Execução de Título ExtrajudicialExpropriação de BensExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
J A MARIANO - GRAFICA REPRESENTADO(A) POR JESSICA AQUINO MARIANO
Reu
JESSICA AQUINO MARIANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA
OAB/PR 32628·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI
OAB/PR 27137·CPF·Representa: Autor
DENISE SCOPARO PENITENTE
OAB/PR 17104·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) MANDADO DEVOLVIDO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:40
Confirmada
20/04/2026, 00:19
Confirmada
20/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023937-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023937-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$31.274,18 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): J A MARIANO - GRAFICA representado(a) por JESSICA AQUINO MARIANO JESSICA AQUINO MARIANO 1. Defiro o pedido de seq. 419. Expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito exequendo, conforme valor atualizado em seq. 431, com a posterior intimação da executada, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se, se for o caso, o disposto no §1º do art. 836 do CPC. 2. Com o retorno, manifeste-se o exequente no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023937-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023937-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$31.274,18 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): J A MARIANO - GRAFICA representado(a) por JESSICA AQUINO MARIANO JESSICA AQUINO MARIANO 1. Defiro o pedido de seq. 419. Expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito exequendo, conforme valor atualizado em seq. 431, com a posterior intimação da executada, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se, se for o caso, o disposto no §1º do art. 836 do CPC. 2. Com o retorno, manifeste-se o exequente no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:31
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:31
deferimento
09/04/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:39
Confirmada
04/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023937-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023937-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$31.274,18 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): J A MARIANO - GRAFICA representado(a) por JESSICA AQUINO MARIANO JESSICA AQUINO MARIANO 1. Indefiro o pedido de seq. 426.1, vez que a atualização do débito exequendo constitui ônus da própria parte exequente, que deve apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do valor que entende devido para prosseguimento da execução. A remessa à contadoria judicial configura medida excepcional, somente cabível quando verificada a impossibilidade técnica de elaboração dos cálculos pela parte, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:40
Indeferimento
23/03/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023937-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023937-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$31.274,18 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): J A MARIANO - GRAFICA representado(a) por JESSICA AQUINO MARIANO JESSICA AQUINO MARIANO 1. Intime-se o exequente pra que, no prazo de 20 (dias), junte aos autos demonstrativo atualizado do débito. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
19/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:54
Confirmada
18/03/2026, 12:54
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:22
Mero expediente
09/03/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:12
Confirmada
07/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023937-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023937-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$31.274,18 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): J A MARIANO - GRAFICA representado(a) por JESSICA AQUINO MARIANO JESSICA AQUINO MARIANO 1. Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 0098558-15.2025.8.16.0000. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:50
Mero expediente
26/01/2026, 19:06
Recebimento
22/01/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 04:18
Por decisão judicial
05/11/2025, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 01:21
Por decisão judicial
18/09/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023937-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023937-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$31.274,18 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): J A MARIANO - GRAFICA representado(a) por JESSICA AQUINO MARIANO JESSICA AQUINO MARIANO 1. O executado em respeito ao art. 1.018 do Código de Processo Civil, atravessou petição no seq. 402, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Sobrevindo pedido de informações, comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por este Juízo. 4. No mais, aguarde-se por 45 (quarenta e cinco) dias informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 5. Se não for concedido efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 15:32
Confirmada
09/09/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:02
Mero expediente
