Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:22
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:55
Confirmada
04/04/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 20:08
Confirmada
19/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:14
Confirmada
11/03/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA 1. Diante da concordância da parte autora, defiro o levantamento do valor depositado em favor da autora, por meio de alvará eletrônico, para conta devidamente indicada pela parte requerente, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber. 1.1. Observe-se que do montante depositado deverá ser deduzido o valor indicado na petição de evento 317, sendo que desde já, defiro o levantamento da diferença dos valores em favor da parte ré, nos termos do item 1 "a" e "b". 2. Ante a informação de que a RPV foi encaminhada para pagamento, intime-se o Perito para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:30
Ato ordinatório
08/03/2024, 12:29
Ato ordinatório
08/03/2024, 12:29
deferimento
07/03/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 11:58
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA 1. Intime-se o autor para que se manifeste sobre os esclarecimentos prestados em seq. 317. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:50
Mero expediente
07/12/2023, 22:48
Confirmada
06/12/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:24
Ato ordinatório
06/12/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:16
Confirmada
20/11/2023, 00:27
Confirmada
20/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA 1. Diante do teor da petição retro, ao réu para manifestação em 05 (cinco) dias, ciente de que com o silêncio será autorizado a retenção do valor de R$188,06. 2. Após, voltem conclusos. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:36
Mero expediente
31/10/2023, 22:06
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:06
Confirmada
15/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA 1. Considerando a concordância do Sr. Perito em relação ao valor apresentado pelo Estado do Paraná, homologo o valor apresentado em seq. 298. Expeça-se RPV nos termos da manifestação de seq. 292, e observando os dados bancários indicados em seq. 299, cancelando o RPV já expedido. 2. Diante da manifestação da parte ré (seq. 302), manifeste-se o autor em 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:46
deferimento
29/09/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:18
Confirmada
14/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:12
Confirmada
02/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA 1. Diante do teor da manifestação de seq. 294, manifeste-se o Estado do Paraná acerca do novo cálculo apresentado, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. 2. Com a concordância, à Secretaria para que expeça novo RPV nos termos da manifestação do Estado do Paraná (seq. 292), e observando os dados bancários indicados em seq. 294, cancelando o RPV já expedido. 3. Intime-se o réu para que esclareça a concordância em relação ao pedido de levantamento do valor integral que foi depositado pelo autor, diante do fato de que anteriormente havia indicado a necessidade de retenção, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. 4. Decorrido o prazo do item 3, voltem conclusos com urgência. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:48
Mero expediente
17/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:00
Ato ordinatório
07/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:10
Confirmada
13/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA 1. Intime-se o réu para que se manifeste sobre o teor da petição e documentos juntados no evento 283. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Ainda, sem prejuízo, às partes para manifestação sobre o teor do ofício de seq. 285. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:58
Mero expediente
28/04/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:57
Confirmada
11/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:11
Confirmada
30/03/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:21
Confirmada
25/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA 1. Cumpra-se nos termos do item 1 da deliberação de seq. 267. 2. No que se refere ao pedido de levantamento deduzido pelo autor, verifica-se que, ao contrário do alegado, não se trata de valor incontroverso. Isso porque em mov. 242 foi pleiteada a dedução de valores, o que passo a apreciar. No que se refere aos custos para obtenção da segunda via do documento, diante da divergência entre as partes acerca da efetiva entrega do documento, o que, ademais, não foi objeto da sentença, conclui-se que incumbe à requerida providenciar a segunda via e arcar com os custos para tanto. No que tange aos tributos, é certo que incumbe ao autor arcar com os tributos que se referem ao período de sua posse, podendo tal valor ser descontado do montante devido desde que haja prévia comprovação da quitação de tais valores pela ré. 3. Diante do fato de que não houve oposição pelo autor, oficie-se ao Detran informando acerca da rescisão do compromisso particular de compra e venda do VW Gol motor 1.0 MI 2 Portas, na cor Branca, ano 1.997/1.998, placa GUT – 9653, Chassi: 9BWZZZ377VP627316, RENAVAM nº 00687358850. Observa-se, no entanto, que não é possível indicar qualquer obrigação de fazer ao Detran visto que não integrou a lide, bastando nesse caso a comunicação. 4. Em relação ao valor controverso, vislumbra-se que a parte interessada deve adequar o pedido para a fase de cumprimento de sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:36
deferimento
08/03/2023, 23:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 21:16
Confirmada
