Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007613-34.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007613-34.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.020,00 Autor(s): TIAGO ANZOLIN PADILHA Réu(s): CAPELINA E CAPELINA LTDA JOSE CARLOS KRAUSE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. I – RELATÓRIO
Cuida-se de pretensão ajuizada sob a epígrafe “ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito” por Tiago Anzolin Padilha, já qualificado, contra Capelina & Capelina Ltda. (primeira ré), José Carlos Krause (segundo réu) e Mapfre Seguros Gerais S/A (terceira ré), igualmente qualificados. Consta na petição inicial, resumidamente, que: a) em 02/03/2019, o veículo da parte autora – Chrysler 300C, placa MQF-4E47 – se envolveu em um sinistro; b) a colisão foi causada pelo veículo Mercedes Benz / 1938S, placa AAW-8903, de propriedade da primeira ré – Capelina & Capelina Ltda. – e conduzido pelo segundo réu – José Carlos Krause –, que, “ao sair do trevo existente na Rodovia PR 281, Km 555 + 500m, adentrou de inopino na via preferencial, por onde transitava o autor, ‘cortando’ a sua trajetória”; c) “o próprio preposto / empregado da 1ª ré, ora 2º réu, confessou à Autoridade Policial que atendeu a ocorrência que efetuou manobra irresponsável e imperita, invadindo a via preferencial, interceptando a trajetória do autor”; d) “o veículo culpado pelo acidente possui contrato de seguros junto à 3ª ré – MAPFRE Seguros Gerais S/A”; e) “o valor necessário para conserto do veículo do autor é de R$ 95.523,79. Conforme Tabela FIPE do mês de março/2019 (época do acidente), o valor de mercado do veículo era de R$ 68.020,00, (...) ocorrendo, assim, a chamada ‘perda total’”; e f) o veículo sinistrado era o único à disposição da parte autora e da sua família, sendo que, desde então, estão privados de utilizá-lo, o que gerou e ainda tem gerado um estresse e abalo psíquico muito grande. A parte autora pretende, assim, a condenação das partes rés a ressarcirem os danos emergentes, correspondentes ao valor de mercado do veículo na época do acidente, e a indenizarem os danos morais supostamente experimentados. Recebida a petição inicial, este Juízo concedeu à parte autora a gratuidade da justiça, designou data para realização de audiência de conciliação e determinou a citação das partes rés (mov. 10.1). A audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera (mov. 27.1). Devidamente citadas, as partes rés ofereceram resposta, na modalidade de contestação (movs. 34.1 e 38.1). Os réus Capelina & Capelina Ltda. e José Carlos Krause alegaram, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmaram, em síntese, que, “ao aproximar-se do trevo, o 2º requerido adotou todas as medidas de segurança antes de adentrar na Rodovia PR 281, pelo que agiu com prudência e zelo na condução do veículo M. Benz / 1938S, placa AAW-8903, não dando causa ao predito sinistro”. A ré Mapfre Seguros Gerais S/A, por sua vez, argumentou que: a) o perito responsável pela vistoria “concluiu que os danos verificados no veículo segurado não são compatíveis com os danos causados ao terceiro, caso o acidente tenha se dado na dinâmica narrada pelas partes e pelo boletim de ocorrência policial”, bem como que “as avarias do capô (do veículo do terceiro) são totalmente incompatíveis com os danos reclamados para o veículo segurado, pelo qual não há nexo de casualidade com a dinâmica do aviso de sinistro”; b) “ao efetuar o pagamento de indenização integral, tem o direito de se sub-rogar em relação ao bem e, ainda, o pagamento da indenização deve observar o valor de mercado do veículo na data da liquidação do sinistro”; c) “para que possa se sub-rogar em relação ao bem, necessário a entrega do salvado e documentação livre e desembaraçada de quaisquer ônus”; e d) a situação vivenciada pela parte autora não caracteriza dano moral passível de indenização. A parte autora apresentou impugnação às contestações oferecidas pelas partes adversas (mov. 45.1). As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Em seguida, o processo foi saneado, oportunidade na qual este Juízo afastou a preliminar de mérito (ilegitimidade passiva), atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral (mov. 70.1). Ao ser provocado pela terceira ré (mov. 78.1), este Juízo indeferiu expressamente o pedido de produção de prova pericial (mov. 90.