Cobrança de Aluguéis - Sem despejoCumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 24ª Vara Cível
Partes do Processo
ELCIO FERREIRA DE CARVALHO
CPF
T
MADEIRAMETAL MOVEIS EIRELI
T
WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS
T
LOEWEN ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçãO LTDA
Autor
ALCIDES NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
JOEL KRAVTCHENKO
OAB/PR 20892·CPF·Representa: Autor
THIAGO BONFIM DA SILVA
OAB/PR 90244·CPF·Representa: Autor
GABRIELA VIAES TOLEDO
OAB/PR 104540·CPF·Representa: Autor
MARA DENISE POFFO WILHELM
OAB/PR 83924·CPF·Representa: Autor
DIEGO GUILHERME NIELS
OAB/PR 88717·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010118-24.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.403.494,88 Requerente(s): LOEWEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Requerido(s): ALCIDES NASCIMENTO FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA MARCIA REGINA ZARPELLON 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Compulsando as razões do recurso, observa-se a inexistência de argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado anteriormente por este Juízo. 3. Logo, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se conforme determinado anteriormente. Caso contrário, guarde-se a decisão sobre o mérito do agravo. Sobrevindo o acórdão, intimem-se as partes para falarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverão se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 5. Int. Dil. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
13/03/2026, 00:00
Documento (Decisão)
05/03/2026, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 12:44
Confirmada
04/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:15
Mero expediente
03/03/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 10:46
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:58
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 12:44
Confirmada
04/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:15
Mero expediente
03/03/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 10:46
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:58
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 12:16
Confirmada
06/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010118-24.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010118-24.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.403.494,88 Requerente(s): LOEWEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Requerido(s): ALCIDES NASCIMENTO FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA MARCIA REGINA ZARPELLON Sequencial nº 7472
Vistos. Da avaliação do bem penhorado 1. A decisão de mov. 463.1 é clara e não padece de qualquer dúvida. Conforme bem consignado naquele decisório, a média das avaliações apresentadas pela parte executada validariam a primeira avaliação apresentada pelo perito (R$ 3.000.771,00), enquanto a nova avaliação pelo leiloeiro foi de R$ 2.040.000,00. Assim, este juízo fixou o valor do bem na média aproximada entre os dois montantes: R$ 2.500.000,00. Havendo inconformismo pela parte executada, deverá interpor o recurso cabível. 2. No mais, consigno que, por certo, os demais atos expropriatórios considerarão o valor da avaliação então homologado. Do pedido de adjudicação 3. Pleiteou a parte exequente pela adjudicação do imóvel objeto da penhora (mov. 473.1). Em tese, não haveria óbice. Observo, entretanto, que na matrícula do imóvel constam averbações de penhoras e indisponibilidades decretadas por outros juízos em razão de outras execuções em trâmite contra os ora devedores. Ainda, foram registrados nestes autos pedidos de reserva de crédito e penhora nos rostos dos autos advindos das Varas do Trabalho (mov. 380/384 e 390/400). Assim sendo, há necessidade de prévio estabelecimento de concurso de credores a fim de determinar a preferência dos créditos de cada exequente. A propósito, veja-se a jurisprudência acerca da impossibilidade de simples adjudicação imediata do bem em casos semelhantes ante a necessidade de estabelecimento do concurso de credores: AGRAVO DE ISNTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HIPOTECA – ADJUDICAÇÃO DO BEM – EXISTÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDENTE DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 908 E 909 DO CPC DE 2015. Havendo pluralidade de credores, não é possível a adjudicação do bem em ação de execução de hipoteca, eis que, para a satisfação dos créditos, será necessária a instauração de concurso singular de credores previsto nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de assegurar a respectiva ordem de preferência (TJMG, Agravo de Instrumento 1.000.21.0291662, Relator: Des. Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 01/09/2021). Isto porque prevê o art. 908 do CPC: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.” Ainda, cumpre destacar o disposto no art. 876 do CPC: “Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.” Assim, entende a jurisprudência que, para que seja possível adjudicação do bem, necessário se faz o depósito, pelo exequente, do valor da avaliação do imóvel, a fim de garantir o juízo, até que seja estabelecido o competente concurso de credores e determinada a ordem de preferência dos créditos cuja penhora/indisponibilidade recaem sobre o bem e, desta forma, garantir o cumprimento dos dispositivos supramencionados. Frise-se que eventual anterioridade do registro da garantia ou da penhora realizada nestes autos na matrícula não é suficiente para a garantia da preferência do ora exequente no momento do concurso, sobretudo quando não há informação nos autos acerca da natureza dos demais créditos incidentes sobre o bem. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DO CRÉDITO DOS EXEQUENTES A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS MEDIANTE O EMPREGO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005). PLEITO DE REFORMA DO ATO JUDICIAL NO PONTO DA ADJUDICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OS ADJUDICATÁRIOS REALIZAREM O DEPÓSITO INTEGRAL E CORRIGIDO DA AVALIAÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CREDORES COM PREFERÊNCIA LEGAL SOBRE O BEM PENHORADO (ART. 876, § 5º, DO CPC). QUANTIA QUE, UMA VEZ DEPOSITADA, AUTORIZARÁ A INSTAURAÇÃO DO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES (ART. 908 E SS. DO CPC) E PERMITIRÁ, ENTÃO, QUE O JUÍZO COMPETENTE DELIBERE SOBRE A PREFERÊNCIA LEGAL DOS CRÉDITOS PARA FINS DE RATEIO DO PRODUTO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM NO TÓPICO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE DEVE SE DAR PELO VALOR INTEGRAL DO CRÉDITO EXEQUENDO, VEZ QUE A LIMITAÇÃO DE MONTANTES, COM FUNDAMENTO NA PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO, É ATRIBUIÇÃO RESERVADA AO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES (ART. 908 E SS. DO CPC) E NÃO AO MAGISTRADO QUE DETERMINA A ORDEM CONSTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023864-85.