Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:34
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:05
Confirmada
03/03/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000953-56.2016.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000953-56.2016.8.16.0171 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$290.080,00 Reclamante(s): JOSIBEL SANTOS GONÇALVES Reclamado(s): André Bertoni Ferraz Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro Município de Santo Antonio da Platina/PR DESPACHO 1. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil " O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Dessa forma, homologo a desistência do recurso formulada em mov. 174. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Considerando o requerimento de habilitação de mov. 225, resta prejudicado o pedido de suspensão formulado em mov. 211. 4. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:44
Mero expediente
24/02/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 14:21
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:48
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:55
Confirmada
21/11/2021, 00:44
Confirmada
21/11/2021, 00:42
Confirmada
19/11/2021, 12:03
Confirmada
18/11/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:21
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:03
Confirmada
05/10/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 14:44
Confirmada
01/10/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 08:51
Confirmada
30/09/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:51
Confirmada
23/08/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:24
Confirmada
17/08/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 10:27
Confirmada
13/08/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 08:19
Confirmada
13/08/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000953-56.2016.8.16.0171 Devolvo os presentes autos em razão de minha promoção para o cargo de juíza de direito substituta da 1ª Sessão Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Aproveito a oportunidade para agradecer aos servidores e serventuários, colaboradores terceirizados, Agentes Delegados do foro extrajudicial e seus funcionários, Ministério Público, Advogados pelos bons momentos de convivência e aprendizado. Agradeço, em especial, ao Escrivão da Vara Cível, Jefferson Villas Boas Erichsen e a todos seus funcionários pelo apoio e empenho em prestar o devido atendimento ao jurisdicionado e, em especial, aos meus assessores, assistentes e estagiários que tanto contribuíram para que pudéssemos exercer nosso mister com ética, disciplina e dignidade, ainda que sob condições nem sempre favoráveis. Por fim, agradeço pelos colegas juízes e juízas que cruzaram meu caminho em Santo Antônio da Platina, por agregarem a mim mais conhecimento, não apenas técnico, mas principalmente de vida, renovando sempre a esperança de um Judiciário eficiente, mas principalmente, humano e empático. Santo Antônio da Platina, 12 de agosto de 2021. Heloísa Helena Avi Ramos Magistrada
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:01
Ordenação de entrega de autos
12/08/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 11:48
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 09:46
Confirmada
02/07/2021, 00:22
Confirmada
02/07/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:16
Confirmada
01/07/2021, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 08:57
Confirmada
24/06/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:31
Petição (Contra-razões)
13/05/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:48
Confirmada
01/05/2021, 00:23
Confirmada
29/04/2021, 08:09
Confirmada
27/04/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 08:15
Confirmada
27/04/2021, 08:12
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 12:48
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 08:45
Confirmada
27/03/2021, 00:29
Confirmada
27/03/2021, 00:29
Confirmada
27/03/2021, 00:29
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:19
Confirmada
23/03/2021, 10:06
Confirmada
20/03/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000953-56.2016.8.16.0171.