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi colhido tão somente o depoimento pessoal do segundo réu (mov. 99.1). Encerrada a fase de instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas (movs. 101.1, 112.1 e 120.1). O agravo de instrumento interposto pela terceira ré visando a modificação da decisão que indeferiu a produção de prova pericial sequer foi conhecido (cf. acórdão juntado no mov. 137.1). O processo foi sentenciado no mov. 156.1. No entanto, ao julgarem o recurso de apelação interposto pela seguradora ré, os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, anularam a sentença recorrida “em decorrência do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela apelante” (cf. acórdão juntado no mov. 184.2). Após o retorno dos autos, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 196.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 310.1. Encerrada a fase de instrução processual (mov. 343.1), as partes apresentaram razões finais escritas (movs. 350.1, 354.1 e 356.1). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. II.2 – Mérito
Cuida-se de ação através da qual a parte autora pretende a condenação das partes rés a ressarcirem os danos emergentes, correspondentes ao valor de mercado do veículo na época do acidente, e a indenizarem os danos morais supostamente experimentados. Na forma do que dispõe o artigo 186 do Código Civil (CC), aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por seu turno, o art. 927 do referido diploma legal prevê que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Trata-se da responsabilidade civil, cujo dever de indenizar decorre da constatação do dano, da culpa e o nexo de causalidade entre ambos. Extrai-se dos autos, sobretudo do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (BATEU) n° 462602/1, juntado nos movs. 1.5 a 1.7, que, em 02/03/2019, por volta das 15h00min, o veículo Chrysler C300, placa MQF-4E47, de propriedade da parte autora, colidiu com o veículo Mercedes Benz / 1938S, placa AAW-8903, de propriedade de Capelina & Capelina Ltda. (primeira ré) e conduzido por José Carlos Krause (segundo réu), na altura do km 555 + 500m da PR 281. De acordo com a versão apresentada na peça vestibular, o acidente foi causado única e exclusivamente pelo segundo réu, que “adentrou de inopino na via preferencial, por onde o autor transitava, ‘cortando’ a sua trajetória”. Os réus Capelina & Capelina Ltda. e José Carlos Krause, ao seu turno, asseveraram que, “ao aproximar-se do trevo, o 2º requerido adotou todas as medidas de segurança antes de adentrar na Rodovia PR 281, pelo que agiu com prudência e zelo na condução do veículo M. Benz / 1938S, placa AAW-8903, não dando causa ao predito sinistro”. Já a ré Mapfre Seguros Gerais S/A argumentou que o perito responsável pela vistoria “concluiu que os danos verificados no veículo segurado não são compatíveis com os danos causados ao terceiro, caso o acidente tenha se dado na dinâmica narrada pelas partes e pelo boletim de ocorrência policial”, bem como que “as avarias do capô (do veículo do terceiro) são totalmente incompatíveis com os danos reclamados para o veículo segurado, pelo qual não há nexo de casualidade com a dinâmica do aviso de sinistro”. Pois bem. Cumpre consignar, inicialmente, que, ao avaliar os “DADOS DA VIA E DO LOCAL DO ACIDENTE”, o Sr. Perito apontou as seguintes inconsistências do “BATEU” (cf. item 4.3 do laudo pericial juntado no mov. 310.1): 4.3 – Das inconsistências do BATEU Conforme declaração do condutor do V1 – CHRYSLER 300C, Sr. Tiago Azolin Padilha, “Vinha Salto do Lontra a Santa Izabel pela PR 281 km 555 + 500 trevo acesso a Nova Esperança o caminhão guincho cruzou a pista da esquerda para a direita tentei frear mas não tinha espaço suficiente e acabou colidindo na lateral” (transcrição ipsis litteris da folha 11/24 do BATEU 462602/1). Já o condutor do veículo V2 – M.BENZ 1938 S, Sr. José Carlos Krause, informou o seguinte, conforme consta na folha 10/24 do mesmo BATEU: “Estava transitando pela Rodovia 471 quando ao fazer o trevo da PR 281 não vi o veículo e acabei colidindo na lateral direita do caminhão”. Em atenta análise ao boletim – BATEU nº 462602/1 – se extrai do croqui apresentado pelo Polícia Rodoviária Estadual que não consta do registro a presença do veículo V2 – M.BENZ 1938 S, sob a alegação de que o mesmo havia sido removido do local do acidente por iniciativa do seu condutor, Sr. José Carlos Krause. De fato, as fotos constantes no referido BATEU, mostram que o veículo V2 – M.BENZ 1938 S foi retirado do sitio do acidente. Outra informação relevante e, neste