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Decisão que condicionou a adjudicação do bem ao depósito prévio e integral do preço de avaliação do imóvel. Recurso da exequente alegando a possibilidade de adjudicação. Adjudicação que não foi negada, mas condicionada ao depósito prévio do valor integral. Existência de garantia real de hipoteca no bem. Credor hipotecário que se manifesta nos autos pleiteando a reserva dos valores devidos e garantidos pela hipoteca. Necessidade do depósito prévio e integral do valor da dívida garantida para possibilitar a adjudicação, com respectiva extinção da hipoteca, nos termos do artigo 1499, VI, do Código Civil. Preferência do credor hipotecário. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2154281-11.2022.8.26.0000, Rel: Ana Lúcia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 22/09/2022). Cumpre destacar os termos do inteiro teor do mencionado julgado do Eg. Tribunal de Justiça acerca do tema, os quais, para todos os efeitos, passam a integrar as razões de decidir da presente: “(...) por ser a forma preferencial de satisfação do direito do credor na execução por quantia certa, entende-se por adjudicação o ato executivo expropriatório por meio do qual o juiz, em nome do Estado, transfere o bem penhorado (in natura) para o exequente ou para outras pessoas a quem a lei confere preferência na aquisição. O instituto não se confunde com a arrematação, porque a função precípua da adjudicação, quando a exerce o próprio credor, não é a de transformar o bem em dinheiro, mas o de usá-lo diretamente como meio de pagamento. Coisa distinta, por outro lado, e que aqui deve ser discorrida para o correto deslinde do presente feito, é a figura do concurso de preferência sobre o produto da execução (ou concurso singular de credores). Nesse caso, segundo adverte a doutrina: ‘O pagamento do exequente, pela entrega do bem, que é a forma mais autêntica de concluir a execução por quantia certa, pressupõe, naturalmente, a prévia expropriação dos bens penhorados, por meio de arrematação ou remição, da qual tenha resultado o depósito do preço à ordem judicial (art. 904, I, do CPC) (...) O juiz só autoriza o exequente a levantar, imediatamente, o produto da expropriação executiva se a execução houver corrido a seu exclusivo benefício e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, anterior à penhora (NCPC, art. 905)’. Assim, não poderá dar-se o imediato levantamento: (a) quando ocorrer a decretação de insolvência do devedor, porque, em tal situação, o produto da execução singular é arrecadado em prol da comunidade dos credores, para posterior rateio no concurso universal do insolvente (art. 762, §2, do CPC/1973, mantido pelo art. 1.052 do NCPC); e (b) quando existir qualquer outro privilégio ou preferência instituída sobre os bens alienados judicialmente, como como hipoteca, penhor, outra penhora etc., desde que constituídos anteriormente à penhora exequente (art. 905, II). Na última, hipótese instaura-se uma espécie de ‘concurso particular de preferência’, cujo objeto é tão somente o produto da arrematação e cujos participantes são apenas o exequente e o credor ou credores que se apresentem como detentores de preferência ou privilégio, por causa jurídica anterior à penhora. (..) Em assim sendo, considerando que o imóvel ora discutido encontra-se ou arrestado ou penhorado em outras ações que tramitam em face dos agravados (movs. 87.2 e 87.3 – processo originário), a conclusão a que chega esta julgadora – e que tem amparo na doutrina a seguir citada – é no sentido de que, em querendo os agravantes apropriar-se do bem penhorado como forma parcial de satisfação do crédito exequendo (art. 904, II, do CPC), deverão depositar o preço integral e corrigido da avaliação, ato este que, posteriormente, autorizará a instauração do concurso de credores do art. 908, do CPC, e caput impedirá que o direito de preferência de outros credores sobre o mesmo imóvel seja frustrado (art. 876, § 5, do CPC). Em regra, não há desembolso de dinheiro por parte do adjudicatário, porque o valor do bem se destina ao resgate do crédito do próprio adquirente. Há, todavia, casos em que o preço da adjudicação, no todo ou em parte, tem de ser depositado em juízo, como nas hipóteses dos §§ 4 e 5 do art. 876. (...) Em algumas situações, o adjudicatário terá de efetuar o depósito integral do preço da adjudicação. É o que ocorre quando há pluralidade de credores ou exequentes com direito sobre o produto da adjudicação. Para essa eventualidade há previsão de um concurso entre os cointeressados que observará a ordem legal de preferências, dos respectivos créditos ou não a havendo, a ordem de anterioridade de cada penhora (art. 908). Nesse tipo de concurso, o exequente só tem direito de levantar o produto da alienação judicial se houver sobra depois de satisfeitos os credores preferenciais. Dai por que, ao requerer a adjudicação, tem de depositar integralmente o valor da avaliação do bem penhorado; para evitar que se frustrar o direito de preferência do credor hipotecário ou pignoratício, ou titular de outros privilégios legais”. Diante de todo o exposto, condiciono a adjudicação requerida ao depósito integral do valor da avaliação do bem penhorado. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos matrícula atualizada do imóvel, bem como, permanecendo o interesse na adjudicação nos moldes da fundamentação supra, efetue o depósito do valor da avaliação, de forma integral e corrigida, ciente de que, realizado o depósito, será instaurado o concurso de credores (momento em que poderá opor a preferência legal de seu crédito). 3.1. Efetuado o depósito, expeçam-se ofícios aos juízos de onde emanaram as ordens de penhora no rosto dos autos (mov. 380/384 e 390/400), bem como aos juízos de onde emanaram as indisponibilidades registradas sobre a matrícula ainda vigentes, informando acerca do pedido de adjudicação efetuado nestes autos, para fins de possibilitar a habilitação dos credores nestes autos (arts. 908 e 876 do CPC). 3.2. Então, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a habilitação dos credores nestes autos. 3.3. Findo o prazo, venham conclusos para instauração e decisão acerca do concurso de credores. 4. Em caso de desinteresse na adjudicação nestes moldes, deverá o exequente requerer o que entender de direito para a alienação judicial ou prosseguimento do feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-477
04/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 06:03
Confirmada
29/01/2026, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:25
Outras Decisões
26/01/2026, 14:57
