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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes em face da sentença de evento 521, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Aduz a existência de erro material, uma vez que constou na parte dispositiva de sentença a condenação da parte requerente ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da própria requerente. É o breve relato. Decido. Sobre o vício do erro material, esclarece o voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no REsp n°1.151.982/ES, em citação a Cândido Rangel Dinamarco: “Entende-se por erro material aquele erro evidente, claro, reconhecido ‘primu ictu oculi’, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito. Como exemplo, mencionem-se os erros de grafia, de nome, valor, etc. Nesse sentido, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal” (Instituições de Direito Processual Civil, 2ª; Ed.; v. III, Malheiros, São Paulo, 2002, p. 686)” Trata-se, senão, de vício evidente, em que se escreve algo diferente do que se pretendia. É justamente este o caso dos autos, uma vez que a sentença, ao fixar os ônus sucumbenciais, condenou a parte requerente ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da requerente quando, em verdade, o credor dos honorários sucumbenciais é o procurador da parte requerida. Destaco, ademais, que se tratando de erro material, os quais podem ser retificados inclusive de ofício, não há que se falar em aplicação de efeitos modificativos aos embargos.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e acolho as razões da embargante para o fim de corrigir o erro material existente na parte dispositiva da sentença de ev. 521, para que onde se lê: “Em razão da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor dos procuradores da requerente, a qual fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado.” Leia-se: “Em razão da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor dos procuradores da requerida, a qual fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado.” Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes em face da sentença de evento 521, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Aduz a existência de erro material, uma vez que constou na parte dispositiva de sentença a condenação da parte requerente ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da própria requerente. É o breve relato. Decido. Sobre o vício do erro material, esclarece o voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no REsp n°1.151.982/ES, em citação a Cândido Rangel Dinamarco: “Entende-se por erro material aquele erro evidente, claro, reconhecido ‘primu ictu oculi’, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito. Como exemplo, mencionem-se os erros de grafia, de nome, valor, etc. Nesse sentido, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal” (Instituições de Direito Processual Civil, 2ª; Ed.; v. III, Malheiros, São Paulo, 2002, p. 686)” Trata-se, senão, de vício evidente, em que se escreve algo diferente do que se pretendia. É justamente este o caso dos autos, uma vez que a sentença, ao fixar os ônus sucumbenciais, condenou a parte requerente ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da requerente quando, em verdade, o credor dos honorários sucumbenciais é o procurador da parte requerida. Destaco, ademais, que se tratando de erro material, os quais podem ser retificados inclusive de ofício, não há que se falar em aplicação de efeitos modificativos aos embargos.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e acolho as razões da embargante para o fim de corrigir o erro material existente na parte dispositiva da sentença de ev. 521, para que onde se lê: “Em razão da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor dos procuradores da requerente, a qual fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado.” Leia-se: “Em razão da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor dos procuradores da requerida, a qual fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado.” Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/04/2026, 16:05
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 16:09
Petição (Contra-razões)
27/04/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:59
Confirmada
24/04/2026, 00:51
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:48
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 19:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 19:13
Confirmada
22/04/2026, 19:11
Confirmada
20/04/2026, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2026, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2026, 14:08
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Banco do Brasil S/A
Réus: A. G. Oxigênio Ltda. e outros