caso, contraditória, extraída do BATEU nº 462602/1 é a informação contida na folha 2/24 de que não foram identificados sinais de pneus na via ao passo que no croqui constante na 7/24 menciona “aderência pneumática do V01 = 18,8m” (...). Ocorre que, seguindo na análise minuciosa do BATEU nº 462602/1, efetivamente não é possível visualizar em nenhuma das fotos constantes nas folhas 15, 16, 20, 21, 22 e 24, do referido BATEU, a dita “aderência pneumática do V01 = 18,80m” produzida pelos pneus traseiros do veículo em ação de frenagem (...). Chama especial atenção, entretanto, as fotos contidas nas folhas 16/24 (figura 10) e 21/24 (figura 12). As fotos indicam claramente que o veículo V1 – CHRYSLER 300C produziu, sim, marcas de pneumáticos, porém, no sentido contrário ao seu deslocamento, tanto nos pneus dianteiros quanto traseiros, sendo forte indício de que o mesmo tenha sido arrastado, com as rodas travadas, da direita para a esquerda e, como já dito, no sentido contrário ao seu deslocamento. (...) Embora não seja uma prova cabal de que o veículo tenha sido “arrastado” para o local indicado no croqui e nas fotos constantes no BATEU 462602/1, não se pode desconsiderar o sulco identificado no canteiro do trevo das rodovias PR 281 e 471, justamente no sentido das marcas demonstradas nas figuras anteriores (15 e 16) e que aprece na figura a seguir, obtida do referido BATEU em sua folha 22/24. Ainda sobre o BATEU 462602/1, outra observação importante a ser mencionada é a posição final do veículo V1 – CHRYSLER 300C. Enquanto o croqui constante à folha 7/24 indica que a parte dianteira esquerda do veículo V1 se encontra a frente da sinalização horizontal de faixa dupla, efetivamente, a sua posição final não foi esta conforme as fotos do próprio bateu demonstram. (...) Assim, destas duas constatações, anteriormente mencionadas, é possível afirmar que o acidente, para ter ocorrido da forma relatada tanto pelo condutor do veículo V1 – CHRYSLER 300C assim como pelo condutor do veículo V2 – M.BENZ 1938 S, este, para fazer a travessia da Rodovia PR-281, vindo da Rodovia PR-471, conforme indica o croqui constante no BATEU 462602/1, teria que ter adentrado na Rodovia PR-281 para além das linhas vermelhas indicadas nas figuras 18, 19 e 20 deste laudo pericial, o que parece muito improvável. Na sequência, ao realizar a “INSPEÇÃO DOS VEÍCULOS”, o Expert prestou estas informações (cf. itens 5.1 e 5.2 do laudo pericial juntado no mov. 310.1): 5.1 – Veículo (V1) – CHRYSLER 300C: (...) a) Observam-se danos severos na parte superior frontal (capô e para-lamas esquerdo e direito) do veículo V1; b) Estes danos se concentram a partir de 70cm de altura em relação ao solo; c) Estes danos foram causados por colisão “alinhada” no sentido da frente para trás do veículo; d) Possuem, ainda, marcas bem definidas, indicadas em amarelo nas figuras 26 e 27, de interação contra objeto rígido de resistência superior ao material do capô e, novamente, no sentido da frente para trás; e) Pela situação do capô do veículo V1, não há nenhuma evidência de que a colisão tenha ocorrido de forma transversal, ou seja, angular, como relatado no BATEU 462602/1 e de acordo com a posição final do mesmo; f) Não há indícios de colisão na grade frontal e no para-choque dianteiro do veículo V1, sendo que, especialmente a grade, está abaixo de 70 cm de distância em relação ao solo; g) Identificados pontos de raspagem na parte superior da grade frontal do veículo V1, em altura superior a 80cm em relação ao solo, no sentido da frente para trás, conforme indicação em amarelo nas figuras 29, 30 e 31, o que indica claramente que a colisão ocorreu contra objeto rígido, a uma altura não inferior a 80cm, já que não atingiu a grade frontal, e de resistência superior ao material construtivo do capô. 5.2 – Veículo (V2) – Mercedes Benz 1938 S: a) Observam-se danos de pequena monta na parte frontal inferior angular direita (estribo – 40cm em relação ao solo e para-choque – 63cm e 80cm em relação ao solo) do veículo V1; (...) d) Não há nenhum indício de que o veículo tenha sofrido um acidente do tipo abalroamento transversal como relatado pela autoridade policial na descrição contida na folha 1/24 do BATEU 462602/1; e) De acordo com as fotos contidas no BATEU 462602/1 e aqui reproduzida (figura 32) não existem avarias na lateral direita do veículo V2 e que sejam, minimamente, compatíveis com os danos verificados no veículo V1; f) As avarias nas peças encontradas no veículo V2 (parte frontal