Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:28
Confirmada
04/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:04
Recebimento
24/01/2023, 12:44
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 15:14
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:26
Petição (Contra-razões)
01/09/2022, 15:24
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:33
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:29
Confirmada
09/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003629-95.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003629-95.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DELVITA DOS SANTOS DUARTE Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por DELVITA DOS SANTOS DUARTE em face de BANCO PANAMERICANO S.A. Relata a parte autora que realizou empréstimo consignado junto ao banco requerido, a ser pago por meio de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a implantação de empréstimo com Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito, com débitos mensais no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o qual alega não ter solicitado. Diante disso, pediu seja declarada inexistente a relação contratual, a devolução dobrada dos valores pagos, bem como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório. Em mov. 7.1, foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação (mov. 99.1), rebatendo todas alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 107.1). O feito foi saneado, oportunidade foi afastadas a preliminar alegada. No mérito, foi aplicado o CDC com consequente inversão do ônus da prova, bem como foi determinada a intimação das partes para manifestaram as provas que pretendem produzir (mov. 117.1). Em mov. 161.1 foi realizada audiência de instrução. Na sequência, intimadas as partes apenas a parte requerida apresentou alegações finais (mov. 165.1). Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalta-se que o processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da análise detida dos autos, verifica-se a impossibilidade de acolhimento ao pedido formulado pela parte autora. Importante esclarecer, de plano, que a Reserva de Margem Consignável - RMC é limite reservado no valor de renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito e é lícita, desde que exista contrato firmado entre as partes com autorização expressa do beneficiário, conforme prevê a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Ainda nesse viés, tem-se o teor da Súmula n. 36 da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afirma: “É inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável. ” (destaquei) No caso em tela, o autor alega desconhecer os descontos referentes à RMC, ou seja, não nega que tenha tomado crédito junto ao banco requerido, no entanto afirma não ter desejado a concessão na modalidade cartão de crédito. Lado outro, os documentos constantes do mov. 99.5/99.8, apresentados pela parte requerida, demonstra que o contrato firmado entre as partes faz referência expressa à adesão de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento, constando, inclusive, a assinatura da parte autora. Desta feita, não há falar em desconhecimento ou inexistência de contratação, vez que tal alegação deveria ser acompanhada de mínimo contexto probatório, o que não ocorre nos presentes autos. Veja-se, em que pese a inversão do ônus probatório, caberia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, de que maneira agiu a instituição financeira requerida para que pudesse ser caracterizada fraude na contratação ou falha na prestação do serviço de crédito consignado. Ao contrário do que se alega na exordial, a documentação colacionada aos autos demonstra que além de ter contratado especificamente um cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, pelo banco requerido foram inclusive disponibilizados valores à parte autora, o que corrobora a existência da relação jurídica entre as partes. Inquirida em juízo, a parte autora declarou “que está pagando um cartão que ela não pediu; que o empréstimo ela fez; que só fez o empréstimo, mas vem descontando o cartão; que do empréstimo que ela fez, ela recebeu o valor; que não se lembra de como teria que pagar; que era descontado no benefício; que não chegaram a avisar que seria enviado um cartão; que não recebeu o cartão; que não se lembra o que é descontado no seu benefício; que não se lembra direito se é descontado outras coisas; que vem descontado todo mês; que é um empréstimo e vem descontado o cartão; que vem um valor do empréstimo e um do cartão; que não se lembra qual valor recebeu; que não foi esse valor; que não se lembra; que ela tem problema nas vistas; que não enxerga nada dessas letras pequenas; que não consegue enxergar a assinatura.” O informante da requerida JOÃO MARIA DA SILVA RIBEIRO disse “ que é prestador de serviços para o banco requerido; que foi formalizado o contrato em sua empresa; que foi a empresa; que a autora compareceu na empresa e lá foi formalizado o contrato de empréstimo no cartão; que foi explicado certinho para que a autora estivesse ciente de tudo o que fosse feito; que foi avisado que seria com essa reserva de margem; que na ocasião não tinha margem, então foi feito em cartão, ela pediu o cartão; que sabe da autora pela questão do processo mesmo, pois já faz bastante tempo, cerca de 4 anos; que a autora nunca o procurou para reclamar; que ela nunca o procurou; que a autora foi informada sobre as condições de pagamento no ato da assinatura do contrato; que não foi ele quem fez pessoalmente o contrato da autora; que quem fez foram funcionárias de sua empresa; que as funcionárias são orientadas a explicarem certinho para os clientes na hora da contratação; que os seus funcionários já estão treinados para falarem isso; que não ouviu, pois na ocasião ele não estava; que sobre a quantidade de parcelas foram feitas a partir *inaudível*; que na assinatura do contrato foi informado sobre a quantidade de parcelas; que foi explicado mesmo assim; que não tem conhecimento que a autora tem dificuldade na leitura e visão; que não sabe dizer porque o cartão não chegou na casa da autora.” Portanto, nos autos em comento, não se verifica a existência de cobrança indevida, relação jurídica inexistente ou ainda falha na prestação de serviço. Além do mais, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando provar que inexistiu defeito na prestação do serviço, como no caso em apreço. Por conseguinte, ante à ausência de ato ilícito perpetrado pela instituição financeira requerida, assim como por não ter sido demonstrada a ocorrência de dano, não há falar na responsabilização do requerido, vez que agiu de acordo com a ordem jurídica, inexistindo no caso em tela qualquer falha na prestação de serviços. Assim, inexistiu a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido a ensejar a nulidade do contrato ou o direito a qualquer tipo de indenização. PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:04
