Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:55
Confirmada
30/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Definitivo
20/10/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:23
Confirmada
12/10/2025, 00:27
Confirmada
12/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Definitivo
20/10/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:23
Confirmada
12/10/2025, 00:27
Confirmada
12/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:20
Documento (Certidão)
01/10/2025, 17:20
Desarquivamento
01/10/2025, 17:18
Recebimento
24/10/2022, 18:02
Definitivo
18/10/2022, 11:02
Documento (Informações)
14/10/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 14:19
Confirmada
01/10/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção formulado nestes autos, ante a integral satisfação da obrigação pelo(a) executado(a), extinguindo, por conseguinte o processo, com julgamento do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
21/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 12:43
Confirmada
20/09/2022, 12:43
Trânsito em julgado
20/09/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:11
Confirmada
16/09/2022, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:03
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:20
Confirmada
02/09/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME Defiro (mov. 3472). À escrivania para que proceda ao imediato desbloqueio das quantias encontradas através do sisbajud. Após, cumpra-se a determinação do mov. 338.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME 1- Interrompa-se imediatamente a ordem de busca de ativos financeiros através do sisbajud. 2- Suspenda-se durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, ou seja, até 10.09.2022 (acordo do mov. 333.2), nos termos do art. 922 do NCPC. 3- Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente quanto a satisfação da obrigação. Prazo de 15 (quinze) dias. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
02/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:38
Mero expediente
01/09/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:35
Por decisão judicial
01/09/2022, 13:05
Confirmada
01/09/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:02
Mero expediente
31/08/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 18:12
Confirmada
30/08/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME 1. Assiste razão à parte exequente (mov. 324.1).. 2. Defiro (mov. 324.1). Desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD. 3. Defiro também a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos do executado por meio do sistema INFOJUD. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). 4. Com base no art. 854 do CPC, atualize-se a conta da execução. Recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática (30 - trinta - dias): I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC); c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispenda a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:36
Confirmada
12/08/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME Considerando a concessão do efeito suspensivo ao Agravo interposto pela executada, aguarde-se o julgamento final do recurso. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
12/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 19:21
Mero expediente
11/08/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME 1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Considerando que a parte agravante fez pedido de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se a decisão do Relator neste particular. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
02/08/2022, 00:00
Confirmada
01/08/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:29
Confirmada
30/07/2022, 00:05
Mero expediente
29/07/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 17:15
Confirmada
20/07/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME Considerando o fornecimento dos dados bancários, cumpra-se a decisão do mov. 249.1, com a imediata expedição de alvará, bem como da penhora determinada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:51
Confirmada
19/07/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:23
Mero expediente
18/07/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da decisão do mov. 249.1 alegando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Porquanto tempestivos, conheço dos embargos opostos, os quais, entretanto, não merecem acolhimento. Insurge-se, mais uma vez a executada, contra determinação de levantamento de valores em favor da exequente sob a alegação de que, supostamente, seria nula a decisão que determinou o bloqueio. Ocorre que a alegação não se sustenta e já foi afastada pelo juízo em outras oportunidades. Veja-se que não obstante tenha o E. TJPR reconhecido a nulidade da decisão que determinou o prosseguimento da execução, tem-se que tal decisão apenas ocorreu após a determinação de bloqueio, ou seja, quando houve o bloqueio ele era plenamente válido e, não fosse só isso, sobreveio sentença tanto nos embargos quanto na ação obrigação de fazer consolidando a existência da dívida da executada, ora embargante, não havendo qualquer razão para que, após bloqueio frutífero de bens, haja devolução de valores em favor da executada, sabidamente devedora da exequente. Ainda, conforme já ressaltado, em havendo prolação de sentença nos embargos o seu efeito suspensivo deixa de existir, razão pela qual o bloqueio e o prosseguimento da execução tornam-se totalmente possíveis, não havendo falar em devolução de valores à executada o que atentaria não só à lógica jurídica, como a instrumentalidade e a celeridade processual. Por fim, quando da efetivação do bloqueio não houve qualquer alegação de impenhorabilidade dos valores e há alegação da própria executada de depósito de valores na ação de obrigação de fazer consistentes em pagamento, reafirmando sua situação de inadimplência. Com relação à obscuridade, omissão e contradição quando do deferimento de nova penhora online, constata-se mera irresignação da parte, sendo que eventual excesso deverá ser objeto de recurso/manifestação específica e em caso de penhora frutífera, ressaltando que a execução corre no interesse e risco do credor. Rejeito, portanto, os embargos opostos e, diante da clara má-fé da executada, aplico-lhe a multa prevista no art. 81 do CPC, no percentual de 3% do valor da causa, em favor da parte contrária, na medida em que opõe resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV do CPC) e interpõe recursos com intuitos manifestamente protelatórios (art. 80, VII do CPC), comportamentos que não serão aceitos por este juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