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/12/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010118-24.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010118-24.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.403.494,88 Requerente(s): LOEWEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Requerido(s): ALCIDES NASCIMENTO FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA MARCIA REGINA ZARPELLON Sequencial nº 7472
Vistos. 1. Compulsando-se os autos, observo que fora realizada avaliação do imóvel penhorado por meio de avaliador judicial em 27/11/2023, pelo valor de R$ 3.000.771,00 (mov. 316.1), a qual, diante da ausência de impugnação, fora devidamente homologada pelo juízo, conforme decisão de mov. 351.1. Realizado o praceamento e infrutífera a alienação judicial, diante do lapso temporal decorrido, foi determinada a atualização da avaliação pelo leiloeiro nomeado (mov. 413.1). O leiloeiro apresentou nova avaliação, pelo valor final de R$ 2.040.000,00 (mov. 448.2). A parte executada impugnou a avaliação (mov. 454.1), com apresentação de avaliação anterior que apontou o valor de R$ 2.973,789,99 (mov. 428). O leiloeiro reiterou a avaliação realizada (mov. 460.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. Em que pese o trabalho técnico desenvolvido pelo perito na avaliação do imóvel, observo que já houve avaliação anterior do bem em montante superior (R$ 3.000.771,00 - mov. 316.1) a qual fora devidamente homologada pelo juízo. Assim sendo, e não tendo o leiloeiro indicado expressamente no laudo razões para desvalorização tão expressiva do imóvel entre uma avaliação e outra, não há que se falar no acolhimento do valor de R$ 2.040.000,00 alegado. Segundo os laudos de avaliação, o imóvel ora avaliado possui área de 347,5m e área construída de 288,45m², possuindo 4 pavimentos, 4 quartos (sendo uma suíte), duas vagas de garagem, dependências de empregada, piscina, adega e sauna. Chama atenção a depreciação da avaliação realizada pelo leiloeiro, confrontada com àquela já realizada ano anterior e homologada nos autos. A nova avaliação indica a redução de aproximadamente 1/3 (um milhão de reais). A parte requerida apresentou anúncios cuja média validariam a primeira avaliação, porém nenhum anúncio é extraído do condomínio onde se encontra o imóvel avaliado. Contrapondo ambos os valores apresentados, entendo razoável estabelecer o valor na média apresentada entre o perito e a requerida. Isto porque, de fato, não há como validar a ampla depreciação apresentada, bem como, compulsando rapidamente sites de anúncio de imóveis, foi localizado bem semelhante no mesmo condomínio no valor de R$ 2.450.000,00: https://www.chavesnamao.com.br/imovel/casa-em-condominio-a-venda-4-quartos-com-garagem-pr-curitiba-jardim-das-americas-RS2450000/id-11001303/. Destarte, fixo o valor atualizado de avaliação do imóvel em R$ 2.500.000,00. 3. Encaminhem-se os autos ao leiloeiro nomeado para realização de novas praças. 4. No mais, aguarde-se a realização do leilão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-462
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 07:15
Confirmada
04/11/2025, 07:15
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:00
Confirmada
03/11/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:54
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:53
deferimento
03/11/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:43
Confirmada
11/09/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:35
Documento (Acórdão)
01/09/2025, 12:35
Recebimento
08/08/2025, 14:32
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 14:50
Confirmada
07/07/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:39
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:26
Confirmada
25/04/2025, 16:41
Confirmada
25/04/2025, 16:41
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:50
Confirmada
18/03/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:42
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:01
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Confirmada
24/01/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:32
Confirmada
13/12/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:54
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:54
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:39
Confirmada
14/11/2024, 10:14
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 20:01
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:33
Confirmada
09/10/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010118-24.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010118-24.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.403.494,88 Requerente(s): LOEWEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Requerido(s): ALCIDES NASCIMENTO FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA MARCIA REGINA ZARPELLON Sequencial nº 7276 (autos principais)
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mov. 401.1. Decido. 2. Os embargos foram tempestivamente apresentados, motivo pelo qual devem ser conhecidos. 3. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, a teor do contido no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito dos pedidos entendo que não assiste razão à parte embargante. Isto porque não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade por parte deste juízo, sendo que a argumentação revela apenas o inconformismo da parte com a decisão, que foi contrária aos seus interesses, vez que os fundamentos escolhidos e as razões de decidir são claras e não padecem de qualquer dúvida, ficando nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que somente será possível por meio da via processual adequada. Note-se que o prazo para recurso ou manifestação acerca de decisão judicial tem o termo inicial na intimação ou ciência da parte acerca da referida decisão, não havendo que se falar em prorrogação do prazo porque o feito prosseguiu exclusivamente com outros atos, sem risco imediato ao bem dos executados. Portanto, novamente entendo que a argumentação dos presentes embargos de declaração revela inconformismo da parte com a decisão, cabendo ao interessado, caso queira, protocolar o recurso cabível. 4.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, cabendo ao interessado, querendo, protocolar o recurso cabível. 5. No mais, estabelece o art. 1.026, §2º do CPC a possibilidade de arbitramento de multa em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” No caso dos autos, e como já bem constou da decisão embargada, entendo que a parte executada pretende protelar o prosseguimento do feito, reiterando novamente questões já decididas no juízo arbitral e neste feito, a fim de obstar que se dê efetividade à execução movida em seu desfavor. Destarte, condeno ALCIDES NASCIMENTO e MARCIA REGINA ZARPELLON ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser executada juntamente com o principal. 6. Para o prosseguimento do feito, defiro o pedido de mov. 407.1. 7. Encaminhem-se os autos ao leiloeiro nomeado para que realize a atualização da avaliação do bem. 8. Com a atualização, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 9. Não havendo impugnação, proceda-se com o novo praceamento do bem. 10. Não conheço da petição do mov. 412, nos termos já exaustivamente deliberados por esse Juízo e porque não é a via adequada para discussão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-409