01/09/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023937-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023937-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$31.274,18 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): J A MARIANO - GRAFICA representado(a) por JESSICA AQUINO MARIANO JESSICA AQUINO MARIANO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em mov. 390.1, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão de mov. 387.1. Em síntese, o embargante aduz a existência de omissão na aludida decisão, no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 1.023 do CPC, os Embargos Declaratórios constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Não visa, portanto, a reforma da sentença. A esse respeito, o C. STJ já consolidou posicionamento: “‘Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado’ (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20/9/12)” (EDcl no AgRg no MS 19.960/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 28-6-2013). 2. Os declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço. 3. No mérito, a pretensão do embargante não merece acolhida. Isto porque a decisão embargada foi clara ao registrar a não incidência de honorários advocatícios, conforme item 2 do decisum, não havendo, portanto, omissão, contradição ou qualquer erro passível de correção em embargos de declaração; ao contrário, o que se nota é o mero inconformismo do embargante com o teor da decisão. Contudo, o mero descontentamento da parte com o mérito da decisão não autoriza a oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a estreita via do recurso, de modo que, havendo inconformismo da parte, deverá a mesma valer-se dos recursos cabíveis para a modificação do mérito. 4.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e o rejeito para os fins supra. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
06/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 10:17
Confirmada
29/07/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:10
Indeferimento
28/07/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 11:29
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 13:35
Confirmada
02/07/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023937-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023937-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$31.274,18 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): J A MARIANO - GRAFICA representado(a) por JESSICA AQUINO MARIANO JESSICA AQUINO MARIANO 1.Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos em seq. 390.1, proceda a Serventia com a intimação do embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação sobre o teor dos embargos. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:43
Mero expediente
23/06/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:23
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 09:26
Confirmada
18/06/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023937-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023937-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$31.274,18 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): J A MARIANO - GRAFICA representado(a) por JESSICA AQUINO MARIANO JESSICA AQUINO MARIANO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no seq. 372.1, tendo como excipientes J A Mariano - Gráfica e Jessica Aquino Mariano e excepto Copel Distribuição S/A. Em síntese, os excipientes aduziram que os valores cobrados nos presentes autos foram todos pagos por meio de boletos bancários emitidos pela própria exequente. Postularam a extinção da execução diante do pagamento total da dívida, com a condenação da exequente por litigância de má-fé. Acostaram documentos nos seqs. 372.2/372.26. Intimado, o excepto manifestou-se no seq. 379.1, refutando as alegações do executado e requerendo o prosseguimento do feito. Sobre a impugnação, os excipientes manifestaram-se no seq. 385.1. É o breve relatório. Decido. É importante ressaltar que, não obstante o poder conferido ao executado de se opor à execução por meio de impugnação, dependendo da natureza das questões a serem arguidas pode ele lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Ocorre que há questões que podem ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução. Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade. Desta forma, cabível a Exceção oposta. Verifica-se do caso em tela que o excipiente aduz que realizou o pagamento total do débito exequendo, de forma que requer a extinção do feito. Sem razão. Em que pese o excipiente ter demonstrado que realizou o pagamento do débito principal, não demonstrou ter realizado o pagamento integral dos honorários advocatícios devidos no feito e fixados pela r. decisão de seq. 14.1, tampouco dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas. Da análise dos comprovantes apresentados, verifica-se que os pagamentos foram realizados em 04/11/2021, ou seja, após o vencimento de todas as parcelas do Termo de Reconhecimento de Débito (seq. 1.3) e, inclusive, após o ajuizamento da ação em 14/04/2020 e a citação ocorrida em 15/06/2020 (seq. 35.0). Desta feita, não há dúvidas de que havendo pagamento extemporâneo, devem incidir no caso os encargos moratórios previstos no contrato assinado pelas partes. Por certo, o pagamento parcial do débito após o ajuizamento da execução não implica perda dos atributos de certeza e liquidez do título exequendo, sendo possível o prosseguimento do feito pela quantia remanescente após o abatimento dos valores pagos. Ademais, por certo que foi a executada, ora excipiente, que deu causa ao ajuizamento da ação, de modo que remanesce o dever de pagamento dos honorários advocatícios arbitrados. Sendo assim, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida apenas para o fim de reduzir o valor da execução, considerando os pagamentos noticiados nos autos. 2.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta no seq. 372.1, para o fim de determinar a redução do valor da dívida, observando-se os valores adimplidos pelos executados. Registro que este instrumento processual é um tipo incidental de oposição do devedor, sendo que a decisão que a rejeita, ou a acolhe, por não pôr fim ao processo, não está sujeita a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 3. Precluso o direito de recorrer, intime-se a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:31
de pré-executividade
10/06/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:15