Terceiro: ACE - SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. das Nações Unidas, 8.501 24º a 28º andares, Edício Eldorado Businness Tower - Pinheiros - SÃO PAULO/SP SENTENÇA 1- RELATÓRIO JOSIBEL SANTOS GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de ANDRÉ BERTONI FERRAZ, MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA e CISNORPI-CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que foi internada, em data de 13 de janeiro de 2013, no Hospital Regional do Norte Pioneiro (SUS), em Santo Antônio da Platina, onde foi submetida a cirurgia cesariana e laqueadura tubária; que, após dois anos e meio do procedimento de laqueadura, veio a descobrir que estava grávida de seu quarto filho, o que jamais era esperado pela paciente, já que lhe foi garantido pelo médico que não engravidaria novamente, nem mesmo foi esclarecida antes da cirurgia sobre qualquer tipo de risco sobre tal incidente; que possui situação financeira precária, agora com mais um filho, tendo que manter o sustento da família sozinha, eis que o companheiro saiu de casa; que tem que arcar com todas as despesas de sobrevivência com a renda mensal de R$897,00 (oitocentos e noventa e sete reais), a qual percebe com o trabalho de cozinheira; que o Estado responde objetivamente pelos danos provocados pelos seus agentes, sendo que tem o dever de prestar serviços eficientes e de boa qualidade; que tinha o direito de ser correta e completamente informada de todos os riscos da laqueadura; que foi requerido que assinasse um termo de responsabilidade e autorização para procedimentos, o qual não explica sobre os riscos e eficiência do método adotado. Ainda, suscitou que a laqueadura tubária, prevista na Lei 9.263/96, especificamente em seu artigo 10, exige o conhecimento da paciente sobre os riscos e possibilidade de nova gravidez, por falha, embora remota; que resta caracterizado o direito de ser indenizada pelos danos morais e materiais causados pela negligência do médico, juntamente com o órgão público, este objetivamente responsável; que deve ser reconhecida a falha do médico, quanto do hospital, ao deixarem de prestar as devidas informações quanto à realização do procedimento. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja fixada pensão mensal de R$1.000,00 (mil reais) e, ao final, pela procedência dos pedidos inaugurais, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como pensão mensal no valor de um salário mínimo até a criança completar 18 (dezoito) anos de idade, e concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos de seq. 1.1 a 1.9 e 1.11 a 1.15. A tutela de urgência pleiteada não foi concedida (seq. 13.1), ao passo que foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Em seq. 24, a Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina requereu o reconhecimento da incompetência, com a remessa dos autos ao presente Juízo, esi que a demanda foi originariamente ajuizada perante a Comarca de Tomazina. Em seq. 27.1, o réu André compareceu nos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide, ante a existência de Contrato de Seguro com a empresa ACE SEGURADORA S.A., conforme apólice anexa, bem como o reconhecimento da incompetência. Quanto ao mérito, alegou que é incontroverso que a laqueadura tubária pode sofrer reversão natural e que, por isso mesmo, o fato de a autora ter engravidado após o procedimento, por si só, não configura erro médico; que o pleito da autora se pauta exclusivamente na suposta falta de informação sobre os riscos e consequências dos procedimentos adotados; que, antes da internação, a autora passou por uma série de análises clínicas e foi informada de todas as situações relativas ao procedimento, manifestando expressamente a sua concordância com o que foi realizado; que a autora assinou, além do termo de responsabilidade mencionado na exordial, um termo de consentimento informado, no qual constava todos os esclarecimentos necessários, conforme anexo; que o termo é expresso no tocante à informação sobre a possibilidade de recanalização espontânea das tubas uterinas; que tal fato afasta a alegação da autora; que não restam presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil; que inexiste omissão dolosa, eis que foi cumprido estritamente o disposto na Lei 9.263/96; que não foram comprovados os danos morais, os quais não são presumíveis; que não há culpa; que, eventualmente para o caso de condenação por danos morais, deve ser fixado de forma módica o valor, sem gerar enriquecimento ilícito. Requereu a improcedência dos pleitos inaugurais, bem como juntou documentos de seq. 27.2 a 27.6. Em seq. 39, declinou-se a competência para a presente Comarca. Em seq. 54, deferiu-se a denunciação da lide à Seguradora, bem como foi determinada a citação dos réus faltantes. A Fazenda Pública ré foi citada e apresentou contestação em seq. 60. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, eis que não se vislumbra qual a conduta praticada pelo réu ou seus agentes que enseja responsabilidade por eventual violação de direitos, sendo que o Hospital citado está localizado no Município, mas não lhe compete a administração, quando, na verdade, apenas era consorciado da CISNORPI, responsável pelo local à época dos fatos, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito; que a petição inicial é inepta, uma vez que não narra quaisquer fatos que lhe digam respeito. No tocando ao mérito, alegou que somente haverá responsabilidade do Município, caso demonstrada a ocorrência de culpa do médico da rede municipal ou qualquer falha no serviço prestado pelo Pronto Socorro Municipal, o que não se vislumbra nos autos. Em seq. 70.1, o réu CISNORPI contestou os pedidos inaugurais, afirmando, preliminarmente, a sua ilegitimidade, tendo em vista que, atualmente, não mais administra o Hospital Regional do Norte Pioneiro, motivo pelo qual deve o polo passivo ser integrado pela atual gestora, qual seja: FUNEAS; que a autora é parte ilegítima para pleitear o pagamento de pensão mensal ao filho, eis que não é dado a ninguém pleitear direito alheio em nome próprio, sendo que a legitimidade não se confunde com a representação processual, motivo pelo qual há vício de legitimidade quando a mãe postula, em nome próprio, suposto direito do filho, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa quanto a tal pedido. No mérito, suscitou que a Lei nº 9.263/96 permite esterilização voluntária em homens e mulheres, devendo ser precedido de expresso registro da vontade do beneficiado em documento escrito e firmado, após a informação dos riscos da cirurgia, bem como possibilidade de reversão; que da análise do prontuário da autora, infere-se que foram cumpridos todos os deveres legais; que no termo de consentimento informado há um parágrafo sobre a eficácia de tal método; que tal documento foi assinado pela autora e cônjuge; que em nenhum momento ficou caracterizada falha no dever de informação; que não resta configurada a responsabilidade por qualquer ângulo; que os danos materiais não se presumem e sequer foram demonstrados; que não há que se falar em danos morais. Juntou documentos de seq. 70.2 a 70.12. Em seq. 75, a autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pleitos iniciais. Na sequência, a Seguradora denunciada apresentou contestação (seq. 98), requerendo a retificação do polo passivo, passando a constar Chubb Seguros Brasil S.A., eis que incorporou a Ace Seguradora S.A. Ponderou que, de fato, o denunciante contratou o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, sendo que eventual pagamento da indenização lastreada no contrato se configurará na hipótese de reconhecimento judicial da responsabilidade do denunciante e deve respeitar o limite máximo previsto na apólice; que o contrato em questão prevê franquia no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); que o limite máximo da garantia prevista em contrato deve sofrer incidência tão somente correção monetária. Em relação à lide principal, argumentou que por se tratar de serviço prestado por médico há necessidade de prova da culpa do profissional; que não há prova da responsabilidade do réu e, por consequência, não se infere hipótese de verificação de danos morais e materiais. Por fim, requereu que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes e, por decorrência, a lide secundária julgada prejudicada, com as respectivas condenações de sucumbência. As partes foram intimadas para indicarem as provas pretendidas (seq. 104), oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 112, 116, 118), à exceção do réu André (seq. 119) e da denunciada (seq. 117). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 129), determinando-se a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Foram apresentadas alegações finais em seq. 139, 140 e 143. É O RELATÓRIO. 2- FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000953-56.2016.8.16.0171 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$290.080,00 Reclamante: JOSIBEL SANTOS GONÇALVES (RG: 109809977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.695.369-80) Rua Major Vergilio Ribeiro, 107 - centro - TOMAZINA/PR Reclamado: André Bertoni Ferraz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Munhoz da Rocha, 465 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro (CPF/CNPJ: 00.476.612/0001-55) RUA PARANÁ, 1261 - CENTRO - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de antecipação de tutela” ajuizada por JOSIBEL SANTOS GONÇALVES em face de ANDRÉ BERTONI FERRAZ, MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA e CISNORPI-CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, todos qualificados nos autos. Conforme já anunciado em seq. 129, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a desnecessidade de produção de outras provas, eis que os documentos acostados nos autos são suficientes à formação da convicção quanto aos fatos. Nota-se que foram arguidas uma série de preliminares em sede de contestações, motivo pelo qual se passa à análise. De início, cumpre consignar que as preliminares arguidas pelo réu André (seq. 