Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 09:55
Ato ordinatório
07/06/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 17:17
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:46
Confirmada
25/05/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:17
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:58
Confirmada
05/05/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:45
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:45
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:45
Documento (Informações)
25/04/2025, 16:35
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 17:36
Paga
24/04/2025, 17:35
Paga
24/04/2025, 17:35
Paga
24/04/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:26
Confirmada
24/04/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE CUSTAS (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2025, 04:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 20:19
Confirmada
03/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:49
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:25
Confirmada
02/04/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 06:34
Ato ordinatório
01/04/2025, 06:23
Ato ordinatório
01/04/2025, 06:23
Ato ordinatório
01/04/2025, 06:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 13:49
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 17:49
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004700-86.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-86.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.141,46 Autor(s): DANIEL DE SOUSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Expeça-se alvará para levantamento (transferência eletrônica) dos valores depositados pela parte ré em favor da parte autora até o limite do crédito exequendo. O alvará deverá ser expedido em nome da procuradora da parte e para transferência à conta indicada. Contudo, concomitantemente, determino a expedição de carta de intimação pessoal da parte para lhe dar ciência dessa expedição e da liberação de seu crédito. A intimação deverá ser acompanhada de cópia do alvará e constar, inclusive, o valor atualizado do crédito que está sendo liberado. Se a Escrivania não possuir os dados, deverá obtê-los antes da expedição. II - Após, retornem-me conclusos para sentença de extinção. Marialva, 12 de março de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:31
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:20
Confirmada
21/02/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:46
Depósito de Bens/Dinheiro
21/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:32
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:24
Documento (Certidão)
23/01/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2024, 14:44
Confirmada
28/12/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2024, 14:42
Confirmada
28/12/2024, 00:20
Confirmada
28/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 11:37
Confirmada
20/12/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:06
Documento (Certidão)
04/12/2024, 15:27
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:25
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:24
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:42
Confirmada
03/12/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004700-86.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-86.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.141,46 Autor(s): DANIEL DE SOUSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSS apresentou cálculo dos valores devidos e, intimada para se manifestar, a parte autora concordou com os mesmos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo réu, especialmente para restar líquido e certo o crédito da parte autora, o valor devido pelo INSS como sendo de R$ 41.103,18 em relação ao principal (verba de natureza alimentar) e de R$ 4.650,02 em relação aos honorários. Expeçam-se RPV's/precatório para pagamento do principal (R$ 41.103,18), honorários advocatícios (R$ 4.650,02) e custas processuais (R$ 1.911,54). Com os pagamentos, promova-se a liberação dos valores (alvará/transferência). Os alvarás deverão ser expedidos em nome do procurador da parte. No tocante ao principal, contudo, concomitantemente, determino a expedição de carta de intimação pessoal da parte para lhe dar ciência dessa expedição e da liberação de seu crédito. A intimação deverá ser acompanhada de cópia do alvará e constar, inclusive, o valor atualizado do crédito que está sendo liberado. Intimações e diligências necessárias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Marialva, 22 de novembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 10:39
