Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
DILAIR RODRIGUES PEREIRA
CPF
Reu
MULTYMASTER COMERCIAL LTDA ME
Reu
ROSNEI PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE
OAB/PR 36730·CPF·Representa: Autor
RENAN FELIPE WISTUBA
OAB/PR 75713·CPF·Representa: Autor
GEANDRO LUIZ SCOPEL
OAB/PR 37302·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/09/2023, 13:48
Documento (Informações)
21/09/2023, 13:41
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2023, 13:22
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:49
Por decisão judicial
01/08/2023, 12:30
Confirmada
01/08/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001494-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001494-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$507.105,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DILAIR RODRIGUES PEREIRA MULTYMASTER COMERCIAL LTDA ME ROSNEI PEREIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes juntaram aos autos acordo no mov. 238, o qual homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Dispenso as partes do pagamento de saldo de custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Defiro eventual dispensa do prazo recursal. Defiro a extinção das ações conexas como transigido. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais pedidos de alvará, ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Suspenda-se pelo prazo requerido para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo, arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:49
Por decisão judicial
01/08/2023, 12:30
Confirmada
01/08/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001494-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001494-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$507.105,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DILAIR RODRIGUES PEREIRA MULTYMASTER COMERCIAL LTDA ME ROSNEI PEREIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes juntaram aos autos acordo no mov. 238, o qual homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Dispenso as partes do pagamento de saldo de custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Defiro eventual dispensa do prazo recursal. Defiro a extinção das ações conexas como transigido. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais pedidos de alvará, ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Suspenda-se pelo prazo requerido para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo, arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:40
Homologação de Transação
31/07/2023, 18:26
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 12:58
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:13
Confirmada
27/07/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001494-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001494-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$507.105,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DILAIR RODRIGUES PEREIRA MULTYMASTER COMERCIAL LTDA ME ROSNEI PEREIRA 1. Defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial; 1.1. Sendo positiva a resposta, lavre-se termo de penhora sobre o(s) veículo(s) caso não exista alienação fiduciária. Existindo alienação, a tela de consulta equivale como termo de penhora; 1.2. Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) que é(são) credora(s); 1.3 Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns); 2. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:37
deferimento
25/07/2023, 23:31
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:48
Confirmada
01/05/2023, 00:08
Confirmada
24/04/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001494-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001494-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$507.105,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DILAIR RODRIGUES PEREIRA MULTYMASTER COMERCIAL LTDA ME ROSNEI PEREIRA 1. Acolho o pedido da parte constante no mov. 202 e determino que a serventia proceda ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 1.1. Na hipótese de realização de bloqueio total ou parcial do débito pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 2º e § 3º do CPC; 1.2. Transcorrido o prazo do § 3º sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, nos moldes do artigo 854, § 5 do CPC. 1.3. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 2. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora; 3. Em caso de negativa de bens, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel de garantia. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:03
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:02
Confirmada
09/08/2022, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:40
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:30
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 11:01
Confirmada
20/05/2022, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:58
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:01
Confirmada
11/04/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001494-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001494-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$507.105,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DILAIR RODRIGUES PEREIRA MULTYMASTER COMERCIAL LTDA ME ROSNEI PEREIRA 1. Sustenta a parte devedora a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 54.560 do 9º Registro de Imóveis desta Capital, em razão da sua condição de bem de família. Pois bem. Do artigo 1º da Lei 8.009/90 se extrai que: “O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Inequívoco que o objetivo deste dispositivo legal é o de tentar estabelecer à entidade familiar o mínimo de garantia para a sua sobrevivência, protegendo aquele que é um dos bens mais fundamentais da vida atualmente. O artigo 5º do mesmo diploma legal define que, para que haja esse direito de impenhorabilidade, o imóvel em questão seja o único destinado à residência do devedor e de sua família. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando uma interpretação extensiva do artigo, decidindo que a impenhorabilidade se estende ao bem, até mesmo quando não esteja em sua posse direta. Sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR CEDIDO A FILHO. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009⁄90. 2. Embargos de divergência rejeitados. (STJ Emb. De Div. Em REsp n. 1.216.187/SC – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – Julg. 14.05.2014) Não suficiente, aponto que a questão da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, sendo possível sua análise em qualquer fase processual, inclusive ex officio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM QUALQUER FASE PROCESSUAL E GRAU DE JURISDIÇÃO E, INCLUSIVE, EX OFFICIO, PELO JUIZ. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA APESAR DE ESTAR LOCADO A TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR/EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC Ap Civ 2006.022885-7 – Rel. Des. Altamiro de Oliveira – Julg. 09.09.2009).