27/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA 1. Considerando que intimado, o Estado do Paraná não apresentou manifestação acerca do pedido do Sr. Perito, não vislumbro óbice no pedido de expedição de RPV nestes autos. Sendo assim, expeça-se RPV tendo por credor o Sr. Perito observando o valor indicado em seq. 262. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ISS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEVER DE RESSARCIMENTO PELO ESTADO. TEMA 1044 DO STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039057-38.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.10.2022) (TJ-PR - AI: 00390573820228160000 Maringá 0039057-38.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 24/10/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) 2. Sobre o teor de seq. 265, manifeste-se o autor em 05 (cinco) dias informando sobre a regularização do veículo. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:38
deferimento
13/01/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA 1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte ré para cumprimento da deliberação retro, pois é diligência que lhe cabe. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:00
Confirmada
13/12/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:09
Mero expediente
09/12/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:00
Confirmada
21/11/2022, 00:15
Confirmada
21/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA 1. Intime-se a parte ré para que junte aos autos a tela/extrato do Detran referente ao veículo que indica a comunicação de venda para que seja possível analisar os pedidos feitos. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ainda, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:56
Ato ordinatório
10/11/2022, 16:56
Mero expediente
10/11/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 14:57
Ato ordinatório
10/11/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA 1. Sobre o teor da petição retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ainda, quando ao requerimento do Sr. Perito, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para manifestação. O Expert, porém, fica desde já advertido de que em caso de insurgência do Estado, deve ajuizar ação própria como anteriormente esclarecido. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:43
Confirmada
08/11/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:05
Mero expediente
04/11/2022, 20:26
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:51
Ato ordinatório
27/09/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:39
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:19
Confirmada
23/09/2022, 00:06
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA 1. Considerando que, em sede recursal, houve a redistribuição do ônus de sucumbência, de modo que as custas processuais e honorários advocatícios devem ser arcados na proporção de 50% para o embargante/apelante/réu e 50% para o embargado/apelado/autor, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor ao mov. 7.1, expeça-se certidão ao Sr. Perito em relação a 50% dos honorários fixados nos termos do pedido retro. Cabe ao Sr. Perito ajuizar ação própria contra o Estado, em razão da competência funcional. Nesses termos: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE NEGOU O PEDIDO DO INSS, PARA EXECUTAR NOS PRÓPRIOS AUTOS OS VALORES CORRESPONDENTES AOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE, POR FORÇA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/1991, DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM RESSARCIR A DESPESA PROCESSUAL (TEMA 1044 DO STJ) – EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A FASE DE CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 95, PARÁGRAFO 4º E ARTS. 515, INCISO V E 516 INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0031159-71.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.08.2022) 2. Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido em seq. 226. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:09
Outras Decisões
31/08/2022, 21:50
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 07:14
Confirmada
27/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA 1. Ciente do teor das petições apresentadas pelas partes. Todavia, a apresentação do cálculo para iniciar o cumprimento de sentença compete às partes interessadas, inclusive porque não se vislumbra excessiva complexidade. Sendo assim, indefiro o pedido de remessa ao Sr. Contador e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte interessada apresente o cálculo. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:07
Indeferimento
12/08/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:29
Confirmada
21/07/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:10
Trânsito em julgado
21/07/2022, 13:10
Documento (Certidão)
21/07/2022, 13:10
Recebimento
12/07/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GM MANDACARU VEICULOS LTDA.
EMBARGADO: JUILSON CLEVERSON GIASSON RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108/1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3025-40.2018.8.16.0108 ED1 DE MANDAGUAÇU –VARA CÍVEL
Vistos, etc... I – Considerando que os presentes embargos de declaração têm por objeto o suprimento de vícios que, se acolhidos, poderão ensejar na atribuição de efeito infringente, intimem o embargado para que, em 05 dias, se manifeste, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. II – Intimem-se. III - Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de fevereiro de 2023. FERNANDO PRAZERES Desembargador
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GM MANDACARU VEICULOS LTDA.
APELADO: JUILSON CLEVERSON GIASSON. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 APELAÇÃO CÍVEL Nº 3025-40.2018.8.16.0108 DE MARINGÁ – VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU.
