Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 20:43
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 20:43
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:49
Confirmada
28/03/2025, 11:46
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 17:20
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Confirmada
07/02/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:29
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:40
Trânsito em julgado
05/12/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:33
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 10:54
Confirmada
06/11/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001479-09.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001479-09.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.875,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fox Milenium Transportes Ltda
Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento do débito pela executada, conforme noticiado à Mov. 164.1, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se. Curitiba, 25 de setembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2024, 16:45
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 15:37
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:37
Confirmada
25/04/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001479-09.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001479-09.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.875,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fox Milenium Transportes Ltda 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 03 de abril de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:43
Por decisão judicial
17/04/2024, 15:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/04/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 13:30
Recebimento
24/01/2024, 15:43
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
24/01/2024, 15:43
Remessa
15/01/2024, 16:03
Remessa (em diligência)
11/01/2024, 14:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/01/2024, 14:16
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:37
Confirmada
06/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001479-09.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001479-09.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.875,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fox Milenium Transportes Ltda Vistos e bem examinados... 1. Consigne-se que o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim dispunha: “Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; I I - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;” No entanto, em 23 de janeiro de 2023, a Resolução nº 377-OE, incluiu um parágrafo único ao artigo supracitado, nos seguintes termos: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Outrossim, em momento posterior, esse parágrafo único foi transformado em §4º pela Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, mas, não obstante tal modificação etimológica, seu conteúdo permaneceu o mesmo, senão vejamos: Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133.[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Finalmente, o Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamenta “a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, assim dispôs em seu art. 4º, in verbis: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.” Assim, considerando-se tais dispositivos, bem como que tratam tanto dos processos novos, quando daqueles em andamento, inclusive expressamente, constata-se que, a partir de então, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais, pertence às 35ª e 36ª Varas Judiciais de Curitiba, denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ou ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Ademais, destaque-se, apenas a título de obiter dictum, que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça não faz qualquer distinção para esse tipo de competência de unidade fazendária especializada em relação às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná ou suas Autarquias contra Municípios. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL EM FACE DE MUNICÍPIO. RITO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. ARTIGO 133 DA RESOLUÇÃO Nº 193/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA. 1. Em que pese o Município seja parte na ação, o crédito não-tributário tem natureza eminentemente estadual, pois advindo de multa aplicada por autarquia do Estado do Paraná. Assim, é competente uma das varas de execução fiscal estadual para processar e julgar da demanda. 2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. (CC 120.556 /CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013).3. Conflito negativo de competência conhecido. Remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal estadual da Comarca de Curitiba (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007260- 23.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) (grifei). Portanto, avulta a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do presente. 2. Assim sendo, primeiramente, nos termos do §1º do aret. 4º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o interesse (ou não) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, registrando-se que o silêncio Será interpretado como aceitação tácita. 3. Após, desde já, declino da competência para processo e julgamento deste executivo fiscal estadual, determinando sua remessa, sem necessidade de nova conclusão, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, em caso de adesão expressa ou tácita, nos termos do item (2) supra), ou, então, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em hipótese de recusa à adesão oportunizada. 3.1. Registre-se que a Secretaria deverá promover a análise da adesão em epígrafe, certificando-se sobre a opção respectiva, antes de promover a remessa supra, sem necessidade de nova conclusão. 4. Por fim, ressalta-se que eventuais questões e pedidos pendentes relativos ao prosseguimento do feito serão devidamente apreciados pelo Juízo competente, após a redistribuição do feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:43
Incompetência
25/10/2023, 22:29
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:03
Confirmada
15/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001479-09.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001479-09.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.875,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fox Milenium Transportes Ltda DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 137.1 a parte exequente requereu a suspensão do feito, uma vez que ocorrido o parcelamento do crédito tributário. Diante disso, no evento 139.1, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para comprovar o parcelamento noticiado. Intimado, o Estado do Paraná aduziu que referido parcelamento é realizado diretamente pelas partes, não ficando à disposição da Procuradoria documento físico firmado entre as partes. Asseverou se tratar de integração de dados entre a PGE/PR e o TJPR, de modo que a consulta sobre atual situação do débito deve ser realizada diretamente através do sistema projudi e, consequentemente, impõe-se o sobrestamento processual por período pré-definido. Sustentou, ainda, que eventual documento comprobatório deve ser juntado pela parte executada aos autos, eis que o parcelamento é firmado diretamente por ela junto ao site da Receita Federal (evento 142.1). É o relatório. Decido. Como se sabe, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo a impedir a realização de quaisquer atos constritivos por parte da Fazenda Pública credora. Todavia, à luz do posicionamento jurisprudencial aplicável a espécie, tal situação deve restar efetivamente demonstrada nos autos. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível interposta. EMENTA: Tributário. Execução fiscal. IPTU e taxas. Prescrição.Ocorrência. Presunção de certeza e liquidez do título que não alcança os elementos não previstos no artigo 202, do CTN, e no § 5º, do art. 2º, da LEF. Mera informação de parcelamento na CDA. Necessidade de comprovação por meio de documento devidamente assinado pelo executado. Acordo não comprovado, embora oportunizado ao Município em grau recursal.Prescrição mantida. Precedentes desta Corte. Custas processuais relativas ao FUNJUS devidas. Vara estatizada. Irrelevância.Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1484027-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 29.03.2016) (TJ-PR - APL: 14840270 PR 1484027-0 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 29/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1778 12/04/2016) No presente caso, não obstante a informação de parcelamento obtida via projudi, tem-se que ela, por si só, não é suficiente para a suspensão na forma pleiteada pela parte exequente, porquanto ausente demais informações a respeito do termo firmado, as quais são primordiais para o prosseguimento da ação, inclusive para se aferir o real prazo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, mostra-se temerário a suspensão do feito sem a efetiva comprovação do parcelamento firmado e do real prazo avençado para cumprimento da obrigação assumida, uma vez que ao suspender o processo por período pré-definido, conforme requerido pela parte exequente no evento 142.1, permitir-se-ia a interrupção do prazo prescricional sem qualquer lastro da real vontade das partes, situação que acarretaria evidente ofensa ao princípio da segurança jurídica. De mesmo modo, não há falar em intimação da parte executada para comprovar o parcelamento apontado através do sistema projudi, uma vez que referido ônus é da parte exequente. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA.AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS.CONTRIBUINTE QUE ALEGA PARCELAMENTO DO DÉBITO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1592540-5 - Goioerê - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - - J. 04.04.2017)(TJ-PR - AI: 15925405 PR 1592540-5 (Acórdão), Relator: Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 04/04/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2011 18/04/2017) Assim, indefiro o pedido encartado no evento 137.1/142.1. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento provisório (art. 40 da LEF). 3. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:31
Indeferimento
01/09/2023, 21:45
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:42
Confirmada
21/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001479-09.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001479-09.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.875,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fox Milenium Transportes Ltda DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 137.1 a parte exequente requereu a suspensão do feito, uma vez que ocorrido o parcelamento do crédito tributário. No entanto, em consulta ao sistema projudi, observa-se que embora conste a informação de parcelamento, inexiste qualquer juízo de certeza se este ainda se encontra em vigência, uma vez que os valores apontados encontram-se zerados, bem como o feito já foi suspenso anteriormente em decorrência de referida situação (parcelamento), conforme decisão de evento 128.1. Confira-se: Assim, intime-se parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar ao feito documentos que comprovem o parcelamento do crédito tributário, bem como conste o prazo previsto para pagamento, sob pena de indeferimento do pedido encartado no evento 137.1. 1.1 Destaca-se que a juntada de referida documentação e indicação do respectivo prazo fatal para pagamento são imprescindíveis ao prosseguimento do feito, em especial pelo parcelamento anteriormente realizado ter sido datado há mais de 4 anos (evento 49.2). 2. Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:16
Mero expediente
09/07/2023, 00:42
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:36
Confirmada
03/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001479-09.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001479-09.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.875,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): Fox Milenium Transportes Ltda (CPF/CNPJ: 13.086.647/0001-20) RUA 24 DE MAIO, 544 A SALA 01 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR DECISÃO 1. Segundo o art. 151, VI do CTN, o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, considerando a informação de mov. 126, suspendo o processo pelo prazo previsto para o parcelamento em 06 (seis) meses. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias. Caso tenha havido a rescisão do parcelamento, no mesmo prazo, a Fazenda deverá dar regular andamento a o feio, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento provisório (art. 40 da LEF). 3. No mais, levante-se eventual inscrição da parte executada no SERASAJUD. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 20:26
Confirmada
22/11/2022, 20:22
Por decisão judicial
22/11/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:53
Por decisão judicial
21/11/2022, 21:59
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 21:20
Confirmada
04/11/2022, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:58
Confirmada
04/05/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001479-09.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001479-09.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.875,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fox Milenium Transportes Ltda DECISÃO 1. Segundo o art. 151, VI do CTN, o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, considerando a informação de mov. 115, suspendo o processo pelo prazo previsto para o parcelamento (06 meses). 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias. Caso tenha havido a rescisão do parcelamento, no mesmo prazo, a Fazenda deverá dar regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento provisório (art. 40 da LEF). 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/05/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:53
Por decisão judicial
01/05/2022, 22:10
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 19:41
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001479-09.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001479-09.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.875,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fox Milenium Transportes Ltda DESPACHO 1. Antes de analisar o pedido de suspensão, intime-se a Fazenda Estadual para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de adesão ao parcelamento administrativo ou esclarecer se é causa de parcelamento de ofício, caso em que não haverá interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MUNICIPALIDADE QUE APENAS APRESENTOU EXTRATOS DE TELA DO SISTEMA. PARCELAMENTO DE OFICIO OU SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR QUE NÃO INFLUENCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 980/STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0029258-17.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 11.05.2020) 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:48
Mero expediente
24/02/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2021, 16:29
Confirmada
12/12/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:03
Confirmada
18/06/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 15:59
Confirmada
17/06/2021, 15:59
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001479-09.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001479-09.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$41.875,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fox Milenium Transportes Ltda DECISÃO 1- Considerando que as partes entabularam acordo para o pagamento parcelado do débito, suspendo a execução pelo prazo de 06 meses. 2- Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em 10 (dez) dias. 3- Nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo provisório até ulterior manifestação do exequente. 4- Intime-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:49
deferimento
02/06/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:25
Confirmada
31/05/2021, 00:38
Confirmada
31/05/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2021, 00:24
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 14:36
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:32
Por decisão judicial
20/10/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:23
Documento (Certidão)
17/07/2020, 15:23
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:23
Por decisão judicial
20/02/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:51
Documento (Certidão)
20/02/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2020, 01:28
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:31
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:14
Por decisão judicial
09/07/2019, 14:14
Documento (Certidão)
09/07/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:20
Mero expediente
01/07/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 11:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 19:09
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:35
Apensamento
11/02/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:25
Ato ordinatório
27/11/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 07:45
Mandado
31/10/2018, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:03
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:45
Ato ordinatório
16/10/2018, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:34
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 17:44
Documento (Certidão)
27/07/2018, 10:19
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)