Diante do exposto, acolho o pedido de sequência 181, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 54.560 do 9º Registro de Imóveis desta Capital. Proceda-se o seu levantamento, se confirmado. 2. Intime-se a parte credora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de seu crédito, bem como requeira o que entender de direito visando à sua satisfação. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:31
deferimento
07/04/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:33
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
25/02/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001494-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001494-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$507.105,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DILAIR RODRIGUES PEREIRA MULTYMASTER COMERCIAL LTDA ME ROSNEI PEREIRA 1. Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família. 2. Assim, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga a parte executada documentos e fotografias que efetivamente comprovem a impenhorabilidade do imóvel, tais como certidões negativas. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:06
Mero expediente
23/02/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:29
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001494-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001494-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$507.105,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DILAIR RODRIGUES PEREIRA MULTYMASTER COMERCIAL LTDA ME ROSNEI PEREIRA 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 54.560 do 9º Registro de Imóveis desta Capital (sequência 168.2). 2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Expeça-se termo de penhora,ficando desde logo determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das respectivas custas, cabendo à parte credora providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. 6. Caberá à parte credora indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. 7. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. 8. Após, intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 9. Manifestado o interesse na alienação, voltem-me conclusos para novas deliberações. 10. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:50
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:24
Confirmada
01/10/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:40
Confirmada
30/09/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:48
Documento (Certidão)
29/09/2021, 12:01
Confirmada
29/09/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 16:11
Documento (Certidão)
21/06/2021, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:15
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 18:08
Confirmada
09/05/2021, 00:58
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:24
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 16:51
Confirmada
29/04/2021, 05:15
Confirmada
29/04/2021, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001494-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001494-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$507.105,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DILAIR RODRIGUES PEREIRA MULTYMASTER COMERCIAL LTDA ME ROSNEI PEREIRA 1.Expeça-se ofício à SUSEP – SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, nos termos da petição retro. 2.Desde logo, fica advertido que o seguro de vida é impenhorável (art. 833, VI, do CPC). Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 20:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 20:21
Requisição de Informações
28/04/2021, 19:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 13:23
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:14
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:23
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 14:38
Confirmada
02/02/2021, 00:10
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:13
Confirmada
27/01/2021, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:57
Confirmada
22/01/2021, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:13
Petição (Renúncia de mandato)
23/09/2020, 16:09
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:02
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 10:45
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:41
Documento (Acórdão)
27/07/2020, 13:40
Recebimento
23/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:24
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 00:45
Por decisão judicial
29/10/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:12
Documento (Decisão)
29/10/2019, 18:12
Mero expediente
29/10/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:09
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:43
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 14:38
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 12:09
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 11:52
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:09
deferimento
31/05/2019, 09:31
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 11:23
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:54
Documento (Certidão)
22/02/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:09
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:38
Mero expediente
11/12/2018, 19:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 12:57
Apensamento
11/12/2018, 12:46
Redistribuição (prevenção; incompetência)
28/11/2018, 14:11
Remessa (em diligência)
28/11/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 09:32
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:36
deferimento
08/10/2018, 16:38
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 12:58
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:58
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:01
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:01
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 13:06
Apensamento
18/04/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 15:38
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:31
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:25
Expedição de documento (Carta)
22/02/2018, 10:41
Expedição de documento (Carta)
22/02/2018, 10:38
Expedição de documento (Carta)
22/02/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 12:58
deferimento
08/02/2018, 15:56
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 17:07
Documento (Certidão)
07/02/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)