Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
ERNANI JOSE SCHMIDT
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO CHEDE JUNIOR
OAB/PR 50614·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA DE FIGUEIREDO DEMETERCO AIROLDI
OAB/PR 22527·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE CARVALHO PRETEL
OAB/PR 87292·CPF·Representa: Autor
ADRIANO BARBOSA
OAB/PR 33023·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CLAUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO
OAB/PR 29045·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/10/2023, 12:28
Documento (Informações)
30/10/2023, 15:35
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 14:54
Documento (Ofício)
30/10/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:21
Confirmada
10/08/2023, 08:38
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 14:54
Documento (Certidão)
09/08/2023, 14:53
Trânsito em julgado
09/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2023, 23:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:39
Confirmada
11/04/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004859-65.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-65.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$44.203,72 Exequente(s): FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): ERNANI JOSE SCHMIDT Já havendo sentença de mérito nos presentes autos, para fins do art. 515, III, do CPC, homologo o aditamento ao acordo firmado extrajudicialmente, conforme documento de mov. 280.2. Defiro a dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquive-se. Curitiba, 04 de abril de 2023. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004859-65.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-65.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$44.203,72 Exequente(s): FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): ERNANI JOSE SCHMIDT Já havendo sentença de mérito nos presentes autos, para fins do art. 515, III, do CPC, homologo o aditamento ao acordo firmado extrajudicialmente, conforme documento de mov. 280.2. Defiro a dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquive-se. Curitiba, 04 de abril de 2023. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/04/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:22
Confirmada
24/12/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004859-65.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-65.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$44.203,72 Exequente(s): FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): ERNANI JOSE SCHMIDT 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam o pagamento do reembolso das custas do leilão não realizado conforme petição de mov. 286; 2. Após o pagamento, proceda-se ao repasse ao leiloeiro e arquive-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:45
Mero expediente
12/12/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:08
Confirmada
09/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:15
Confirmada
08/07/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:41
Documento (Acórdão)
30/06/2022, 12:41
Recebimento
29/06/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:08
Confirmada
27/06/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004859-65.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-65.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$44.203,72 Exequente(s): FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): ERNANI JOSE SCHMIDT 1. Junte-se a estes autos, mais propriamente neste movimento, o acordo e a sentença homologatória, exarados em sede recursal, nos movs. 28 e 30; 2. Em sequência, intime-se o leiloeiro que encerre a realização dos atos de alienação do imóvel; 3. No mais, cumpra a serventia o convencionado no acordo. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2022, 17:55
Confirmada
22/06/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:51
Documento (Decisão)
22/06/2022, 14:51
Homologação de Transação
21/06/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 23:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:48
Confirmada
10/05/2022, 15:30
Confirmada
10/05/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 07:57
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:48
Documento (Certidão)
03/05/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:40
Documento (Decisão)
27/04/2022, 08:37
Documento (Certidão)
19/04/2022, 20:17
Confirmada
16/04/2022, 00:06
Confirmada
11/04/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004859-65.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-65.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$44.203,72 Exequente(s): FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): ERNANI JOSE SCHMIDT 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos; 2. Cumpra-se, integralmente, a decisão guerreada. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:39
Ato ordinatório
05/04/2022, 14:39
Mero expediente
04/04/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:52
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004859-65.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-65.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$44.203,72 Exequente(s): FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): ERNANI JOSE SCHMIDT DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. A parte, ao mov. 220, executada ofereceu embargos de declaração em face da decisão de mov. 212, alegando omissão. Os embargos foram interpostos tempestivamente e não foram acostados documentos novos. Instada a se manifestar, a parte embargada compareceu ao mov. pugnando pelo não acolhimento dos embargos (mov. 226) Passo a decidir. Releva para o presente que os embargos de declaração só se justificam nos motivos típicos previstos na lei processual. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver omissão, obscuridade ou contradição. Assim, sua finalidade é suprir decisão omissa, esclarecê-la quando presente obscuridade ou saná-la quando verificada contradição, bem como para corrigir erro material, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Apontou a embargante que houve omissão em relação à não designação de audiência de conciliação. Não assiste razão à parte. Registre-se, por oportuno, que da decisão lançada não há omissão que justifique os embargos de declaração, pois como apresentado pela exequente ao mov. 203, houve o pedido de continuação dos atos expropriatórios, o que deixa claro a falta de interesse na designação de audiência de conciliação, o que fora confirmado ao mov. 226. Ademais, diante de eventual interesse de transação, nada impede as partes em formularem acordo para que seja homologado nos autos. 2. Assim sendo, conheço o presente os embargos declaratórios opostos, ante sua tempestividade nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil e, no seu mérito REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de mov. 220, uma vez que nos autos não há obscuridade. 3. No mais, preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação de mov. 228. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:07
Indeferimento
23/02/2022, 18:33
Ato ordinatório
13/12/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 22:09
Documento (Certidão)
15/10/2021, 21:12
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:04
Confirmada
