UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA BORGES DE SOUZA
OAB/PR 66405·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 58097·CPF·Representa: Autor
FABIO SILVEIRA ROCHA
OAB/PR 38685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/03/2024, 06:47
Documento (Informações)
01/03/2024, 17:59
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 10:22
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 14:55
Confirmada
14/12/2023, 05:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060449-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060449-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIEGO TOSZE DA SILVA Joaquim Almeida Tosze representado(a) por DIEGO TOSZE DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na seq. 137 em favor do executado. Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 14:55
Confirmada
14/12/2023, 05:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060449-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060449-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIEGO TOSZE DA SILVA Joaquim Almeida Tosze representado(a) por DIEGO TOSZE DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na seq. 137 em favor do executado. Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:37
Arquivamento
06/12/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 01:05
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:28
Movimentação processual
21/11/2023, 16:18
Ato ordinatório
21/11/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:22
Confirmada
06/11/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060449-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060449-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIEGO TOSZE DA SILVA Joaquim Almeida Tosze representado(a) por DIEGO TOSZE DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS O feito encontra-se extinto (seq. 150), aguardando apenas a finalização quanto ao levantamento de valores. Diante disso, intime-se o executado para manifestação acerca do depósito de seq. 137. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:48
Mero expediente
27/10/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:02
Documento (Certidão)
10/08/2023, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 19:08
Confirmada
10/07/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060449-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060449-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIEGO TOSZE DA SILVA Joaquim Almeida Tosze representado(a) por DIEGO TOSZE DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Expeça-se alvará conforme determinado na sentença de seq. 150. Ciência ao Ministério Público. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:09
Confirmada
04/07/2023, 09:08
Entrega em carga/vista
04/07/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:00
Mero expediente
03/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 16:24
Movimentação processual
08/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:23
Confirmada
28/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:48
Confirmada
14/04/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:21
Entrega em carga/vista
14/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 12:40
Confirmada
14/04/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060449-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060449-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIEGO TOSZE DA SILVA Joaquim Almeida Tosze representado(a) por DIEGO TOSZE DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DIEGO TOSZE DA SILVA e Joaquim Almeida Tosze, representado(a) por DIEGO TOSZE DA SILVA, em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. O credor informou na seq. 149 que o valor depositado é suficiente para o pagamento do débito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada na seq. 122 em favor da parte credora, observando que 50% do valor depositado é de titularidade do incapaz. Sobre o depósito de seq. 137, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060449-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060449-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIEGO TOSZE DA SILVA Joaquim Almeida Tosze representado(a) por DIEGO TOSZE DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Ao Ministério Público. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
27/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 19:02
Confirmada
24/02/2023, 19:02
Entrega em carga/vista
24/02/2023, 10:19
Mero expediente
23/02/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 07:22
Confirmada
02/02/2023, 07:03
Ato ordinatório
01/02/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2023, 12:07
Confirmada