08/10/2024, 00:00
Confirmada
07/10/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:47
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:47
Documento (Acórdão)
07/10/2024, 14:46
Indeferimento
07/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:29
Recebimento
27/09/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010118-24.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010118-24.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.403.494,88 Requerente(s): LOEWEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Requerido(s): ALCIDES NASCIMENTO FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA MARCIA REGINA ZARPELLON Sequencial nº 7276 (autos principais)
Vistos. 1. Foi requerida pela parte exequente a penhora do imóvel dado como garantia, de propriedade dos fiadores (matrícula nº. 60.563). Após suspensão do feito e o julgamento do Tema Repetitivo 1091, o qual firmou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, a decisão de mov. 261.1 deferiu o pedido. Termo de penhora ao mov. 287.1. Intimada acerca da penhora, a parte executada se insurgiu através de embargos (mov. 275.1), alegando apenas e tão somente o excesso de execução. Os embargos foram rejeitados (mov. 290.1), prosseguindo o feito com avaliação e designação de hasta pública para a alienação do bem. Sobreveio manifestação da executada (mov. 371.1), por meio da qual se insurge contra a penhora do imóvel de matrícula nº 60.563, sob a alegação, em síntese, de que houve erro material na decisão de mov. 261.1 e que não foi apreciada a alegação de que se trata de bem oferecido como caução e não fiança. Requereu a concessão de tutela de urgência para cancelamento da hasta pública marcada para 15/07/2024. A decisão de mov. 373.1 indeferiu o efeito suspensivo. Contra ela, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado o efeito suspensivo (mov. 378.1). Manifestou-se a parte exequente ao mov. 385.1. É o breve relatório. DECIDO. 2. Aduz a parte executada que houve erro material na decisão de mov. 261.1, não tendo sido corretamente apreciado pelo juízo que o bem fora oferecido como caução e não fiança, de modo que não seria aplicável a tese advinda do julgamento do Tema Repetitivo nº 1091. Da análise dos autos, entretanto, entendo que não há razão à executada. Como bem constou da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra a decisão retro (mov. 378.1), não há que se falar em erro material na decisão retro. Isto porque não houve qualquer lapso de julgamento por parte deste juízo, sendo que a argumentação revela apenas o inconformismo da parte com a decisão, que foi contrária aos seus interesses, ficando nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que somente será possível por meio da via processual adequada. Acaso houvesse qualquer erro de julgamento por este juízo – o que sequer se admite –, conforme esclareceu o Exmo Relator, tal não configuraria mero erro material, mas error in judicando, o qual, da mesma forma, para que seja corrigido, exige a interposição de recurso. Todavia, a decisão impugnada (mov. 261.1) foi proferida em 16/03/2023, mais de 1 (um) ano ates da petição de mov. 371.1 que contém a insurgência da executada. Ademais, não obstante as diversas manifestações posteriores da parte executada nos autos, as alegações acerca do oferecimento do bem à caução (e não fiança) sobrevieram apenas neste momento processual, não tendo os devedores interposto o recurso cabível no prazo para tal. Assim sendo, entendo que houve a preclusão da pretensão da parte executada em discutir tais questões, nos termos do art. 507 do CPC: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Acerca da preclusão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão.” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 472). Note-se, a propósito, que mesmo as questões de ordem pública, tais como a impenhorabilidade do bem de família, estão sujeitas à preclusão, sob pena de se eternizar discussões já realizadas nos autos. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora. Imóvel. Bem de família. Questão decidida anteriormente. Preclusão. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois prequestionado o tema referente à preclusão. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Precedentes.3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp nº 2.403.350/DF - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe de 20-12-2023). Destaquei EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA EM CONCRETO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA COOPERATIVA AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES. 2. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUESTÃO JÁ SUSCITADA E REJEITADA PELO JUÍZO SINGULAR EM DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONFIGURADA (CPC, ART. 507). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107261-03.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.06.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DISTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. RECURSO DA PARTE AUTORA/APELADA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR NA DEMANDA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM ESTA FINALIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001029-61.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE E MEAÇÃO DO IMÓVEL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM OUTRAS OPORTUNIDADES. PLEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO JULGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109803-91.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.06.2024) Por fim, é de se destacar que o próprio dispositivo da sentença arbitral faz referencia à garantia da execução pelo imóvel dado em caução, de modo que a parte executada também poderia ter discutido a questão nos autos daquele procedimento e não o fez. Verifica-se, portanto, que os devedores buscam, apenas e tão somente, protelar o prosseguimento do feito, reiterando questões já decididas no juízo arbitral e neste feito, a fim de obstar que se dê efetividade à execução movida em seu desfavor, o que não se pode admitir. Ainda que assim não fosse, entretanto, por brevidade menciono que há julgados que entendem que o oferecimento do bem de família em mera caução no contrato de locação configura renúncia à impenhorabilidade, conforme entendimento exarado na decisão de mov. 261.1, de modo que ainda que se admitisse a petição da parte executada, tal não seria suficiente para alterar o anteriormente decidido por este juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel. Caução prestada no contrato de locação. Oferta que configura automática renúncia quanto à proteção legal do bem de família. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261727-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de procedência. Insurgência dos embargados. Acolhimento. Execução fundada em inadimplemento de contrato de locação de imóvel. Impenhorabilidade. Renúncia. Quem dá imóvel em caução para garantir a locação abre mão, com isso, de lhe arguir a impenhorabilidade como bem de família, segundo a regra do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, equiparada, para esse fim, caução à fiança. Insurgência que, ademais, se mostra contraditória à conduta inicialmente manifestada, na ocasião em que confeccionado o ajuste. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1026395-37.2022.8.26.0003; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Diante de todo o exposto, por não haver erro material a ser corrigido na decisão de mov. 261.1 e por consistir a insurgência da parte executada verdadeira tentativa de rever o posicionamento deste juízo pela via inadequada, ante a preclusão da oportunidade de discutir a impenhorabilidade do bem, rejeito os pedidos de mov. 371.1 e mantenho a penhora anteriormente deferida. 3. Comunique-se o Exmo Relator do Agravo de Instrumento acerca dos termos da presente decisão. 4. De outro lado, anote-se os pedidos de reserva de crédito e penhora nos rostos dos autos advindos das Varas do Trabalho (mov. 380/384 e 390/400), os quais serão analisados caso frutífera a alienação em eventual concurso de credores. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca das praças negativas (mov. 391) e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-400
13/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 17:10
Confirmada
12/08/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:46
Indeferimento
12/08/2024, 16:45
Documento (Ofício)
09/08/2024, 12:56
Documento (Ofício)
09/08/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:41
Documento (Ofício)
09/08/2024, 12:39
Documento (Ofício)
09/08/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 11:27
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:59
Documento (Ofício)
09/07/2024, 16:38
Documento (Ofício)
09/07/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:29
Confirmada
05/07/2024, 10:58
Documento (Decisão)
04/07/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010118-24.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010118-24.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.403.494,88 Requerente(s): LOEWEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Requerido(s): ALCIDES NASCIMENTO FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA MARCIA REGINA ZARPELLON Sequencial nº 7276 (autos principais)
Vistos. 1. Insurge-se a executada contra a penhora do imóvel de matrícula nº 60.563, sob a alegação, em síntese, de que houve erro material na decisão de mov. 261.1 e que não foi apreciada a alegação de que se trata de bem oferecido como caução e não fiança. Requer a concessão de tutela de urgência para cancelamento da hasta pública marcada para 15/07/2024 (mov. 371.1). Da análise dos autos, entretanto, observo que a decisão impugnada (mov. 261.1) foi proferida em 16/03/2023, há mais de 1 (um) ano, portanto. Entretanto, não obstante as diversas manifestações posteriores da parte executada nos autos, a alegação acerca do suposto erro material sobreveio apenas neste momento processual. Assim sendo, não é o caso de se deferir o efeito suspensivo pleiteado e o cancelamento da hasta pública, conforme requerido, pelo que indefiro a tutela de urgência requerida. 2. Nos termos do art. 10 do CPC, primeiramente, intime-se, com urgência, a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado ao mov. 371.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Então, voltem conclusos para deliberação, com nova anotação de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-372
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010118-24.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010118-24.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.403.494,88 Requerente(s): LOEWEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Requerido(s): ALCIDES NASCIMENTO FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA MARCIA REGINA ZARPELLON Sequencial: 7276 (autos principais) Vistos para decisão. 1. Ciente do agravo de instrumento interposto (mov. 362.1). 2. Em sede de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 12.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0061314-86.2024.8.16.0000 em apenso), cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 351.1 destes autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS-368
02/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 17:14
Confirmada
01/07/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:14
Indeferimento
01/07/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:29
Indeferimento
28/06/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:40
Confirmada
25/06/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010118-24.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010118-24.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.403.494,88 Requerente(s): LOEWEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 03.596.876/0001-30) Rua Alferes Poli, 931 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-090 Requerido(s): ALCIDES NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 515.314.889-00) Rua Aristóteles da Silva Santos, 470 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-160 - E-mail: [email protected] FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA (CPF/CNPJ: 12.036.214/0001-05) Rua Aristóteles da Silva Santos, 470 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-160 MARCIA REGINA ZARPELLON (RG: 42508799 SSP/PR e CPF/CNPJ: 771.344.009-72) Rua Adolfo Werneck, 309 CASA 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-130 Terceiro(s): ELCIO FERREIRA DE CARVALHO (RG: 50092402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 715.035.289-87) Rua Malhada, s/n Colônia Malhada (olho d’ água) - Colônia Murici - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.185-000 MADEIRAMETAL MOVEIS EIRELI (CPF/CNPJ: 27.202.882/0001-24) Rua Mandaguari, 1635 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-040 WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 12.209.992/0001-40) Rua Comendador Araújo, 143 Sala 84 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 - E-mail: [email protected] Sequencial: 7276 (autos principais) Vistos para decisão. 1. Ciente da concessão de efeito suspensivo nos autos de embargos de terceiro, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 93.939 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (mov. 350.1). 