e consulta no sistema do INSS se a parte executada possui vínculo trabalhista ou recebe benefício previdenciário e o respectivo valor da renda mensa. 4. Por fim, indefiro a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois não exauridos os meios ordinários de execução (STJ, REsp 1.963.178/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2023, DJe 14/12/2023). 5. Com os resultados, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:37
Deferimento em Parte
15/01/2026, 19:17
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:20
Confirmada
09/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.198,46 Exequente(s): ANDREIA SANTANA Executado(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR Vistos e examinados. 1. Diante da comprovação de hipossuficiência financeira acostadas aos movimentos 332 e 339, concedo a Justiça Gratuita à parte exequente, nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 17:07
deferimento
25/09/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:09
Confirmada
25/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.198,46 Exequente(s): ANDREIA SANTANA Executado(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR Vistos e examinados. 1. Inobstante a juntada dos documentos retro, verifico que a determinação de mov. 328 não foi totalmente cumprida. Assim, deverá a parte exequente comprovar documentalmente que recebe renda bruta igual ou inferior a três salários mínimos federais. Assim, se o pleiteante possuir renda mensal superior a esse parâmetro, deverá arcar com as custas e despesas processuais; caso contrário, fará jus à gratuidade da justiça. Saliento, todavia, que, mesmo percebendo valores acima do critério objetivo anteriormente estabelecido, poderá o postulante comprovar que faz jus à gratuidade pleiteada, mediante circunstâncias concretas de natureza subjetiva que evidenciem sua hipossuficiência. Ressalte-se, por fim, que é ônus da parte colacionar aos autos elementos que permitam a este Juízo verificar a necessidade da concessão da justiça gratuita (art. 373, I, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido por ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência. 2.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, sendo a parte interessada pessoa física, faculto juntar aos autos documento idôneo referente aos últimos três meses (holerites, contracheques, comprovantes de rendimentos e etc.), a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima disposto ou decorrido o prazo concedido, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:34
Mero expediente
13/08/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 15:21
Confirmada
15/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.198,46 Exequente(s): ANDREIA SANTANA Executado(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR Vistos e examinados. 1. Inicialmente, acerca da petição de mov. 326, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, uma vez que o presente cumprimento de sentença foi iniciado em 2024, ao mov. 266, e não há que se falar em nova multa por ausência de pagamento voluntário da dívida. Decorrido o prazo da parte executada para o pagamento voluntário (mov. 266), cabe à exequente requerer as medidas cabíveis para expropriação de bens até a satisfação dos débitos, bem como atualizar a planilha de débitos. 2. Também INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, considerando que já foi diligenciado junto a este sistema recentemente (mov. 315 - 16/04/2025). Esclareço ao exequente que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração da ordem de bloqueio tem lugar apenas quando existem indícios de que tenha efetivamente havido uma alteração na situação econômica do executado, sob pena de transferência ao Judiciário das obrigações e ônus que são do exequente. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕESPROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO- REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DOPROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE -INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVASOU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - Todavia, caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1284587 SP 2011/0227895-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2012) 3. Sobre o pedido de concessão da justiça gratuita, cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A análise do pedido deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Nesse sentido, o § 2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará a parte comprovar se realmente faz jus à este benefício. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, ou seja, caso o pleiteante seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito a gratuidade da justiça. 4.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, sendo a parte interessada pessoa física, faculto juntar aos autos documento idôneo (três últimas declarações de imposto de renda, contudo, não tendo sido declarado o imposto de renda nos últimos três anos, por tratar-se de pessoa isenta, deverá apresentar a certidão de regularidade do CPF juntamente com os comprovantes de que não declarou o imposto de renda durante o período indicado, extraídos do site da Receita Federal abaixo indicado[1]), a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5. Cumprido o acima disposto ou decorrido o prazo concedido, voltem conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N [1] https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:39