20/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060449-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060449-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIEGO TOSZE DA SILVA Joaquim Almeida Tosze representado(a) por DIEGO TOSZE DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Ao Ministério Público. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
09/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:22
Confirmada
08/12/2022, 09:21
Entrega em carga/vista
08/12/2022, 08:48
Mero expediente
07/12/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:45
Ato ordinatório
29/11/2022, 08:32
Confirmada
28/11/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:37
Apensamento
04/11/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 18:40
Confirmada
31/10/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:27
Recebimento
26/10/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060449-60.2020.8.16.0014 Recurso: 0060449-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Apelado(s): Joaquim Almeida Tosze DIEGO TOSZE DA SILVA À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 18 de maio de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
20/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 15:54
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 22:59
Confirmada
28/03/2022, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:07
Documento (Certidão)
18/03/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:38
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
04/03/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060449-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060449-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIEGO TOSZE DA SILVA Joaquim Almeida Tosze representado(a) por DIEGO TOSZE DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS I - RELATÓRIO JOAQUIM ALMEIDA TOSZE (menor impúbere representado por seu genitor Diego Tosze da Silva) e DIEGO TOSZE DA SILVA, moveram a presente ação em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. A ação foi inicialmente proposta apenas pelo primeiro requerente. Alegam, em síntese, que o primeiro autor é portador de Encefalopatia Eplilética Precoce Idiopática, evoluída com hipotonia e atrofia cerebral, estando sob internação hospitalar domiciliar na modalidade home care, concedida no bojo dos autos nº 0080352-86.2017.8.16.0014, da 1ª Vara Cível de Londrina. Relatam que durante referida internação, houve necessidade de disponibilização de materiais e insumos, bem como o fornecimento de fraldas descartáveis, “órtese suropodálica fixa” e “tala extensora”, “exame de sequenciamento de genoma” e aplicação de “vacina DTPA”. Contudo, mesmo com a prescrição médica, a ré negou o fornecimento dos itens. Para evitar o comprometimento das pernas, o genitor arcou com o pagamento da órtese e da tala extensora no valor de R$ 950,00. Nesse contexto, em sede de tutela de urgência, requerem a imposição à ré da obrigação de fornecer “fraldas descartáveis no total de 10 para trocas diárias e 300 fraldas no mês, bem como o fornecimento de órtese suropodalica fixa e tala extensora para as pernas do autor (materiais e insumos necessários ao tratamento do paciente), bem como medicamentos como vacina DTPA especifica para pessoas portadoras de epilepsia, a necessidade de uso contínuo de medicamentos verutex creme e cavilon para uso na região da traqueostomia, para evitar inflamação ou infecção, conforme prescrito em receita médica e exame médico Sequenciamento Completo Exoma”. No mérito, requerem a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos materiais (compra da órtese e da tala extensora) e morais sofridos em decorrência da negativa. Houve emenda à inicial nas seqs. 13 e 15, para retificação do pedido de tutela de urgência. Houve a juntada de novos documentos. O Ministério Público apresentou parecer parcialmente favorável à concessão da tutela de urgência pleiteada, bem como pugnou pela intimação do autor para emendar a petição inicial para inclusão de seu genitor no polo ativo da demanda, em vista do pedido de indenização por danos materiais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida na seq. 24. O autor requereu a inclusão de seu genitor no polo ativo da demanda (seq. 29). Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a parte ré interpôs agravo de instrumento (seq. 44.3). A ré apresentou contestação na seq. 53.1. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alega que a negativa da cobertura do insumos, procedimentos e exames solicitados se deu em razão da não previsão destes no rol de cobertura obrigatória da ANS. Afirma que fornecimento dos materiais de higiene pessoal, vacina DTPA e pomadas constituem mera liberalidade da operadora de saúde, inexistindo disposição contratual que obrigue a ré a tal fornecimento, consignando ainda que os relatórios médicos apresentados sequer demonstram a necessidade de fornecimento de tais itens. Especificamente quanto ao exame de sequenciamento de genoma, reitera que sua cobertura não esta prevista no rol de cobertura mínima obrigatória. Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos materiais, vez que o fornecimento das próteses adquiridas também não se inserem na cobertura contratual, bem como de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sobreveio réplica na seq. 64. Oportunizado o requerimento de provas, a ré pugnou pela produção de prova pericial (seq. 73), enquanto a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória (seq. 74). O Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência parcial dos pedidos formulados (seq. 77). Anunciado o julgamento antecipado (seq. 82), as partes não se opuseram. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de novas provas além daquelas já constantes dos autos. Inicialmente, consigno que merece acolhimento a preliminar arguida pela ré em contestação. No caso dos autos, caberia à parte autora atribuir à causa o valor pretendido a título de indenização por danos materiais e morais, somado ao valor estimado referente às obrigações de fazer também pleiteadas, nos termos do art. 292, II, V e VI, do Código e Processo Civil. Ocorre que o valor atribuído de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela inferior ao valor representativo da obrigação de fazer consistente na cobertura do exame “sequenciamento completo de genoma”, o qual, sozinho, possui o custo de aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme apontado pelo próprio autor à seq. 1.39. Assim, reputo adequada, para fins de quantificação do valor da causa, considerando a integralidade dos pedidos formulados, o acréscimo da referida quantia à importância já fixado pela parte autora, resultando no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Depreende-se dos autos que o autor Diego Tosze da Silva é beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré e que o autor Joaquim de Almeida Tosze é seu dependente neste plano. No mais, considerando ser este portador de Encefalopatia Epilética Precoce Idiopática, evoluída com hipotonia e atrofia cerebral, tem-se que a ré, por força da sentença de seq. 1.27, já foi compelida a fornecer o “tratamento domiciliar de forma integral, nos exatos termos da prescrição médica”. Diante disso, a controvérsia nestes autos se restringe a verificar se a ré tem o dever de custear o fornecimento de: (i) fraldas; (ii) órtese suropodalica fixa e tala extensora; (iii) vacina DTPA; (iv) verutex creme e cavilon para uso na região da traqueostomia e (v) exame médico Sequenciamento Completo Exoma. Pois bem. Ao contratar um plano de saúde, o consumidor tem como objetivo a segurança de que, no futuro, se necessitar de algum tratamento médico, será garantida a cobertura das respectivas despesas. Em contrapartida, despende mensalmente determinada quantia em favor da operadora do plano de saúde. No caso dos autos, observa-se que essas garantias não foram inteiramente respeitadas, já que a exclusão de alguns dos objetos pleiteados limita o direito de proteção da saúde do usuário do plano de assistência médico-hospitalar, porquanto impede um tratamento adequado e mais efetivo da patologia apresentada. Vejamos. a) Fraldas e Pomadas curativas Sustenta a ré que o fornecimento das fraldas e pomadas/cremes para higiene pessoal e curativos necessários não se mostra obrigatório, nos termos da regulamentação aplicável, constituindo mera liberalidade da operadora de saúde - a qual, no caso, recusa o fornecimento. Contudo, razão não lhe assiste. Da análise do documento de seq. 1.26, verifica-se que o autor Joaquim esteve em internação hospitalar por longo período, sendo autorizada, após alcançar certa estabilização em seu quadro clínico, a manutenção de seu tratamento em internação domiciliar. Os documentos de seq. 1.35 e 15.4, de seu turno, comprovam a prescrição médica para a utilização de fraldas e pomadas curativas no paciente, com indicação inclusive da frequência cabível. Conforme bem elucida a ré em sua defesa, os serviços médicos domiciliares podem se classificar em “assistência médica” ou “internação domiciliar”, este último sendo equivalente a comumente denominado “home care”, cujo fornecimento pela ré foi determinado na já aludida sentença proferida no bojo dos autos nº 0080352-86.2017.8.16.0014 (seq. 1.27). Assim, verifica-se que o autor se encontra em internação domiciliar, num estágio de continuidade e extensão do tratamento que já lhe era ofertado na via hospitalar. E considerando que tais materiais eram naturalmente fornecidos quando de sua internação hospitalar, conforme cobertura contratual (vide cláusula 3.9, VII - seq. 1.13), mostra-se abusiva a recusa de seu fornecimento na internação domiciliar. Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE HOME CARE. NEGATIVA QUANTO AO CUSTEIO DE ENFERMAGEM 24HORAS, INSUMOS, FRALDAS GERIÁTRICAS E MEDICAMENTOS. CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR EM DOMICÍLIO. DEVER DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO REQUERENDO CUIDADOS DE ENFERMAGEM POR PERÍODO DE 24 HORAS DIÁRIAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Desta forma, tendo o plano de saúde fornecido medicamentos, fraldas e cremes curativos durante o período de internamento, e sendo constado a necessidade do serviço de homecare, a operadora do plano de saúde deve assegurar ao paciente o mesmo tratamento que teria se estivesse hospitalizado, incluindo-se, desse modo, o atendimento por profissionais médicos e por outros profissionais, cuja atuação seja imprescindível à sua reabilitação, garantir-lhe o fornecimento de fármacos, insumos, equipamentos e instrumentos necessários à exequibilidade da terapia, os quais seriam utilizados durante a internação hospitalar e que podem ser ministrados (medicamentos e insumos) e operados (aparelhos médico-hospitalares) no ambiente domiciliar. […] como se está a reconhecer, a possibilidade de que o serviço seja realizado em domicílio, tais materiais e insumos devem ser compreendidos na cobertura, sob pena de o tratamento ser absolutamente inócuo. Chega-se a esta conclusão em função da regra que impõe que, nos contratos regidos pelo CDC, deve a interpretação ser feita em prol do consumidor, parte vulnerável da relação. (TJPR - 10ª C.Cível - 0014821-87.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.10.2020) Assim, forçoso reconhecer o dever da ré em fornecer as fraldas e pomadas/cremes “verutex creme e cavilon” para uso na região da traqueostomia, nos exatos moldes da prescrição médica, enquanto perdurar o estado de internação domiciliar do autor Joaquim. b) Órtese suropodálica fixa e Tala extensora No que tange à “órtese suropodálica fixa” e à “tala extensora”, verifica-se do documento de seq. 1.32 a requisição médica para seu uso. Sobre o tema, a Lei nº 9.656/1998 dispõe ser lícita a exclusão, na cobertura contratual, de “procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim”, bem como do “fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico” (art. 10, incisos II e VII). A Resolução Normativa nº 465/2021, atualmente vigente e que regulamenta a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de saúde, corrobora a mesma disposição em seu artigo 17. Diante disso, nota-se que os equipamentos referidos são de uso externo, não estando ligados a qualquer ato cirúrgico, de modo que a negativa de cobertura, nesse aspecto, mostrou-se regular. Em consequência, o reembolso pleiteado pelo valor gasto com a aquisição das órtes6es em questão (seq. 1.42) não se mostra devido. c) Vacina DTPA No que tange à “vacina DTPA”, vê-se que também foi prescrita pelo médico assistente (seq. 1.28). Os e-mails de seq. 1.31 atestam que em março/2019 a preposta da ré Unimed, Sra. Verly, confirmou a aplicação da vacina, nos seguintes termos “Acionamos a Lar e Saúde confirmando a orientação à equipe de enfermagem para aplicação da vacina” (vide e-mail data de 20/03/2019 - fl. 05). Da afirmativa, porém, não há como concluir se a orientação expedida era quanto à possibilidade de mera aplicação da vacina em domicílio, ante a dificuldade de locomoção do menor Joaquim até a clínica de vacinação (conforme sugerido pela explicação de Karina em e-mail anterior: “Ele precisa tomar esta vacina e a sua locomoção fica difícil. Poderia verificar a possibilidade da Unimed aplicar a vacina, já que o Joaquim…”), ou se a orientação era de que a Unimed custearia a vacina, e não apenas providenciaria sua aplicação em domicílio. A conclusão, porém, é pela primeira hipótese. Isso porque, da análise do contrato entabulado entre as partes, vê-se que há expressa exclusão da aplicação de vacinas na cobertura pactuada, conforme cláusula 4.1, XVIII (seq. 1.14, fl. 03). Da mesma forma, não se vislumbra na Lei nº 9.656/1998 qualquer obrigatoriedade de cobertura contratual quanto a vacinas. Cabe destacar que, caso se admitisse a cobertura do custeamento de vacinas pela operadora de saúde, instalar-se-ia um inegável desequilíbrio contratual. De fato, ficaria a operadora obrigada a fornecer quaisquer vacinas requeridas por seus beneficiários, transferindo-se a ela um ônus maior do que o originalmente planejado quando da celebração do contrato e definição do valor da mensalidade. Consigno que o fato de, eventualmente, ter sido aplicada alguma dose da vacina em questão pela ré, a despeito das disposições contratuais, deve ser interpretado como liberalidade do plano de saúde, haja vista expressa exclusão contratual existente. d) Exame Sequenciamento Completo Exoma Por fim, no que se refere ao exame “sequenciamento completo de exoma”, o pedido deduzido pela parte autora merece prosperar. O fato do exame em questão não constar do rol de procedimentos da ANS, por si só, não afasta a necessidade de cobertura. Isso porque o aludido rol