GIOVANA SENE DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR LILIANE DOS SANTOS SENE
T
MARIANA SENE DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR LILIANE DOS SANTOS SENE
T
RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
T
ESPóLIO DE ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR RICARDO OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, GIOVANA SENE DE OLIVEIRA, MARIANA SENE DE OLIVEIRA, LILIANE DOS SANTOS SENE
Autor
CLEONICE MENDES MARINELI
Reu
Advogados / Representantes
HENRIENE CRISTINE BRANDAO
OAB/PR 24701·CPF·Representa: Autor
CLOVIS BEGNOZZI NETO
OAB/PR 90132·CPF·Representa: Autor
PRISCILA CRISTINA MIRANDA DA SILVA
OAB/PR 87443·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS BRANDÃO
OAB/PR 55431·CPF·Representa: Autor
PRISCILA VALÊNCIO MENDES
OAB/PR 66722·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/01/2026, 14:08
Documento (Informações)
23/12/2025, 19:05
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 13:45
Confirmada
10/11/2025, 12:42
Entrega em carga/vista
07/11/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024188-67.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$27.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA representado(a) por RICARDO OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, GIOVANA SENE DE OLIVEIRA, MARIANA SENE DE OLIVEIRA, LILIANE DOS SANTOS SENE Réu(s): CLEONICE MENDES MARINELI
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização Por Acessões ajuizada pelo Espólio de Ana Maria Curvelo de Oliveira, representado por seu inventariante, em face de Cleonice Mendes Marineli e Ricardo Oliveira da Silva, em trâmite perante este Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina. O pedido consistiu na condenação dos requeridos ao pagamento do valor correspondente à edícula construída em imóvel objeto de controvérsia familiar, avaliada em R$ 27.720,00. O feito foi regularmente processado, tendo sido deferida a produção de provas, proferida sentença de mérito em 03/08/2022, pela qual o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o direito do autor. Contra essa decisão foram interpostos os recursos cabíveis, os quais foram apreciados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Assim, formou-se título executivo judicial definitivo. No movimento 530.1, foi juntada decisão proferida nos autos apensos de cumprimento de sentença, esclarecendo que o prosseguimento da execução deverá se dar exclusivamente naquele feito, em virtude do trânsito em julgado da decisão. No movimento 530.2, há a devida certificação cartorária quanto à mencionada juntada. Assim, verifica-se que os presentes autos de conhecimento cumpriram sua finalidade e não há mais providências a serem adotadas neste processo principal. De acordo com o art. 921, III, do CPC, e nos termos da sistemática processual vigente, a execução da sentença deve tramitar em autos apartados de cumprimento de sentença, motivo pelo qual estes autos devem ser arquivados definitivamente.
Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo destes autos de conhecimento, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução nos autos de cumprimento de sentença apensos. Expeçam-se as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Londrina, 26 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024188-67.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$27.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA representado(a) por RICARDO OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, GIOVANA SENE DE OLIVEIRA, MARIANA SENE DE OLIVEIRA, LILIANE DOS SANTOS SENE Réu(s): CLEONICE MENDES MARINELI
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização Por Acessões ajuizada pelo Espólio de Ana Maria Curvelo de Oliveira, representado por seu inventariante, em face de Cleonice Mendes Marineli e Ricardo Oliveira da Silva, em trâmite perante este Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina. O pedido consistiu na condenação dos requeridos ao pagamento do valor correspondente à edícula construída em imóvel objeto de controvérsia familiar, avaliada em R$ 27.720,00. O feito foi regularmente processado, tendo sido deferida a produção de provas, proferida sentença de mérito em 03/08/2022, pela qual o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o direito do autor. Contra essa decisão foram interpostos os recursos cabíveis, os quais foram apreciados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Assim, formou-se título executivo judicial definitivo. No movimento 530.1, foi juntada decisão proferida nos autos apensos de cumprimento de sentença, esclarecendo que o prosseguimento da execução deverá se dar exclusivamente naquele feito, em virtude do trânsito em julgado da decisão. No movimento 530.2, há a devida certificação cartorária quanto à mencionada juntada. Assim, verifica-se que os presentes autos de conhecimento cumpriram sua finalidade e não há mais providências a serem adotadas neste processo principal. De acordo com o art. 921, III, do CPC, e nos termos da sistemática processual vigente, a execução da sentença deve tramitar em autos apartados de cumprimento de sentença, motivo pelo qual estes autos devem ser arquivados definitivamente.
Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo destes autos de conhecimento, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução nos autos de cumprimento de sentença apensos. Expeçam-se as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Londrina, 26 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 16:40
Confirmada
02/10/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:13
Outras Decisões
29/09/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:50
Confirmada
23/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 I. Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes interessadas para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o cumprimento da sentença. II. Decorrido o prazo, inertes as partes, arquive-se provisoriamente pelo prazo de 05 anos, sem prejuízo de futuro pedido de prosseguimento, pelo menos até enquanto não atingida a prescrição. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 29 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 12:57
Entrega em carga/vista
16/05/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:36
Apensamento
15/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:23
Arquivamento
12/05/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Confirmada
14/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) RECEBIDOS OS AUTOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) RECEBIDOS OS AUTOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) RECEBIDOS OS AUTOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:50
Recebimento
01/04/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819191/PR (2024/0476901-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLEONICE MENDES MARINELI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANDÃO - PR055431
HENRIENE CRISTINE BRANDÃO - PR024701
PRISCILA VALÊNCIO MENDES - PR066722
AGRAVADO: ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLOVIS BEGNOZZI NETO - PR090132
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico (e-STJ fls. 754/756). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 696/697): APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CONDENATÓRIA – CONSTRUÇÃO DE EDÍCULA AOS FUNDOS DE TERRENO HABITADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – INOCORRÊNCIA – TEORIA DA ACTIO NATA – VIOLAÇÃO DO DIREITO QUE SE DEU COM A PRETENSÃO DA VENDA DO IMÓVEL POR PARTE DOS REQUERIDOS – PRAZO DO ARTIGO 206, § 3º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO TRANSCORRIDO. MÉRITO – INDENIZAÇÃO PELOS VALORES DESPENDIDOS COM CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (EDÍCULA) – CUSTEIO DA ACESSÃO E BOA-FÉ DA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA E RECIBOS DE PAGAMENTO QUE COMPROVAM AS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – ARTIGO 1.255 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Teoria da Actio Nata, disposta no artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional começa a correr a partir da violação do direito que, no caso em análise, se dá com a pretensão de venda do imóvel por parte dos requeridos. Logo, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional trienal, pois o ato ilícito ocorreu em maio de 2017 e a ação foi proposta em abril de 2018. 2. Em atenção ao conjunto probatório dos autos, tem-se devidamente comprovado que os requeridos estavam cientes da construção da acessão (edícula) aos fundos do terreno de sua propriedade, ao passo que a autora comprovou que arcou com as despesas da construção. Assim, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, uma vez que a construção realizada representa verdadeira modificação da área, agregando relevante valor e, tendo em vista que a proprietária do terreno à época permitiu a edificação, deve-se reconhecer o direito da apelada à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 715/729), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 189 do CC/2002. Para tanto, sustentou que: (i) "a v. decisão que afastou a prescrição da Ação Indenizatória por entender que o prazo prescricional trienal teve início com a pretensão de venda do imóvel pelos Requeridos (maio de 2017), e não com a conclusão da obra, [...], não aplicou o melhor direito” (e-STJ fl. 723); (ii) “o término da obra objeto desta lide ocorreu em 2007, data que deve ser considerada como o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação pertinente. No entanto, a Autora, Sra. A., só ingressou com a demanda 11 anos após a construção da edícula em debate, ou seja, em 2018” (e-STJ fl. 724); e (iii) “há que se considerar que tal omissão engendrou nos supostos devedores da obrigação a legítima expectativa de que eventual pretensão não seria mais exigida, caracterizando, porque postumamente reivindicada, evidente abuso de direito” (e-STJ fl. 724). No agravo (e-STJ fls. 763/771), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fls. 773/774). É o relatório. Decido. No que diz respeito à prescrição, o Tribunal de origem decidiu sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 700): Isso porque, nos termos do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da violação do direito, ao passo que, no caso em tela, se traduz na pretensão de venda do imóvel pelos requeridos, fato que ocorreu em maio de 2017. Assim, vez que os demandados iniciaram o processo de divórcio, objetivando a alienação do bem, em maio de 2017, apenas a partir desse momento se iniciou o prazo para de pleitear eventual indenização pelos valores gastos na construção da edícula. Dito isso, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e, considerando que a ação foi ajuizada em maio de 2018, não há que se falar em ocorrência do instituto da prescrição. Desse modo, o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição com base na análise de premissas fáticas da demanda, ao deliberar que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu no momento da pretensão de venda do imóvel, quando houve a violação do direito. Por conseguinte, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário, a fim de verificar o termo inicial da prescrição, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a ocorrência de prescrição e/ou decadência na hipótese, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.068.315/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Com base na teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é contado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão, que, no caso, ocorreu na data em que os autores, ora agravados, tomaram conhecimento do levantamento do alvará pelo advogado agravante. Precedentes. [...]. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto ao termo inicial da prescrição demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.078.177/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Além disso, acerca da tese de que “há que se considerar que tal omissão engendrou nos supostos devedores da obrigação a legítima expectativa de que eventual pretensão não seria mais exigida, caracterizando, porque postumamente reivindicada, evidente abuso de direito” (e-STJ fl. 724), o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 189 do CC/2002, porque a norma em referência nada dispõe sobre o assunto, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, segundo a Súmula n. 284/STF. Cabe esclarecer que o conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea “a” quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal violado ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284/STF. Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819191/PR (2024/0476901-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLEONICE MENDES MARINELI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANDÃO - PR055431
HENRIENE CRISTINE BRANDÃO - PR024701
PRISCILA VALÊNCIO MENDES - PR066722
AGRAVADO: ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLOVIS BEGNOZZI NETO - PR090132
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819191/PR (2024/0476901-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEONICE MENDES MARINELI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANDÃO - PR055431
HENRIENE CRISTINE BRANDÃO - PR024701
PRISCILA VALÊNCIO MENDES - PR066722
AGRAVADO: ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLOVIS BEGNOZZI NETO - PR090132
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819191/PR (2024/0476901-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEONICE MENDES MARINELI
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANDÃO - PR055431
HENRIENE CRISTINE BRANDÃO - PR024701
PRISCILA VALÊNCIO MENDES - PR066722
AGRAVADO: ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLOVIS BEGNOZZI NETO - PR090132
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLEONICE MENDES MARINELI.
APELADO: ESPÓLIO DE ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski). 8ª CÂMARA CÍVEL.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024188-67.2018.8.16.0014, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 5ª VARA CÍVEL.
VISTOS. De acordo com as cópias das declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2020, 2021 e 2022, respectivamente acostadas nos movs. 20.2, 20.3 e 20.4-TJ, utilizando-se a base de cálculo do imposto, observa-se que a remuneração mensal média da recorrente é de aproximadamente R$ 2.840,79 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e nove centavos). Logo, defiro os benefícios da justiça gratuita à apelante na sua integralidade. No mais, considerando que a demanda envolve incapaz, oportunize-se vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 179, ambos do Código de Processo Civil. Após, voltem imediatamente conclusos. Intime-se. Curitiba, 07 de junho de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto. RELATOR.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLEONICE MENDES MARINELI.
