Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MARIALVA/PR
Autor
SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA
Autor
BELA VISTA LOTEADORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO LUVISETI
OAB/PR 19987·CPF·Representa: Autor
STHEFANI DI CARLI MARTINS LIMA
OAB/PR 79315·CPF·Representa: Autor
PABLO PEREZ FANHANI
OAB/PR 35592·CPF·Representa: Autor
CAROLINA SALAMONI VIANA PEREIRA
OAB/PR 71846·CPF·Representa: Autor
LIGIA APARECIDA FERNANDES
OAB/PR 39036·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:25
Confirmada
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 07:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 22:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 21:59
Confirmada
09/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Defiro a dilação do prazo em 15 dias, conforme solicitado no mov. 238. Decorrido o prazo concedido, fica a parte intimada para dar regular andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 12 de novembro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:18
Mero expediente
28/11/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 03:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Defiro a dilação do prazo em 15 dias, conforme solicitado no mov. 238. Decorrido o prazo concedido, fica a parte intimada para dar regular andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 12 de novembro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:18
Mero expediente
28/11/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 03:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 21:42
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 21:42
Confirmada
21/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA À Escrivania para promover as anotações necessárias quanto ao petitório de mov. 228. Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito e requerer o que for de seu interesse. Marialva, 08 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:12
Mero expediente
10/10/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 05:49
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:41
Confirmada
16/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA À Escrivania para promover as alterações e comunicações necessárias quanto ao petitório de mov. 228. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Marialva, 04 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:05
Mero expediente
05/06/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 06:50
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:30
Confirmada
26/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 04:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Defiro o petitório de mov. 218. Suspenda-se o feito pelo prazo de 20 dias. Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito requerendo o que for de seu interesse. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 14 de fevereiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2025, 14:33
Mero expediente
21/03/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:59
Confirmada
20/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Renove-se a intimação dos autores para se manifestarem sobre a decisão de mov. 209 e prestarem os esclarecimentos necessários para o deslinde do feito. Marialva, 06 de dezembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:57
Mero expediente
09/12/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 13:10
Confirmada
01/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Vistos e examinados.. Os autores alegam que as rés se obrigaram a implantar a rede de esgoto, com estação elevatória, por ocasião da implantação do loteamento denominado de Jardim Itamaraty II, construído com 95 lotes residenciais, cuja obrigação não foi atendida mesmo depois de terem sido notificadas para esse fim no ano de 2017. Prosseguem dizendo que a rede coletora de esgoto sanitário no “Jardim Itamaraty II” foi realizada de forma incompleta pela empresa INCORPLAN, que se limitou a entregar a rede seca de esgoto ao Município de Marialva, sem instalar a estação elevatória que garantiria o pleno funcionamento do esgotamento sanitário naquela localidade. Assim, o SAEMA diante do pedido da parte interessada deu Termo de Anuência, vide me anexo (doc. 04) acerca da existência da rede coletora de esgoto e de rede de água potável no “Jardim Itamaraty II”, porém, concedeu prazo máximo de seis meses para construção e entrega da estação elevatória, determinando que na localidade deveria ser servida de fossa séptica até que a estação elevatória fosse construída e entregue ao Município de Marialva. Entretanto, o loteamento “Jardim Itamaraty II” foi aprovado sem cumprir tal exigência, conforme prova o Termo de Acordo (doc. 05) para instalação do loteamento firmado entre as empresas INCORPLAN e VICENTINO’S e o Município de Marialva em razão de não conter em suas cláusulas menção expressa da realização da estação elevatória, mas apenas “Rede de Esgoto Sanitário”. Concluem ser impossível a adoção de outras medidas porque os lotes