Outras Decisões
03/07/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:16
Confirmada
13/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:11
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:47
Confirmada
03/05/2025, 00:06
Confirmada
03/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:42
Documento (Certidão)
22/04/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:24
Confirmada
23/03/2025, 00:23
Confirmada
23/03/2025, 00:23
Apensamento
17/03/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.198,46 Exequente(s): ANDREIA SANTANA Executado(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte executada para que, a fim de evitar o tumulto processual, autue seu pedido de cumprimento de sentença em autos apartados. 2. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga o que entender pertinente sobre o contido no mov. 294.1. 3. Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 21:34
Mero expediente
12/03/2025, 11:51
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 19:25
Confirmada
22/02/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:24
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.198,46 Exequente(s): ANDREIA SANTANA Executado(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR 1. Regularizada a representação processual pela exequente (mov. 276), cumpra-se o despacho de mov. 266, intimando-se os executados para pagamento da dívida atualizada conforme planilha de mov. 281. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:53
Documento (Certidão)
08/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:51
Mero expediente
17/12/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:42
Confirmada
29/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:29
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:14
Confirmada
27/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.198,46 Exequente(s): ANDREIA SANTANA Executado(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR Vistos para decisão. 1. Nos termos do art. 313, I do CPC, determino a suspensão do curso do processo. 2. Em análise ao projudi, verifica-se que o procurador da exequente consta como “suspenso” junto aos assentamentos da OAB, informação que pode ser confirmada através do site “https://cna.oab.org.br/”. Assim, intime-se a exequente no último endereço constante nos autos para que promova a regularização de sua representação (art. 76, II do CPC), bem como se manifeste sobre eventual nulidade dos atos praticados pelo advogado, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Ao fito de viabilizar à análise da validade do pedido de cumprimento de sentença, oficie-se à OAB – SEÇÃO PARANÁ para que informe a data em que o advogado EDSON ALMIR MAGALHÃES PINTO (inscrição n. 85434 PR) foi suspenso. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 4. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta Ro
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:35
Morte ou perda da capacidade
15/10/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.707,85 Autor(s): ANDREIA SANTANA Réu(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR Vistos para decisão. 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta L
08/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:31
deferimento
03/10/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:23
Trânsito em julgado
01/10/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:57
Confirmada
13/09/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:49
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 16:02
Confirmada
16/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:41
Documento (Certidão)
05/08/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:00
Confirmada
29/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:17
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:44
Confirmada
16/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:47
Documento (Certidão)
05/06/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 16:35
Confirmada
20/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.707,85 Autor(s): ANDREIA SANTANA Réu(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR 1. Sobre o retorno dos autos do tribunal, manifestem-se as partes em 30 dias, requerendo o que entenderem pertinente. 2. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:01
Mero expediente
05/04/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 09:19
Recebimento
02/04/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0025144-25.2018.8.16.0001 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): RUBENS JOSIR VALENCIA JR Embargado(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda ANDREIA SANTANA March Jefferson de Mello Serpa Tendo em conta a possibilidade de modificação da decisão embargada, ou seja, efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 (cinco) dias. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO NULA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ART. 1.023, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE PARA SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA." (TJPR - 11ª C.Cível - 0000492-15.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 29.11.2021) Somente após, voltem conclusos para a análise do mérito do recurso. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001/2 Recurso: 0025144-25.2018.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): ANDREIA SANTANA Embargado(s): March Jefferson de Mello Serpa FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda RUBENS JOSIR VALENCIA JR Tendo em conta a possibilidade de modificação da decisão embargada, ou seja, efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 (cinco) dias. Somente após, voltem conclusos para a análise do mérito do recurso. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Magistrada