APELADO: ESPÓLIO DE ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1. Converto o feito em diligência. 2. Considerando o entendimento desta 8ª Câmara Cível, no sentido de ser necessária a análise da declaração de imposto de renda da parte que requer os benefícios da Justiça Gratuita para que, com fundamento na tabela progressiva do referido tributo, decida-se qual o percentual de gratuidade de justiça que faz jus,
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024188-67.2018.8.16.0014, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 5ª VARA CÍVEL. intime-se a apelante Cleonice Mendes Marineli para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias das suas declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos. Caso seja isenta, determino a juntada de informação contida no sítio eletrônico da Receita Federal (na aba Serviços > Restituições e Compensações > Consultar restituição ou compensação > Consultar restituição de imposto de renda > Iniciar) de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda. 3. Após, imediatamente voltem os autos conclusos. Intimem-se. Curitiba, 20 de março de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLEONICE MENDES MARINELI.
APELADO: ESPÓLIO DE ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski). 8ª CÂMARA CÍVEL. Considerando que a demanda envolve incapaz, oportunize-se vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 179, ambos do Código de Processo Civil. Após, voltem imediatamente conclusos.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024188-67.2018.8.16.0014, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 5ª VARA CÍVEL. Intime-se. Curitiba, 23 de janeiro de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.
24/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2022, 13:19
Petição (Contra-razões)
07/10/2022, 10:44
Confirmada
16/09/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:53
Confirmada
04/08/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024188-67.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$27.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA representado(a) por RICARDO OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, GIOVANA SENE DE OLIVEIRA, MARIANA SENE DE OLIVEIRA, LILIANE DOS SANTOS SENE Réu(s): CLEONICE MENDES MARINELI I – Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente demanda nominada de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em desfavor da parte ré, igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em resenha, que: a) a autora autora Ana (agora representada por seu espólio) era mãe do réu Ricardo e sogra da ré Cleonice, casados entre si desde 1999; b) em 7 de setembro de 1995, o réu Ricardo e a autora adquiriram em conjunto o lote de terras nº 11, quadra 3, no Residencial Veneza, com sinal de R$10.500,00 e mais 50 parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se em 12/12/1995 e com termo em 12/12/1999, com valor inicial de R$198,00 e as demais devidamente atualizadas e acrescidas de juros; c) o compromisso de compra e venda, embora firmado apenas em nome do réu Ricardo, foi em verdade pactuado por Ricardo e sua genitora, que adimpliram em conjunto até a parcela nº 42 do respectivo imóvel; d) por ocasião do matrimônio do filho com a ré, a família acordou que o lote deveria ser propriedade exclusiva do casal, que seriam responsáveis pelo pagamento das parcelas restantes, de nº43 a 50 e, em contrapartida, seria disponibilizado um local nos fundos do terreno para que a autora construísse uma edícula, que seria sua moradia, com o valor da construção integralmente suportado por esta; e) em 2002, contudo, o casal desistiu de edificar sua casa no Residencial Veneza e, com o valor da venda do lote, adquiriram um novo imóvel, sito à Rua Odília Alves Pedra, 395, Londrina/PR, especificamente o lote 30, quadra 4, do Conjunto Habitacional Ernani Moura Lima I, que já continha uma casa residencial, onde passaram a residir; f) nesse novo imóvel houve o cumprimento do acordo com Ana, sendo disponibilizado um local aos fundos do lote para construção de sua residência, que foi edificada em 34,65 m², patrocinada integralmente com recursos e esforços da referida autora; g) em maio de 2017, os réus iniciaram o processo de divórcio, sendo a totalidade do imóvel localizado no Conjunto Habitacional Ernani Moura Lima I objeto de partilha nos autos nº 0028649-19.2017.8.16.0014, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca; h) os réus pretendem vender o imóvel assim que decidida sua partilha, contudo recusam-se a indenizar a autora pelas benfeitorias realizadas no imóvel; i) o Corretor de Imóveis, Sr. Francisco Bento das Neves, inscrito no CRECI-PR nº 16.973, concluiu, na data de 19 de julho de 2017, que a edícula de 34,65 m² construída pela autora tinha valor comercial atualizado de R$27.720,00 (vinte e sete mil setecentos e vinte reais); j) deve ser ressarcida pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelas benfeitorias que realizou no lote 30, quadra 04, do Conjunto Habitacional Eernani Moura Lima I (edificação de 34,65m² aos fundos do lote), no valor de R$27.720,00, que deve ser atualizado desde a avaliação em 19/07/2017, até a data da promessa de compra e venda, com acréscimo de juros de mora em caso de inadimplemento. Solicitou a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$27.720,00 e juntou documentos. A petição inicial foi formalmente recebida, ocasião pela qual foi concedido o benefício da Gratuidade de Justiça e determinada a citação da parte ré (mov. 7.1). As partes compareceram à audiência de conciliação e firmaram acordo parcial, para extinção do processo em face do réu Ricardo, mediante o pagamento de 50% sobre o valor das benfeitorias realizadas (mov. 22.1). O acordo foi homologado no mov. 24.1 e foi declarada a extinção do processo em relação ao réu Ricardo. A ré Cleonice Mendes Marineli Silva apresentou contestação (seq. 33), defendendo, em resumo, que: a) casou-se com Ricardo em 1999 e desde 2002 são proprietários do imóvel onde se localiza a residência aqui guerreada, adquirido exclusivamente com recursos do casal; b) logo após o casamento, a autora mudou-se para a cidade do Rio de Janeiro lá permanecendo até 2005, quando retornou para Londrina e passou a residir com os réus; c) a ideia de construir uma edícula para servir de moradia à autora deu-se por mera liberalidade e compaixão dos réus e não para quitar "dívida anteriormente assumida" perante aquela, haja vista a ré nada dever à autora na ocasião; d) em 2007, o casal construiu, às suas expensas e com ajuda de terceiros, uma edícula ao fundo da residência, obra que durou 11 meses; e) em meados de 2009, a autora decidiu voltar a morar na cidade do Rio de Janeiro, por lá ficando durante, aproximadamente, dois anos, primeiro, trabalhando e morando com uma sobrinha e, depois, em casa alugada; f) nesse período, os réus alugaram a edícula para Maria Elza Ribeiro e para o casal Jose e Fabrício Silva, porém, com o retorno da autora para Londrina, no início de 2011, sem qualquer recurso, e desempregada, o casal de réus novamente a acolheu, só que desta vez, na edícula aos fundos da residência principal; g) em 2010, com a necessidade de se alugar a edícula, então desabitada, os registros de água e luz, que antes eram compartilhados pelas duas residências, foram separados, sendo as despesas relativas à instalação dos respectivos "relógios" de captação do consumo suportadas pelo casal de réus; h) a autora não apresenta prova idônea a comprovar a propriedade da edícula construída, mas em caso de procedência dos pedidos, deve ser abatida da condenação os valores suportados pelos réus relativos ao imóvel, como IPTU, materiais de construção, água, luz e outros. Requereu a concessão da Gratuidade de Justiça. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 37), ocasião em que rebateu os termos da defesa e ratificou os seus pleitos iniciais. Os benefícios da gratuidade da justiça requeridos pela ré foram indeferidos no mov. 40.1., e as partes foram intimadas para especificarem suas provas. O processo foi saneado (seq. 65.1), com deferimento de prova oral, documental e, posteriormente, pericial, conforme mov. 74.1. Foi homologada a desistência da prova pericial no mov. 194.1. No mov. 323.1, foi noticiado o falecimento da autora, e os herdeiros foram habilitados no mov. 351. A audiência de instrução foi realizada no mov. 478, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da ré e inquiridas informantes e testemunhas. Ambas as partes apresentaram suas alegações finais (seqs. 492 e 493), ocasiões em que examinaram as provas e ratificaram seus pleitos no processo. O Ministério Público apresentou parecer no mov. 496.1. O processo veio concluso para sentença. II – Fundamentação:
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende o ressarcimento por benfeitorias, em tese, realizadas no imóvel da ré. As questões processuais foram analisadas na decisão saneadora, não havendo motivo para reapreciação, visto que não sobreveio modificação no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC). Logo, como inexistem outras questões processuais pendentes e, estando devidamente regularizada a representação do Espólio da autora, passo à análise do mérito. Como se trata de relação jurídica firmada entre particulares, esclareço às partes que o julgamento será balizado pela regra processual prevista no artigo 373 do Código de processo Civil, cabendo, portanto, à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré, a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da autora. A tese da parte autora é de que adquiriu, em conjunto com o inicialmente também réu Ricardo, seu filho, um lote de terras e que realizou o pagamento de algumas parcelas mediante rateio com esse seu filho. Aduziu, também, que, por ocasião do casamento dos réus, estes ficaram responsáveis pelo pagamento das demais parcelas (a partir da 42) e, em contrapartida, seria disponibilizado um local nos fundos do terreno para que a autora construísse uma edícula, com o valor da construção integralmente suportado por esta. A parte autora prosseguiu asseverando que em 2002, o casal realizou a compra de outro lote de terras, onde já existia uma casa edificada, e, então, o acordo entre eles foi regularmente cumprido, pelo que foi disponibilizado um local aos fundos do lote para construção de sua residência, que teria ocorrido com seus esforços próprios, razão pela qual deve ser ressarcida por essas benfeitorias realizadas, no valor atual de R$ 27.720,00. A parte ré, por sua vez, alega que logo após o casamento entre ela e o filho da autora, sua sogra mudou-se para a cidade do Rio de Janeiro lá permanecendo até 2005. Aduziu, mais, que a construção da edícula ocorreu por liberalidade do casal, sendo totalmente custeada por ela e seu esposo (filho da autora). Conforme fixado em decisão saneadora, a controvérsia reside em saber se a autora adquiriu o lote de terras em conjunto com filho Ricardo e se os pagamentos de entrada e as parcelas foram feitas em conjunto pela autora. Resta saber, ainda, se quando do casamento da ré, Cleonice, ela tinha conhecimento daquele negócio jurídico, bem como se as partes pactuaram que em compensação a autora teria uma área nos fundos do imóvel para construir uma edícula de sua moradia. É necessário perquirir, ainda, se na ocasião da venda desse anterior terreno, foi estabelecido que a construção da casa da autora ocorreria no novo imóvel adquirido pelo casal, bem como se esse novo imóvel foi adquirido com recursos da venda do terreno anterior ou foi com recursos exclusivos da ré e seu marido (que figurava como réu, mas que por acordo, foi excluído do polo passivo). Por fim, resta saber se a construção da edícula foi feita com recursos próprios da autora ou se foram os réus quem construíram a referida edícula, bem como o valor dessa construção. Analisando as alegações das partes, bem como as provas carreadas aos autos, entendo que merece acolhimento a pretensão da parte autora. Em primeiro lugar, importa esclarecer às partes que não se deve confundir benfeitorias com acessão. Benfeitorias são melhorias realizadas em coisas já existentes (bens acessórios), conceituadas no art. 96 do Código Civil, ao passo que acessão é um modo de união física da coisa acessória à principal, conforme dispõe o art. 1.248 do Código Civil: Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções. Embora a parte autora pleiteie indenização pelas benfeitorias realizadas, entendo que, na verdade, se trata de acessão, visto que houve construção da edícula como coisa nova, a qual aderiu à propriedade preexistente. Basta a correção jurídica do conceito, portanto. É certo que a lei civil prevê que, toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário (artigo 1.253CC). Todavia, o artigo 1.255 da legislação civil resguarda àquele que procedeu de boa-fé, o direito à indenização, evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheio tire proveito à custa dele: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. A respeito do tema, colaciono seguinte ensinamento de Orlando Gomes: “As acessões obedecem a regras próprias. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções. Mas é preciso distinguir situações. Se o que semeia, planta ou edifica é possuidor de boa-fé, tem direito à indenização do que semeou, plantou ou edificou. Mas se procedeu de má-fé, pode ser constrangido, demais disso, a repor as coisas do estado anterior e a pagar os prejuízos causados. Quando, porém, o trabalho de construção, ou de lavoura, é feito de má-fé em presença do proprietário, sem sua impugnação, quem construiu ou plantou adquire o direito à indenização das construções ou plantações”. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª edição, 2009, Ed.Forense). A possibilidade de indenização por acessão é pacífica, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. Neste sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA.CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO.1. O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" (CC, art.1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste.2. Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado.3. A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles.4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão.5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio.6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar deterem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda.7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação "com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem", concluindo não haver dúvida de "que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um".8. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram forma de compensação patrimonial em face do ex-companheiro, em razão dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, sendo que o valor percentual atribuído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e pago pelo varão, não havendo falar em partilhamento do imóvel, já que que se trata de bem de propriedade de outrem.9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1327652/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe22/11/2017) Conforme mencionado alhures, a autora alega que construiu uma edícula aos fundos da residência dos réus (filho e ex-cunhada), com 34,65m², avaliada no valor de R$27.720,00 em 19/07/2017, e pretende o ressarcimento dos valores, ante o divórcio do casal e a venda do imóvel. Em seu depoimento pessoal, a ré Cleonice esclareceu que o lote em que mora hoje foi adquirido por ela e seu ex-esposo, sem participação da autora. Informou que a autora nunca ajudou a pagar as parcelas do lote, visto que não trabalhava. Aduziu que a autora foi morar no Rio de Janeiro e que quando retornou, foi residir junto ao casal, na residência da família, no quarto das filhas. Informou que houve necessidade de construir a casa dos fundos, mas que não houve ajuda financeira da ré, porque ela não trabalhava. Confirmou que a edícula foi alugada em um determinado momento enquanto a autora voltou para o Rio de Janeiro, e que alguns aluguéis foram repassados à autora, porque ela estava passando dificuldades. O informante Reginaldo Luiz Correa, quando inquirido em Juízo, informou que um primeiro terreno foi adquirido por Ricardo, antes do casamento, em sociedade com a autora. Após o casamento, a autora passou a residir junto ao seu filho em outro lote e que esta realizou a construção da edícula aos fundos. O informante Rodrigo Dias de Oliveira, informou que conheceu Ricardo quando já era casado e morava com a ré, em terreno próprio. Informou que a autora morava no Rio de Janeiro nesta época e, após, veio residir com os réus. Esclareceu que trabalhou na construção da edícula e que sempre a autora era quem fazia os pagamentos. Confirmou que foi contratado diretamente para fazer o trabalho, mas não houve contrato formal. Esclareceu, ainda, que na época da construção, a autora começou a trabalhar em um mercado. A testemunha Hélio Ribeiro, esclareceu que era proprietário do Depósito Ribeiro e que a autora ia até o depósito junto com o filho, para aquisição de produtos para construção de uma dependência. Informou que a maioria das vezes quem fazia os pagamentos era a autora Ana (agora falecida, e representada no processo por seu espólio). Esclareceu que não chegou a emitir nota fiscal, apenas “notinhas” com o nome de quem estava comprando. Esclareceu que a autora informou que estava construindo no terreno do filho, e que sabia que ela trabalhava primeiro como diarista e, após, começou a trabalhar em um mercado. A informante Shirley Maria Viana, informou que conhece a ré há 20 anos, asseverando que edícula foi construída depois que a parte ré mudou-se para o imóvel. Esclareceu, referida informante, ainda, que Ana não trabalhava, mas trabalhou por 01 ano depois que foi construída a casa. Informou que Ana não tinha condições de pagar pela construção, e com isso presume que quem realizou os pagamentos foram os réus. Esclareceu que depois que a casa foi construída, a autora foi para o Rio de Janeiro. Aduziu que a autora possuía problemas de saúde e não lembra se a autora trabalhava como diarista antes do ano de 2007. Por fim, a informante Marileia Dias Claudio, esclareceu que a autora foi morar na casa depois do casamento do filho com a parte ré, e aduziu que a autora morava anteriormente no Rio de Janeiro e quando veio a Londrina, foi morar na mesma casa do filho e da ré. Informou que soube da construção da edícula, mas não sabe quem realizava os pagamentos. Por meio dos documentos juntados nos autos, além do depoimento das testemunhas e informantes, reputo que restou devidamente comprovado nos autos que a autora realizou, com a anuência dos réus, a construção de uma edícula aos fundos da residência e arcou com o pagamento da construção. Conforme se observa, a ré Cleonice confirmou em seu depoimento pessoal que a edícula foi construída para moradia da autora e que durante a estadia da autora no Rio de Janeiro seu esposo realizava o repasse dos valores do aluguel (elemento essencial para presumir que a ela pertencia a construção). Corrobora com esta conclusão, o depoimento da testemunha Hélio, proprietário do depósito de construção, o qual confirmou que a autora Ana quem realizava a maioria dos pagamentos para construção da edícula, bem como pelo depoimento do informante Rodrigo, auxiliar que trabalhou na obra para construção da edícula, tendo informando que a autora quem realizava os pagamentos das diárias. Os depoimentos corroboram com as notas fiscais juntadas nos movs. 1.10, 1.11 e 1.12, todas do período em que houve a construção da edícula, tendo sido confirmada pela testemunha Hélio, se tratar de notas fiscais da sua loja de materiais para construção. Neste ponto, importante destacar que embora as informantes Marileia e Shirley, informem que Ana não trabalhava e que a ré quem realizou o pagamento da construção, não afirmaram certeza em suas respostas, tendo informado se tratar de presunção, razão pela qual não podem ser tomados como incontestes, inclusive porque destoantes às demais provas dos autos. A parte autora, neste sentido, comprovou fato constitutivo de seu direito, ficando desincumbida do ônus processual que pesava sobre si, por força do artigo 373, I, do CPC. A ré, por sua vez, não obteve êxito em comprovar o pagamento pela construção da edícula. Não juntou qualquer documento comprobatório neste sentido. Inexistem, ainda, maiores discussões sobre a boa-fé da autora. Restou comprovado, portanto, que parte do terreno foi cedido pela ré e pelo filho da autora, enquanto ainda eram casados, e a construção ocorreu sob o seu conhecimento e autorização destes, inclusive da ré. Considerando que o caso se amolda à segunda parte do art. 1255 do CC e com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da ré, nos termos do art. 884 do Código Civil, que obteve a valorização do imóvel através da construção da edícula, é devida a sua condenação ao pagamento de indenização para a autora, nos moldes pleiteados na exordial. Em casos semelhantes ao dos autos, o mesmo já foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.AUTORA POSTULA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO DEBARRACÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA SUA EX-SOGRA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DOS RÉUS. CONTRARRAZÕES. [...] PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO ART. 1.255, DO CC, E NÃO EM RAZÃODO ACORDO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. ACESSÃO ERGUIDA NO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO DA AUTORA COM O RÉU. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ALHEIO QUE CONFERE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO.ART. 1.255 DO CC. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À METADE DO. [...]VALOR DA CONSTRUÇÃO REALIZADA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0001635-66.2017.8.16.0109 - Mandaguari -Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 01.