Confirmada
23/11/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:17
Expedição de precatório/rpv
22/11/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:19
Confirmada
27/09/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:28
Confirmada
24/09/2024, 00:23
Confirmada
17/09/2024, 16:38
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2024, 16:51
Confirmada
07/08/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:31
Recebimento
06/08/2024, 13:29
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:29
Confirmada
15/12/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004700-86.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-86.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.141,46 Autor(s): DANIEL DE SOUSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À parte apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 04 de dezembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:58
Mero expediente
06/12/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 07:08
Documento (Certidão)
30/11/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 18:50
Confirmada
03/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-86.2019.8.16.0113 Vistos e examinados... Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pelo réu alegando que o autor teria omitido a propositura de uma outra ação, perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, com a mesma pretensão requerida na presente ação, no qual as partes teriam firmado acordo, com clausula de renúncia a quaisquer direitos decorrentes do mesmo fato; que nos termos do acordo, o benefício de auxílio-doença previdenciário se encontra ativo; que o acordo foi homologado judicialmente, pelo que, operou-se a coisa julgada impondo-se a extinção desta ação. Oportunizado o contraditório, o autor alegou não se tratar de nenhuma hipótese que admita embargos declaratórios; que o benefício concedido ao autor nos autos nº 5001531-86.2022.4.02.5104/RJ é de natureza previdenciária, enquanto o pretendido nesta ação é de natureza acidentária, portanto, distintos; que quanto às ações não há o mesmo fato gerador, pelo que, é possível a cumulação de concessão de auxílio-doença previdenciário com o auxílio-acidente. DECIDO. Os embargos de declaração constituem-se em recurso com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos ( art. 1022 do CPC ), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material ( STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03 ). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: TJPR – 10ª. Ccv - EmbDecCv 0484573-6/01 - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Julg.: 15/01/2009 - Pub.: 17/03/2009 - DJ 99. Prestam-se para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). A princípio, não se trataria de questão afeta a embargos declaratórios, mas sim de análise, segundo o réu, de ocorrência de coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo. A presente ação objetiva a concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 2018, que teria acarretado lesões no joelho direito do autor. A prova pericial produzida nos autos confirmou o comprometimento do joelho e a redução da capacidade laborativa, nos termos do laudo pericial (mov. 31). A presente ação, assim, foi julgada procedente com relação a este fato (lesão com origem em acidente de trabalho que acarretou em comprometimento parcial do uso do membro inferior). Acerca da ação proposta perante a Justiça Federal de Volta Redonda/RJ, a mesma teria, a princípio, fato gerador diverso da presente ação, uma vez que naqueles autos o autor alega que sofreu acidente em 2008 e passou a apresentar lesões no MENISCO LATERAL E MEDIAL, OSTEOARTROSE, CONDROMALACIA E BURSITE NO JOELHO DIREITO e que ao longo de quase 14 anos vem sofrendo com o problema causado pela referida lesão, alternando períodos de recebimento e de indeferimento de auxílio-doença. Da análise do laudo pericial produzido em citados autos, em 13/09/2022, contudo, apuraram-se as mesmas lesões que deram causa à concessão do auxílio-acidente nestes autos, leia-se (movs. 131.3 e 131.4): “(...) Exame físico/do estado mental: Marcha com claudicação leve no joelho direito, subindo na maca sem auxílio. Coluna cervical e membros superiores preservados. Coluna lombar com boa mobilidade e testes de compressão de raízes nervosas negativos. Joelho direito com dor nos testes de meniscos, e na flexão acima de 90º, e não tem edema no momento. Joelho esquerdo e ambas as pernas preservadas. Diagnóstico/CID: - G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais - F41.1 - Ansiedade generalizada - M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida e acidentária (...) 