Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 17:13
Confirmada
16/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda A sentença homologatória possui duas funções: 1. finalização o processo de conhecimento, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil; 2. formação do título judicial, passível de execução, nos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil. A demanda já está sentenciada (seq. 197.1), inclusive com trânsito em julgado (seq. 216), de forma que, advinda homologação seria aceitar dois títulos judiciais quanto à fase cognitiva, no mesmo feito, o que não se pode acolher. Desse modo, pois recolhidas as custas (seq. 226.1), a hipótese é de arquivamento dos autos. Baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 17:13
Confirmada
16/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda A sentença homologatória possui duas funções: 1. finalização o processo de conhecimento, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil; 2. formação do título judicial, passível de execução, nos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil. A demanda já está sentenciada (seq. 197.1), inclusive com trânsito em julgado (seq. 216), de forma que, advinda homologação seria aceitar dois títulos judiciais quanto à fase cognitiva, no mesmo feito, o que não se pode acolher. Desse modo, pois recolhidas as custas (seq. 226.1), a hipótese é de arquivamento dos autos. Baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:14
Arquivamento
05/06/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 14:24
Documento (Certidão)
05/06/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 07:19
Confirmada
04/06/2024, 07:14
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 14:52
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:36
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:37
Confirmada
20/03/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:49
Trânsito em julgado
20/03/2024, 10:49
Recebimento
19/03/2024, 16:35
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Confirmada
09/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2023, 12:00
Documento (Certidão)
12/05/2023, 11:49
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:23
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 10:48
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:20
Confirmada
16/04/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 22:43
Confirmada
21/03/2023, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0020356-21.2021.8.16.0014
Vistos, etc. Adama Brasil S.A ajuizou ação monitória em face de Ademir Celso Rossato, Manancial Agronegócios Ltda, Fábio Luiz Fonseca e Adriano Colodel, alegando que: a) A ré Manancial Agronegócios Ltda adquiriu quantidade expressiva de produtos da autora em 2014, 2015 e 2016; b) Restou ajustado que a cada compra efetivada pelos produtores finais, os títulos emitidos pela revenda Manancial Agronegócios Ltda seria endossada à autora; c) Assim, em pagamento de parte dessas operações, a ré Manancial Agronegócios Ltda endossou em preto e avalizou os títulos emitidos pelos produtores, dentre eles o sacado Ademir Celso Rossato, que aceitou a cambial; d) Ademais, expressamente anuiu com o endosso, bem como concordou com a alteração da praça de pagamento para Londrina – PR; e) A autora, portanto, é titular de crédito líquido e certo, representada pela duplicada nº 1414/01 no valor de R$ 372.650,00 vencida em 30/04/2016, que se constitui como prova escrita representativa do débito; f) não houve adimplemento da cártula. Requereu a constituição do título executivo judicial no montante de R$ 826.064,61. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.9). 1 R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL A decisão inicial de seq. 16.1 determinou a citação dos réus para pagamento ou apresentação de embargos à monitória. O réu Ademir Celso Rossato apresentou embargos a monitória em seq. 86.1, alegando que: a) de fato adquiriu produtos da ré Manancial mediante a emissão da duplicata nº 1414/01; b) por um acordo feito entre os produtores, promoveu o pagamento a Manancial que repassou a quantia à autora; c) já houve o pagamento, de modo que a cártula já não mais subsiste; d) sabendo a autora da quitação através da notificação extrajudicial, deve a autora ser condenada a restituição em dobro do que foi pago, nos termos do art. 940, CC; e) deve ser condenada, ainda, em litigância de má-fé; Requereu a procedência dos embargos à monitória com a condenação da autora ao pagamento em dobro do pleiteado. Juntou documentos (seq. 86.2; 95.1- 95.2). Resposta aos embargos em seq. 108.1, em que a autora rechaçou os argumentos lançados pela parte ré. Os demais réus foram citados por edital, apresentados os embargos à monitória em seq. 165.1, 177.1 e 191.1, oportunidade em que o curador especial alegou que a dívida cobrada na exordial representada pela duplicata nº 1414/01 está quitada. 2 R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Resposta da autora em seq. 169.1, 181.1 e 194.1. É o relatório