07/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:37
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 13:12
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 16:36
Confirmada
18/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:54
Documento (Certidão)
07/02/2023, 17:54
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:35
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 13:27
Confirmada
05/12/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.707,85 Autor(s): ANDREIA SANTANA Réu(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ANDREIA SANTANA em face de IMÓVEIS DE PRIMEIRA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA-ME, MARCH JEFFERSON DE MELLO SERPA, FRANCINE NYUMA MELLO SERPA e RUBENS JOSIR VALENCIA JUNIOR. Alega que firmou contrato de compra e venda, em 11 de agosto de 2017, do apartamento 15, torre, 4B, do Condomínio Fit Marumbi, pelo valor de R$230.000,00. Afirma que recebeu negativa de financiamento junto a Caixa Econômica, face existência de débitos em nome do Segundo e Terceiro Requerido. Após sugestão da Requerida, Imóveis de Primeira, realizou a quitação dos débitos, no valor de R$16.153,75, oportunidade em que assinou financiamento do imóvel e recebeu as suas chaves. Aponta que somando-se as parcelas do pagamento, tem-se um saldo de R$6.662,99, o qual seria devolvido pela Requerida Imóveis de Primeira e até o momento não foi. Ainda, afirma que após a posse no imóvel, constatou que foram retirados os armários da cozinha e do banheiro, bem como existe dívida de condomínio no valor de R$12.846,48 e IPTU na importância de R$238,41. Os Requeridos March e Francine foram citados (mov. 74 e 75), contudo, deixaram de se manifestar nos autos. Citada, Imóveis de Primeira contestou a ação (mov.85). Alega que nunca foi contratada pela Requerente e que apenas recebeu honorários de corretagem. Afirma que os débitos de IPTU e condomínio só podem ser exigidos dos antigos proprietários e que o imóvel foi negociado pelo valor de R$296.000,00. Rubens foi citado e contestou a ação (mov. 87). Afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou como procurar do Segundo e Terceiro Requerido perante a Caixa Econômica. Alega que era ônus da Requerente solicitar certidões negativas do imóvel e que não participou das negociações. Réplicas apresentadas nos mov. 92 e 93. Intimados a especificarem provas, o Requerido Rubens (mov. 102) pugnou por depoimento pessoal, a Requerente (mov. 103) por prova testemunhal e documental. Por meio da decisão de mov. 110, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Requerido Rubens, os pedidos de prova foram analisados e fixados os seguintes pontos controvertidos: a) eventual falha da imobiliária requerida em relação às informações prestadas aos autores. Vídeos e ata da audiência disponibilizados no mov. 132. A Requerente apresentou alegações finais no mov. 135. Proferida sentença, conforme mov. 142. Após recurso e reconhecimento da legitimidade do Requerido Rubens, a sentença foi cassada e requereu-se a realização de nova audiência de instrução (mov. 179). O pedido foi deferido, mas o Requerido desistiu da produção da prova (mov. 209). As Partes apresentaram alegações finais nos mov. 217 e 218. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Reside nos autos controvérsia com relação ao apartamento 15, torre, 4B, do Condomínio Fit Marumbi adquirido pela Requerente, por intermediação da Requerida Imóveis de Primeira. Analisando-se o rol de pedidos da exordial, tem-se: (1) Condenação dos Requeridos à devolução do montante de R$6.662,99 pagos a maior; (2) Condenação dos vendedores – Requeridos March e Francine, em obrigação de fazer para quitação dos débitos de condomínio e IPTU; (3) Condenação da Requerida em danos materiais de R$961,91, refere a compra de móveis da cozinha; (4) Condenação dos Requeridos em danos morais. Inicialmente, não verifico qualquer responsabilidade do Requerido Rubens para com os pedidos formulados na exordial. O simples fato de ter sido nomeado procurador dos vendedores não lhe atribui, de forma automática, responsabilidade por eventuais danos suportados pela Requerente. Não há nos autos prova de cometimento de ato ilícito passível de indenização, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos em face do Requerido Rubens Josir Valência Junior. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR No que concerne aos valores pagos pela requerente para quitar o antigo financiamento do imóvel que excederam o montante crédito aprovado pelo seu credor fiduciário, esses deverão ser ressarcidos pelos Requeridos. Isso porque, tal condição do bem não foi devidamente informada para Requerente durante a fase de negociação, sendo surpreendida com o débito no momento em que buscou a aprovação de seu crédito perante à CEF, implicando na necessidade de quitação, que assim procedeu, conforme a comprovação presente nos autos (mov. 1.14). Vale ressaltar que não há qualquer menção de tal pendência no contrato celebrado entre as partes (mov. 1.7) e nem a comprovação por parte dos Requeridos de que teriam informado a Requerente de tal condição, ônus que lhes incumbia. Ainda, a prova testemunhal produzida no feito corroborou a tese da Requerente, conforme o depoimento da sra. Eva (mov. 132): “A Andreia veio até mim, a gente fez a aprovação do crédito dela, porém havia um saldo devedor maior do que ela queria financiar (...) então eu orientei os corretores, que teriam junto à Caixa, onde tinha a dívida né, verificassem qual o valor que teria que pagar (...), aí nesse período, eu descobri que eles foram, não sei quem orientou ela né, no banco, e quitou mais uma parte da dívida do imóvel (...), como eles falaram que estava tudo certo a gente deu continuidade no processo né (...).” Dessa forma, os Requeridos deverão promover a devolução de R$ 6.662,99, de forma solidária. OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme exposto, o pedido de obrigação de fazer é direcionado unicamente aos vendedores – Requeridos March e Francine. Extrai-se do contrato (mov. 1.7) que o imóvel, de fato, possuía débitos tributários imobiliários e despesas condominiais, bem como que os vendedores se responsabilizariam pelo pagamento de todos os débitos do imóvel (cláusula 5.3). Entretanto, mesmo com o pagamento do preço pela Requerente, os Requeridos March e Francine não cumpriram com a sua obrigação contratual, qual seja: entregar o imóvel livre de qualquer ônus. Ademais, os Requeridos foram citados e não apresentaram contestação, atraindo os efeitos da revelia, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. Sendo assim, defiro o pedido de obrigação de fazer e determino que os Requeridos March e Francine quitem os débitos de condomínio e IPTU, anteriores à aquisição pela Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS Por fim, quando aos pedidos indenizatórios, requer a Requerente por danos morais e materiais, referentes aos gastos com instalação de armários na cozinha. Analisando-se o contrato, não se verifica qualquer comprovação de que os Requeridos estariam obrigados a entregar o imóvel com mobília na cozinha e no banheiro da suíte, ônus que incumbia à Requerente, conforme o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, quanto a indenização por danos morais, tem-se que esta consiste na ofensa à bem jurídico contido nos direitos da personalidade, tal como a vida, a integridade física ou psíquica, a honra, a intimidade, a imagem, entre outros. No presente caso, contudo, as condutas dos Requeridos não se mostram bastantemente graves para gerar o dever de indenizar, tratando-se de mero aborrecimento da Requerente. Não se pretende resguardar a conduta dos Requeridos em não observar a diligência necessária diante das responsabilidades as quais lhe foram incumbidas contratualmente, contudo, não há qualquer demonstração de que a conduta omissiva da tenha causado alguma lesão extrapatrimonial concreta à Requerente. O direito à indenização por dano moral origina-se de circunstâncias fáticas em que realmente haja a criação de sofrimento anormal à parte adversa, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há que se falar em conduta ilícita por parte dos Requeridos que enseje a condenação ao pagamento da indenização de danos morais e materiais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: (i) Condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.662,99, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação; (ii) Condenar os Requeridos March e Francine em obrigação de fazer para que quitem os débitos de condomínio e IPTU, anteriores à aquisição pela Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Consequentemente, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas judiciais, na proporção de 50% para a autora e 50% para os Requeridos, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação rateados na mesma proporção, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com relação ao Requerido Rubens Josir Valência Junior, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:54
Procedência em Parte
30/11/2022, 17:31
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 16:41
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Petição (Alegações finais)
04/11/2022, 10:17
Petição (Alegações finais)
17/10/2022, 08:51
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:04
Confirmada
10/10/2022, 00:27
Confirmada
07/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Considerando a petição retro, cancele-se a audiência designada. Intimem-se as partes para que se manifestem, e, querendo, apresentem alegações finais. Nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
30/09/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
29/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:55
Mero expediente
29/09/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:25
Confirmada
26/09/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:57
Confirmada
20/09/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:26
Documento (Certidão)
19/09/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:40
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:03