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO. AUTORA QUE REALIZOU A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO PERTENCENTE AO SEU EX-SOGRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À DEMANDANTE.ALEGAÇÃO DE QUE ELA NÃO ARCOU COM O PAGAMENTO DOS CUSTOS REFERENTES À EDIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUE AS CONSTRUÇÕES SITUADAS NO TERRENO FORAM REALIZADAS PELO PROPRIETÁRIO. ART. 1.253 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A DEMANDANTE E SEU EX-MARIDO JUNTARAM ECONOMIAS PARA A CONSTRUÇÃO DA CASA E EFETUARAM O PAGAMENTO DE PARTE DOS MATERIAIS E DA OBRA.CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO ARTIFICIAL QUE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO, RESSALVADO O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DAQUELE QUE A REALIZOU DE BOA-FÉ. ART. 1.255, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE CONSTRUIU EM TERRENO DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO, COM SEU. [...] EXPRESSO CONSENTIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO CASAMENTO CONTRAÍDO PELA AUTORA COM O FILHO DO REQUERIDO POR MEIO DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NECESSIDADE DE DIVISÃO IGUALITÁRIA DO VALOR DEVIDO AO CASAL A TÍTULO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO INDENIZAÇÃO PELA CONSTRUÇÃO.CONHECIDO E DESPROVIDO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008663-50.2013.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.08.2019). A respeito do quantum indenizatório, deve prevalecer o valor apresentado pela autora no mov. 1.13, no montante de R$ 27.720,00. Embora a parte ré tenha impugnado referido montante, não apresentou nos autos qualquer prova que afaste a idoneidade da avaliação, a qual foi realizada por Corretor devidamente inscrito no CRECI. Aliás, embora tenha sido deferida a produção de prova pericial, a ré desistiu da referida prova no curso do feito. Com isso, deixou de demonstrar erro na avaliação trazida pela parte autora. Não obstante, considerando que é incontroverso que a ré e seu ex-esposo se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens (mov. 1.9) e que o réu Ricardo concordou com o pagamento de 50% do valor pleiteado pela autora, a ré pagar à autora metade do valor da avaliação do imóvel, no montante de R$13.860,00 (treze mil, oitocentos e sessenta reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, desde a data da avaliação, em 19/07/2017, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Para que não se alegue omissão, deixo de determinar que conste referida condenação no termo da pactuação da promessa e compra e venda do respectivo lote para terceiros, visto que, conforme consta do processo em apenso, já houve a venda do imóvel. Nestes termos, é a procedência dos pedidos, medida que se impõe. III – Conclusão: Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM movida por ESPÓLIO DE ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA em face de CLEONICE MENDES MARINELI SILVA, analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedentes o pedido formulado pela parte autora e, via de consequência condeno a ré Cleonice ao pagamento de indenização material pela acessão realizada pela autora, no montante de R$13.860,00 (treze mil, oitocentos e sessenta reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, desde a data da avaliação, em 19/07/2017, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande período de tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Confirmada
03/08/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:49
Entrega em carga/vista
03/08/2022, 14:49
Procedência
03/08/2022, 14:11
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:17
Confirmada
17/05/2022, 13:47
Entrega em carga/vista
16/05/2022, 17:32
Petição (Alegações finais)
13/05/2022, 22:15
Petição (Alegações finais)
25/04/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:04
Confirmada
20/04/2022, 15:51
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:25
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:25
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:25
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:25
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:25
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:24
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:24
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:24
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:24
Confirmada
20/04/2022, 15:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/04/2022, 15:24
Entrega em carga/vista
18/04/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:22
Apensamento
16/03/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 I. Considerando que a parte ré dispensou o depoimento pessoal do representante Espólio (seq. 450), defiro a dispensa de comparecimento dos autores à audiência. II. Defiro ainda, o pedido de substituição da testemunha Alcino Carvalho de Moraes por Shirley Maria Viana, conforme autoriza o artigo 451, inciso I, do CPC, ficando a parte ré ciente que deverá promover a intimação da testemunha (art. 455 do CPC). III. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:59
Confirmada
24/02/2022, 15:58
Confirmada
24/02/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:35
Confirmada
24/02/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:41
Ato ordinatório
24/02/2022, 11:40
Ato ordinatório
24/02/2022, 11:39
deferimento
23/02/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:07
Confirmada
18/02/2022, 16:21
Entrega em carga/vista
18/02/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:04
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 Primeiramente, cumpra-se decisão de seq. 436, promovendo a intimação da parte autora. Ainda, acolho integralmente a cota ministerial de seq. 436, razão pela qual determino a intimação da parte ré para que esclareça se pretende a oitiva do depoimento pessoal de Ricardo Oliveira da Silva, representante do Espólio, isto no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e, por fim, voltem os autos conclusos para decisão – pedido de urgência. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:48
Confirmada
01/02/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:18
Mero expediente
31/01/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 Diante do pedido de substituição da testemunha Alcino Carvalho de Moraes, em razão de seu falecimento, pela testemunha Shirley Maria Viana, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão – pedido de urgência. Londrina, 24 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:44
Confirmada
25/01/2022, 00:10
Mero expediente
24/01/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 Abra-se vista ao Ministério Público. Londrina, 12 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
14/01/2022, 16:18
Mero expediente
14/01/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:01
Documento (Certidão)
11/01/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 12:25
Confirmada
20/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 15:25
Confirmada
13/12/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 15:24
Confirmada
13/12/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 Acolho o parecer do Ministério Público, devendo ser intimados os herdeiros do Espólio nos endereços indicados em mov. 351.2. Cumpra-se. Londrina, 02 de dezembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:22
Ato ordinatório