apenas estabelece os procedimentos mínimos obrigatórios, não podendo ser considerado exaustivo e excludente dos demais procedimentos. Foi bem demonstrado nos autos que houve a indicação do exame “sequenciamento completo do exoma” pela médica geneticista Adriana Piram (CRM/PR 22084 - RQE 13532), eis que este seria necessário para novas orientações terapêuticas e para definir com maior exatidão o diagnóstico aplicável ao autor (seq. 1.38). Nesse contexto, a conclusão a que se chega é que o exame prescrito é, de fato, essencial ao diagnóstico e, consequentemente, ao tratamento da enfermidade de forma mais adequada ao paciente. Assim, o fato de inexistir, ao tempo da solicitação, previsão de cobertura para o tratamento em questão no rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ao qual supostamente está limitado o contrato) não possui o condão de tornar legítima a recusa da ré. Ora, o principal objetivo da ANS é o de conferir máxima proteção à saúde, de modo que as Resoluções da ANS, como já ressaltado, estabelecem uma relação exemplificativa com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas. A negativa da autorização para realização de um exame eficaz de diagnóstico viola o princípio da boa-fé, equidade, razoabilidade e, sobretudo, o princípio da confiança. Isso porque, como já dito, a finalidade do contrato é a preservação da saúde do beneficiário, e a negativa de um exame essencial ao diagnóstico coloca o consumidor em desvantagem exagerada. A respeito do tema, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - COBERTURA DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA (DNA) – NEGATIVA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – ROL EXEMPLIFICATIVO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC - RECUSA INDEVIDA – NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE – ABUSIVIDADE – DEVER DE DISPONIBILIZAR O EXAME PRESCRITO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0008461-78.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 30.05.2019) Assim, deve a ré ser compelida a promover a cobertura do exame “sequenciamento completo de exoma”, nos exatos moldes em que prescrito pela médica assistente. e) Danos morais No mais, considerando a abusividade da recusa manifestada pela parte ré, resta bem caracterizada a ilicitude de sua conduta, devendo, ainda, ser condenada à reparação dos danos morais causados à parte autora. No que tange aos danos morais, verifico que a situação descrita nos autos indica que os abalos sofridos pelos autores transcendem o mero dissabor cotidiano ou contratempo, tanto ao autor Joaquim, como ao seu genitor e também autor Diego, haja vista envolver questões relacionadas à saúde e bem-estar, em especial considerando que a negativa impediu a célere realização do exame a fim de que fosse iniciado tratamento adequado ao seu problema de saúde. Indiscutível, pois, o sofrimento psicológico imposto aos autores em razão da injusta negativa da ré em promover a cobertura do exame prescrito, visando ter um diagnóstico apropriado acerca da enfermidade que o autor apresenta e, assim, melhorar suas condições de saúde, com um tratamento adequado. Portanto, tendo em vista a ocorrência de dano moral e presentes todos os demais elementos para o surgimento do dever de indenizar, de rigor a condenação da parte ré à reparação dos danos suportados pela parte autora. O arbitramento do quantum indenizatório deve respeitar alguns parâmetros, quais sejam: a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano (grau de dolo ou culpa); a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Considerando a extensão do dano suportado pelos autores e a capacidade econômica da ré, bem como atentando à necessidade de que a indenização não só promova a reparação integral do dano, mas também atenda à finalidade de fomentar à ré a rever seus procedimentos, razoável se afigura o arbitramento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ratificando em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para (a) DETERMINAR a ré o fornecimento de fraldas e pomadas/cremes “verutex creme e cavilon”, nos exatos moldes da prescrição médica de seqs. 1.35 e 15.4, enquanto perdurar o estado de internação domiciliar do autor Joaquim; (b) DETERMINAR à ré que promova a cobertura do exame “sequenciamento completo de genoma”, nos termos da prescrição médica de seq. 1.38; (c) CONDENAR a ré a pagar, em favor dos autores, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo INPC a contar da presente data e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, em maior extensão pela parte ré, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% pelos autores e 80% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção. Retifique-se o valor da causa no campo próprio. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:06
Procedência em Parte
24/02/2022, 09:25