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º 0030712-37.2019.8.16.0017 – Ação declaratória c/c indenizatória Vistos e Examinados Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de A. G. Oxigênio Ltda. e outros, aduzindo que as partes firmaram contrato de cartão BNDES (n. 351.206.201), com o qual inadimpliu a parte requerida, gerando um débito de R$ 210.049,00 (duzentos e dez mil e quarenta e nove reais). Citada, a ré apresentou embargos à monitória em ev. 151 e 164, na qual arguiu, a inexistência de pressupostos para propositura da ação monitória, a nulidade do título em razão da fraude nas assinaturas dos devedores, a prescrição da pretensão monitória, o excesso de cobrança e a descaracterização da mora. Em manifestação de ev. 407 a parte ré arguiu a existência de coisa julgada em relação à Ação Revisional de autos n.º 0024240- 54.2018.8.16.0017, na qual foi reconhecido excesso de cobrança no contrato objeto dos autos, sendo que em liquidação de sentença foi apurada a existência de saldo credor em favor dos requeridos. Pugnou pela extinção do feito com julgamento de mérito. A parte autora se manifestou em ev. 519, concordando com a extinção do feito e pugnando pela condenação da parte ré aos ônus sucumbenciais. Vieram-me conclusos os autos. É O BREVE RELATO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de ação de monitória motivada pela inadimplência das prestações do contrato de cartão de crédito BNDES devidas pelos requeridos. Ocorre que após o ajuizamento da ação houve julgamento de ação revisional conexa (autos n.º 0024240-54.2018.8.16.0017) na qual a sentença de mérito declarou a abusividade da cobrança dos juros capitalizados e dos juros remuneratórios flutuantes, condenando a instituição bancária à restituição dos valores pagos a maior pelos mutuários. Em sede de apelação, o recurso da devedora AG Oxigênio Ltda. foi parcialmente provido para o fim de declarar a descaracterização da mora nos contratos objeto de revisão. Ademais, em sede de liquidação de sentença foi apurada a existência de saldo credor na conta corrente vinculada ao contrato objeto da presente ação, tendo a parte exequente manifestado concordância com a extinção da ação monitória (ev. 519). Quanto ao modo de produção da coisa julgada, Fredie Didier Jr. apresenta a seguinte classificação: “ Em primeiro lugar, temos a coisa julgada pro et contra, que é aquela que se forma independentemente do resultado do processo, do teor da decisão judicial proferida. Pouco importa se de procedência ou de improcedência, a decisão definitiva ali proferida sempre será apta a produzir a coisa julgada. Essa é a regra geral do nosso Código de Processo Civil. Em segundo lugar, temos a coisa julgada secundum eventum litis que é aquela que somente é produzida em um dos possíveis resultados da demanda, procedente ou improcedente. (...) Não parece haver exemplo no processo Civil. Em terceiro e último lugar, subsiste em nosso sistema a coisa julgada secundum eventum probationis que é aquela que só se forma em caso de esgotamento das provas – ou seja, se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de provas a decisão judicial só produzirá coisa julgada se foremTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas não formará coisa julgada. No regime geral (pro et contra), a improcedência por falta de provas torna-se indiscutível pela coisa julgada. São exemplos de coisa julgada secundum eventum probationis: a) ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou direitos coletivos em sentido estrito (art. 103, I e II, CDC); b) ação popular (art. 18 da Lei Federal n. 4.717/1965); c) o mandado de segurança, individual ou coletivo (art. 19 da Lei Federal n. 12.016/2009).” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Jus Podivm: Salvador, 2010, p. 422-423) No presente caso, verifica-se a ocorrência de coisa julgada pro et contra, havendo que se reconhecer a existência de coisa julgada despiciendo os motivos que levaram à extinção da ação. A ação de revisional apensa à presente demanda foi extinta com julgamento de mérito por sentença transitada em julgado, reconhecendo-se a descaracterização da mora do contrato aqui discutido, restando evidente que o prosseguimento da presente ação monitória ofende a coisa julgada material. Quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, insta salientar que ante a extinção sem apreciação do mérito, aplica-se o princípio da causalidade. No caso dos autos, foi a autora quem deu causa ao ajuizamento da ação ao propor a ação monitória sem verificar a existência de cobranças indevidas, as quais deram causa à descaracterização da mora e consequente extinção da obrigação demandada. Assim, compete à instituição bancária suportar os ônus processuais decorrentes da extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, reconheço a existência de coisa julgada em relação à pretensão inicial e, por consequência, declaro o feito extinto sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Em razão da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor dos procuradores da requerente, a qual fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou- a por publicada. Intimem -se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
17/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:10
Perempção, litispendência ou coisa julgada
09/04/2026, 08:45