Procedência
22/06/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 14:05
Petição (Alegações finais)
14/06/2022, 10:03
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:05
Confirmada
31/05/2022, 00:05
de Instrução (realizada; Juiz(a))
24/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:17
Documento (Certidão)
20/05/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:47
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:20
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003629-95.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003629-95.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DELVITA DOS SANTOS DUARTE Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1. Considerando a manifestação das partes designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2022 às 14h30min, devendo as partes ser intimadas para adoção das providências necessárias, inclusive as constantes do art. 455, CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:12
de Instrução (designada)
24/02/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:58
Mero expediente
23/02/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:10
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:35
Confirmada
30/01/2022, 00:03
Confirmada
20/01/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003629-95.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003629-95.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DELVITA DOS SANTOS DUARTE Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1. Considerando a deliberação do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção do Coronavírus (COVID-19), determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:39
Mero expediente
17/01/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 13:14
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Confirmada
08/10/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:56
Confirmada
28/09/2021, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003629-95.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DELVITA DOS SANTOS DUARTE Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada DELVITA DOS SANTOS DUARTE contra BANCO PAN S.A. 2. AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA Sustenta a parte requerida a falta do interesse de agir, uma vez que a parte autora não realizou reclamação administrativa atinente aos fatos relatados na presente demanda. Ressalte-se que não é imprescindível à autora demonstrar que reclamou ou requereu administrativamente providências junto à requerida para que pudesse ajuizar a presente ação declaratória. A Constituição Federal erigiu à categoria dos direitos fundamentais o amplo acesso ao ordenamento jurídico (artigo 5º, inciso XXXV), razão pela qual qualquer lesão ou mesmo ameaça de lesão a direito não deve encontrar embaraço de qualquer sorte, podendo ser desde logo submetida à apreciação do Poder Judiciário. Justamente por isso não se admite a exigência de esgotamento das esferas administrativas como condição ao exercício do direito de ação, direitos este, aliás, decorrente da própria constituição federal. Por esta razão não há sentido na alegação empreendida pelo requerido de que deveria a autora ter submetido sua pretensão primeiramente administrativamente, posto que não se pode obstar a parte que recorra desde logo à via judicial. Assim, afasto a preliminar aventada. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tem-se que a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao processo, com a consequente inversão do ônus da prova. Com efeito, a presente ação envolve nítida relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Indiscutível que a requerida, possui condições técnicas muito superior à da parte autora, eis que possui o domínio acerca dos termos do contrato por ele elaborado. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova. Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no “item 3”, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 5. Após, voltem conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:28
Decisão de Saneamento e Organização
24/09/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:30
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:14
Confirmada
17/07/2021, 00:51
Confirmada
07/07/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 22:22
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:45
Confirmada
22/06/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:02
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:09
Confirmada
06/06/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:31
Petição (Contestação)
25/05/2021, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 17:08
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:43
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:20
Confirmada
02/02/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:02
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:19
Confirmada
04/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 12:26
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:19
Expedição de documento (Carta)
16/10/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:01
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:25
Mero expediente
17/08/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:25
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:01
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:21
de Conciliação (realizada)
02/03/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:42
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:09
de Conciliação (designada)
07/11/2019, 09:09
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:29
de Conciliação (realizada)
08/10/2019, 12:13
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:22
de Conciliação (designada)
05/07/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:04
de Conciliação (realizada)
11/06/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:34
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)