27) já foram analisadas, eis que consistiam na denunciação da lide e incompetência, a qual foi acolhida em seq. 39, tanto que o processo foi remetido ao presente Juízo. a) Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Santo Antônio da Platina: Sucintamente, a Fazenda Pública ré suscitou sua ilegitimidade passiva, eis que não se vislumbra qual a conduta praticada pelo réu ou seus agentes que enseja responsabilidade por eventual violação de direitos, sendo que o Hospital citado está localizado no Município, mas não lhe compete a administração, quando, na verdade, apenas era consorciado do CISNORPI, responsável pelo local à época dos fatos, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Como se sabe, o CISNORPI consiste no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro, conforme Estatuto do referido Consórcio, do qual o Município de Santo Antônio da Platina é parte integrante. Em que pese a criação do Consórcio, este não deturpa o caráter dos entes que o integram. Não obstante, o que se verifica é que a alegação de ilegitimidade da parte, no caso, se confunde com o mérito, eis que o réu se utiliza da alegação de ausência de conduta que enseja responsabilidade para fundamentar o argumento. Destaca-se ementa no sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INTERRUPÇÃO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO QUE LEVOU O AUTOR A PERMANECER POR CERCA DE UM ANO SEM SEUS DENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSOS DOS REQUERIDOS. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. 2. APELAÇÃO (01) DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. 2.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICÁVEIS IN STATUS ASSERTIONIS. ATRIBUIÇÃO, PELO AUTOR, DE ATO ILÍCITO ESPECÍFICO DO PRIMEIRO RECORRENTE E COM NEXO CAUSAL SOBRE OS DANOS ALEGADOS. LEGITIMIDADE DE PARTE VERIFICADA [...]. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002054-82.2015.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 19.05.2020, grifo nosso). Portanto, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade. b) Da preliminar de inépcia da petição inicial: A Fazenda Pública, ainda, defendeu a inépcia da petição inicial, argumentando que não narra quaisquer fatos que lhe digam respeito. Ao contrário do alegado, não se vislumbra que a petição inicial tenha incorrido em quaisquer hipóteses elencadas no artigo 330, §1º, do CPC, tendo em conta que a autora pretende obter reparação civil em razão da superveniência de gravidez após a realização de procedimento de laqueadura, sustentando que não foi informada da possibilidade de ineficácia do mecanismo e, para tanto, cumpriu aos requisitos no que se refere ao pedido e causa de pedir. Logo, sem grandes delongas, entende-se que a petição inicial cumpriu adequadamente os requisitos necessários, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia em questão. Igualmente, resta afastada a preliminar. c) Da alegação de ilegitimidade passiva do CISNORPI: O réu CISNORPI, por sua vez, aduziu a sua ilegitimidade, tendo em vista que, atualmente, não mais administra o Hospital Regional do Norte Pioneiro, motivo pelo qual deve o polo passivo ser integrado pela atual gestora, qual seja: FUNEAS. Os fatos alegados pela autora como causadores de danos, pelos quais pretende ressarcimento, ocorreram em 2013 (laqueadura) e 2015 (gravidez posterior ao procedimento). Em tal época, conforme afirmado pelo próprio réu, o Hospital Regional do Norte Pioneiro (HRNP) era gerenciado administrativamente pelo CISNORPI, sendo que a cessação da administração se deu a partir de 26/04/2018. Nesse contexto, não há como responsabilizar a FUNEAS, atual gestora do HRNP, pelos eventuais danos alegados pela autora, isto é, em relação a fatos pretéritos à assunção da gestão do HRNP. Assim, considerando que exercia a administração do hospital à época dos fatos que fundamentam o pedido, não se pode cogitar em ilegitimidade do CISNORPI para figurar no polo passivo da lide. Rejeito, destarte, a preliminar. d) Da ilegitimidade ativa para o pedido de pensão mensal: O réu CISNORPI expôs que a autora é parte ilegítima para pleitear o pagamento de pensão mensal ao filho, eis que não é dado a ninguém pleitear direito alheio em nome próprio, sendo que a legitimidade não se confunde com a representação processual, motivo pelo qual há vício de legitimidade quando a mãe postula, em nome próprio, suposto direito do filho, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa quanto a tal pedido. Em que pese o argumento supracitado, da análise da petição inicial, nota-se que a autora pleiteia danos materiais, na forma de pensão mensal, desde o descobrimento da gravidez e até a criança completar 18 (dezoito) anos de idade, e para tanto fundamenta que suas condições financeiras são precárias, afirmando não ter possibilidade de sustento do filho. Conclui-se que a autora fundamenta os danos materiais como próprios, motivo pelo qual afasto, igualmente, a alegação de ilegitimidade ativa, eis que a parte pleiteia direito que