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Em respeito à manifestação de ev. 514, verifico que o despacho retro deixou de apreciar o pedido formulado na petição de ev. 507. Sem embargo, verifico que a parte autora requereu prazo de 20 dias para manifestação a respeito do pedido da parte contrária. Sendo assim, determino a suspensão do cumprimento do despacho de ev. 513 e concedo à parte autora a dilação de prazo de 20 dias para manifestação a respeito da petição de ev. 507. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
12/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:52
Mero expediente
27/02/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:04
Mero expediente
25/02/2026, 16:29
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:47
Confirmada
29/01/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:36
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:18
Decurso de Prazo
27/01/2026, 04:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 22:09
Confirmada
03/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Preliminarmente a análise da petição retro, considerando o princípio da cooperação entre as partes e boa-fé processual (art. 5º e 6º do CPC), intime-se os Espólios de Candida Polizeli de Lima e Sebastião José de Lima, representados por Sueli Aparecida Polizeli de Lima, para que informem os nomes e endereços dos demais herdeiros, filhos dos de cujus, a fim de possibilitar a citação de todos. Prestadas as informações, intime-se o autor para manifestação. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 19:16
Mero expediente
11/11/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Intime-se o autor para manifestação a respeito da petição de ev. 494 e documentos, no prazo de 10 dias, conforme requerido no ev. 493. Voltem conclusos em seguida. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:19
Confirmada
02/10/2025, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:37
Mero expediente
17/09/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA I - Considerando os documentos apresentados pela ré AG Oxigênio Ltda (ev. 486), com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, notadamente porque não há, nos autos, indícios que autorizem dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. II - Intime-se o espólio conforme determinado na decisão do ev. 440.1. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:35
Confirmada
16/07/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:35
Gratuidade da Justiça
14/07/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 09:31
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) RECEBIDOS OS AUTOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) RECEBIDOS OS AUTOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) RECEBIDOS OS AUTOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) RECEBIDOS OS AUTOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) RECEBIDOS OS AUTOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:09
Confirmada
10/06/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:47
Recebimento
09/06/2025, 12:17
Por decisão judicial
27/05/2025, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 01:13
Por decisão judicial
19/05/2025, 16:21
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:17
Confirmada
02/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Considerando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, aguarde-se decisão a ser prolatada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:39
Confirmada
13/02/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA I – Ciente da interposição de agravo de instrumento, bem como da concessão de efeito suspensivo ativo. II - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:03
Mero expediente
11/02/2025, 14:22
Documento (Decisão)
04/02/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:40
Confirmada
07/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Vistos e examinados estes autos em sede de Embargos de Declaração Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ev. 443) em face da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (ev. 440). É o breve relato. Decido. 1. Embargos de ev. 401 Os embargos de declaração se destinam a esclarecer eventual ponto obscuro ou contraditório, sanar erro material, ou, ainda, suprir omissão existente no pronunciamento jurisdicional, mas não constituem meio hábil a promover a reapreciação de matéria sobre a qual o juízo já se pronunciou. Neste liame, é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre fato, alegação ou argumento sobre o qual deveria se pronunciar (CPC, art. 1.022, parágrafo único). Já a contradição ocorre quando inexiste liame lógico entre os argumentos apresentados e a conclusão adotada, caracterizando-se por contradição interna (no bojo da própria decisão). No presente caso, a parte ré alega que a decisão embargada deixou de observar a norma do art. 99, §2º, do CPC, que determina que o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Sem razão. Nos termos do §3 º do art. 99 do CPC/2015, a presunção de veracidade na declaração de carência financeira da pessoa natural para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se estende à pessoa jurídica. Evidente, portanto, que a norma do §2º do art. 99 do CPC não se aplica à pessoa jurídica, a qual tem o ônus de comprovar a hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento do benefício Nesse sentido, analisando os documentos juntados pela embargante a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, restou evidenciado que peticionária, à época do requerimento, estava em atividade e possuía faturamento suficiente para suportar os ônus processuais. Noutro giro, verifico que os documentos apresentados pela embargante em ev. 443 não são suficientes para comprovar a inatividade da empresa, mesmo por que se tratam de documentos unilaterais, acompanhados de relatório que comprova a existência de dívida fiscal. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida na decisão retro, uma vez que a embargante não comprovou fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Dispositivo Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração a fim de REJEITAR as razões das partes embargantes, em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:39
Indeferimento
22/11/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:02
Movimentação processual
25/10/2024, 09:05
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:42
Confirmada
02/10/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 07:40
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 18:44
Confirmada
16/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Chamo o feito à ordem. I – Em sede de embargos monitórios o Espólio de Candida Polizeli de Lima e Sebastião José de Lima arguiu a necessidade de intimação de todos os herdeiros, sob pena de nulidade. Na mesma oportunidade, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art, 75, inc. VII, do CPC, o espólio será representado pelo inventariante, ressalvada a ausência de procedimento de partilha, hipótese na qual deverão ser intimados todos os herdeiros, Assim, intime-se o espólio para comprovar a ausência de procedimento de partilha em nome dos de cujus. II – Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da informação de que os falecidos deixaram bens a inventariar (ev. 102.2), sendo irrelevante a situação econômica da herdeira representante do espólio. III – Igualmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela ré/embargante AG Oxigênio Ltda. (ev. 164), uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram que a empresa está em atividade e possui capital suficiente para suportar as custas processuais. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:29
Indeferimento
12/09/2024, 15:05
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:29
Confirmada
10/07/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA I - Revogo a decisão de ev. 429, já que a ré constituiu advogado nos autos. II - Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando sua finalidade e alcance, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, façam conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:30
Mero expediente
05/07/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Considerando que a parte devedora Talita foi citada por edital e que, nesta comarca, a Defensoria Pública não atua em causas cíveis, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF) e nos termos do artigo 72, caput, II c/c parágrafo único, do CPC, nomeio como curador (a) especial o (a) advogado (a) Eliane Aparecida Dante, OAB-PR 101866, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado (a) para dizer se aceita o munus, e, em aceitando, proceder como entender de direito. Como se trata de ação monitória, e o (a) advogado (a) nomeado (a) irá acompanhar o processo, tomando os atos que entender cabíveis, fixo os honorários em 250,00, se o (a) advogado (a) optar por apresentar manifestação por negativa geral e acompanhar os atos processuais, ou honorários a serem fixados em sentença, caso apresente embargos com fundamentos pertinentes, conforme Lei Estadual n.º 18.664/2015 e Resolução Conjunta n.º 15/2019 SEFA/PGE. Intime-se para dizer se aceita o munus. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
12/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 17:53
Curador
07/06/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:52
Confirmada
23/05/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:38
Confirmada
23/05/2024, 10:37
Expedição de documento (Carta)
21/05/2024, 14:07
Confirmada
09/05/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:56
Petição (Embargos ação monitária)
02/05/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:04
Confirmada
18/04/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:32
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 15:46
Confirmada
10/04/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA
Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil em face de AG Oxigênio e outros. Os réus AG Oxigênio, Espólio de Cândida Polizeli de Lima e Sebastião José de Lima apresentaram embargos à monitória em ev. 151 e 164. A ré Talita ainda não foi citada, porque não foi localizada em nenhum dos endereços disponíveis nas pesquisas feitas no processo. Intimado, o Banco requer a citação por edital de Talita Cristiane de Lima Guerra. A jurisprudência recente do TJPR entende que devem ser pesquisados endereços nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, para localização e citação pessoal dos réus.