6. O exercício da atividade laboral pode piorar o quadro de saúde/deficiência da parte autora? No momento não tem condições de atividades laborais que necessite de marcha, agachamento, movimentos do joelho direito em geral, devido alteração no joelho direito. 9. Diante do quadro atual da parte autora qual o grau de esforço físico que pode realizar sem haver riscos para sua saúde, leve, moderado ou pesado? Não tem condições de esforço físico com os membros inferiores. 12. A parte autora possui força regular para sua idade/sexo para realizar qualquer atividade comum do trabalho que desenvolve ou de qualquer outro trabalho para o qual tenha qualificação, ou até mesmo para as atividades do dia a dia? Tem que resolver o problema no joelho direito com as fisioterapias, e pode vir a necessitar de cirurgia, mas com bom resultado poderá retornar às atividades ou ser reabilitado. 13. As chances de conseguir um emprego na profissão do periciado são as mesmas de uma pessoa saudável? Poderá o autor exercer atividade que exija força física? Após tratamento específico no joelho, com bom resultado, estará apto para as atividades que quiser e tiver capacidade técnica. 14. A incapacidade da parte autora é parcial ou total? Total. 15. A incapacidade é temporária ou permanente? Temporária. 16. Houve incapacidade pretérita ao requerimento? Qual foi o período? Desde 09/19, quando começou o benefício. (...)”. Assim, constata-se que o fato gerador para concessão de ambos os benefícios foi o mesmo (lesão no joelho direito com incapacidade laborativa reduzida temporariamente). Nos autos da ação proposta perante a Justiça Federal de Volta Redonda/RJ, após a realização da perícia foi apresentada proposta de acordo, nos seguintes termos: “(...) Por meio deste acordo, o Réu oferece à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/ 629.846.064-4 desde sua cessação em 11/02/2022, nos seguintes termos: a) Data do Início do Pagamento Administrativo (DIP): 01/09/2022, competência seguinte ao termo final dos cálculos de atrasados; b) Manutenção do benefício até 13/01/2023, conforme estimativa do perito do Juízo. Caso, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, a data da cessação do benefício (DCB) prevista encontre-se vencida ou por vencer em prazo inferior a 40 dias, deverá o servidor da APSADJ fixar a DCB em 40 dias a contar da implantação no Sistema, sendo facultado ao segurado requerer a prorrogação do benefício, conforme detalhado no capítulo III abaixo; c) Pagamento das prestações pretéritas no valor de R$ 8.148,20 (oito mil cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), em valor líquido e certo, equivalente ao pagamento de 100% do valor devido a título de atrasados no período compreendido entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento administrativo (DIP), com incidência de correção monetária pelo INPC e sem juros de mora até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, deverá ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal e respeitado, em qualquer hipótese, o limite máximo de sessenta salários mínimos. Deverá ser deduzido do valor total eventual montante recebido pela parte autora em razão do pagamento de benefício por incapacidade diverso em período concomitante, ESPECIALMENTE NO CASO DE SEGURO DESEMPREGO. O pagamento relativo a valores pretéritos se dará através da expedição pelo Juízo de Requisição de Pequeno Valor (RPV). (...) IV – DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial. (...)” Entendo assistir razão ao INSS. A causa de pedir neste processo diz respeito ao acidente de trabalho que originou em perda da mobilidade do joelho. Contudo, referido órgão já havia sido afetado por problemas degenerativos e de caráter acidentário. O resultado da perícia médica realizada na ação que tramitou na Justiça Federal levou em conta o conjunto de