Confirmada
16/04/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023937-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023937-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$31.274,18 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): J A MARIANO - GRAFICA representado(a) por JESSICA AQUINO MARIANO JESSICA AQUINO MARIANO 1. Intime-se a parte excipiente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o teor da petição e documentos de mov. 379. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:02
Mero expediente
10/04/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 15:57
Confirmada
27/02/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023937-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023937-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$31.274,18 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): J A MARIANO - GRAFICA representado(a) por JESSICA AQUINO MARIANO JESSICA AQUINO MARIANO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o teor da petição e documentos de mov. 372. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023937-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023937-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$31.274,18 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): J A MARIANO - GRAFICA representado(a) por JESSICA AQUINO MARIANO JESSICA AQUINO MARIANO 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se a penhora do(s) imóvel(is) por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. 2. Após, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda a averbação da penhora e requisite-se o envio de cópia integral da matrícula do imóvel. 3. Cumpridos os itens supra, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a) constituído(a), quanto a penhora realizada. Caso o(a) executado(a) se trate de Espólio, proceda-se a intimação da penhora na pessoa do(a) inventariante, ou na sua falta, do cônjuge sobrevivente ou do familiar que esteja cuidando dos interesses relativos ao imóvel, o qual será considerado(a) como administrador(a) provisório(a) do espólio (arts. 613 e 614 do CPC). 4. Ainda, nos termos do artigo 842 do CPC, proceda-se à intimação do cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 5. Caso a intimação da parte executada ocorra em endereço diverso do imóvel penhorado, dê-se ciência da constrição ao(à) atual possuidor(a), por carta e no endereço do imóvel penhorado. 6. Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação à penhora, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto. 7. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. 8. Registre-se que, em sendo o do(a) executado do(a) revel, os prazos fluirão independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do CPC, contados a partir da juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação nos autos. 9. Na mesma oportunidade, a fim de evitar-se eventuais alegações de nulidade, intime-se por Carta, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, o(a) atual possuidor(a) do imóvel sobre o Laudo de Avaliação, observando-se o endereço do imóvel em questão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:26
deferimento
05/12/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:24
Confirmada
12/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:44
Confirmada
21/10/2024, 15:38
Confirmada
21/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:42
Documento (Ofício)
10/10/2024, 12:41
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:49
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 07:59
Confirmada
30/09/2024, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023937-78.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023937-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$31.274,18 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): J A MARIANO - GRAFICA representado(a) por JESSICA AQUINO MARIANO JESSICA AQUINO MARIANO 1. Defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se a pesquisa nos cartórios de registro de imóveis em nome da parte executada no SERP-JUD, que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas), CENSEC e CAGED/PREVJUD. 2. Inobstante, indefiro o pedido de consulta junto ao sistema SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo CNJ que agiliza e facilita a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Trata-se de ferramenta criada para cruzar dados e informações de diferentes bases de dados, permitindo a localização de bens e ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação ou fraude. No caso, o exequente deixou de comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Afigura-se, portanto, impossível deferir a utilização da ferramenta ainda em implantação pelo CNJ sem a devida capacitação e demonstração da efetividade e pertinência. 3. Com as respostas, proceda-se à intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:34
Deferimento em Parte
19/09/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:03
Por decisão judicial
16/08/2022, 16:39
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 10:24
Confirmada
02/08/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23937-78.2020
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução por 1 ano (CPC, art. 921, § 1º), prazo que será contado a partir do dia 05.11.2021 (data em que a parte credora foi intimada da primeira diligência frustrada de localização de bens penhoráveis) 2. Esclareço que, decorrido o prazo anual de suspensão em 05.11.2022, passará a partir dessa data a correr – independentemente de nova intimação – a prescrição intercorrente de 10 anos (CC, art. 205, c/c o art. 206-A), que se consumará em 05.11.2032. Ressalvo ainda que a interrupção da prescrição intercorrente pressupõe efetiva penhora de bens, não bastando mero requerimento de diligências infrutíferas visando à sua localização (Tese n. 568 do STJ, c/c o § 4º-A do art. 921 do CPC). 3. Do exposto, remetam-se os autos desta execução ao arquivo provisório, nele devendo permanecer – excetuado eventual requerimento de penhora de bens – até o dia 05.11.2032. Atingido o termo final da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias sobre eventuais causas de interruptivas do prazo prescricional (CPC, § 5º do art. 921). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.07.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:38
