Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 13:25
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 18:43
Confirmada
26/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004194-55.2000.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-55.2000.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.676,59 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Celso Senff FERRAGENS RODOLPHO SENFF S/A HORMA SENFF MILTON AFONSO SENFF JUNIOR PERCY NELSON SENFF Diante do pagamento integral do débito, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC c/c as disposições da LEF. Determino o levantamento da penhora, se houver. Ademais, considerando que o advogado, mesmo intimado, permaneceu inerte quanto ao pagamento das despesas processuais (cf. 133, 146 e 147), à Secretaria para que diligencie junto aos sistemas conveniados a este juízo, a fim de localizar o atual endereço dos executados. Após, expeça-se carta de intimação para que promovam o pagamento das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2024, 18:50
Ato ordinatório
06/03/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 09:40
Documento (Certidão)
28/02/2024, 16:55
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Confirmada
10/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:03
Confirmada
25/08/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-55.2000.8.16.0185 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de apurar o valor das custas processuais. 2. Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento. 3. Após, voltem para análise do pedido de extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 14:57
Confirmada
24/08/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:47
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 13:30
Mero expediente
23/08/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:29
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:27
Confirmada
27/07/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-55.2000.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 07:16
Confirmada
17/01/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:16
Por decisão judicial
12/01/2023, 12:16
Convenção das Partes
11/01/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 16:41
Confirmada
15/11/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:16
Confirmada
11/11/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:10
Confirmada
01/08/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 18:15
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 19:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-55.2000.8.16.0185 Inicialmente, observe o executado que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, não autorizando o desbloqueio de eventuais penhoras nos autos. [1] Ademais, ressalta-se que o parcelamento foi posterior ao bloqueio. Ainda, defiro o pedido formulado à mov. 83. Oficie-se à CEF para transferência dos valores depositados para conta do Tesouro Estadual. Após o levantamento, deverá o exequente prestar contas acerca do abatimento do débito, especialmente considerando que o parcelamento encontra-se vigente Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO, ORA AGRAVADO, QUE ADERIU AO PARCELAMENTO DE CRÉDITO INSTITUÍDO NA LEI ESTADUAL N. 17.082/2012, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUALN. 18.279/2014. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS JUDICIALMENTE (PENHORA VIA BACENJUD) ANTES DREFERIDA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MAS NÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.“O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). “ (REsp 1701820/SP, 2ªT., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017) Recurso provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0002052-21.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 19.06.2018)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:52
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:48
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:04
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:58
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:39
Ato ordinatório
27/01/2022, 14:23
Ato ordinatório
27/01/2022, 14:20
Ato ordinatório
27/01/2022, 14:19
Confirmada
19/12/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:51
Confirmada
09/12/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-55.2000.8.16.0185 Requer o Executado MILTON AFONSO SENFF JUNIOR (evento nº 70.1) a declaração da prescrição intercorrente dos débitos cobrados nesta Execução Fiscal, pois sustenta que foi determinada sua citação em 2000 e até então o ato nunca se concretizou, bem como requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos conforme decisão de mov. 66.1, item 5. Intimado a se manifestar, o Estado do Paraná discordou dos termos da exceção apresentada (mov. 76). Em apertada síntese, é o relatório. Inicialmente, observe-se que em recurso de Apelação o E. Tribunal de Justiça reformou a sentença de mov. 37 que havia reconhecido a prescrição, conforme mov. 13 do referido recurso. Ressalte-se que embora determinada a citação do ora excipiente em 04/10/2000, em Março de 2005 foi informada a existência de processo de falência (nº 33620/0 - 4ª Vara da Fazenda), cuja decretação suspende o curso do prazo prescricional, ex vi do disposto no artigo 47 do Decreto-Lei nº 7661/45, aplicável à espécie (f. 42, mov. 1.1). Ainda, a sociedade empresária executada firmou com o Estado Paraná parcelamento administrativo da dívida (causa interruptiva da prescrição) em 09/07/2012 que perdurou a priori até Novembro de 2020 (última informação nos autos, mov. 30). Ademais, na decisão proferida nos autos de REsp nº 1.340.553-RS, apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente e, no caso em tela não houve qualquer diligência de citação em face do Excepto. Desta feita, considerando decisão proferida em apelação, bem como dos documentos carreados nos autos afasta-se a prescrição intercorrente em face de MILTON AFONSO SENFF JUNIOR. Diante do comparecimento espontâneo do Executado, resta suprida o ato citatório. Concernente à impenhorabilidade dos valores, não restou comprovado pelo Executado tratar-se de conta-poupança, visto que, conforme documento 70.3, o código 001 presente do referido extrato, representa a operação para uma conta corrente Caixa Pessoa Física. Assim, diante da ausência de lastro probatório apto a aferir tratar-se da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X do CPC, indefere-se o pedido de desbloqueio da penhora realizada. Sem custas ou honorários em razão de ser mero incidente processual. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:45