já estão ocupados e pleiteiam as rés implantem a estação elevatória da rede de esgoto. A audiência de conciliação agendada nos autos (mov. 200) não pode ser realizada por problemas técnicos. O despacho de mov. 200.2 determinou que os autores colacionassem aos autos o processo administrativo que resultou na autorização para construir o loteamento, aí se incluindo o projeto apresentado pela loteadora e qual sua extensão. Esses documentos foram juntados no mov. 255. Analisando detidamente o processo administrativo constante do mov. 255.2 ao 255.8, verifica-se que após o requerimento de liberação para construção, feito por INCORPLAN INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA, em 08/04/2013, a SAEMA emitiu o Termo de Anuência, em 22/04/2013 de onde se lê (mov. 255.4, fl. 25): Venho através deste certificar que o loteamento denominado como Jardim Itamarati II, encontra-se de acordo com as exigências dessa Autarquia no que diz respeito a rede coletora de esgoto, e rede de água potável, portanto fica liberado para construção. Obs.: Cito ainda que a empresa responsável pelo loteamento, assim como o seu proprietário tem um prazo máximo de 6 meses (cento e oitenta dias) a partir da data do início da primeira obra a ser construída, para o término da construção e instalação dos equipamentos da EE (Estação Elevatória), conforme projeto que deve ser apresentado pelo Engenheiro responsável por esta obra. Obs.2: Todavia fica ciente que o sistema de escoamento sanitário será através de fossas sépticas para obras que tiverem seu término de construção antes do prazo estipulado, sendo a mesma perfurado dentro do espaço predial. Registro que esse documento foi assinado pelo Superintendente Municipal de Água e Esgoto (Sr. Altemir de Souza), o Sr. Averaldo F. P. Souza, representante da Incorplan Incorporações e Loteamentos ltda e três testemunhas. Como se vê do documento de mov. 255.4 (fl. 29), o imóvel para implantação da Estação Elevatória somente foi adquirido em 26/09/2016, através do compromisso particular de cessão de direitos de parte ideal de imóvel rural. Posteriormente a isso, não se logrou êxito em localizar qualquer projeto que tivesse sido apresentado por engenheiro responsável, contratado da INCORPLAN, para a construção e instalação dos equipamentos da EE (Estação Elevatória), conforme restou expressamente previsto no Termo de Anuência de 22/04/2013. No petitório de mov. 264 a INCORPLAN não contesta a assinatura depositada no documento e reconhece o compromisso firmado com a municipalidade (embora no pedido de licença prévia não constasse tal exigência), aduzindo que para adimplir a obrigação de fazer adquiriu o lote de matrícula 152152-A (REM), porém até o presente momento o autor não indicou se o local é apropriado para a realização da obra. Aparentemente, inexiste um projeto de construção e instalação dos equipamentos da EE (Estação Elevatória) confeccionado por Engenheiro responsável pela obra, o que era de responsabilidade da INCORPLAN. A INCORPLAN alega que não cumpriu a obrigação porque até o presente momento o autor não indicou se o local é apropriado para a realização da obra. A decisão de mov. 272 dos autos 0002486-59.2018.8.16.0113 considerou que era preciso esclarecer se houve a apresentação pela INCORPLAN de qualquer projeto visando a instalação da Estação Elevatória e, em caso afirmativo, se houve resposta aprovando ou rejeitando o projeto. Também deverá ser esclarecido se a construção da Estação Elevatória depende de indicação precisa e prévia de localização pela municipalidade e se estaria atrelada a outros loteamentos. A INCORPLAN esclareceu que a estação elevatória a ser construída servirá para atender mais dois outros loteamentos (Jardim Bela Vista e Jardim Tókio); que tem buscado alinhas todos os requisitos e especificações necessárias para realizar a infraestrutura do esgoto, mas até o presente momento não houve consenso; que depende de diretrizes claras e específicas por parte das autoridades, tais como o modelo da estação elevatória, local e outras características técnicas; por fim, consigna que a designação de uma audiência conciliatória poderia facilitar a comunicação entre as partes. A SAEMA, por sua vez, aduz que compete do Município de Marialva aponta se o lote adquirido pela INCORPLAN (matrícula 152152-A- REM) é adequado para a construção da EEE; à SAEMA caberá apenas a expedição de sua viabilidade técnica e para conclusão; que a INCORPLAN deve entregar o projeto da EEE ao Município de Marialva e, havendo concordância, ser expedida a viabilidade pelo SAEMA para a construção conjunta ou isolada entre as partes; que não sendo adotadas essas providências, será necessária a realização de perícia técnica. Pois bem. Determino a intimação do Município de Marialva para se manifestar quanto à decisão de mov. 272 e aos petitórios de mov. 275 e 277, devendo indicar, precisamente, se o local adquirido para a instalação da EEE pela INCORPLAN é adequado. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 21 de agosto de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:20