Por decisão judicial
29/07/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 21:58
Confirmada
22/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:51
Documento (Certidão)
11/07/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:00
Ato ordinatório
11/06/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:41
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:29
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:29
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:29
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:29
Ato ordinatório
09/06/2022, 00:13
Ato ordinatório
09/06/2022, 00:13
Ato ordinatório
07/06/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:53
Confirmada
06/06/2022, 14:50
Confirmada
06/06/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:42
Confirmada
06/06/2022, 14:41
Confirmada
06/06/2022, 14:39
Confirmada
06/06/2022, 14:38
Confirmada
06/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 22:20
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:54
Confirmada
24/05/2022, 12:10
Confirmada
24/05/2022, 12:08
Confirmada
24/05/2022, 12:04
Confirmada
24/05/2022, 12:03
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:09
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:53
Confirmada
08/05/2022, 00:08
Confirmada
08/05/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 23937-78.2020
Vistos. 1. A penhora de créditos titularizados pela sociedade executada junto a empresas intermediadoras de pagamento se equipara à constrição de faturamento (CPC/2015, art. 835, X), devendo, com base nesse dispositivo, ser admitida. E, como tal, deve limitar-se a determinado percentual dos pagamentos, com vistas a não inviabilizar o funcionamento das atividades comerciais da parte devedora. Nesse sentido confira-se acórdão da 16ª Câmara Cível do TJPR assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITO DA DEVEDORA (EMPRESA AGRAVADA) JUNTO A TERCEIROS (OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO) - CRÉDITOS DECORRENTES DAS VENDAS QUITADAS COM CARTÕES DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - PENHORA RESTRITA A 30% DAS ALUDIDAS VENDAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Agravo de Instrumento n. 598.809-2, julg. 21.10.2009, rel. Des. Renato Naves Barcellos). 2. Todavia, antes de se determinar a realização de diligências visando à efetiva penhora de créditos, é necessário, por razões de economia processual, averiguar quais das intermediadoras listadas na petição retro mantêm contrato com a empresa executada. 3. Do exposto, expeça-se ofício às pessoas jurídicas indicadas pela COPEL (seq. 248), requisitando-lhes que, no prazo de 15 dias, informe acerca da existência de eventuais contratos com a empresa devedora. 4. Com resposta, voltem-me para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27.04.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:35
Mero expediente
27/04/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 08:33
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Confirmada
16/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:42
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:51
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23937-78/2020
Vistos. 1. Defiro o pedido retro (item “a”). Visando a perquirir eventual existência de bens imóveis, requisite-se, por meio do sistema INFOJUD, cópias das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declarações de Imposto Territorial Rural (DIRT) e Declarações de Imposto de Renda (DIRPJ/DIRPF) apresentadas pela parte executada nos últimos cinco exercícios. 2. Ao julgar o REsp nº 1.349.363/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 590), o STJ firmou a seguinte tese: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”. Diante da força vinculante desse precedente (CPC, art. 927, III), determino a digitalização dos documentos obtidos junto ao INFOJUD. 3. Em se tratando de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, atribuo ao referido documento o trâmite em segredo de justiça (CPC, art. 189, III). Promovam-se as anotações necessárias a fim de que o direito de consulta ao referido documento se restrinja às partes e seus procuradores. 4. Após, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer o que de direito. 5. Oportunamente, deliberarei acerca dos demais requerimentos formulados na petição retro (seq. 232). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:32
deferimento
25/03/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:31
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 23937-78.2020
Vistos. 1. Diante da certidão de seq. 220.1, intime-se a Copel para, em 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 2. Em caso de silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo provisório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:42
Mero expediente
23/02/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Confirmada
13/02/2022, 00:26
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 11:13
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:59
Documento (Certidão)
26/01/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 19:44
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 12:30
Confirmada
19/12/2021, 00:15
Confirmada
19/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23937-78/2020.