2. Considerando que não houve suspensão quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 60.563 da 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 315.2), bem como ausente impugnação pela parte executada/exequente, homologo o laudo de avaliação do imóvel penhorado (mov. 316.1) 3. Para a alienação do bem na forma do artigo 883 do CPC, nomeio o profissional Antônio Magno Jacob da Rocha indicado pela parte exequente ao mov. 346.1. Fixo a comissão do profissional em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Em caso de acordo entre as partes ou remissão, serão pagas as custas devidamente comprovadas nos autos. Intime-se para aceitação do encargo Deverá o Leiloeiro no desempenho de sua atividade observar o previsto nos artigos 884, 885 e 887 e seguintes do CPC. 4. Conste do edital que, se opostos embargos, a arrematação não será desfeita (art. 903, CPC), mas poderá o arrematante desistir da aquisição com a restituição da quantia paga, desde que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo 5º do aludido artigo. 5. A parte executada será cientificada do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital e será também cientificada que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do artigo 826 do Código de Processo Civil. Deverão também ser intimados o cônjuge do executado, bem como eventuais credores com garantia real, se houver informação nos autos a este respeito, observando-se o disposto no artigo 804 da Lei Adjetiva. Observe-se, no que for pertinente, o artigo 886 do Código de Processo Civil. 6. Na primeira hasta não será admitido preço inferior ao da avaliação e, na segunda, não será admitido preço vil, esse representado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. 7. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Ainda, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 8. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se (art. 395 do Código de Normas da Corregedoria): a) o não oferecimento de embargos; b) pagamento do imposto de transmissão inter vivos; c) atualização do débito pelas partes; d) existência penhora no rosto dos autos. Intime-se, se necessário. 9. Em seguida, venham os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação, alvarás e/ou determinação de concurso de credores. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-350
11/06/2024, 00:00
Confirmada
10/06/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:20
Confirmada
10/06/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:10
Ato ordinatório
10/06/2024, 13:10
deferimento
10/06/2024, 11:50
Documento (Decisão)
14/05/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:43
Apensamento
22/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:58
Confirmada
11/04/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010118-24.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010118-24.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.403.494,88 Requerente(s): LOEWEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Requerido(s): ALCIDES NASCIMENTO FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA MARCIA REGINA ZARPELLON
Vistos. 1. Nos termos do caput do artigo 674 do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, o qual deverá distribuído de forma autônoma, apenso ao processo de execução. 2. Diante disso, não conheço do petitório de mov. 325.1 nestes autos. 3. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada promova a distribuição autônoma dos embargos de terceiro. 4. Decorrido o prazo sem a distribuição, voltem conclusos para deliberação acerca dos pedidos de mov. 338.1. 5. Havendo distribuição de embargos de terceiro, certifique-se nos autos e aguarde-se decisão acerca da eventual pedido de efeito suspensivo naqueles autos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-340
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:05
Indeferimento
09/04/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 17:05
Documento (Informações)
22/02/2024, 11:03
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010118-24.2017.8.16.0194 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos (mov. 326.1). 2. Habilite-se ELCIO FERREIRA DE CARVALHO como terceiro interessado, por ora. 3. Intimem-se exequente e executados para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 15 dias. 4. Após retornem para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2024. Renata Ribeiro Bau Magistrada
09/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 17:00
Confirmada
08/02/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:57
Ato ordinatório
08/02/2024, 16:56
Mero expediente
08/02/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 18:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:29
Confirmada
01/11/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:42
Confirmada
18/07/2023, 09:53
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 13:02
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:53
Confirmada
06/07/2023, 09:20
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 23:05
Confirmada
19/06/2023, 13:19
Confirmada
19/06/2023, 08:38
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 17:03
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/06/2023, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2023, 21:27
Confirmada
07/06/2023, 08:54
Confirmada
05/06/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010118-24.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010118-24.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.403.494,88 Requerente(s): LOEWEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Requerido(s): ALCIDES NASCIMENTO FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA MARCIA REGINA ZARPELLON
Vistos. 1. Os embargos de mov. 275.1 foram tempestivamente apresentados, motivo pelo qual devem ser conhecidos. 2. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, a teor do contido no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito dos pedidos, no entanto, não assiste razão à parte embargante. Isto porque não houve qualquer omissão ou contradição por parte deste juízo, sendo que a argumentação revela apenas o inconformismo da parte com a decisão, que foi contrária aos seus interesses, vez que os fundamentos escolhidos e as razões de decidir são claras e não padecem de qualquer dúvida, ficando nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que somente será possível por meio da via processual adequada. Note-se que o valor do débito na última planilha apresentada, há mais de 2 (dois) anos (mov. 193.2), totalizava valor expressivo (R$ 4.713.652,22). Assim sendo, não há evidências de excesso de penhora nesse momento processual, o que poderá ser analisado apenas e tão somente após a avaliação dos bens penhorados determinada na decisão retro. Portanto, a argumentação dos presentes embargos de declaração revela inconformismo da parte com a decisão, cabendo ao interessado, caso queira, protocolar o recurso cabível 3.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, cabendo ao interessado, querendo, protocolar o recurso cabível. 4. Diante da certidão de mov. 288.1, encaminhem-se os autos ao avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, devendo a parte exequente proceder o adiantamento das custas. 5. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 261.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