Vistos, etc. I – Considerando que vislumbro a possibilidade da realização de transação entre as partes, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania deste Tribunal de Justiça, para a designação de audiência de conciliação na forma da Portaria 4130/2020 - NPMCSC, à qual as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente, exceto se houver inviabilidade técnica para tanto, tudo isso com fundamento no contido no § 3º do art. 3º do CPC/15, assim como nos arts. 4º, 165 e 139, V, também do novo Código, além do enunciado da FPPC nº 371[1]. II - Intimem-se. Curitiba, 12 de julho de 2021. FERNANDO PRAZERES Desembargador [1] “Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais”.
19/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 17:03
Petição (Contra-razões)
01/07/2021, 21:47
Confirmada
01/07/2021, 21:43
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Aguarde-se o trânsito em julgado. Caso mantida a distribuição do ônus sucumbenciais, considerando que a requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade, o que abrange os honorários periciais, intime-se a parte Requerida para pagamento dos honorários periciais faltantes, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 10:20
Confirmada
30/06/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:12
Mero expediente
25/06/2021, 17:54
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 01:02
Confirmada
11/06/2021, 01:01
Confirmada
09/06/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 08:26
Ato ordinatório
01/06/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Tratam-se de embargos de declaração da sentença proferida em seq. 179.1 sob os fundamentos expostos na petição de seq. 190.1. A parte embargada apresentou contrarrazões. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no quinquídio legal. No mérito, merecem parcial acolhida. Vislumbra-se que, a despeito da alegação da parte embargante, não houve sentença extra petita à medida que o autor indicou na petição inicial a ausência de informações acerca da existência de 02 (dois) alertas de indício de sinistro – Restrição Alienação Fiduciária, com existência de ocorrência de leilão, sendo também causa de pedir da presente ação, motivo pelo qual houve a apreciação da alegação. No tocante à alegada contradição, no que se refere aos danos materiais, esta não resta verificada à medida que a improcedência do pedido deu-se em razão de que os vícios (referente ao desgaste do veículo) não foram considerados como "ocultos", não tendo relação com a alegada ausência de informação quanto ao sinistro. Em relação aos danos morais, observa-se que a procedência do pedido de indenização foi em razão do reconhecimento da ausência de informações adequadas sobre a origem e a qualidade do veículo, de modo que também inexistiu omissão/contradição na análise do pedido. Quanto à omissão no dispositivo em relação ao abatimento dos valores despendidos pelo réu para conserto do veículo que foi entregue pelo autor como forma de pagamento, esta deve ser acolhida, visto que no dispositivo não constou a determinação do abatimento. Por fim, em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de pretensão de modificação do entendimento esposado, com a rediscussão da matéria. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam para a modificação do decisum, sendo que em caso de insurgência, deve a parte valer-se do recurso cabível. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para incluir no item "a" do dispositivo: "Observa-se a necessidade de abatimento dos valores despendidos pela requerida no conserto do automóvel, nos termos da fundamentação, conforme comprova por meio dos recibos de evento 17.4, valores estes que devem ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a contar da data do desembolso pela parte ré". No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ressalta-se ainda, que a despeito do pedido da parte embargada, deixo de condenar o embargante ao pagamento de multa por não ter caráter protelatório os presentes embargos de declaração. Oportunamente, arquivem-se. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:47
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/05/2021, 16:40
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:01
Petição (Contra-razões)
04/05/2021, 15:46
Conclusão (para julgamento)
04/05/2021, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2021, 17:52
Confirmada
27/04/2021, 17:50
Confirmada
26/04/2021, 00:22
Confirmada
26/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003025-40.2018.8.16.0108.