situações que, somadas, deram origem à invalidez. E a pretensão do autor de obter o reconhecimento da invalidez está umbilicalmente vinculada às lesões de ordem acidentária e degenerativa. Ou seja, a invalidez não seria reconhecida se não fossem as consequências da lesão traumatizante mais recentemente ocorrida. E parece que foi isso que levou o autor a distribuir as duas ações, uma no Estado do Rio de Janeiro e outra neste Foro Regional. O acordo que ali se levou a efeito foi com base nas consequências do trauma acidentário ocorrido como gari. Portanto, é caso de acolher os embargos declaratórios e provê-los. Veja-se a respeito da cumulação de benefícios: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2. Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3. Ação rescisória julgada improcedente”. (AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/11 /2020, DJe de 10/3/2021.). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. TEMA 1.018 DO STJ. TESE FIRMADA QUE SE APLICA AO CASO TELA. DIREITO DO SEGURADO OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DETRIMENTO DAQUELE DEFERIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZOES DA AUTARQUIA FEDERAL. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0062601-18.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.11.2022)
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou provimento para imprimir efeito infringente a fim da parte dispositiva ser modificada nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do artigo 485, V, do CPC, reconheço a ocorrência da coisa julgada porque, nos autos nº 5001531-86.2022.4.02.5104/RJ, já foi reconhecida a incapacidade do autor com base nos mesmos fatos alinhavados – e que constituem a causa de pedir – nestes autos, não remanescendo dúvidas que os fatores incapacitantes têm origem em causas degenerativas e também acidentária, neste caso, acidente de trabalho retratado nos autos, extinguindo, assim, o processo sem resolução do mérito, ficando o autor condenado a pagar as custas do processo e honorários advocatícios dos procuradores do INSS de R$ 1.000,00, verbas que somente poderão ser exigidas se perder a condição de hipossuficiente”. Anote-se à margem da sentença. Intimem-se. Marialva, 23 de outubro de 2023. Devanir Cestari Magistrado
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:33
Confirmada
30/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004700-86.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-86.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.141,46 Autor(s): DANIEL DE SOUSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o embargante para comprovar o trânsito em julgado da sentença homologatória proferida nos autos nº 5001531-86.2022.4.02.5104/RJ. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Marialva, 07 de junho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:39
Mero expediente
19/06/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 17:10
Petição (Contra-razões)
10/03/2023, 16:51
Confirmada
06/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004700-86.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-86.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.141,46 Autor(s): DANIEL DE SOUSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da possibilidade de se dar efeito infringente aos embargos declaratórios interpostos, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Marialva, 17 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:16
Mero expediente
23/02/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 08:57
Documento (Certidão)
23/11/2022, 08:57
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: “(...) 5.6. DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO TORNA O (A) PERICIADO (A) INCAPACITADO (A) PARA O EXERCÍCIO DO ÚLTIMO TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL? JUSTIFIQUE A RESPOSTA, DESCREVENDO OS ELEMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU A CONCLUSÃO. R. HÁ REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES COM CARGA E EXIGÊNCIA EXCESSIVA SOBRE JOELHO.É O CASO DA ATIVIDADE DE GARI. (...) 5.17. PRESTE O PERITO DEMAIS ESCLARECIMENTOS QUE ENTENDA SEREM PERTINENTES PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DA CAUSA? R. NÃO ENTENDO QUE O QUADRO EM TELA CURSE COM INCAPACITAÇÃO TOTAL E DEFINITIVA, PORÉM HÁ REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. (...) 