Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001058-58.2014.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-58.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.441,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA R JUSTINO TRANSPORTES LTDA Tendo em conta o retorno negativo do mandado à mov. 244.1, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, remeta-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 12 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:25
Mero expediente
16/12/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:20
Confirmada
12/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:53
Mandado
19/07/2024, 13:00
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001058-58.2014.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-58.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.441,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Auto Posto Aladim Ltda CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA 1. Tendo em conta o que exposto à Mov. 228.1, e a anuência do exequente à Mov. 232.1, nos termos do art. 837, inciso III do CPC, expeça-se mandado regionalizado para nova avaliação e intimação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça em relação ao bem indicado à Mov. 226.2. 2. Com a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 11 de abril de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Mero expediente
11/04/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 13:32
Recebimento
30/01/2024, 16:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
30/01/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001058-58.2014.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-58.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.441,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Auto Posto Aladim Ltda CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 222. 3. Outrossim, esclareço que em razão da conclusão indevida, estes autos serão devolvidos com a sinalização de urgência, a fim de evitar maiores prejuízos as partes. Atente-se a Secretaria ao envio deste tipo de conclusão, uma vez que referida conduta vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB). Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Remessa
22/01/2024, 15:57
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 13:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/01/2024, 10:04
Mero expediente
18/01/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:03
Confirmada
22/11/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:01
Ato ordinatório
01/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:16
Confirmada
15/09/2023, 14:10
Mandado
15/09/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e examinados... 1. Consigne-se que o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim dispunha: “Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; I I - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;” No entanto, em 23 de janeiro de 2023, a Resolução nº 377-OE, incluiu um parágrafo único ao artigo supracitado, nos seguintes termos: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Outrossim, em momento posterior, esse parágrafo único foi transformado em §4º pela Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, mas, não obstante tal modificação etimológica, seu conteúdo permaneceu o mesmo, senão vejamos: Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133.[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Finalmente, o Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamenta “a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, assim dispôs em seu art. 4º, in verbis: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.” Assim, considerando-se tais dispositivos, bem como que tratam tanto dos processos novos, quando daqueles em andamento, inclusive expressamente, constata-se que, a partir de então, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais, pertence às 35ª e 36ª Varas Judiciais de Curitiba, denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ou ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Ademais, destaque-se, apenas a título de obiter dictum, que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça não faz qualquer distinção para esse tipo de competência de unidade fazendária especializada em relação às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná ou suas Autarquias contra Municípios. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL EM FACE DE MUNICÍPIO. RITO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. ARTIGO 133 DA RESOLUÇÃO Nº 193/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA. 1. Em que pese o Município seja parte na ação, o crédito não-tributário tem natureza eminentemente estadual, pois advindo de multa aplicada por autarquia do Estado do Paraná. Assim, é competente uma das varas de execução fiscal estadual para processar e julgar da demanda. 2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. (CC 120.556 /CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013).3. Conflito negativo de competência conhecido. Remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal estadual da Comarca de Curitiba (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007260- 23.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) (grifei). Portanto, avulta a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do presente. 2. Assim sendo, primeiramente, nos termos do §1º do aret. 4º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o interesse (ou não) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, registrando-se que o silêncio Será interpretado como aceitação tácita. 3. Após, desde já, declino da competência para processo e julgamento deste executivo fiscal estadual, determinando sua remessa, sem necessidade de nova conclusão, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, em caso de adesão expressa ou tácita, nos termos do item (2) supra), ou, então, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em hipótese de recusa à adesão oportunizada. 3.1. Registre-se que a Secretaria deverá promover a análise da adesão em epígrafe, certificando-se sobre a opção respectiva, antes de promover a remessa supra, sem necessidade de nova conclusão. 4. Por fim, ressalta-se que eventuais questões e pedidos pendentes relativas ao prosseguimento do feito serão devidamente apreciadas pelo Juízo competente, após a redistribuição do feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:56
Confirmada
05/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:19
Incompetência
04/09/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:12
Ato ordinatório
22/08/2023, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 10:18
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:13
Confirmada
23/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:19
Confirmada
12/07/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:12
Mandado
11/07/2023, 14:35