autora: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, na forma de dolo ou culpa; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Diante do embate entre as duas alegações, necessária se faz a análise dos documentos trazidos aos autos. A relação jurídica entre as partes restou incontroversa, motivo pelo qual não cabem maiores considerações. A parte autora sustentou na petição inicial a prática de ato ilícito pelo requerido à medida que não informou que o veículo adquirido adveio de leilão por sinistro. Pois bem. Compulsando os autos, vislumbra-se que existem comprovantes acerca da existência de sinistro no automóvel, cf. documento de evento 1.9 e laudo pericial acostado ao evento 139.1. Ademais, a prova oral produzida indica que o autor teve conhecimento apenas de que o veículo foi objeto de leilão por falta de pagamento, sendo omitida a informação de sinistro. Inexistem dúvidas de que é direito da parte autora obter a informação adequada e clara sobre o produto adquirido, nos termos do artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, sendo dever do fornecedor informar todas as peculiaridades do produto oferecido, dever esse que está devidamente descrito no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Dessa forma, não restou comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte autora quanto à procedência do veículo. Desse modo, observo que o pedido de desfazimento do negócio jurídico com a devolução do bem e ressarcimento dos valores pagos, deve ser julgado procedente. Isso porque, a responsabilidade pelo vício redibitório independe de culpa ou má-fé, na forma do art. 441, do CC, está relacionada tão somente ao fato objetivo de defeito ou vício não informado. Senão vejamos: RECURSO INOMINADO. COMPRA VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO COMPRADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ DO VENDEDOR. NEGATIVA DE COBERTURA TOTAL PELA SEGURADORA. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO VALOR NORMAL DE MERCADO. EVIDENTE A DESVALORIZAÇÃO DO BEM. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0056389-30.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: João Henrique Coelho Ortolano - J. 18.10.2019) (TJ-PR - RI: 00563893020178160182 PR 0056389-30.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: João Henrique Coelho Ortolano, Data de Julgamento: 18/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/10/2019) Conforme se observa do evento 1.9, já em posse do veículo, o autor tomou conhecimento de que o automóvel apresentava registro de sinistro e leilão, fato que é essencial para a compra e venda do bem. É notório que os veículos sinistrados e vendidos em leilão são muito desvalorizados e, em regra, sequer conseguem ser segurados. Outrossim, é certo que o autor, no momento da aquisição do veículo, não foi informado sobre o vício do veículo. Se houvesse, não poderia qualificar o defeito como oculto. A ausência desta informação enseja a responsabilidade objetiva do réu pelo vício oculto.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-40.2018.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.610,00 Autor(s): JUILSON CLEVERSON GIASSON Réu(s): GM MANDACARU VEICULOS LTDA SENTENÇA 1. JUILSON CLEVERSON GIASSON ajuizou ação de rescisão contratual c/c danos materiais e danos morais em face de GM MANDACARU VEÍCULOS LTDA. Alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com a requerida, tendo adquirido um veículo VW Gol motor 1.0 MI 2 Portas, na cor Branca, ano 1.997/1.998, o qual posteriormente apresentou vários defeitos (freio de mão que não funcionava, escapamento furado, buraco no assoalho, veículo sem borrachas de vedação nas portas), que lhe foram omitidos. Alegou que o veículo teve um “procedimento de maquiagem” para exposição à venda e que ao entrar em contato com o réu, este não apresentou interesse em resolver a questão. Requereu justiça gratuita, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (evento 07). Citada (evento 12), a ré se habilitou no feito (evento 14). Audiência de conciliação realizada e infrutífera (evento 15). A ré ofereceu contestação no evento 17. Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, sustentou que o autor compareceu à empresa ré, escolheu e analisou o veículo de sua preferência, tendo plena consciência de seus atos e dos termos do contrato, que foram livremente pactuados entre as partes. Aduz ainda que o autor realizou o test drive no veículo e não encontrou nenhum problema, optando por não levar qualquer profissional de sua confiança para realizar a perícia. Especificou que quando foi adquirido pelo autor, o veículo contava com 20 anos de uso e 155 mil quilômetros rodados, o que indica um desgaste natural considerável, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Réplica (evento 20). Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pela oitiva de uma testemunha, depoimento pessoal do preposto da ré perícia (evento 26). A ré pugnou pela produção de prova pericial (evento 27). O feito foi saneado ao evento 29.1, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Na oportunidade, foi deferida a realização de perícia técnica. Ao evento 37.1, este Juízo determinou o aproveitamento da prova oral realizada nos autos n° 17741-85.2017.8.16.0018. O autor apresentou quesitos ao evento 42. Por sua vez, a ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos ao evento 43. Prova oral acostada ao evento 44. Nomeado perito em substituição (evento 64), o qual apresentou proposta de honorários ao evento 74.1 e a reduziu ao evento 83.1. Homologado o valor dos honorários periciais em R$ 3.570,00, atribuindo o pagamento a ambas as partes em igual proporção (50%), mas ressalvado que, diante da gratuidade judiciária concedida ao autor, sua parte seria quitada ao final pelo Estado/parte vencida (evento 91). Realizado pelo Sr. Perito o levantamento de 50% dos honorários (eventos 133 e 134). Laudo pericial acostado ao evento 139. Manifestação das partes aos eventos 145 e 146. Este Juízo declarou encerrada a fase instrutória, eis que o laudo técnico restou conclusivo e explicativo (evento 148). A ré opôs embargos de declaração (evento 153), os quais foram acolhidos por este Juízo, determinando a realização de esclarecimentos ao Sr. Perito (evento 158). Complementação do Laudo Pericial ao evento 169.1. As partes apresentaram alegações finais aos eventos 176 e 177. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Mérito. A parte autora observou os requisitos da petição inicial dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída. Alegou o autor que em 02/03/2017 adquiriu um veículo da empresa requerida, qual seja, um VW Gol motor 1.0 MI 2 Portas, na cor Branca, ano 1.997/1.998, placa GUT – 9653, Chassi: 9BWZZZ377VP627316, RENAVAM nº 00687358850, pelo importe de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais). Nesta negociação, adquiriu o automóvel utilizando seu veículo VW Gol motor 1.0 - 16V Plus, combustível Flex, na cor Prata, ano 2.004/2.005, placa DMO – 6016, Chassi: 9BWCA05X55T015847, Renavam nº 835443833, avaliado no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais). Por esta razão, recebeu da requerida um retorno no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Argumentou que foi induzido a erro pela requerida, pois no momento da compra lhe disseram apenas que o veículo teria passagem por leilão por falta de pagamento e não por notícia de sinistros. Que após a formalização do negócio, passou por diversas dificuldades com o automóvel, razão pela qual requer a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, bem como a condenação da requerida ao pagamento da danos materiais e morais. A controvérsia dos autos consiste na existência de danos materiais e morais sofridos em decorrência da aquisição de veículo supostamente sinistrado, por leilão sem que essa condição fosse do conhecimento da parte autora.
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Preliminarmente à análise do pleito indenizatório deduzido pela parte autora, é de rigor que se averigue a ocorrência do fato alegado. Com efeito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda, dispõe o art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, nos termos do art. 186 do Código Civil, para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida em sentido amplo). Faltando algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar. Ou seja, formam os fatos constitutivos da parte
Ante o exposto, entendo que seja de rigor o desfazimento do negócio jurídico com a devolução do automóvel a empresa requerida, além do valor de R$1.500,00 e devolução do antigo veículo entregue pelo autor à empresa ré, com o abatimento dos valores despendidos pela requerida no conserto do referido automóvel, devidamente demonstrados por meio dos recibos de evento 17.4. Caso a empresa requerida não possua mais o referido bem, deve ser devolvida a quantia de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) ao autor, mediante a devolução do veículo objeto da lide. O autor formulou, ainda, pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$210,00 (duzentos e dez reais), montante despendido para a manutenção do veículo, cf. evento 1.13. Este pedido, no entanto, deve ser rejeitado tendo em vista que os documentos relativos a estes gastos correspondem a problemas de um veículo facilmente constatáveis que não podem ser considerados vícios ocultos. O autor, ao adquirir um veículo usado, tem pleno conhecimento de que ocorrer desgastes e tinha a possibilidade de realizar uma inspeção mecânica mais acurada. A omissão do autor ao não realizar uma inspeção não pode ensejar obrigação da ré de ressarcimento destas despesas. Quanto aos danos morais, vislumbra-se a prática de ato ilícito por parte da empresa requerida, que deveria ter informado ao autor todas as peculiaridades do veículo, uma vez que isso implicaria na redução do seu valor. Competia a requerida o dever de informação, visto que como proprietária do veículo, deveria ter informado sobre a origem e qualidade do veículo em relação ao qual disponibilizava a opção de compra. Desse modo, tem-se que restou comprovado que o autor não teve conhecimento no momento da aquisição do veículo sobre a origem do mesmo. Sendo assim, resta caracterizada lesão à honra da vítima, visto que adquiriu veículo sem que lhe fosse informada a origem, descobrindo tempos depois ser oriundo de leilão, fato que ultrapassou a esfera dos meros dissabores.