inferior angular direita) são fabricadas em material plástico e fibra de baixa resistência mecânica que, em caso de colisão como relatado no BATEU 462602/1 e, ainda, comparativamente o estado em que ficou o veículo V1, teriam quebrado e produzido grande quantidade de detritos espalhados pelo sítio de colisão, que no caso em tela não foram registrados em nenhuma imagem do referido BATEU; g) Pelas alturas indicadas na figura 38 em comparação com as medições apresentadas nas figuras 28 e 29, todas deste laudo pericial, e, ainda, confrontando os danos nos dois veículos, não pode prosperar a hipótese de que o embate do veículo V1 tenha ocorrido no rodado dianteiro direito, estribo e para-choque do veículo V2; h) Não há no veículo V2 pontos salientes em sua lateral, nas alturas indicadas no veículo V1 (figuras 28 e 29) que pudessem provocar, principalmente, o amassamento do capô e as marcas de arrasto (figuras 23 a 31), sem afetar a grade frontal do mesmo. Dando continuidade aos trabalhos, o Sr. Perito fez a “ANÁLISE DA DINÂMICA DO ACIDENTE” (cf. item 6.2 do laudo pericial juntado no mov. 310.1): (...) Entretanto, as constatações já elencadas anteriormente, neste laudo pericial, contradizem estas narrativas e o próprio croqui apresentado na figura 39. Não é possível que o acidente tenha ocorrido desta forma, ou se foi, não deu causa aos danos encontrados no veículo V1 – CHRYSLER 300C. Relembrando as principais evidências para a afirmação acima: 1. A posição final do veículo V1 não é a indicada no croqui da figura 39 deste laudo pericial. A posição final do referido veículo é sobre a faixa dupla conforme figuras 21 e 22; 2. Para ter ocorrido o abalroamento na forma descrita pelos condutores, o veículo V2 teria que ter avançado para além da rotatória, avançado na PR-281, sobre a faixa dupla contínua (figuras 18, 19 e 20); 3. Não há detritos na pista conforme fotos constantes no BATEU 462602/1 da PRE; 4. A colisão do veículo V1 foi alinhada da frente para trás (figuras 23, 24 e 25); 5. Há amassamentos no capô do veículo V1 provocados por saliências pontiagudas, acima de 70cm do solo (figuras 26 e 27), sendo que estes elementos não foram identificados no veículo V2; 6. Há sinais de arraste na parte superior direita da grade frontal do veículo V1 provocadas por colisão contra objeto, com, no mínimo, 80cm de altura não identificados no veículo V2 (figuras 29, 30 e 31); 7. A região indicada como sendo a de impacto no veículo V2 é composta de materiais cuja resistência mecânica é muito inferior ao da região de impacto do veículo V1. Portanto, obrigatoriamente haveria de ter quebrado totalmente; 8. Há claros sinais na pista de que o veículo V1 foi arrastado para a posição em que se encontra nas fotos constantes no BATEU 462602/1 (figuras 15 e 16); 9. Não há indícios de deformação/quebra da grade frontal do veículo V1 (figuras 23, 24 e 25); 10. Os severos danos no veículo V1 se concentram por toda a região frontal a uma altura superior a 70 cm do solo enquanto que os do veículo V2, muito pequenos, abaixo de 60cm do solo (figura 38); 11. Não existem avarias na lateral direita do veículo V2, incluindo estribo, rodas e para-choque, que sejam minimamente compatíveis com as deformações verificadas no veículo V1. E concluiu que (cf. item 7 do laudo pericial juntado no mov. 310.1): NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA COLISÃO ENTRE O VEÍCULO V1 – CHRYSLER 300C E O VEÍCULO V2 – M. BENZ 1938S COM OS DANOS APRESENTADOS, VESTÍGIOS, ALTURAS, PROPORÇÃO E A DINÂMICA RELATADA PELOS CONDUTORES DOS MESMOS. Reconheço, portanto, que, conforme já havia sido adiantado no “Laudo de Perícia Técnica” n° 0208/2019, juntado pela ré Mapfre Seguros Gerais S/A no mov. 38.3, inexiste nexo causal entre a suposta colisão envolvendo os veículos Chrysler C300, placa MQF-4E47, e Mercedes Benz / 1938S, placa AAW-8903, e os danos narrados na peça vestibular. Com efeito, além de haver inúmeros indicativos de que, se efetivamente ocorreu o acidente de trânsito, a sua dinâmica foi completamente diversa daquela narrada pela parte autora e no “BATEU”, as avarias nos veículos supracitados são incompatíveis entre si. Destarte, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, não resta outra alternativa senão rejeitar a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores das partes adversas, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Porém, tendo em vista que a parte autora foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 26 de julho de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Confirmada