Outras Decisões
21/08/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 06:01
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:00
Confirmada
07/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Aguardem-se as informações que deverão ser prestadas nos autos 0002486-59.2018.8.16.0113. Consoante oportunizado nos autos em apenso, concito as partes a manifestarem-se sobre eventual interesse em realizarem transação. Neste caso, poderá ser designado data específica para tal finalidade, privilegiando assim maior celeridade e efetividade da solução dos conflitos. No mesmo prazo, não havendo interesse na conciliação, especifiquem as partes, com precisão e objetividade, as provas que pretendem produzir. Após, retornem-me conclusos juntamente com os autos 0002486-59.2018.8.16.0113. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 24 de abril de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:08
Mero expediente
26/04/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:25
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:07
Confirmada
11/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2023, 07:12
Documento (Certidão)
30/11/2023, 13:10
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 16:51
Confirmada
06/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Os autores alegam que a ré se obrigou a implantar a rede de esgoto, com estação elevatória, por ocasião da implantação do loteamento denominado de Jardim Bela Vista, com lotes residenciais e comerciais. A ré defende, entre outras teses, que não houve consenso entre as partes sobre o melhor local para a construção da Estação Elevatória de Esgoto e que o IAP entende que a obra deverá ser realizada em conjunto com os demais loteamentos da região. A decisão liminar de mov. 8 expressamente consignou: Ou seja, tudo leva a crer que o tal “modelo” da “estação elevatória de esgoto” se trate de grande obra que extrapolaria os interesses da loteadora para se tornar, sim, um abrangente empreendimento ( obra pública ) que viria beneficiar a população em geral, mais ou menos como se a SANEPAR obrigasse a loteadora a construir uma estação de tratamento de esgoto descomunal para, posteriormente, ligar demais emissários que atendem várias regiões da cidade a fim dos dejetos ali serem tratados. Ademais, não existe qualquer prova, uma mínima sequer, do projeto dessa estação elevatória onde esteja indicada sua abrangência, capacidade e assim por diante, o que por si só já inviabiliza por completo o deferimento de qualquer liminar impositiva desse grave ônus à loteadora. Por sua vez, ainda que se pudesse admitir que haveria um consórcio com outras loteadoras visando sua construção, como, então, ser possível ser a ré obrigada a implantá-la com exclusividade se a própria Administração estaria reconhecendo que a E.E.E beneficiaria as demais empreendedoras? Fica indeferida a liminar. A ré informou a existência de ação semelhante ajuizada perante este juízo sob nº 0002486-59.2018.8.16.0113, que tem como réus as empresas INCORPLAN INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA. e VICENTINO’S ADMINISTRAÇÕES E PARTICPAÇOES LTDA. A obrigação que se pretende fazer cumprir é idêntica a destes autos. Como foi consignado na decisão que indeferiu a liminar, a pretensão da companhia de água e esgoto municipal é que a ré construa a EEE para servir a uma parte da população da cidade e não somente do loteamento de responsabilidade da ré. Trata-se, portanto, aparentemente, de obra pública que beneficiaria diretamente outros loteamentos da região, sem contar eventuais outras áreas adjacentes. Ou seja, fica a impressão que a obra é de responsabilidade da autora e não somente da ré. Justifica-se, assim, o apensamento dos processos para realização de uma única perícia em razão da inegável repercussão dela em relação aos demais processos. Diante dessas observações e da aparente comunhão de responsabilidade pela construção da Estação Elevatória de Esgoto, visando a unidade de entendimento e a economia de atos processuais (produção de provas, notadamente prova pericial) entendo que é o caso de acolher o pedido de conexão elaborado no mov. 30. Apensem-se estes autos 0002487-44.2018.8.16.0113 aos autos 0002486-59.2018.8.16.0113. Após, retornem-me conclusos para decisão saneadora em conjunto. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 19 de setembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Apensamento
25/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:07
Mero expediente
25/09/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 04:12
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:01
Confirmada
06/06/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 06:35
Documento (Certidão)
26/05/2023, 06:34
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Confirmada
12/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 6 meses. Aguarde-se em cartório. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Marialva, 26 de outubro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