Trata-se de pressuposto da citação editalícia e a inobservância das diligências cabíveis torna nulo o ato citatório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, C.C. COM COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA POR CURADOR ESPECIAL. BUSCAS DE ENDEREÇOS ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS (BACENJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL E SANEPAR). IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO RÉU PARA CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS CITATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PLENO E ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008067-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, ORA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO OBSERVADO. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012193-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 11.08.2023) Analisando os autos, verifico que foram realizadas buscas de endereços da parte ré, por meio dos sistemas Copel, Sanepar, Sisbajud, Renajud, Infojud, Nota Paraná, Claro e Tim (ev. 181, 182, 184, 263, 273, 277 e 305). Assim, considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de localização da parte ré e a busca nos sistemas disponíveis a este juízo, autorizo a citação por edital requerida pela parte autora, conforme disposto no artigo 256, inciso I, do CPC. Expeça-se edital de citação de Talita Cristiane de Lima Guerra, com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se todas as formalidades contidas no art. 257, incisos II, III e IV, do CPC. Caso a parte ré não compareça nos autos, voltem os autos conclusos para nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:24
deferimento
05/04/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:58
Confirmada
25/03/2024, 07:57
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:00
Mandado
21/03/2024, 17:52
Confirmada
08/03/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:14
Ato ordinatório
25/01/2024, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 08:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2024, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:05
Confirmada
18/01/2024, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:40
Ato ordinatório
23/12/2023, 09:31
Ato ordinatório
23/12/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 11:14
Confirmada
18/12/2023, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 09:52
Confirmada
07/12/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:09
Confirmada
30/11/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:21
Confirmada
21/11/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:06
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:24
Mandado
16/11/2023, 19:32
Confirmada
30/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:24
Ato ordinatório
18/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2023, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:12
Confirmada
28/08/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:01
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 15:43
Confirmada
22/08/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:01
Confirmada
11/08/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:23
Confirmada
03/08/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:34
Expedição de documento (Carta)
18/07/2023, 10:55
Movimentação processual
10/07/2023, 10:59
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:04
Confirmada
29/06/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:19
Confirmada
02/06/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 12:56
Confirmada
31/05/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:01
Confirmada
22/05/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:43
Confirmada
15/05/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
13/05/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:55
Confirmada
05/05/2023, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:01
Confirmada
04/05/2023, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:06
Confirmada
13/02/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Defiro o pedido retro e concedo o prazo de 15 dias requerido pelo autor. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:13
Mero expediente
09/02/2023, 19:35
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:39
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Reitere-se o ofício enviado à Claro S/A, encarecendo resposta no prazo de 10 dias, sob pena de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Diligências necessário. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
20/01/2023, 00:00
Confirmada
16/01/2023, 07:59
Confirmada
16/01/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:00
Mero expediente
12/01/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 10:32
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:04
Confirmada
14/12/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:27
Ato ordinatório
09/12/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:05
Confirmada
08/12/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:30
Confirmada
07/12/2022, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:32
Confirmada
01/12/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:39
Confirmada
28/11/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:40
Confirmada
25/11/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:50
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 17:17
Confirmada
07/11/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:30
Confirmada
27/10/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:46
Confirmada
19/09/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:58
Documento (Ofício)
16/09/2022, 10:57
Confirmada
06/09/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme solicitado pela parte autora em petição retro. Findo o prazo, intime-se para que se manifeste. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:49
Mero expediente
05/09/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Concedo prazo adicional de 30 (trinta) dias, conforme solicitado pela parte autora em petição retro, para que se cumpra com o determinado na intimação de seq. 230.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
19/07/2022, 00:00
Confirmada
18/07/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:24
Mero expediente
17/07/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:41
Confirmada
27/06/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:31
Expedição de documento (Carta precatória)
22/06/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 19:22
Confirmada
09/06/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 06:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:31
Ato ordinatório
04/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 12:05
Confirmada
31/05/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:49
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:31
Confirmada
19/05/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:20
Confirmada
11/05/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:48
Confirmada
03/05/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:02
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 13:12
Confirmada
24/03/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:03
Confirmada
23/03/2022, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:17
Confirmada
16/03/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:34
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:22
Confirmada
08/03/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:32
Confirmada
25/02/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda ESPÓLIO DE CANDIDA POLIZELI DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Sueli Aparecida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para citação da ré Talita Cristiane de Lima Guerra, sob pena de nulidade. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:45