6.1. O (A) PERICIADO (A) É PORTADOR DE LESÃO OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO? QUAL? R. COMPROMETIMENTO INTERNO DO JOELHO. M 23. (...) 6.3. O (A) PERICIADO (A) APRESENTA SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, QUE CAUSAM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL? R. ENTENDO QUE SIM. 6.4. SE POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, QUAIS SÃO AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO (A) PERICIADO (A) PARA CONTINUAR DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES HABITUAIS? TAIS SEQUELAS SÃO PERMANENTES, OU SEJA, NÃO PASSÍVEIS DE CURA? R.DOR NO JOELHO AO CAMINNHAR MUITO, DOR AO ABAIXAR-SE E LEVANTAR-SE, SUBIR E DESCER ESCADAS, E CARGAS E PESOS, QUE SOBRECARREGUE OS JOELHOS. 6.5. HOUVE ALGUMA PERDA ANATÔMICA? QUAL? A FORÇA MUSCULAR ESTÁ MANTIDA? R. NÃO HÁ PERDA ANATÔMICA. A FORÇA MUSCULAR ESTA MANTIDA. 6.6. A MOBILIDADE DAS ARTICULAÇÕES ESTÁ PRESERVADA? R.EM JOELHO DIREITO HÁ LIMITAÇÃO DA PLENA MOBILIDADE. 6.7. A SEQUELA OU LESÃO PORVENTURA VERIFICADA SE ENQUADRA EM ALGUMA DAS SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999? R. NÃO. O TRABALHO TROUXE PIORA DE LESÕES JÁ INSTALADAS EM SEU JEOLHO DIREITO. 6.8. FACE À SEQUELA, OU DOENÇA, O (A) PERICIADO (A) ESTÁ: R. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA PARA A MESMA ATIVIDADE, DE FORMA TEMPORÁRIA.” Todas as provas dos autos já indicavam que se tratava de lesão oriunda de acidente de trabalho. O Perito havia assim apontado: “5.3. CAUSA PROVÁVEL DA (S) DOENÇA/MOLÉSTIA (S) / INCAPACIDADE. R. HOUVE UM ACIDENTE DE TRABALHO, COM TRAUMA DO JOELHO DIREITO NA BOCA DE UM BUEIRO”. 5.4. DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO DECORRENTE DO TRABALHO EXERCIDO? JUSTIFIQUE INDICANDO O AGENTE DE RISCO OU AGENTE NOCIVO CAUSADOR. R. HOUVE UM ACIDENTE DE TRABALHO. BATEU O JOELHO DIREITO EM UMA BOCA DE BUEIRO ENQUANTO TRABALHAVA. R. O ACIDENTE OCORREU EM FEVEREIRO DE 2018, QUANDO FOI DESCER-SE DO CAMINHÃO DE LIXO, QUE ESTAVA SEM FREIO E BATEU COM O JOELHO DIREITO EM UMA BOCA DE BUEIRO. FOI LEVADO AO POSTO DE SAÚDE DE MARIALVA.PR. SENDO ATENDIDO PELA ENFERMAGEM E MÉDICO, COM HISTÓRICO DE ENTORSE NO JOELHO DIREITO. FOI SOLICITADO RX DE JOELHO E MANTEVE ACOMPANHAMENTO MÉDICO NA UNIDADE DE SAÚDE EM12.03.2018/26.03.2018/16.04.2018/22.05.2018/04.06.2018/14.06.2018/20.07.2018 /18.08.2018. SENDO QUE AS QUEIXAS SE MANTINHAM COM DORES E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. EM 10.09.2019 PASSOU A RECEBER BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EM 28.08.2019: INDEFERIDO SOLICITAÇÃO DO BENEFICIO POR FALTA DE INCAPACIDADE. 6.2. SE HOUVER LESÃO OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL, DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA? EM CASO POSITIVO, INDIQUE O AGENTE CAUSADOR OU CIRCUNSTANCIE O FATO, COM A DATA E LOCAL, BEM COMO INDIQUE SE O (A) PERICIADO (A) RECLAMOU ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR. R. O ACIDENTE OCORREU EM FEVEREIRO DE 2018, QUANDO FOI DESCER-SE DO CAMINHÃO DE LIXO, QUE ESTAVA SEM FREIO E BATEU COM O JOELHO DIREITO EM UMA BOCA DE BUEIRO. FOI LEVADO AO POSTO DE SAÚDE DE MARIALVA.PR. SENDO ATENDIDO PELA ENFERMAGEM E MÉDICO, COM HISTÓRICO DE ENTORSE NO JOELHO DIREITO. FOI SOLICITADO RX DE JOELHO E MANTEVE ACOMPANHAMENTO MÉDICO NA UNIDADE DE SAÚDE EM12.03.2018/26.03.2018/16.04.2018/22.05.2018/04.06.2018/14.06.2018/20.07.2018 /18.08.2018. SENDO QUE AS QUEIXAS SE MANTINHAM COM DORES E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. EM 10.09.2019 PASSOU A RECEBER BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EM 28.08.2019: INDEFERIDO SOLICITAÇÃO DO BENEFICIO POR FALTA DE INCAPACIDADE. As provas também indicavam que o autor vinha trabalhando regularmente em trabalho que exigia grande esforço e movimentação ( gari ). Portanto, as lesões que eventualmente apresentava antes do acidente não eram preponderantes para a incapacidade posterior, tanto que assim respondeu o expert: “4.AS LESÕES GERARAM SEQUELAS? QUAIS R. CONTRIBUIRAM PARA A PIORA DE LESÕES JÁ EXISTENTES DE SEU JOELHO. (ESTES ACHADOS FORAM