Vistos. 1. Ciente da certidão de seq. 195.2. 2. Defiro os demais pedidos de seq. 174. Para viabilizar a busca de bens passíveis de penhora, promova a Secretaria, pelo sistema CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, o bloqueio de bens imóveis pertencentes à parte executada. 3. Sem prejuízo do item 2 supra, proceda-se, por meio do sistema RENAJUD, ao bloqueio tanto da transferência como da circulação de eventuais veículos registrados em nome do(s) executado(s). A restrição à circulação se justifica como meio de viabilizar a localização, apreensão, penhora e satisfação do crédito. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1778360/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018; e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. 4. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada (que deverá ainda ser intimada via PROJUDI, caso já tenha advogado constituído nos autos – cf. CPC, § 1º do art. 841). O Sr. Oficial de Justiça, desde que haja manifestação expressa da parte credora, a ela – ou a quem for por ela indicado – confiará o bem em depósito, lavrando-se o auto respectivo; se, porém, a parte exequente até a data da diligência não se manifestar (em petição nos autos ou verbalmente ao oficial de justiça), o depósito poderá ser confiado ao próprio devedor ou, na recusa expressa ou implícita deste, ao depositário público. Efetuada a penhora, poderá o devedor requerer a este Juízo a liberação do bloqueio de circulação via RENAJUD. 5. Cumpridas as diligências supra, e decorrido o prazo para eventual impugnação da parte executada (15 dias), intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.12.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:12
deferimento
08/12/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:02
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:52
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2021, 15:36
Confirmada
20/11/2021, 00:04
Confirmada
20/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 12:34
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23937-78/2020
Vistos. 1. Ciente do retorno negativo da penhora online (seq. 184.2). 2. Defiro o pedido de seq. 174. Proceda-se, via Sisbajud, à consulta ao Cadastro ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) em nome da parte executada. 3. À Secretaria para inclusão do nome da parte executada, via SERASAJUD, em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º). 4. Oportunamente, deliberarei sobre os demais pedidos formulados (RENAJUD e CNIB – seq. 174). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:36
deferimento
08/11/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:23
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:55
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:58
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:39
Confirmada
06/09/2021, 00:58
Confirmada
30/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23937-78.2020
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Porém, antes, intime-se a parte credora para, em 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, observando-se o montante já bloqueado (eventos 162 e 171). 2. Após, sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (item 1 supra). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 3. Decorrido o prazo de 30 dias para efetivação dos bloqueios, deles dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 4. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 5. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 6. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 7. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 3. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:49
deferimento
26/08/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 07:48
Ato ordinatório
19/08/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:45
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:13
Confirmada
07/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:22
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:54
Confirmada
12/07/2021, 01:00
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:10
Confirmada
28/06/2021, 00:19
Confirmada
28/06/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 10:18
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23937-78.2020
Vistos. 1. Defiro o pedido de evento 136. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 54.473,90 – evento 151). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). 2. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. 7. Oportunamente, analisarei os demais pedidos de evento 136. Cumpra-se. Londrina, 16.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:43
deferimento
16/06/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:59
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:28
Confirmada
01/06/2021, 00:39
Confirmada
01/06/2021, 00:38
Confirmada
01/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23937-78/2020.
Vistos. 1. Tendo escoado o prazo para oferecimento de embargos à execução (vide seqs. 112 e 123), cumpre dar prosseguimento às medidas expropriatórias. 2. Intime-se a Copel para emendar a petição de seq. 136, de maneira a apresentar memória de cálculo com o valor atualizado de seu crédito. Prazo: 10 dias. 3. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
24/05/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 15:15
Mero expediente
21/05/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:39
Confirmada
17/05/2021, 01:06
Confirmada
17/05/2021, 00:55
Confirmada
16/05/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23937-78/2020.