Trata-se de ação monitória em que o autor pretende a constituição de título executivo em seu benefício e desfavor do réu. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC, pois desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares. Do mérito. A requerente alegou ser credora dos réus no valor, atualizado até o ajuizamento da ação, de R$ 826.064,61 embasada na duplicata de nº 1414/01. A tese substancial dos embargos à monitória apresentada pelo réu Ademir Celso Rossato e seguida pelo curador especial é de que houve a quitação da referida cártula, como prova a notificação extrajudicial de seq. 95.2 enviada pela ré Manancial Agronegócios Ltda. Pois bem. A tese, contudo, não pode ser acolhida. 3 R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Primeiramente, não há dúvidas a respeito do negócio firmado entre Ademir Celso Rossato e Manancial Agronegócios Ltda: Se, de fato, ocorreu o pagamento como narrado pelo embargante Ademir Celso Rossato, isto é, diretamente à ré Manancial Agronegócios Ltda pagou de forma indevida. Isto porque, como comprovam os documentos juntados pela autora, não impugnados pela parte embargante, é de que houve o endosso do título, tendo a ré 4 R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL anuído com a transferência, que deveria ser pago diretamente à autora, e pagos na praça de Londrina – PR: Frise-se, que a partir daí, o embargante Ademir Celso Rossato, sacado, estava ciente de que o pagamento do título deveria ser efetuado em favor da parte autora, em razão do endosso ocorrido, não podendo alegar ignorância. 5 R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Deste modo, se o pagamento ocorreu diretamente à ré Manancial Agronegócios Ltda, o que não foi comprovado, pois não juntado qualquer comprovante de transferência, o referido embargante pagou de forma indevida. Versa o artigo 308, CC: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Ainda, o artigo 311, do Código Civil é claro ao dispor que o pagamento deve ser feito ao portador do título, que, no caso, é o endossatário: Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. Portanto, o que se conclui é que o embargante, se promoveu o pagamento, promoveu a quem não era o credor do título, ou seja, mesmo ciente do endosso promoveu o pagamento ao credor originário. Desta feita, tal alegação não pode prevalecer em face de quem efetivamente detém o título e o direito ao recebimento do importe devido, não havendo que se falar em quitação. 6 R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENDOSSO. NÃO CABIMENTO. NOTIFICAÇÕES VIA POSTAL E VIA TELEFÔNICA COMPROVADOS. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO INEFICAZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004958-94.2011.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.05.2022) AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA LASTREADA UNICAMENTE EM RECIBO EMITIDO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DOCUMENTO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO VÁLIDA QUE SÓ PODE SER OFERECIDA PELO ATUAL PORTADOR DO TÍTULO, EM CONTA A NATUREZA AUTÔNOMA DA CAMBIAL, EM CUJOS DIREITOS SUB-ROGOU-SE O AUTOR, APÓS O SEU ENDOSSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 834410-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - J. 29.05.2012). 7 R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SACAS DE SOJA DEVIDAS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO EMBARGANTE. AGRAVO RETIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS REQUERIDAS DESNECESSÁRIAS À LIDE – DOCUMENTOS AFETOS À ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIA QUE EM NADA INFLUENCIARIAM A COMPREENSÃO E A EXECUÇÃO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDEZ DO TÍTULO E DESVIO DE FINALIDADE – INOCORRÊNCIA – CPR É TÍTULO DE CRÉDITO, NÃO CAUSAL, SOBRE O QUAL RECAEM OS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA LITERALIDADE – LEI 8.929/1994 – ART. 4º - POSSIBILIDADE DE ENDOSSO – ART. 10 DA LEI 8.929/1994 – TRANSMISSIBILIDADE POR ENDOSSO EM PRETO – NÃO HÁ NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO POR SER ENDOSSADO, MESMO SE TRATANDO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL – A TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO POR CESSÃO DE CRÉDITO, DA MESMA FORMA, NÃO ACARRETA O DESVIO DE FINALIDADE, ATÉ PORQUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO CIVIL, PASSÍVEL DE SER CEDIDA A TERCEIROS – SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTREGA DE SACAS DE SOJA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO ENDOSSATÁRIO, TITULAR DO CRÉDITO – [...]. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020825-03.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 22.02.2018). 8 R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PARTE AUTORA QUE REALIZOU O PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO ENDOSSO REALIZADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016525-94.2014.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO - J. 13.03.2017) Não cabe ao Poder Judiciário socorrer quem efetuou o pagamento de forma indevida, não havendo outro caminho senão a rejeição dos embargos à monitória e a constituição do título executivo judicial. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na petição inicial reconhecendo o direito ao crédito no valor de R$ 826.064,61 os quais deverão ser corrigidos pelo INPC a partir da planilha de cálculo do débito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ficando constituído, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial. 9 R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Considerando os parâmetros da Lei Estadual 18.664/2015 e Tabela de Honorários do Anexo I – Resolução Conjunta nº 04/2017 – SEFA/PGE, ainda sem esquecer das diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e ausência de instrução, arbitro honorários em favor do curador nomeado pelo exercício da função de curador especial, no importe de R$ 750,00 (duzentos e cinquenta reais; item 2.9 da tabela de honorários: advocacia cível e família, curador especial – defesa dos réus citados por edital), devidos pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 10 R