09/12/2021, 14:20
Ato ordinatório
09/12/2021, 14:19
Ato ordinatório
09/12/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 22:24
Mero expediente
03/12/2021, 11:45
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:47
Confirmada
02/12/2021, 14:46
Entrega em carga/vista
02/12/2021, 14:24
Documento (Certidão)
02/12/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 11:55
Confirmada
29/11/2021, 00:10
Ato ordinatório
25/11/2021, 15:53
Ato ordinatório
25/11/2021, 15:52
Ato ordinatório
25/11/2021, 15:46
Ato ordinatório
25/11/2021, 15:45
Ato ordinatório
25/11/2021, 15:39
Ato ordinatório
25/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:32
Confirmada
25/11/2021, 15:13
Documento (Certidão)
18/11/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:53
Ato ordinatório
18/11/2021, 12:43
Ato ordinatório
18/11/2021, 12:42
Ato ordinatório
18/11/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 23:33
Confirmada
17/11/2021, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024188-67.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$27.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA representado(a) por RICARDO OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, GIOVANA SENE DE OLIVEIRA, MARIANA SENE DE OLIVEIRA, LILIANE DOS SANTOS SENE Réu(s): CLEONICE MENDES MARINELI I. Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, ante o expresso interesse das partes envolvidas, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade SEMIPRESENCIAL para o dia 20 de abril de 2022, primeira data desimpedida na pauta, às 14:00 horas, a ser realizadas por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft. II. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. III. Para participação online à audiência, intimem-se judicialmente as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. IV. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informem quem necessitará de comparecimento presencial ao Fórum, ficando cientes que somente as pessoas que participarão do ato poderão ingressar no Fórum, salvo situação de total ou parcial incapacidade que exija acompanhamento. Ressalto ainda, que conforme dispõe o artigo 5º, §3º do Decreto 400/2020, é recomendado o ingresso somente de um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional, sem prejuízo de que possam optar em participação por meio virtual direto de seus escritórios. Fiquem cientes as partes que o magistrado continuará a atuar em regime de "home office" e não estará presente fisicamente na sala de audiências. Após a manifestação das partes, ao Cartório para que proceda a comunicação junto à Direção do Fórum para autorização de acesso das pessoas informadas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 05 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:51
de Instrução e Julgamento (designada)
16/11/2021, 16:49
Mero expediente
08/11/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:44
Confirmada
03/11/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 I. Ante a procuração juntada no mov. 351.1 assinada por todos os herdeiros da falecida Ana, defiro a habilitação daqueles no presente feito. Ao cartório, retifique-se o polo ativo, nos registros do processo e do Cartório, inclusive distribuidor, passando a constar como ESPÓLIO DE ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA representado por Ricardo Oliveira da Silva e ESÓLIO DE CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, representado por suas filhas menores GIOVANNA SENE DE OLIVIERA e MARINA SENA DE OLIVEIRA, representadas por sua genitora LILIANE DOS SANTOS SENE. II. Abra-se vista ao Ministério Público, tendo em vista que há menores. III. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 18:04
Confirmada
28/10/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:45
Confirmada
28/10/2021, 16:11
Entrega em carga/vista
28/10/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:04
Outras Decisões
28/10/2021, 13:48
Documento (Informações)
27/10/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 05:44
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 14:37
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:55
Confirmada
12/10/2021, 01:04
Confirmada
12/10/2021, 01:03
Confirmada
08/10/2021, 18:46
Confirmada
08/10/2021, 00:27
Confirmada
08/10/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 I. Diante da informação e prova do óbito da autora, ANA MARIA CURVELO DE OLIVEIRA (seq.323), determino o cancelamento da audiência de instrução agendada no dia 27 de janeiro de 2022. Nos termos do art. 313, I do atual Cód. de Processo Civil, determino a suspensão do processo até que haja a regularização processual. i.1. Desde já, ao Cartório, altere-se a qualificação do de cujos, inserindo o termo "Espólio" antes do seu nome. II. Intime-se o advogado da parte autora para habilitar os herdeiros no prazo de 60 (sessenta) dias. ii.1. Se fornecidos só os nomes, promovam-se as diligências pelos meios de pesquisa (SIEL, INFOJUD, BANCEJUD, CHAVE-COPEL) e após intime-se para promover substituição processual com respectiva habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). III. Após a regularização processual do de cujos, voltem-me conclusos para designar nova data para a audiência de instrução. Intimem-se. Londrina, 20 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 15:44
Confirmada
27/09/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:38
de Instrução e Julgamento (cancelada)
27/09/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 10:53
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 23:56
Mero expediente
21/09/2021, 11:50
Confirmada
20/09/2021, 01:19
Confirmada
20/09/2021, 01:19
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:02
Confirmada
17/09/2021, 16:59
Confirmada
17/09/2021, 00:07
Confirmada
17/09/2021, 00:07
Confirmada
17/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 I. O artigo 1º do Decreto Judiciário nº 373/2021- D.M do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinou o início da segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais nos Tribunais, dentro dessas atividades estão as realizações de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. Deste modo, dou continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, ante o expresso interesse das partes envolvidas, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade SEMIPRESENCIAL para o dia 27 de janeiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizadas por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft, lembrando que estarei em férias em dezembro e no mês de janeiro, conforme pedido da OAB, somente podem ser agendadas audiências após o dia 20, ou seja, após recesso. II. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. III. Para participação online à audiência, intimem-se judicialmente as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. IV. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informem quem necessitará de comparecimento presencial ao Fórum, ficando cientes que somente as pessoas que participarão do ato poderão ingressar no Fórum, salvo situação de total ou parcial incapacidade que exija acompanhamento. Ressalto ainda, que conforme dispõe o artigo 5º, §3º do Decreto 400/2020, é recomendado o ingresso somente de um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional, sem prejuízo de que possam optar em participação por meio virtual direto de seus escritórios. Fiquem cientes as partes que o magistrado continuará a atuar em regime de "home office" e não estará presente fisicamente na sala de audiências. Após a manifestação das partes, ao Cartório para que proceda a comunicação junto à Direção do Fórum para autorização de acesso das pessoas informadas. Intimem-se. Londrina, 26 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 11:34