afirma ser próprio em nome próprio. e) Da retificação do polo passivo pleiteada pela Seguradora denunciada: A seguradora, denunciada pelo réu André, requereu, como preliminar, a retificação do polo passivo, passando a constar como Chubb Seguros Brasil S.A. Ao analisar os documentos acostados em conjunto com a contestação da seguradora, infere-se que ocorreu a alteração da denominação da Ace Seguradora S.A. para Chubb Seguros Brasil S.A. (seq. 98.4 e 98.7). Assim, sem prejuízo, defiro a retificação do nome da denunciada junto ao sistema PROJUDI, para que passe a constar Chubb Seguros Brasil S.A. Afastadas as preliminares, realça-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Nessa lógica, está autorizada a análise do mérito. Antes de adentrar especificamente na lide, cumpre destacar que, no caso, revela-se desnecessário o acolhimento no presente momento do pedido de inversão do ônus da prova contido na exordial, eis que se procederá ao julgamento antecipado do feito, conforme acima ratificado, ante a suficiência dos documentos acostados nos autos, motivo pelo qual a medida se tornaria inócua. 2.1- Do dever de indenizar Como já elencado anteriormente em mais de uma oportunidade, consiste em ação de cunho indenizatório sob a alegação de ocorrência de falha médica ante a ausência de informação sobre a possibilidade de nova gravidez após a realização de cirurgia de laqueadura. A presente demanda foi ajuizada em face do médico que realizou o procedimento cirúrgico, consórcio gestor do hospital e do ente público municipal. Em que pese a laqueadura consista em método contraceptivo bastante eficaz, ainda subsiste a possibilidade de gestação após o procedimento, sendo tal fato imprevisível e inevitável, ocorrendo independentemente de conduta médica. Nesse sentido, a esterilização voluntária encontra previsão na Lei 9.263/96, a qual elenca, em seu artigo, 10, §1º, que: “ Art. 10 [...] § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. [...] §5º § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. [...]. Da análise do conjunto probatório acostado nos autos, vislumbra-se que não prospera a alegação da autora de que foi garantido pelo médico que não engravidaria novamente com a realização do procedimento. Ou seja, não se vislumbra a existência de informação incorreta ou falta de informação ao consumidor. Ao contrário, consta no próprio “termo de consentimento informado para esterilização cirúrgica” (seq. 27.4), firmado pela autora e cônjuge à época, expressamente que: [...] A laqueadura tubária é um método de esterilização permanente, consistindo basicamente na interrupção das tubas uterinas com o objetivo de impedir uma nova gravidez, mas sua efetividade não é 100%, existindo a probabilidade de ocorrer a recanalização espontânea, o que poderá permitir a fertilização e possibilidade de nova gravidez, índice de falha em torno de 6 a cada 1000 intervenções. [...] Cumpre destacar que a autora sequer mencionou na exordial acerca da assinatura de tal termo de consentimento informado. Assim, possível concluir que a autora recebeu todas as informações necessárias sobre a cirurgia de laqueadura, conforme termo de seq. 19.7, isto é, sobre a falibilidade do procedimento. Não resta caracterizada, por conseguinte, a falha no dever de informação. Destaca-se ementa no sentido proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipótese semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE ENGRAVIDOU APÓS A REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA. MÉTODO CONTRACEPTIVO QUE NÃO DESCARTA A POSSIBILIDADE DE GRAVIDEZ POSTERIOR. FALIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO MÉDICO E PELO HOSPITAL PÚBLICO. CASAL QUE FIRMOU TERMO DE CONSENTIMENTO ANTERIORMENTE À CIRURGIA. MÉTODO ANTICONCEPCIONAL QUE NÃO É 100% EFICAZ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTATAL E DO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000683-43.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 16.12.2019, grifo nosso). Como se sabe, a laqueadura tubária é um dos métodos contraceptivos mais seguros, porém, em alguns casos, pode acontecer a recanalização das trompas, acarretando nova gravidez, decorrente não de erro médico, mas de um processo natural desencadeado pelo próprio organismo, razão pela qual não há ilícito indenizável a qualquer título: RECURSO DE APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” CAUSADOS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] 2. CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. Apesar de constituir a laqueadura um método contraceptivo bastante eficaz, subsiste o risco de nova gravidez após o procedimento, em razão da possibilidade da recanalização tubária, fato imprevisível e inevitável, que independe de conduta médica. CULPA DO MÉDICO NÃO DEMONSTRADA. IMPLICAÇÃO INERENTE AO MÉTODO ELEITO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, AO CONTRÁRIO, TERMO DE CONSENTIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA E SEU MARIDO, À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007735-36.