Indeferimento
06/12/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 14:03
Confirmada
03/12/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:52
Confirmada
01/12/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-55.2000.8.16.0185 Inicialmente, sobre a petição e documentos de mov. 70, com urgência, manifeste-se o exequente no prazo de (dois) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Mandado
30/11/2021, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:26
Outras Decisões
30/11/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:41
Movimentação processual
26/11/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-55.2000.8.16.0185 Diante da informação e documentos, defiro o pedido de seq. 62 e efetua-se o debloqueio de valores, conforme pugnado. Corrija-se os dados do polo passivo referente ao executado PERCY NELSON SENFF (000.681.019-53). Considerando documentos juntados no mov. 64, verifica-se que a penhora em face de HORMA SENFF recaiu sobre valores recebidos a título de pensão e, consoante art. 833, inciso IV do CPC, é impenhorável. Diante disso, efetua-se o desbloqueio do referido valor. Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD do valor da importância executada em face de CELSO SENFF e MILTON AFONSO SENFF JUNIOR, liberando eventual excedente, conforme documentação em anexo, que serve comprovante de penhora para todos os fins. Intimem-se os Executados para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação dos executados, intime-se o Exequente. Levante-se a restrição de visualização da decisão de seq. 57. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-55.2000.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2021, 14:16
deferimento
09/11/2021, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-55.2000.8.16.0185 Defiro o pedido de mov. 59.1. Sem prejuízo da ordem de mov. 57, que ainda pende do decurso de prazo para resposta, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos indicados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
deferimento
05/11/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:15
Confirmada
21/10/2021, 14:11
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:20
Recebimento
30/09/2021, 15:34
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-55.2000.8.16.0185 Deixo de intimar a parte executada para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que não encontrado endereço válido nos autos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:40
Confirmada
24/03/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-55.2000.8.16.0185 O presente recurso de embargos de declaração merece acolhimento, no entanto, sem efeitos modificativos. De fato, verifica-se que a parte exequente informou em 2005 o estado falimentar da executada e pugnou pela citação do síndico (mov. 1.1 fls. 42), no entanto, tal questão não altera o reconhecimento da prescrição. Considerando a situação da executada, somente após a penhora no rosto dos autos de falência resta suspensa a execução fiscal e, não tendo sido perfectibilizada dentro prazo prescricional (5 anos), caracterizada está a prescrição, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O entendimento firmado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que "a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente" (REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1549829/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Assim, considerando que nem a citação do síndico tampouco a penhora no rosto dos autos ocorreu antes do decurso do prazo prescricional, sendo que somente em 2013 a parte exequente informou o parcelamento do débito, ou seja, 08 (oito) anos depois. Desse modo, acolho os presentes embargos para sanar a contradição, no entanto, sem efeitos modificativos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/03/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2021, 10:13
Confirmada
10/02/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-55.2000.8.16.0185 Verifica-se a ocorrência inconteste da prescrição intercorrente nesta execução principal. De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, representados pelo REsp n° 1.340.553, o início da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis Conforme salientado pela Corte Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; não bastando, para tal, o mero peticionamento nos autos indicando outros bens ou endereço. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada sobre a ausência de bens penhoráveis em 2002 (fls. 29-v) e somente em 2013 (mov. 57) houve comunicação de parcelamento do débito. O exequente alegou que nesse intervalo de tempo a executada encontrava-se em concordata, mas não trouxe aos autos, tampouco há informação nestes, de comprovação dessa situação, especialmente com a penhora ou habilitação do crédito. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PR: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TESES FIRMADAS. ARTIGO 40 DA LEF. TERMO “A QUO”. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. Recurso não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003157-45.2007.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 03.09.2019)
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.[1] Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. STJ. 3ª Turma. REsp 1835174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/02/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:52
Confirmada
03/12/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:50
Mero expediente
01/12/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2020, 00:21
Por decisão judicial
02/03/2020, 13:05
Por decisão judicial
26/02/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2020, 01:37
Por decisão judicial
22/11/2018, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2018, 12:36
Por decisão judicial
20/11/2018, 13:27
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:26
Por decisão judicial
08/08/2018, 17:41
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
08/08/2018, 14:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2018, 01:41
Por decisão judicial
19/05/2017, 14:08
Documento (Certidão)
19/05/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)