28/07/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:59
Improcedência
26/07/2022, 18:31
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:32
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:53
Confirmada
18/07/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:56
Confirmada
12/07/2022, 13:51
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:33
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Petição (Alegações finais)
29/06/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:45
Confirmada
07/06/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:26
Petição (Alegações finais)
05/06/2022, 16:46
Confirmada
03/06/2022, 11:42
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007613-34.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007613-34.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.020,00 Autor(s): TIAGO ANZOLIN PADILHA Réu(s): CAPELINA E CAPELINA LTDA JOSE CARLOS KRAUSE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Depreende-se dos autos que o laudo pericial revela-se suficiente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Ademais, nenhuma das partes apresentou manifestação que justificasse nova remessa dos autos ao Sr. Perito. Com efeito, eventual divergência quanto ao resultado da perícia será oportunamente sanada por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Ante o exposto, declaro encerrada a fase de instrução processual. Expeça-se alvará judicial em favor do Sr. Perito para levantamento do restante dos honorários periciais. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 19 de maio de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:57
Confirmada
25/05/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:41
Outras Decisões
20/05/2022, 05:30
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:12
Confirmada
17/05/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:40
Ato ordinatório
17/05/2022, 15:40
Ato ordinatório
17/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 17:57
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:49
Confirmada
14/04/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:16
Confirmada
13/04/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:10
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:27
Petição (Alegações finais)
16/03/2022, 17:02
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:28
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:19
Confirmada
09/03/2022, 10:03
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:28
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 17:12
Confirmada
04/03/2022, 10:34
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:41
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:45
Confirmada
25/02/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007613-34.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007613-34.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.020,00 Autor(s): TIAGO ANZOLIN PADILHA Réu(s): CAPELINA E CAPELINA LTDA JOSE CARLOS KRAUSE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de evento 293.1 dos autos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo Sr. Perito. No mais, cumpra-se conforme as decisões judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 23 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:49
Confirmada
24/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:02
Ato ordinatório
24/02/2022, 12:01
Ato ordinatório
24/02/2022, 12:01
deferimento
23/02/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:04
Confirmada
22/02/2022, 09:40
Confirmada
20/02/2022, 00:29
Confirmada
18/02/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:13
Confirmada
16/02/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007613-34.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007613-34.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.020,00 Autor(s): TIAGO ANZOLIN PADILHA Réu(s): CAPELINA E CAPELINA LTDA JOSE CARLOS KRAUSE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Declaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes à apresentação de alegações finais no prazo de quinze dias. Contados e preparados, venham conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. No mais, cumpram-se, no que forem pertinente, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 07 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Confirmada
09/02/2022, 21:05
Remessa (em diligência)