Confirmada
15/07/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.707,85 Autor(s): ANDREIA SANTANA Réu(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR 1. Indefiro o requerimento de nova oitiva da testemunha EVA TEREZINHA CIESLAK, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer prejuízo em desfavor do réu RUBENS JOSIR VALENCIA JUNIOR decorrente de sua ausência de instrução e julgamento já realizada (seq. 132), o que se depreende, inclusive, de sua manifestação de seq. 189.1. De igual forma, indefiro também o pedido de tomada de depoimento pessoal do representante legal da ré IMÓVEIS DE PRIMEIRA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, haja vista que tal requerimento cabe somente à parte contrária, sendo impossibilitado ao réu pugnar pelo depoimento pessoal de seu litisconsorte ou formular perguntas em audiência, ainda que possuam interesses conflitantes, nos termos do artigo 385, caput do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.096/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016.) – Grifos nossos. Por outro lado, defiro o pedido de realização de nova audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido à seq. 189.1. 2. Para realização da audiência VIRTUAL o juízo utilizará o sistema homologado pelo TJPR, o TEAMS. Este programa permite o acesso em computadores e em celulares, o que facilita a participação no ato. 3. A Serventia enviará o link de acesso à sala de audiência virtual, por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso. 4. Os advogados devem instruir as partes acerca da necessidade de se encontrarem em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir a participação na audiência virtual. 5. Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, as partes realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 30 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. O acesso à sala de audiência virtual, será feito por meio do link enviado previamente. 6. Por fim, todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade, e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 7. Para a realização do ato virtual designo audiência para o dia 05/10/2022, às 13h00. 8. As intimações das partes e testemunhas deverão se dar, prioritariamente, pelo meio eletrônico. Assim, determino a intimação dos advogados para que informem, no prazo de 48 horas, seus endereços de e-mail e número de celular (WhatsApp), bem como das partes, caso ainda não o tenham feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
11/07/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
08/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:51
Mero expediente
07/07/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:12
Confirmada
17/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 21:23
Confirmada
23/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.707,85 Autor(s): ANDREIA SANTANA Réu(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR 1. Intime-se o réu RUBENS JOSIR VALENCIA JUNIOR para que esclareça o pedido formulado à seq. 179.1, no prazo de 5 (cinco) dias, especificando eventual prejuízo decorrente de sua ausência na audiência de instrução e julgamento já realizada nos autos (seq. 132) e o que pretende demonstrar com a realização de nova audiência, bem como a sua utilidade ao deslinde da demanda, informando ainda se persiste o seu interesse no depoimento pessoal da parte autora, conforme indicado no petitório de seq. 102.1. 2. Em seguida, manifeste-se a parte contrária em igual prazo. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:40
Mero expediente
11/05/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 23:01
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.707,85 Autor(s): ANDREIA SANTANA Réu(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do petitório de seq. 179.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:54
Mero expediente
28/03/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:42
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.707,85 Autor(s): ANDREIA SANTANA Réu(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR DESPACHO 1. Tendo em vista a decisão proferida pelo TJPR (mov. 174) e com o intuito de evitar eventual alegação de nulidade, determino a intimação do demandado Rubens Valencia Junior para que se manifeste sobre a prova testemunhal produzida no feito (mov. 132), no prazo de 5 dias. 2. Após, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:50
Mero expediente
23/02/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 15:52
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:52
Recebimento
15/02/2022, 13:19
Documento (Certidão)
02/02/2022, 14:19
Documento (Certidão)
30/11/2021, 15:58
Documento (Certidão)
27/10/2021, 16:07
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:12
Confirmada
29/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:03
Confirmada
27/08/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025144-25.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.707,85 Autor(s): ANDREIA SANTANA Réu(s): FRANCINE NYUMA MELLO SERPA Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR 1. Ciente do v. acórdão de seq. 161.2. 2. Em cumprimento a r. decisão, aguarde-se notícia oficial sobre o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto à seq. 119.4. 3. Após, voltem conclusos para prolação de nova sentença. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:43