05/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:42
Indeferimento
02/06/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:13
Mandado
29/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:48
Ato ordinatório
17/05/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 13:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/04/2023, 15:28
Confirmada
19/04/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:13
Confirmada
31/03/2023, 21:23
Confirmada
27/03/2023, 09:11
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010118-24.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010118-24.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.403.494,88 Requerente(s): LOEWEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Requerido(s): ALCIDES NASCIMENTO FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA MARCIA REGINA ZARPELLON 1. A respeito dos requerimentos formulados pela exequente no mov. 258: 1.1. Expeça-se mandado de avaliação dos direitos dos executados sobre o imóvel de matrícula nº. 93.939, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, conforme requerido. 1.2. Intime-se a proprietária do referido imóvel, MADEIRAMENTAL MOVEIS EIRELI, conforme endereço e demais qualificações informadas no movimento 258, para ciência da penhora deferida. 2. O pedido de penhora do imóvel dado como garantia, de propriedade dos fiadores (matrícula nº. 60.563), restava pendente em função do sobrestamento determinado pelo STJ para julgamento do Tema Repetitivo 1091, o qual versa a respeito da penhorabilidade do bem de família do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial, como é o caso dos autos. O precedente qualificado formou-se com o julgamento da questão em 08/06/2022, tendo sido o acórdão publicado em 01/08/2022 e transitado em julgado em 24/08/2022, firmando-se a seguinte tese após o julgamento do Tema 1127/STF em sede de Repercussão Geral: É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº. 60.563, do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, de propriedade dos executados. 2.1. Lavre-se termo de penhora, intimando-se as partes. 2.2. Intime-se o credor para que providencie o respectivo registro na matrícula do imóvel, para a devida publicidade do ato, na forma dos artigos 799, IX, e 844 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3. Da lavratura do termo de penhora e da avaliação intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, caso não houver constituído advogado nos autos (art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil), ficando, no mesmo ato de intimação, constituído o devedor como depositário do imóvel penhorado (art. 836, §2º, do Código de Processo Civil). Ciente, ainda, que, antes de adjudicados ou alienados os bens, pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, do Código de Processo Civil). Outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do Código de Processo Civil). 2.4. Verificada na matrícula do imóvel penhorado a existência de cônjuge do executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, diligencie acerca do endereço do mesmo. 2.5. Após, intime-se a cônjuge do executado - caso não seja ele/ela parte no feito - em consonância com o art. 842, do Código de Processo Civil. 2.6. Intime-se eventual credor fiduciário ou hipotecário constante da matrícula, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.7. Oportunamente, proceda-se à avaliação do bem. Expeça-se mandado. 2.8. Com a avaliação, digam as partes em 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.9. Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se pretende a adjudicação do bem imóvel, considerando o artigo 876, do Código de Processo Civil, ou dar prosseguimento ao feito. 2.10. Pretendendo a adjudicação, deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, a fim de, oportunamente, depositar eventual valor excedente, caso o bem seja avaliado em montante que supere o débito. 3. Após, tornem para decisão quanto à homologação do laudo e demais determinações pertinentes à adjudicação ou ao envio do bem a leilão. 4. Cadastre-se o procurador da Massa Falida interessada, conforme requerido no mov. 223. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
23/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:12
Ato ordinatório
22/03/2023, 14:12
deferimento
16/03/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 01:07
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2022, 15:04
Confirmada
11/11/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:03
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:33
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:08
Confirmada
12/08/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010118-24.2017.8.16.0194 1. Importa ressaltar que, nos termos da decisão lançada em mov. 158, o feito encontra-se suspenso em face da empresa executada, em razão da decretação de sua falência, ao passo que o cumprimento de sentença prossegue normalmente em relação aos demais executados, garantidores do contrato de locação. De tal sorte impertinente a manifestação do administrador judicial da massa falida para a extinção do processo (mov. 224). 2. A decisão da alegação de impenhorabilidade do bem imóvel dos fiadores do contrato de locação, resta afetada pelo tema repetitivo nº 1091 do STJ. 3. A penhora sobre os direitos cedidos aos executados sobre o imóvel descrito na matrícula nº 93.939 foi deferida no item 4.3.3 do mov. 183. O termo de penhora foi expedido (mov. 211), houve a intimação dos executados por intermédio do procurador constituído (mov. 213), sem que houvesse impugnação à penhora (mov. 226). 3.1. Por cautela, determino a intimação dos proprietários do imóvel acerca da penhora. 3.2. Intime-se o exequente para comprovar matrícula atualizada do imóvel constando a averbação da presente penhora. 4. Conforme solicitado pela parte exequente em mov. 193, à secretaria para tornar indisponível o mov. 192.3, porquanto o cálculo apresentado está equivocado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:51
Outras Decisões
31/07/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 17:14
Documento (Certidão)
25/03/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:07
Confirmada