09/02/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:47
Outras Decisões
07/02/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:55
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:46
Confirmada
28/01/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 13:13
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2022, 18:45
Confirmada
22/01/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:35
Confirmada
21/01/2022, 18:33
Confirmada
21/01/2022, 18:00
Confirmada
21/01/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:10
Confirmada
20/01/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007613-34.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007613-34.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.020,00 Autor(s): TIAGO ANZOLIN PADILHA Réu(s): CAPELINA E CAPELINA LTDA JOSE CARLOS KRAUSE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Ante o teor da petição de ev. 238.1 dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de até 10 (dez) dias, prestem os esclarecimentos solicitados pelo Sr. Perito. No mais, pela inteligência do § 4º do art. 465 do CPC, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do Sr. Perito antes do início dos trabalhos profissionais, devendo o valor remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Expeça-se o alvará. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 16 de dezembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:22
Confirmada
11/01/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:06
Confirmada
25/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 19:31
Confirmada
21/12/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 17:06
Confirmada
20/12/2021, 11:48
deferimento
16/12/2021, 18:30
Depósito de Bens/Dinheiro
16/12/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007613-34.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007613-34.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.020,00 Autor(s): TIAGO ANZOLIN PADILHA Réu(s): CAPELINA E CAPELINA LTDA JOSE CARLOS KRAUSE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. Considerando o Acórdão de Recurso de Apelação de mov. 184.2., nomeio como perito(a) para atuar nos autos, Sr.(a) AUGUSTO ZEN FILHO, independentemente de termo de compromisso. Se eventualmente o(a) perito(a) nomeado(a) recusar o encargo, voltem os autos conclusos para deliberação. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar proposta de honorário no prazo de 05 (cinco) dias. O(a) perito(a) deverá ser expressamente advertido sobre as responsabilidades decorrentes da nomeação. Os honorários periciais serão arcados pela parte que houver requerido a perícia, neste caso, a parte requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, nos termos do artigo 95 do CPC. Após, intimem-se o(a) Sr.(a) Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias. Comunicações e diligências necessárias. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 24 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:24
Confirmada
08/12/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:11
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:11
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 12:59
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Ato ordinatório
07/12/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:39
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2021, 15:26
Confirmada
19/11/2021, 11:24
Confirmada
16/11/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:12
Confirmada
09/11/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 18:01
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:49
Confirmada
10/10/2021, 00:49
Confirmada
08/10/2021, 17:40
Confirmada
30/09/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:55
Confirmada
29/09/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:13
Ato ordinatório
29/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:56
Confirmada
05/09/2021, 00:09
Confirmada
29/08/2021, 16:31
Confirmada
25/08/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:55
Determinação de Diligência
24/08/2021, 19:38
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 09:21
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:18
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:32
Confirmada
10/07/2021, 00:45
Confirmada
30/06/2021, 09:39
Confirmada
29/06/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:50
Recebimento
29/06/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RECURSO ADESIVO: CAPELINA E CAPELINA LTDA. E JOSÉ CARLOS KRAUSE.