Mero expediente
17/08/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 13:14
Documento (Certidão)
17/08/2021, 13:13
Recebimento
16/08/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025144-25.2018.8.16.0001 Recurso: 0025144-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ANDREIA SANTANA Apelado(s): March Jefferson de Mello Serpa RUBENS JOSIR VALENCIA JR Imóveis de Primeira Consultoria Imobiliária Ltda FRANCINE NYUMA MELLO SERPA
Vistos. 1. Preliminarmente ao exame das razões recursais apresentadas pela autora (e.Doc. 147.1), impõe-se o exame do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulada no bojo do recurso. A apelante formulara pedido de gratuidade por ocasião do ingresso da demanda (e.Doc. 1.1), que foi indeferido pelo magistrado após exame da documentação apresentada pela requerente (e.Doc. 9.1 e 11.1). Contra tal decisão denegatória, não houve interposição do competente recurso de Agravo de Instrumento (art. 101, CPC). Agora, por ocasião do recurso de apelação, a autora requereu, novamente, a concessão da gratuidade de justiça, tendo arguido sinteticamente que a situação fática da apelante é diversa de quando, há quase dois anos, ingressara com a demanda. Sem embargo das lacônicas argumentações apresentadas pela recorrente, entendo que não restou demonstrada, a contento, a alteração fática que justificasse a concessão do benefício. A despeito de ter declarado o recebimento de valores em quantitativo inferior ao que fora apresentado anteriormente, não se descuida que a autora detém a propriedade de bem móvel e imóvel de valor considerável e, além disso, teve consecutivos aumentos de patrimônio (vide Declarações de Imposto de Renda – e.Doc. 9.6, 9.7 e 147.3), esvaziando a argumentação apresentada no recurso. Nesse cenário, entendo que restou demonstrada a suficiência de recursos para custear as despesas processuais – como o foi feito até o momento de interposição do recurso. Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 2. Por consequência do indeferimento, determino a intimação da apelante para, no prazo de 10 dias úteis, comprovar o preparo do recurso, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
02/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
21/11/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
21/11/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
21/11/2020, 11:07
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:08
Documento (Certidão)
18/09/2020, 13:08
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:07
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 08:09
Procedência em Parte
26/05/2020, 17:26
Conclusão (para julgamento)
19/05/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:16
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 11:04
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:28
Petição (Alegações finais)
30/03/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:43
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/03/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 11:39
Documento (Certidão)
27/01/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 11:36
Ato ordinatório
24/01/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:57
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/11/2019, 09:01
deferimento
27/11/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 09:55
Mero expediente
28/08/2019, 18:21
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 17:49
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:04
Documento (Certidão)
02/07/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:04
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:54
Petição (Contestação)
28/05/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:03
Petição (Contestação)
27/05/2019, 23:40
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:20
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:16
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:31
Expedição de documento (Carta)
26/04/2019, 17:30
Ato ordinatório
26/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:50
Documento (Certidão)
15/04/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:23
Documento (Certidão)
25/03/2019, 14:23
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 14:15
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 14:08
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:09
Documento (Certidão)
20/03/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:11
Documento (Certidão)
01/03/2019, 15:11
Expedição de documento (Carta)
01/03/2019, 15:08
Expedição de documento (Carta)
01/03/2019, 15:04
Expedição de documento (Carta)
01/03/2019, 15:00
Expedição de documento (Carta)
01/03/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 14:15
Documento (Certidão)
12/02/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:49
Documento (Certidão)
15/01/2019, 10:48
Ato ordinatório
15/01/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 11:55
Documento (Certidão)
18/12/2018, 11:55
deferimento
17/12/2018, 18:42
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 13:27
Ato ordinatório
15/12/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:29
Documento (Certidão)
27/11/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:20
Gratuidade da Justiça
31/10/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)