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 01.03.2021, grifo nosso). Assim, não há que se cogitar em responsabilidade civil por falta do primeiro elemento caracterizador, qual seja: conduta – omissiva ou comissiva. Em suma, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe. 2.2- Da lide secundária Quanto à denunciação da lide, assim elenca o artigo 129, parágrafo único, do CPC: “[...] Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”. Diante do acima elencado, considerando a improcedência dos pedidos iniciais (ação principal), resta prejudicada a lide secundária, nos termos do artigo supratranscrito e ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA REQUERIDA/LITISDENUNCIANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À SUA PESSOA NA DEMANDA PRINCIPAL. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE FACULTATIVA. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADA PELA DENUNCIANTE. INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0039569-67.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 01.02.2021, grifo nosso). E, por conseguinte, caberá ao denunciante arcar com os ônus sucumbenciais respectivos. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pela autora JOSIBEL SANTOS GONÇALVES em face de ANDRÉ BERTONI FERRAZ, MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA e CISNORPI-CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, forte no art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo despendido para a solução da lide, a qualidade do trabalho realizado e o zelo profissional, com a ressalva da gratuidade da justiça concedida em seq. 13 (artigo 98, § 3º, do CPC). E, JULGO PREJUDICADA a lide secundária, isto é, a denunciação da lide realizada pelo réu ANDRÉ BERTONI FERRAZ em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (Ace Seguradora S.A.). Por consequência, com fulcro no artigo 129, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ANDRÉ BERTONI FERRAZ, denunciante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da denunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na lide principal, tendo em conta o lugar da prestação do serviço, bem como o trabalho realizado e tempo despendido pelo advogado. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:28
Improcedência
15/03/2021, 18:39
Conclusão (para julgamento)
22/09/2020, 14:11
Petição (Alegações finais)
17/08/2020, 16:57
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:42
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:29
Petição (Alegações finais)
29/07/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:42
Mero expediente
17/07/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:14
Mero expediente
15/04/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 19:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:59
Documento (Certidão)
04/07/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:41
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:01
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:14
Petição (Contestação)
30/05/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:11
Documento (Certidão)
06/05/2019, 09:13
Expedição de documento (Carta)
04/04/2019, 14:03
Ato ordinatório
04/04/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 08:14
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:56
Documento (Certidão)
26/11/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 14:18
Entrega em carga/vista
21/11/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:05
Decurso de Prazo
26/10/2018, 01:01
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 09:53
Petição (Contestação)
23/10/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 08:11
Ato ordinatório
29/09/2018, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 17:31
Petição (Contestação)
28/09/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 08:24
Expedição de documento (Carta)
14/09/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 10:28
deferimento
13/09/2018, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2018, 14:38
Recebimento
23/04/2018, 15:27
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
23/04/2018, 15:27
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:13
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:06
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 15:57
Remessa
07/03/2018, 16:59
Remessa (em diligência)
07/03/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 14:18
Incompetência
02/10/2017, 10:28
Ato ordinatório
03/08/2017, 13:30
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:17
Conclusão (para decisão)
17/07/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 13:03
Mero expediente
07/07/2017, 16:55
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 15:44
de Conciliação (cancelada)
12/06/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 10:33
Petição (Contestação)
10/05/2017, 17:28
Mero expediente
19/04/2017, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 19:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)