Vistos. 1. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte credora em 10 dias. 2. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:05
Mero expediente
05/05/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:23
Confirmada
24/04/2021, 00:16
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:30
Documento (Certidão)
13/04/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:07
Confirmada
14/03/2021, 00:19
Confirmada
14/03/2021, 00:19
Confirmada
14/03/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23937-78/2020.
Vistos. 1. Acolho a alegação de nulidade de citação (seq. 84.1). De fato, bem analisados os autos, tem-se que a citação deveria ter sido operada na pessoa de Jessica Aquino Mariano (segunda requerida e representante legal de JA Mariano Gráfica), tal como requerido na petição inicial. Ocorre que a citação (seq. 35.1) foi recebida por pessoa desconhecida (Sra. Diana Elizabeth Ribas). Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação. 2. Não obstante, diante do comparecimento espontâneo da parte requerida (seq. 84), reputo suprida a nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. 3. Feitas essas considerações, reputo nula a penhora realizada (seq. 59). 4. Proceda-se ao imediato desbloqueio. Caso tenha sido realizada a transferência do valor para uma conta judicial vinculada ao Juízo, autorizo desde logo a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada. 5. Certifique a Secretaria o decurso de prazo para oferecimento de embargos monitórios, o qual deve ser contado a partir do comparecimento espontâneo (seq. 84), conforme preceitua o art. 239, § 1º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:31
deferimento
02/03/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:41
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:35
Confirmada
21/02/2021, 01:36
Confirmada
21/02/2021, 01:16
Confirmada
21/02/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 11:53
Ato ordinatório
11/02/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 23937-78/2020.
Vistos. 1. Salvo melhor juízo, os extratos juntados pela parte executada não demonstram que o bloqueio judicial realizado em agosto/2020 (R$ 616,33 – seq. 59.1) tenha recaído sobre conta de poupança. Note-se que os extratos apresentados não indicam lançamento relativo à constrição judicial determinada. 2. Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para eventuais esclarecimentos que reputar pertinentes. 3. No mais, aguarde-se a manifestação da Copel (cf. despacho retro). 4. Após, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.2.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 18:13
Indeferimento
10/02/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23937-78.2020
Vistos. 1. Verifico que o AR de evento 35.1 foi endereçado à rua Bem-Te-Vi nº 174, sala 3, Waldemar Hauer, Londrina-PR, conforme indicação da parte autora em evento 27. Não foi entregue no endereço indicado na petição inicial. 2. Intime-se a parte autora para esclarecer qual a origem do endereço indicado em evento 27, em 5 dias. 3. Aguarde-se, no mais, manifestação da parte executada (intimação de evento 91). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.2.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:39
Mero expediente
08/02/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:05
Confirmada
05/02/2021, 00:43
Confirmada
05/02/2021, 00:43
Confirmada
03/02/2021, 15:19
Mandado
03/02/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23937-78.2020
Vistos. 1. Do documento de evento 84.4 não é possível verificar a origem do montante bloqueado em conta de titularidade de Jessica Aquino Mariano. 2. Intime-se a peticionária retro para, em 5 dias, comprovar que o valor de R$ 616,33 bloqueado de sua conta é proveniente de ajuda assistencial do governo ou que o bloqueio judicial se deu em conta-poupança. 3. Após, voltem para decisão quanto ao pedido de desbloqueio. 4. Sobre a alegação de nulidade da citação, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.1.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:19
Mero expediente
25/01/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:02
Ato ordinatório
21/01/2021, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:13
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:27
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:50
Documento (Certidão)
31/08/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 08:13
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:36
Remessa (em diligência)
29/07/2020, 15:36
Ato ordinatório
29/07/2020, 15:35
deferimento
28/07/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:25
Documento (Certidão)
15/07/2020, 12:18
Mero expediente
14/07/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:44
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:33
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:00
Expedição de documento (Carta)
07/05/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:40
deferimento
23/04/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 13:32
Documento (Certidão)
23/04/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:21
Distribuição (sorteio)
14/04/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)