23/06/2022, 00:00
Confirmada
22/06/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado. Assim, intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
22/06/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2022, 19:15
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:20
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:43
Mero expediente
20/06/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:14
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2022, 13:23
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME 1. Não obstante as alegações do mov. 243.1 tem-se que com o julgamento dos embargos à execução inexiste qualquer causa que confira efeito suspensivo à execução. Tampouco há qualquer razão para que haja devolução dos valores à executada na medida em que já ficou estabelecido ser devedora da exequente, motivo pelo qual não há óbice ao levantamento dos valores. Considerando que não houve alegação de impenhorabilidade, liberem-se as quantias penhoradas em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, informe a parte exequente nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 3. Defiro (mov. 247.1), com base no art. 854 do CPC e nos cálculos apresentados pela exequente e, desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática (30 - trinta - dias): I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
10/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:58
Confirmada
09/06/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:29
Confirmada
09/06/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:07
Confirmada
17/05/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME Sobre o contido no mov. 243, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me para análise dos pedidos de levantamento ou desbloqueio das quantias encontradas através do sisbajud. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:56
Mero expediente
13/05/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:45
Confirmada
21/04/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:36
Ato ordinatório
11/04/2022, 08:46
Ato ordinatório
11/04/2022, 08:46
Ato ordinatório
11/04/2022, 08:46
Ato ordinatório
11/04/2022, 08:46
Ato ordinatório
08/04/2022, 08:45
Ato ordinatório
08/04/2022, 08:45
Ato ordinatório
08/04/2022, 08:45
Ato ordinatório
08/04/2022, 08:45
Ato ordinatório
08/04/2022, 08:45
Ato ordinatório
07/04/2022, 08:50
Ato ordinatório
07/04/2022, 08:50
Ato ordinatório
07/04/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:48
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 19:21
Confirmada
25/02/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME Não conheço dos embargos opostos no mov. 207.1, uma vez que em face de despachos não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. Ademais, inexiste omissão no despacho, que apenas manteve decisão anteriormente proferida, de forma que o que pretende a embargante é a reforma da decisão anterior, não sendo este o recurso adequado. Ressalto, inclusive, que a insistência no manejo de embargos meramente protelatórios será devidamente penalizada por este juízo. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 189.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2022, 00:10
Não Conhecimento de recurso
23/02/2022, 20:49
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 09:23
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Petição (Contra-razões)
21/02/2022, 19:53
Confirmada
14/02/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado. Assim, intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:31
Mero expediente
10/02/2022, 19:32
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:56
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:36
Confirmada
25/01/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME Mantenho a decisão do mov. 189 uma vez que a decisão do TJ foi proferida apenas no dia 18.11.2021, sendo que a decisão do dia 09.11 foi de determinação de redistribuição do recurso e não de análise da tutela recursal. À escrivania para que proceda à transferência dos valores. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:28
Mero expediente
15/12/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:05
Confirmada
14/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:24
Confirmada
06/12/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME Considerando que a decisão que determinou a suspensão dos bloqueios com reiteração automática foi proferida no dia 18.11.2021, os valores encontrados anteriormente a esta data devem permanecer bloqueados, podendo, inclusive, serem transferidos para conta judicial vinculada a estes autos e sob guarda deste juízo. Constata-se que os bloqueios posteriores (dia 18.11 e 19.11 - movs. 180.8 e 180.9) não foram exitosos, motivo pelo qual não há falar em desbloqueio de valores. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
06/12/2021, 00:00
Confirmada
04/12/2021, 00:05
Confirmada
04/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:42
Mero expediente
02/12/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:37
Confirmada
24/11/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME Suspendo, por ora, a decisão do mov. 162.1 diante da concessão de efeito ativo pelo Relator do Agravo, situação que poderá ser revista quando da distribuição do recurso à câmara competente. Aguarde-se a notícia da reanálise da liminar do Agravo, por 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
24/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/11/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:45
Mero expediente
18/11/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:40
Confirmada