APELADOS: OS MESMOS E TIAGO ANZOLIN PADILHA. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL. O procurador da apelante, Mapfre Seguro Gerais, em petição de mov. 46.1-TJ, requereu a retirada do presente recurso da pauta de julgamento do plenário virtual, de modo a lhe ser oportunizada a realização de sustentação oral. Inicialmente, há que se consignar que, nos termos do preconizado pelo artigo 70-B, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a redação dada pela Resolução nº 49, de 26.08.2019, “Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: [...] II – os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que apresentado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual;”. O apelo em análise foi incluído na pauta da sessão virtual com início no dia 17.05.2021, como se vê pelo mov. 34-TJ. E, contando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis acima referido, tem-se que o termo final para o pedido de realização de sustentação oral pelas partes se deu em 07.05.2021, donde intempestivo o pleito em exame. Acresça-se a isso o fato de que o modo como formulado o pedido é totalmente inadequado. Isso porque, a partir da implantação do processo judicial eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, há ferramenta digital que permite ao procurador, de maneira célere e ágil, efetue tal pedido sem a necessidade de juntar aos autos petição, instrumento digital este que deverá ser utilizado pelos senhores advogados de maneira obrigatória em se tratando de recurso a ser julgado via plenário virtual. Por todo o exposto,
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007613-34.2019.8.16.0083, DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – 2ª VARA CÍVEL. indefiro o pedido de sustentação oral de mov. 46.1-TJ. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2021. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR
14/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2020, 18:32
Documento (Certidão)
08/09/2020, 18:32
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:57
Petição (Contra-razões)
01/09/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 07:48
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:10
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:13
Petição (Contra-razões)
04/08/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:51
Documento (Certidão)
03/08/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:39
Procedência em Parte
10/07/2020, 19:02
Conclusão (para julgamento)
09/07/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:05
Remessa (em diligência)
08/07/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2020, 13:44
Recebimento
25/06/2020, 13:38
Por decisão judicial
03/06/2020, 08:56
Documento (Certidão)
03/06/2020, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:46
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:45
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 08:54
Por decisão judicial
31/03/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 10:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/03/2020, 19:55
Conclusão (para julgamento)
23/03/2020, 19:45
Petição (Alegações finais)
19/03/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:51
Documento (Certidão)
02/03/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:33
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:46
Petição (Alegações finais)
27/02/2020, 14:06
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 12:36
Remessa (em diligência)
05/02/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 12:30
Petição (Alegações finais)
05/02/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 20:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/02/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
13/01/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 11:02
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:14
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 18:12
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:23
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/11/2019, 12:23
deferimento
05/11/2019, 19:28
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:11
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:24
Mero expediente
13/09/2019, 19:51
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:15
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:32
Documento (Certidão)
23/08/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:50
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:08
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:05
Documento (Certidão)
13/08/2019, 17:05
Petição (Contestação)
12/08/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:53
Documento (Certidão)
31/07/2019, 15:53
Petição (Contestação)
31/07/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 17:58
de Conciliação (realizada)
23/07/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 17:29
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 18:08
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:22
Expedição de documento (Carta)
18/06/2019, 15:13
Expedição de documento (Carta)
18/06/2019, 15:10
Expedição de documento (Carta)
18/06/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 18:27
de Conciliação (designada)
13/06/2019, 18:27
deferimento
12/06/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 15:22
Documento (Certidão)
12/06/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:20
Distribuição (sorteio)
10/06/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)