Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016900-48.2021.8.16.0019/2 Recurso: 0016900-48.2021.8.16.0019 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Requerente(s): FAGUNDES CUNHA – ESTACIONAMENTOS E LOGÍSTICA LTDA. Requerido(s): 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR FAGUNDES CUNHA – ESTACIONAMENTOS E LOGÍSTICA LTDA. representado(a) por ERIKA ZANONI FAGUNDES CUNHA interpôs tempestivo recurso especial, sem indicação do permissivo constitucional, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos 12, 19 e 67 do Código Florestal e 12 do Decreto nº 8.235/14, sustentando que deve ser afastada a obrigação de recomposição da reserva legal, uma vez que “a inclusão de imóvel originariamente rural no perímetro urbano do Município desobriga o proprietário de restaurar a área de Reserva Legal, vez que o artigo 19, do Código Florestal, determina apenas a manutenção das áreas previamente existentes e averbadas na matrícula imobiliária, quando o mesmo ainda era enquadrado como rural, até que seja registrado o parcelamento do solo urbano” (mov. 1.1). Afirmou, ainda, que “o r. acórdão também deixou de considerar que o compromisso de reserva legal foi firmado em 21/07/2005 e, portanto, antes da vigência da Lei 12.651/2012 (...) o r. acórdão ignorou que a Lei Ordinária 12.240/2015, promulgada pelo Município de Ponta Grossa, que homologou o Protocolo de Intenções celebrado com a Fagundes Cunha - Estacionamentos e Logística - EPP, doando o imóvel de matrícula 40.876 para a mesma, determinou, EXPRESSAMENTE, o “cancelamento ou levantamento da área de reserva legal” (mov. 1.1). Inicialmente, verifica-se que o Recorrente não indicou o permissivo constitucional em que embasou o presente recurso, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.163.127/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 28.1 – apelação cível): “De acordo com a recorrente, o IAT concordou com a baixa no compromisso de reserva legal; o imóvel nunca teve a vegetação nativa restaurada; e o caso se enquadra no Art. 3º, IV, da Lei 12.651 (área consolidada). As alegações não prosperam. Ao contrário do alegado, constou na matrícula a natureza rural do bem (mov. 1.10): (...) Após a descrição da área, foi averbado o compromisso de reserva legal: (...) Assim, as informações dão conta de um imóvel rural, com gravame de 100% da área como reserva legal. Em 2012 foi averbado o enquadramento do imóvel no perímetro urbano do Município (AV-3-40.876). Como bem reconheceu a sentença, a mera inclusão da área como urbana, desacompanhada do parcelamento do solo, é insuficiente para autorizar o cancelamento do compromisso de reserva legal (...). De conseguinte, não há como acolher a pretensão recursal, pois em nenhum momento houve a demonstração do parcelamento do solo, não bastando a mera inclusão do terreno como área urbana. Veja-se que a alegação recursal, no sentido de que a imóvel nunca teve destinação urbana, evidencia o acerto da sentença. Isto porque não tendo destinação urbana e estando registrado o terreno como rural, era obrigatória a instituição da reserva legal (...). O documento do IAT, ao contrário do alegado no recurso, não permite inferir pela desnecessidade da reserva legal. Confira-se (mov. 1.9): (...) Ao contrário do alegado, a lei municipal é irrelevante porque versa sobre homologação do protocolo de intenções, sem promover qualquer parcelamento do solo. Como já visto acima, além da alteração da destinação, deve ser realizado o parcelamento de solo segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”. Desse modo, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VI - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1932395/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). “(...) 3. Rechaçada a tese defensiva com apuração dos elementos constantes dos autos, a tentativa de reverter tal conclusão, com base em nova apreciação dos fatos ocorrido no caso, encontra vedação na incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1595924/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). Além disso, denota-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “DIREITO AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.771/1965. PROPRIEDADE RURAL. INSERÇÃO SUPERVENIENTE DO IMÓVEL RURAL EM PERÍMETRO URBANO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATÉ QUE LEI MUNICIPAL DISCIPLINE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, COM A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PROTEÇÃO DE ÁREAS VERDES URBANAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL, COM AS VÊNIAS AO MINISTRO RELATOR, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM A FIM DE QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO. 1. Na origem, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público mineiro em 2007, em razão de o réu não ter feito a averbação da reserva legal, nos termos da Lei n. 4.771/1965 (Antigo Código Florestal). O pleito foi julgado improcedente pela Corte de origem ao entendimento de que não é aplicável nem a Lei n. 4.771/1965 (Antigo Código Florestal) nem os normativos da Lei n. 12.651/2012 (Atual Código Florestal), não havendo, portanto, direito à instituição da reserva legal na propriedade, porque o imóvel, antes rural, passou a ser considerado contido em zona de expansão urbana a partir de 2011. 2. Não há controvérsia quanto à natureza rural da área à época em que ajuizada a ação civil pública (2007), que tem, entre os seus pedidos, justamente a obrigação de implementação de reserva legal, porque ela não foi constituída a tempo e modo. Dessa forma, se a área pertencia ao meio rural no momento em que se questionou o cumprimento da obrigação (instituição da reserva legal), é perfeitamente aplicável à hipótese as disposições da Lei n. 4.771/1965 (Antigo Código Florestal), pois assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual em matéria ambiental a lei a ser aplicada é aquela vigente ao tempo do fato (tempus regit actum), posição que assegura o cumprimento do princípio da vedação do retrocesso ambiental. 3. Não obstante o Código Florestal de 1965 não ter tratado expressamente a respeito da extinção ou manutenção da reserva legal quando ocorrer a alteração da localização da propriedade (do meio rural para de área de expansão urbana), é prudente que se conserve a obrigação de manutenção da reserva legal na propriedade, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o registro do parcelamento do solo urbano, sendo esta a previsão contida no art. 19 do Atual Código Florestal, in verbis: "A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal (grifo nosso)". 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais” (AREsp n. 1.066.063/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020. Sem os destaques no original). Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20