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 15:11
Confirmada
26/05/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001058-58.2014.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-58.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.441,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Auto Posto Aladim Ltda CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de inclusão do bem penhorado nestes autos em pauta para leilão, haja vista o descumprimento pela parte executada do acordo de parcelamento tributário. Ocorre que neste momento processual não há como deferir o pedido, uma vez que o imóvel ainda não foi avaliado. Ainda, se verifica que em mov. 121 a Avaliadora Judicial declarou seu impedimento para atuar no presente feito. Dessa forma, considerando que nos termos do artigo 870 do CPC, a avaliação será feito por Oficial de Justiça, expeça-se o respectivo mandado, devendo ambas as partes serem intimadas do ato. 2. Não havendo insurgência quanto à avaliação, cumpra-se o item 4 a seguintes da decisão de mov. 95. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2023, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:14
Indeferimento
22/05/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:09
Confirmada
09/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:46
Confirmada
04/03/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001058-58.2014.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-58.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.441,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Auto Posto Aladim Ltda CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA DECISÃO 1. Considerando a inércia da Fazenda Pública em comprovar a existência de parcelamento ativo ou dar regular andamento ao feito, determino a SUSPENSÃO do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 anos. 3. Após o decurso do prazo previsto no item anterior, intime-se a Fazenda para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Em tempo, esclareço que se, a qualquer momento, forem encontrados bens em nome do devedor, os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução (§ 3º do art. 40 da LEF). Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:43
Execução frustrada
24/02/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:42
Confirmada
22/11/2021, 00:01
Confirmada
22/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001058-58.2014.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-58.2014.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$25.441,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Auto Posto Aladim Ltda CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA DESPACHO Os autos vieram conclusos para analise do pedido de mov. 173.1. Compulsado os autos em mov.151, foi requerido pelo exequente a suspensão pelo período de 1 (um) ano, na data de 22/05/2019. E até a presente data, estes autos foram suspensos em diversos períodos, em virtude das petições do exequente informando que ainda existe acordo em vigência entre as partes. Decido Considerando a ausência de documentação informando o período específico do parcelamento, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, a documentação pertinente, a fim de evitar movimentações desnecessárias. 4- Após a manifestação do exequente, volte os autos conclusos para apreciação do pedido 151.1. 5- No mais, cumpre-se a Portaria 025/2021. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:29
Por decisão judicial
10/11/2021, 23:05
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 21:45
Confirmada
03/10/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 02:36
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 10:39
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:57
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:32
Por decisão judicial
11/08/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:20
Documento (Certidão)
11/08/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2020, 01:20
Por decisão judicial
23/05/2019, 16:08
Documento (Certidão)
23/05/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:12
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2019, 00:21
Por decisão judicial
13/02/2019, 08:28
Documento (Certidão)
13/02/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:32
Documento (Certidão)
09/01/2019, 13:48
Decurso de Prazo
30/11/2018, 00:49
Decurso de Prazo
30/11/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 08:30
Documento (Certidão)
16/10/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 11:35
Remessa (em diligência)
02/10/2018, 11:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:11
Ato ordinatório
01/10/2018, 09:11
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:40
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:37
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:13
Documento (Acórdão)
23/08/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:10
deferimento
20/08/2018, 16:31
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 11:43
Mero expediente
05/03/2018, 07:42
Conclusão (para decisão)
15/12/2017, 14:46
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 11:16
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:46
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:03
deferimento
03/07/2017, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:52
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 10:27
Documento (Certidão)
06/03/2017, 17:38
Mero expediente
24/01/2017, 19:03
Conclusão (para despacho)
19/10/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 10:51
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:32
Documento (Certidão)
01/09/2016, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 22:34
Documento (Certidão)
22/08/2016, 22:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2016, 02:02
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:06
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:06
Por decisão judicial
09/05/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
27/03/2016, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:04
Ato ordinatório
02/03/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 14:35
deferimento
14/12/2015, 15:44
Conclusão (para despacho)
09/12/2015, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 14:47
Por decisão judicial
25/02/2015, 10:56
Documento (Certidão)
25/02/2015, 10:56
Apensamento
25/02/2015, 10:46
Decurso de Prazo
01/10/2014, 00:02
Decurso de Prazo
01/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2014, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 10:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2014, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2014, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2014, 10:07
Conclusão (para decisão)
26/08/2014, 17:00
Ato ordinatório
20/08/2014, 09:47
Ato ordinatório
20/08/2014, 00:06
Documento (Outros documentos)
07/08/2014, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)