de Instrução e Julgamento (designada)
06/09/2021, 11:33
Mero expediente
30/08/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 01:05
Desarquivamento
25/08/2021, 00:31
Provisório
23/07/2021, 14:15
Desarquivamento
23/07/2021, 01:47
Provisório
22/06/2021, 10:26
Desarquivamento
22/06/2021, 01:40
Provisório
20/05/2021, 12:41
Desarquivamento
20/05/2021, 00:24
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 13:22
Provisório
19/04/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 09:51
Confirmada
17/04/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 Considerando a impossibilidade técnica arguida pela parte autora e ante o Decreto nº 103/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual restabeleceu o regime de trabalho da primeira fase instituídos pelos Decretos nºs 400 e 401/2021, arquive-se o feito até que se restabeleçam os trabalhos presenciais ou haja manifestação das partes quanto à concordância da audiência virtual. Londrina, 30 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 15:00
Confirmada
06/04/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 13:35
Confirmada
06/04/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:52
Arquivamento
31/03/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 13:50
Confirmada
08/03/2021, 00:35
Confirmada
08/03/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:56
Confirmada
26/02/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024188-67.2018.8.16.0014 Conforme Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná, restou estabelecido no seu art. 2º que "as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo" e, no § 1º do mesmo artigo, que serão semipresenciais ou presenciais somente "quando demostrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por qualquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual". Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem (e comprovem) se existem alguma impossibilidade técnica (p. ex.: falta de acesso à rede mundial de computadores ou de dispositivos eletrônicos de acesso) ou impossibilidade prática para a realização da AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO, na forma como descrita no § 2º do mesmo art. 2º já mencionado. O sistema a ser utilizado será o TEAMS da Microsoft, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Sendo comprovada a impossibilidade "técnica" ou "prática" de uma das partes ou testemunha a audiência poderá ser então pela modalidade SEMIPRESENCIAL, sem prejuízo de todas as medidas de segurança que deverão ser propiciadas pelo TJPR e pelo Cartório da 5ª Vara Cível, observadas as diretrizes da Resolução 322/2020 do CNJ. Nesta hipótese, deverá ser expressamente informado quem necessitará de comparecimento presencial ao Fórum, ficando cientes que somente as pessoas que participarão do ato poderão ingressar no Fórum, salvo situação de total ou parcial incapacidade que exija acompanhamento. Ressalto ainda, que conforme dispõe o artigo 5º, §3º do Decreto 400/2020, é recomendado o ingresso somente de um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional, sem prejuízo de que possam optar em participação por meio virtual direto de seus escritórios. Fiquem cientes as partes que o magistrado continuará a atuar em regime de "home office" e não estará presente fisicamente na sala de audiências. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação da audiência. Intimem-se. Londrina, 18 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:36
Mero expediente
24/02/2021, 08:54
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 01:02
Desarquivamento
17/02/2021, 15:26
Provisório
09/02/2021, 13:18
Desarquivamento
09/02/2021, 01:32
Provisório
08/12/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:47
Mero expediente
22/10/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 01:02
Desarquivamento
20/10/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 19:29
Provisório
17/07/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:03
Mero expediente
17/07/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:00
Mero expediente
16/06/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:10
de Instrução (cancelada)
16/04/2020, 12:10
Mero expediente
16/04/2020, 10:08
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:22
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:02
Documento (Certidão)
03/03/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:11
de Instrução (designada)
03/03/2020, 17:10
Mero expediente
03/03/2020, 13:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:14
Mero expediente
24/01/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 07:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 03:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:18
Mero expediente
17/12/2019, 19:27
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 18:29
Ato ordinatório
07/10/2019, 18:29
Ato ordinatório
07/10/2019, 18:28
Mero expediente
07/10/2019, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 08:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:16
Ato ordinatório
25/09/2019, 12:07
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:17
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:44
Mero expediente
16/08/2019, 11:54
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 08:24
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 09:00
Ato ordinatório
25/06/2019, 08:58
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2019, 13:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2019, 17:48
Mero expediente
22/02/2019, 14:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 08:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 10:06
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:10
Ato ordinatório
31/01/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:09
deferimento
31/01/2019, 13:40
Conclusão (para julgamento)
29/01/2019, 08:37
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:35
deferimento
12/12/2018, 14:03
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 08:05
Petição (Petição (outras))
15/11/2018, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:04
Mero expediente
31/10/2018, 13:38
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 21:40
Documento (Informações)
24/09/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 15:46
Mero expediente
06/09/2018, 13:15
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 08:45
Remessa (em diligência)
04/09/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:55
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:52
Petição (Contestação)
13/08/2018, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 11:36
Homologação de Transação
26/07/2018, 19:57
Conclusão (para julgamento)
26/07/2018, 13:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/07/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 09:20
Documento (Certidão)
24/04/2018, 15:55
Expedição de documento (Carta)
24/04/2018, 15:54
Expedição de documento (Carta)
24/04/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)