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:01
Procedência
16/03/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:13
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:48
Confirmada
17/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 20:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 13:49
Confirmada
26/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda Pela derradeira vez, atente-se o curador especial que foi nomeado para representar Adriano Colodel, Fábio Luiz Fonseca Ribeiro e Manancial Agronegócios Ltda, como já disposto no despacho de seq. 171.1, no entanto, apresentou defesa apenas em relação aos dois primeiros réus em seq. 165.1 e 177.1. Ao curador para observar o determinado e apresentar manifestação em quinze dias. Em caso de inércia, voltem para substituição. Apresentada defesa, ao autor pelo prazo legal. Em seguida, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
16/12/2022, 00:00
Confirmada
15/12/2022, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:11
Mero expediente
14/12/2022, 13:49
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:18
Confirmada
21/11/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:44
Petição (Embargos ação monitária)
09/11/2022, 14:34
Confirmada
06/11/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 11:06
Confirmada
31/10/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda Atente-se o curador que foi nomeado para representação e defesa de Adriano Colodel, Fábio Luiz Fonseca Ribeiro e Manancial Agronegócios Ltda (seq. 159.1), no entanto, apresentou defesa apenas em relação ao primeiro réu. Desta sorte, ao curador para manifestação em quinze dias. Em seguida, ao autor pelo mesmo prazo. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:15
Mero expediente
25/10/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:26
Confirmada
30/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 20:43
Petição (Embargos ação monitária)
19/09/2022, 10:25
Confirmada
11/09/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:08
Confirmada
02/09/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda Ante o decurso do prazo para defesa sem manifestação dos réus citados por edital, Adriano Colodel, Fabio Luiz Fonseca Ribeiro e Manancial Agronegócios Ltda (seq. 147.1), nomeio, via Portal da Advocacia Dativa, o Dr. Edio Serafim dos Santos, OAB-PR nº 19295: Ao curador nomeado para que, em quinze dias, manifeste-se nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema.. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:08
Determinação de Diligência
30/08/2022, 13:08
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:21
Confirmada
19/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:19
Ato ordinatório
13/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:52
Confirmada
14/06/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:52
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Confirmada
19/05/2022, 13:02
Expedição de documento (Carta)
13/05/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:33
Confirmada
09/05/2022, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda Citem-se os réus indicados, ref. 140, por edital com o prazo de vinte dias, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 256, II, CPC. Dispenso a realização da audiência preliminar de conciliação, tendo em vista a inocuidade de tal medida diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação (quinze dias úteis) se inicia no dia útil seguinte ao fim do prazo do edital (art. 231, IV, CPC). Considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital de citação, por uma vez, em jornal de ampla circulação no prazo máximo de quinze dias após a publicação no DJe (art. 257, parágrafo único, CPC). Assinalo que fica dispensada a publicação em jornal caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade processual. Ocorrendo revelia, o que deve ser certificado, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, CPC, voltem para nomeação de curador especial. Intimem-se. Londrina, 02 de maio de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:46
deferimento
02/05/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 19:51
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 19:38
Confirmada
29/03/2022, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:44
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 10:09
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 10:03
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 10:00
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:55
Confirmada
02/03/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda Ao autor para recolher as custas indicadas em seq. 102.2 e 102.3, para citação dos demais réus. Prazo de cinco dias. Recolhidas, citem-se. Em caso de insucesso da medida, diga o autor em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:03
Mero expediente
24/02/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:00
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 19:32
Confirmada
18/02/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda Cumpra-se o determinado em seq. 93.1. A questão afeta aos documentos de seq. 95.2, bem como o alegado em seq. 100.1, serão analisados em momento oportuno. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:47
Mero expediente
09/02/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 09:47
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda Atenda-se o pedido de seq. 85.1 e citem-se nos endereços indicados nos itens ii e iii. Em caso de insucesso das citações, manifeste-se o autor em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:07
Mero expediente