[1] No que se refere ao valor do quantum indenizatório, é de se observar que a condenação em danos morais tem função dúplice, objetivando não apenas reparar os danos sofridos pelo consumidor, como também reprimir que o fornecedor reitere a prática ilícita, sendo que neste segundo aspecto é que se insere o potencial econômico da requerida. Ainda, deve-se atentar ao fato de que a indenização por danos morais não pode consistir em causa de locupletamento ilícito. No presente caso, considerando-se o porte econômico da requerida, entendo que o valor de R4.000,00 (quatro mil reais) se afigura adequado para dar azo a ambas as finalidades a que se presta a indenização por danos morais. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por JUILSON CLEVERSON GIASSON em face de GM MANDACARU VEÍCULOS LTDA para o fim de: a) declarar rescindido o compromisso particular de compra e venda do VW Gol motor 1.0 MI 2 Portas, na cor Branca, ano 1.997/1.998, placa GUT – 9653, Chassi: 9BWZZZ377VP627316, RENAVAM nº 00687358850, em consequência, determinar a entrega do bem à requerida, além da quantia de R$1.500,0 (devidamente corrigida pela incidência do INPC/IGP-DI desde a data do recebimento até a data do pagamento à ré), oportunidade em que a requerida deverá entregar ao autor o veículo VW Gol motor 1.0 - 16V Plus, combustível Flex, na cor Prata, ano 2.004/2.005, placa DMO – 6016, Chassi: 9BWCA05X55T015847, Renavam nº 835443833, na forma da fundamentação supra. Caso a empresa ré não possua mais o bem, deverá receber o veículo objeto da lide e reembolsar o autor no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da data do recebimento dos valores até a data do efetivo pagamento ao autor e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI a contar da data da fixação dos danos morais e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante do decaimento mínimo do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação (valor do bem a ser restituído e indenização por danos morais), com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. [1] TJ-PR - RI: 000584951201481600300 PR 0005849-51.2014.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Mayra dos Santos Zavattaro, Data de Julgamento: 01/09/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2015 Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:17
Confirmada
15/04/2021, 15:09
Remessa (em diligência)
15/04/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:35
Procedência em Parte
13/04/2021, 17:54
Conclusão (para julgamento)
18/02/2021, 01:01
Petição (Alegações finais)
15/02/2021, 15:11
Petição (Alegações finais)
12/02/2021, 12:32
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:35
Confirmada
24/01/2021, 00:26
Confirmada
24/01/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 17:52
Confirmada
30/11/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 14:40
Confirmada
25/11/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:39
Confirmada
20/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:33
Ato ordinatório
19/11/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:32
deferimento
18/11/2020, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:37
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
12/10/2020, 21:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:42
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 22:16
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 22:16
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:23
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:19
Depósito de Bens/Dinheiro
04/08/2020, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2020, 08:31
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:05
Depósito de Bens/Dinheiro
24/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 12:52
Depósito de Bens/Dinheiro
23/07/2020, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2020, 00:19
Ato ordinatório
15/07/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:02
Por decisão judicial
18/06/2020, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 20:56
Ato ordinatório
15/06/2020, 15:35
Ato ordinatório
15/06/2020, 14:17
deferimento
12/06/2020, 10:24
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:16
Ato ordinatório
15/05/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:42
Homologação
09/04/2020, 14:04
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:46
Ato ordinatório
17/03/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2020, 07:12
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 12:52
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:56
Ato ordinatório
10/01/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:01
Mero expediente
04/12/2019, 14:14
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 12:15
Documento (Certidão)
19/11/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:18
Documento (Certidão)
03/10/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:17
Documento (Certidão)
27/08/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:59
deferimento
25/07/2019, 05:26
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:39
Mero expediente
19/06/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 12:22
deferimento
30/05/2019, 05:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:57
Petição (Contestação)
27/03/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:57
de Mediação (realizada)
13/03/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 17:39
Expedição de documento (Carta)
09/01/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:30
de Mediação (designada)
09/01/2019, 13:30
Assistência Judiciária Gratuita
17/12/2018, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)