04/03/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010118-24.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010118-24.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.403.494,88 Requerente(s): LOEWEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Requerido(s): ALCIDES NASCIMENTO FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA MARCIA REGINA ZARPELLON 1. Diga a parte exequente sobre o requerimento do evento 224.1 em cinco dias. 2. Após, concluam-se os autos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:45
Mero expediente
24/02/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010118-24.2017.8.16.0194 1. À Secretaria para que realize o correto apensamento do presente feito aos autos de nº 0014683-28.2017.8.16.0001, vez que o referido processo foi distribuído primeiro (09.06.2017) - estes autos foram distribuídos em 05.09.2017. 2. Considerando que o processo mais antigo tem de número sequencial terminado em “6”, remeto os presentes autos ao MM. Juiz Titular desta vara, conforme Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2019. 2.1. À Secretaria para que anote na autuação o juiz responsável pelos processos. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
30/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 17:17
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:17
Apensamento
29/11/2021, 17:01
Desapensamento
29/11/2021, 17:00
Mero expediente
29/11/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 11:52
Ato ordinatório
26/08/2021, 11:52
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:24
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 08:38
Confirmada
03/07/2021, 00:45
Confirmada
02/07/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:02
Confirmada
23/06/2021, 16:01
Remessa (em diligência)
22/06/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 16:55
Expedição de documento (Carta)
13/06/2021, 15:37
Documento (Certidão)
13/06/2021, 15:21
Ato ordinatório
13/06/2021, 15:14
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/05/2021, 18:07
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:54
Decurso de Prazo
20/02/2021, 00:59
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:11
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:33
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 09:34
Confirmada
30/01/2021, 00:24
Confirmada
29/01/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:10
Ato ordinatório
26/01/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:51
Ato ordinatório
11/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 10:12
deferimento
08/10/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 14:44
Documento (Certidão)
20/07/2020, 11:41
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 19:23
Mero expediente
07/05/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 12:54
Documento (Certidão)
23/03/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:35
deferimento
18/11/2019, 16:22
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:51
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:14
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:16
Documento (Certidão)
09/08/2019, 15:15
Apensamento
09/08/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 18:14
Mero expediente
27/06/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 13:43
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 17:11
Documento (Certidão)
13/06/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 11:15
Mero expediente
14/05/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 12:40
Documento (Certidão)
13/05/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:57
Mero expediente
29/04/2019, 13:58
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 12:18
Documento (Certidão)
27/04/2019, 21:08
Documento (Outros documentos)
27/04/2019, 21:01
Documento (Outros documentos)
27/04/2019, 20:58
Documento (Outros documentos)
27/04/2019, 20:58
Mandado
24/04/2019, 08:57
Mandado
24/04/2019, 08:55
Mandado
24/04/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 17:27
Ato ordinatório
09/04/2019, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2019, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2019, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2019, 15:06
Documento (Certidão)
26/03/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:49
Ato ordinatório
02/02/2019, 09:31
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:52
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:14
deferimento
09/01/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 13:47
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 14:33
Documento (Certidão)
04/10/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:18
Ato ordinatório
02/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:36
Decurso de Prazo
12/09/2018, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:22
Ato ordinatório
16/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 16:27
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:18
Documento (Certidão)
25/07/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 10:40
Mandado
13/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:09
Mandado
03/06/2018, 08:31
Mandado
03/06/2018, 08:27
Ato ordinatório
23/05/2018, 14:46
Ato ordinatório
23/05/2018, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 12:41
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:14
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:14
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:00
Documento (Certidão)
07/05/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:00
Expedição de documento (Carta)
21/03/2018, 18:00
Expedição de documento (Carta)
21/03/2018, 18:00
Expedição de documento (Carta)
21/03/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:00
Ato ordinatório
08/03/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 13:51
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:28
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:43
deferimento
16/01/2018, 16:10
Conclusão (para decisão)
12/01/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 10:39
Documento (Certidão)
05/01/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2018, 08:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:00
deferimento
22/11/2017, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/10/2017, 12:41
Documento (Certidão)
26/10/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 14:24
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/10/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 13:30
Remessa (em diligência)
18/10/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 15:45
Incompetência
22/09/2017, 16:24
Ato ordinatório
22/09/2017, 13:38
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 10:32
Documento (Certidão)
21/09/2017, 10:32
Ato ordinatório
21/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 09:25
Ato ordinatório
06/09/2017, 09:32
Ato ordinatório
06/09/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:47
Distribuição (sorteio)
05/09/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)