09/11/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 09:11
Confirmada
01/11/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME 1- Defiro (mov. 160.1), com base no art. 854 do CPC. Solicite-se o bloqueio on-line, na modalidade "teimosinha", com base nos cálculos apresentados pelo executado (mov. 160.3), através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Sobre o pedido de levantamento do montante depositado e incontroverso, é de se ver que este foi também realizado na ação de conhecimento apensa e lá será decidido, de modo que prejudicada sua análise nestes autos. 3- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:38
Confirmada
18/10/2021, 10:30
Remessa (em diligência)
15/10/2021, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:40
Por decisão judicial
27/09/2021, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 09:46
Confirmada
31/07/2021, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 15:44
Confirmada
21/07/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME Aguarde-se o julgamento dos autos em apenso. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
20/07/2021, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 22:12
Mero expediente
10/07/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:00
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 10:01
Confirmada
27/05/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2021, 01:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:22
Apensamento
23/03/2021, 17:12
Desapensamento
23/03/2021, 17:11
Desapensamento
23/03/2021, 17:11
Por decisão judicial
08/03/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:09
Confirmada
26/02/2021, 00:41
Confirmada
16/02/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da decisão do mov. 116.1, alegando haver omissão, na medida em que a execução estaria suspensa. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Ressalte-se, entretanto, que a omissão apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, da decisão para com ela mesma e não para com outros pronunciamentos judiciais, razão pela qual rejeito os embargos opostos. Contudo, revendo o posicionamento antes adotado, entendo que a suspensão da execução é medida imperiosa, isto porque existe nítida prejudicialidade desta demanda para com a Ação Declaratória em apenso, de forma que apenas após a solução daquela lide ou eventualmente dos embargos à execução é que será possível o prosseguimento ou extinção da execução. Assim, revogo a determinação de penhora do mov. 116.1 e determino a suspensão da execução, pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 921 c/c 313, VI, CPC. Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME Reitere-se a intimação do mov. 119.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
08/02/2021, 00:00
Confirmada
07/02/2021, 00:08
Conclusão (para julgamento)
05/02/2021, 10:11
Petição (Contra-razões)
04/02/2021, 22:58
Mero expediente
04/02/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:22
Confirmada
01/02/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME Sobre os embargos opostos no mov. 117.1, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082539-96.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082539-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$565.397,44 Exequente(s): G5 Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda Executado(s): IMPÉRIO DA ENERGIA - EIRELI - ME 1- Diante da justificativa apresentada no mov. 113.1 para rejeição dos bens ofertados à penhora, defiro os pedidos do mov. 87.1. Desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se o bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD. 2- Com base no art. 854 do NCPC, atualize-se a conta da execução e solicite-se o bloqueio “on line” através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, NCPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, NCPC); c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispenda a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, NCPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
27/01/2021, 00:00
Mero expediente
26/01/2021, 18:21
Conclusão (para julgamento)
26/01/2021, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2021, 14:48
deferimento
25/01/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 20:23
Confirmada
29/11/2020, 00:24
Confirmada
29/11/2020, 00:24
Confirmada
27/11/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:26
Documento (Certidão)
18/11/2020, 13:23
Mero expediente
11/11/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:08
Apensamento
22/10/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:32
Mero expediente
13/10/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:22
Ato ordinatório
26/08/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:49
Documento (Certidão)
25/08/2020, 17:49
Expedição de documento (Carta)
25/08/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:13
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:08
Mero expediente
11/08/2020, 17:13
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 10:51
Documento (Acórdão)
10/08/2020, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:00
Recebimento
03/08/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:30
Mero expediente
17/07/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:26
Por decisão judicial
20/04/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:00
deferimento
21/02/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 13:56
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:36
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:18
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:29
Mero expediente
15/01/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 18:28
Mero expediente
11/12/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:06
Documento (Certidão)
09/12/2019, 14:02
Mero expediente
02/12/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 10:27
Apensamento
02/12/2019, 10:26
Documento (Certidão)
02/12/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:20
Distribuição (dependência)
29/11/2019, 15:14
Mero expediente
29/11/2019, 12:52
Documento (Certidão)
29/11/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)