31/10/2022, 14:31
Convenção das Partes
31/10/2022, 09:02
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:38
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:04
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:42
Confirmada
06/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Sobre o conteúdo dos petitórios de mov. 164 e 165, oportunize-se vista à ré. Após, considerando a falta de transação entre as partes, retornem-me conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 19 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:11
Mero expediente
26/08/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:51
Confirmada
06/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 03:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:30
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Tendo em vista o requerimento no mov. 145 e o tempo já decorrido até a presente data, suspendo o feito pelo prazo de 90 dias. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito requerendo o que for de seu interesse. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 14 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:02
Por decisão judicial
24/02/2022, 12:02
Mero expediente
24/02/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:34
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:19
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Confirmada
21/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:56
Documento (Certidão)
13/10/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2021, 12:55
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 08:40
Confirmada
25/09/2021, 01:03
Confirmada
22/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:10
Confirmada
21/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 07:51
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:19
Confirmada
27/07/2021, 00:12
Confirmada
23/07/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR Serviço de água e esgoto de Marialva Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA Tendo em vista que a tentativa de acordo entre as partes restou inexitosa, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento do feito, requerendo o que for de seu interesse. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 15 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:35
Mero expediente
16/07/2021, 09:26
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:25
Confirmada
24/04/2021, 00:06
Confirmada
24/04/2021, 00:06
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 03:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:08
Confirmada
04/04/2021, 00:46
Confirmada
04/04/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 18:34
Confirmada
15/03/2021, 00:09
Confirmada
15/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-44.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-44.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Município de Marialva/PR Serviço de água e esgoto de Marialva Réu(s): BELA VISTA LOTEADORA LTDA As partes informaram nas mov. 90 a 93 que estão em tratativa para composição de acordo e pugnam pela suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, bem como o cancelamento da audiência. Defiro os petitórios retro. A audiência designada nestes autos foi cancelada na mov. 94. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, conforme requerido, a fim de que as partes possam livremente transigir. Aguarde-se a comunicação da celebração do acordo e apresentação da minuta para a devida homologação. Findo o prazo sem a notícia do acordo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 24 de fevereiro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:15
Convenção das Partes
04/03/2021, 08:43
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
24/02/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:24
Confirmada
19/02/2021, 00:38
Confirmada
19/02/2021, 00:37
Confirmada
19/02/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:28
Documento (Certidão)
08/02/2021, 16:27
de Conciliação (designada)
22/10/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:14
Mero expediente
31/08/2020, 12:07
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 17:15
de Conciliação (cancelada)
29/05/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:59
Entrega em carga/vista
29/01/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:49
de Conciliação (designada)
29/01/2020, 15:48
Mero expediente
29/01/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 19:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:55
Entrega em carga/vista
25/09/2019, 17:27
Mero expediente
25/09/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 12:19
Documento (Certidão)
12/04/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:48
Documento (Certidão)
18/02/2019, 16:48
Petição (Contestação)
18/02/2019, 16:36
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2018, 06:42
Documento (Certidão)
27/12/2018, 06:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)