14/01/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:57
Confirmada
13/01/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda Diga o autor, em cinco dias, a respeito do trâmite das cartas precatórias expedidas e citação dos demais réus. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 08:31
Mero expediente
10/01/2022, 20:16
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:01
Petição (Embargos ação monitária)
03/01/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:37
Confirmada
14/12/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 21:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2021, 21:41
Confirmada
08/12/2021, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 15:14
Confirmada
26/11/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda Aguarde-se suspenso por 30 dias ou eventual restituição, em prazo menor, das cartas precatórias. Em caso de insucesso das citações, ao autor para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
24/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/11/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:01
Mero expediente
23/11/2021, 13:10
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:34
Confirmada
16/11/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda Aguarde-se o retorno da carta precatória e a citação dos réus Ademir Celso Rossato e Manacial Agronegócio Ltda. Diga o autor, em quinze dias, a respeito da citação dos demais réus (seq. 47.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:04
Mero expediente
09/11/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 08:14
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99925-2222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 02.290.510/0001-76) Rua Pedro Antônio de Souza, 400 - Eucaliptos - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-610 Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO (RG: 41800054 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.170.029-53) Rd TO 050, Km 22 Km 22 zona rural - Porto Nacional - PORTO NACIONAL/TO - CEP: 77.500-000 adriano colodel (RG: 97387850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.473.319-05) Alameda 16, HM 02, Sul, 02 Rua 704, Sul, Al. 16, HM. 02 - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.018-556 - E-mail: [email protected] fabio luiz fonseca ribeiro (CPF/CNPJ: 069.376.746-43) Quadra 1007 Sul Alameda 4, 00 Quadra 1007 Sul, Alameda 23, Lote IV, QI 14 - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.018-556 - E-mail: [email protected] manancial agronegócios ltda (CPF/CNPJ: 12.225.591/0001-84) Joaquim Aires, 2670 - Porto Nacional - PORTO NACIONAL/TO - CEP: 77.500-000 - E-mail: [email protected] Aguarde-se suspenso por 90 dias ou eventual restituição, em prazo menor, da carta precatória. Londrina, 08 de outubro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
14/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/10/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:43
Mero expediente
08/10/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 08:27
Confirmada
27/09/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2021, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 09:24
Confirmada
17/08/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda Aguarde-se, por trinta dias, o cumprimento das precatórias para citação dos réus. Decorrido o prazo, comunique o autor a respeito do andamento. Em caso de insucesso das citações, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
12/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:33
Mero expediente
11/08/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:54
Confirmada
02/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:24
Documento (Certidão)
22/07/2021, 14:24
Expedição de documento (Carta precatória)
16/07/2021, 15:26
Expedição de documento (Carta precatória)
16/07/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:21
Confirmada
09/07/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 11:24
Confirmada
24/06/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:40
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 19:40
Confirmada
17/06/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:28
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 16:36
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 16:33
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 16:28
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 13:02
Confirmada
07/05/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020356-21.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020356-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$826.064,61 Autor(s): ADAMA BRASIL S/A Réu(s): ADEMIR CELSO ROSSATO adriano colodel fabio luiz fonseca ribeiro manancial agronegócios ltda Verificando-se que há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, cabível o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Citem-se os réus para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Caso ocorra o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu isento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC), restando os honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa (art. 701, caput, CPC). Cumpra-se na forma postal (artigo 246, I, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:23
deferimento
28/04/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:03
Documento (Certidão)
27/04/2021, 15:51
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:49
Confirmada
26/04/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:21
Recebimento
23/04/2021, 14:13
Distribuição (sorteio)
23/04/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)