25/09/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:53
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:30
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2021, 15:42
Confirmada
31/08/2021, 00:09
Confirmada
31/08/2021, 00:08
Confirmada
27/08/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004859-65.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-65.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$44.203,72 Exequente(s): FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): ERNANI JOSE SCHMIDT 1. Visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios, nomeio leiloeiro o Sr. Marcelo Soares de Oliveira, independentemente de termo nos autos, a cargo de quem fica a designação da data e horário da hasta púbica, assim como as diligências e intimações necessárias. 2. Saliento que em caso de certidão positiva de ônus, deve ser observado o contido no art. 889 do CPC. 3. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 4. Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverão se manifestar, até cinco dias úteis a contar da intimação desta decisão, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso. 5. Requisitem-se, caso necessário, os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. As custas e despesas do processo, até então realizadas, e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 7. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 8. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; de remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, a ser pago pelo remitente; de transação, após designada arrematação e publicados os editais, ou de pagamento da dívida, arbitro a comissão do leiloeiro em 1% do valor do débito exequendo, a ser pago pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. 9. Dê-se ciência do presente, se for o caso, à Fazendas Públicas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 10. Cientifique-se pessoalmente os devedor(es). Em caso de bem imóvel, intime-se pessoalmente o(s) cônjuges(s) do(s) devedor(es). 11. “Ad cautelam”, conste do edital a intimação dos devedores, para o caso de não serem encontrados para intimação pessoal. 12. Expeça-se edital. 13. Havendo requerimento do credor fica desde já autorizada a realização de venda direta, por meio do leiloeiro nomeado, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo valor da avaliação. Havendo proposta diversa, deve haver a intimação das partes, após o que a proposta será apreciada pelo juízo. 14. Fica autorizada a venda parcelada do bem, desde que observados os requisitos do art. 895 do CPC. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
20/08/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:33
Outros auxiliares de justiça
19/08/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:24
Confirmada
25/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:30
Recebimento
12/04/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:14
Confirmada
13/03/2021, 00:26
Confirmada
13/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004859-65.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004859-65.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$44.203,72 Exequente(s): FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): ERNANI JOSE SCHMIDT 1. Exclua-se a anotação de suspensão e junte-se aos autos o acordão exarado em sede de agravo de instrumento; 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito do prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:04
Documento (Decisão)
02/03/2021, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2021, 12:03
Mero expediente
01/03/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 13:22
Por decisão judicial
06/06/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:00
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:57
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:20
Mero expediente
11/04/2019, 15:27
Documento (Ofício)
11/04/2019, 13:28
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:19
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:09
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 10:29
Documento (Ofício)
03/04/2019, 16:55
Documento (Certidão)
03/04/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 10:24
Documento (Certidão)
02/04/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:11
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:52
Documento (Certidão)
07/02/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:46
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:42
Ato ordinatório
14/01/2019, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2018, 23:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:38
Mero expediente
11/10/2018, 18:54
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 16:43
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 11:26
Documento (Ofício)
31/08/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:23
Documento (Ofício)
28/08/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2018, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 10:00
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 11:51
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:59
Mero expediente
27/07/2018, 19:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 19:08
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 11:58
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 18:30
Ato ordinatório
22/05/2018, 18:29
Mero expediente
10/05/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 16:09
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 11:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/04/2018, 16:44
de Conciliação (realizada)
06/04/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:23
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 10:28
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:12
Decurso de Prazo
23/01/2018, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 11:21
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:22
de Conciliação (designada)
08/01/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/12/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 12:14
Mero expediente
19/12/2017, 18:59
Conclusão (para despacho)
19/12/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:53
Documento (Certidão)
06/12/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 16:46
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:44
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:16
Ato ordinatório
12/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 11:43
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:09
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:04
Ato ordinatório
25/09/2017, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:01
Mero expediente
22/09/2017, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 15:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2017, 17:13
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 11:59
Mero expediente
11/07/2017, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/07/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 10:18
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:31
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 11:12
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:07
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 13:17
Ato ordinatório
13/06/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)