Recebimento
09/02/2022, 13:41
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:58
Confirmada
06/10/2021, 18:48
Confirmada
04/10/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060449-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060449-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIEGO TOSZE DA SILVA Joaquim Almeida Tosze representado(a) por DIEGO TOSZE DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Pretende a parte ré a produção de prova pericial. Contudo, no caso em debate, a controvérsia limita-se a analisar a obrigação de cobertura, ou não, do fornecimento dos materiais descritos inicialmente, bem como o exame pretendido, com base nas disposições contratuais, código de defesa do consumidor, bem como na jurisprudência sobre o tema. Nesse cenário, vê-se que a produção de prova pericial ou oral são desnecessárias ao deslinde do feito, mormente porque a controvérsia é de direito e não fática. De mais a mais, é preciso pontuar que cabe, exclusivamente, ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo inclusive indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias (art. 370, do CPC). Indefiro, portanto, as provas requeridas. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:13
Indeferimento
24/09/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 01:05
Movimentação processual
29/06/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:38
Confirmada
17/05/2021, 02:09
Entrega em carga/vista
04/05/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:06
Confirmada
10/04/2021, 00:06
Confirmada
10/04/2021, 00:06
Confirmada
08/04/2021, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060449-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060449-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIEGO TOSZE DA SILVA Joaquim Almeida Tosze representado(a) por DIEGO TOSZE DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Analisando detidamente os autos, verifica-se que não foi proferido despacho com as deliberações iniciais. Não obstante, denota-se que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação à seq. 53, já impugnada pela parte autora (seq. 64). Contudo, há questão que ainda precisa ser regularizada, portanto, determino: a) Conforme disposto no Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a parte ré para que apresente, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo. A petição contendo exclusivamente os dados referidos poderá ser juntada diretamente ao sistema Projudi ou encaminhada à Secretaria através do e-mail: [email protected]. Fica esclarecido, desde logo, que os dados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e deverão ser protegidos do uso indevido de terceiros, cabendo à Serventia promover a devida anotação de sigilo. Ademais, não serão recebidas contestações ou outras peças processuais através do e-mail indicado, limitando-se esse canal de comunicação à petição de informação de dados para contato. b) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. c) Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. d) Após, tornem conclusos para decisão de saneamento ou anúncio do julgamento, se o caso. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:06
Mero expediente
29/03/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 22:30
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:23
Confirmada
12/02/2021, 00:37
Confirmada
12/02/2021, 00:37
Confirmada
09/02/2021, 00:09
Confirmada
09/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:01
Petição (Contestação)
01/02/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060449-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060449-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIEGO TOSZE DA SILVA Joaquim Almeida Tosze representado(a) por DIEGO TOSZE DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Ciente do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou comunicação acerca dos efeitos em que recebido o recurso. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:00
Mero expediente
29/01/2021, 09:24
Ato ordinatório
14/01/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 01:01
Documento (Certidão)
22/12/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 08:25
Confirmada
26/11/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 09:17
Confirmada
26/11/2020, 09:14
Entrega em carga/vista
26/11/2020, 08:34
Remessa (em diligência)
26/11/2020, 08:34
Ato ordinatório
26/11/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:03
Confirmada
24/11/2020, 10:42
Ato ordinatório
20/11/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:55
deferimento
19/11/2020, 16:10
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:56
Entrega em carga/vista
16/11/2020, 16:36
Mero expediente
16/11/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:58
Mero expediente
16/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)