Mero expediente
23/02/2022, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:21
Confirmada
06/12/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2021, 12:47
Petição (Embargos ação monitária)
03/12/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:58
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Confirmada
18/11/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 23:21
Confirmada
22/10/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:18
Ato ordinatório
22/10/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 22:28
Petição (Embargos ação monitária)
21/10/2021, 22:11
Confirmada
29/09/2021, 08:09
Mandado
28/09/2021, 11:49
Ato ordinatório
21/09/2021, 13:25
Por decisão judicial
20/09/2021, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2021, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 10:43
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:31
Confirmada
23/08/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:25
Documento (Informações)
18/08/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda CANDIDA POLIZELI DE LIMA ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por CANDIDA POLIZELI DE LIMA TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Diante da notícia do falecimento da Srº Candida Polizeli de Lima, determino a suspensão do feito. Retifique-se a autuação a fim de incluir a herdeira Sueli Aparecida de Lima como representante dos espólios de Candida Polizeli de Lima e Sebastião José de Lima. Proceda-se a citação do espólio para integrar a lide nos termos do art. 313, §2º, inc. I, do CPC. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
16/08/2021, 00:00
Confirmada
13/08/2021, 15:01
Por decisão judicial
13/08/2021, 08:51
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:49
Mero expediente
12/08/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:44
Confirmada
30/06/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda CANDIDA POLIZELI DE LIMA ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por CANDIDA POLIZELI DE LIMA TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Defiro o prazo de 30 dias para que a parte exequente reúna as informações necessárias do representante do espólio executado, a fim de regularizar a citação. Decorrido o prazo, intime-se o exequente parar requerer o que entender de direito para citação do executado no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:32
Mero expediente
28/06/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:45
Confirmada
13/05/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:31
Mandado
12/05/2021, 16:28
Ato ordinatório
03/05/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda Candida Polizeli de Lima ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA representado(a) por Candida Polizeli de Lima TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Considerando o decurso de prazo desde a manifestação de ev. 112, intime-se a parte autora para juntada do comprovante de recolhimento das custas. Cumpra-se a decisão de ev. 104. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2021, 15:48
Mero expediente
30/04/2021, 12:43
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 13:28
Documento (Informações)
17/03/2021, 08:16
Confirmada
15/03/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda Candida Polizeli de Lima SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA I – Retifique-se o polo passivo da presente ação a fim de incluir o espólio do réu Sebastião José de Lima, representado pela pessoa indicada em ev. 102. Cite-se o requerido, para cumprimento da obrigação e/ou apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento monitório em executivo. II – Conste-se no instrumento de citação que, cumprida a obrigação no prazo de legal, ficará a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC), devendo arcar com os honorários advocatícios na proporção de 5% do valor da causa (art. 701, “caput”). III – Advirta a parte devedora de que, no mesmo prazo dos embargos, caso reconheça o crédito da parte autora, poderá efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, lhe sendo permitido pagar o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916). IV – Fica advertida a parte embargante que, caso a pretensão de embargos esteja fundada em excesso de cobrança, deverá apontar expressamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, caso este seja seu único fundamento, ou não conhecimento da matéria. V – Opostos embargos monitórios pela parte requerida, intime-se a requerente para resposta no prazo de 15 dias. VI – Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem se tem interesse na composição da lide, devendo, no mesmo prazo, declinar eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
15/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:27
deferimento
12/03/2021, 09:11
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:28
Confirmada
25/02/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:22
Documento (Certidão)
09/02/2021, 17:15
Confirmada
08/02/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030712-37.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030712-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.049,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AG Oxigênio Ltda Candida Polizeli de Lima SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA TALITA CRISTIANE DE LIMA GUERRA Defiro a dilação de prazo para que a requerente regularize o polo passivo da presente ação, conforme requerido em ev. 93. Decorrido o prazo de 15 dias, intime-se a autora para manifestação. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2021, 16:13
Mero expediente
06/02/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 09:28
Confirmada
16/12/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 13:22
Por decisão judicial
13/11/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:30
deferimento
13/11/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 08:26
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 08:25
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 08:36
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 08:36
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 08:36
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 08:35
Mandado
23/09/2020, 18:12
Mandado
23/09/2020, 13:47
Mandado
22/09/2020, 17:35
Mandado
22/09/2020, 17:32
Ato ordinatório
21/09/2020, 16:14
Ato ordinatório
21/09/2020, 16:13
Ato ordinatório
21/09/2020, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 10:44
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 20:55
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 20:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:31
Expedição de documento (Carta)
03/06/2020, 09:00
Expedição de documento (Carta)
03/06/2020, 09:00
Expedição de documento (Carta)
03/06/2020, 09:00
Expedição de documento (Carta)
03/06/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:50
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:31
deferimento
11/02/2020, 18:36
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 17:38
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 10:38
Apensamento
29/01/2020, 10:36
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/01/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:00
Remessa (em diligência)
27/01/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:34
Incompetência
27/01/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 13:29
Documento (Certidão)
24/01/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 07:47
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2019, 11:17
Mero expediente
18/12/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 15:59
Documento (Certidão)
18/12/2019, 15:59
Ato ordinatório
18/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)