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-86.2019.8.16.0113 DANIEL DE SOUSA ajuizou a presente ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em apertada síntese, que trabalhava na função de coletor de lixo e, em 26/02/2018, sofreu acidente de trabalho quando escorregou e caiu do caminhão de lixo, o que lhe acarretou inúmeras lesões no joelho esquerdo; que recebeu benefício de auxílio-doença entre 11/03/2018 a 17/07/2018, mas sua cessação foi indevida, uma vez que não se encontra reabilitado. Ao final, pugna pela concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílo-doença, pagando as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. No mov. 6 foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado no mov. 48 e complementado no mov. 31. O réu apresentou contestação no mov. 45 alegando que o autor não comprovou que as lesões ocorreram em decorrência de acidente de trabalho; que a atual incapacidade do autor apontada no laudo judicial não teria tido origem no acidente alegado; fez considerações acerca dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no mov. 55. Alegações finais nos movs. 68 e 70. Sentença de procedência da ação no mov. 72. Houve interposição de recurso de apelação, o qual foi provido com cassação da sentença de 1º grau por cerceamento de defesa diante do pedido de produção de prova oral visando conceder ao autor a possibilidade de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade profissional. Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha (mov. 118). Cópia do prontuário médico do autor junto ao Pronto Atendimento Municipal no mov. 121. Alegações finais complementares, remissivas à contestação, pelo réu no mov. 124 e pelo autor no mov. 125. É o relatório. DECIDO. O direito ao auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para as ocupações habituais, nos termos do previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O caso atende os requisitos do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99, c/c seu Anexo III: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”. Para sua concessão basta haver redução da capacidade, independentemente de seu grau: TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01/03/2011. Várias questões envolvendo o auxílio-acidente foram objetos de decisões do STJ através de recursos repetitivos. No REsp 1361410-RS ( 1ª. Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julg. 08/11/2017 ) foi decidido que o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n.º 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. No REsp n.º 1296673/MG ( relator Herman Benjamin, 1ª. Seção, julg. 22/08/2012 ) foi decidido que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997, além de também ser decidido que, para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Ainda, no REsp 1109591-SC ( Rel. des. convocado CELSO LIMONGI, 3ª, Seção, julgamento de 25/08/2010 ) foi decidido que qualquer que seja o nível de lesão dá direito à sua percepção: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido”. A moléstia não precisa ser considera irreversível para ter o benefício, como foi decidido no REsp 1112886-SP ( Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª. Seção, julgamento 25/11/2009 ): “(...). 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. (...). 7. Recurso Especial provido”. Nos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente o juiz geralmente forma a sua convicção através do laudo pericial. Nesse sentido: “1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do ajuizamento da ação, o benefício é devido desde então” ( TRF-4ª. Reg. – REOAC 0010920-40.2012.404.9999-RS, julg. 03/07/2013, 6ª. T., Rel. Des. Celso Kipper ). O CPC estabelece que o juiz pode dispensar a prova pericial quando reputar suficientes os pareceres constantes dos autos ( art. 464, par. 1., II, do CPC ) e, se realizada, até mesmo decidir com base nas demais provas porque forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional e demais elementos ( art. 371 do CPC ) dos autos. No tocante às questões técnicas, ainda mais na área médica, há preponderância do parecer médico sobre as demais provas e, a menos que haja prova contrária robusta e incontroversa, não deve ser desprezada: “A prova pericial tem caráter técnico, científico e especializado, e deve prevalecer sobre todas as outras em matéria médica e também sobre o conhecimento privado que o magistrado julgue ter acerca da matéria (...). O STJ também produziu precedente a esse respeito: o juiz não está autorizado a desprezar a afirmação científica a menos que identifique erro metodológico na produção da prova pericial ( Nery. Soluções Práticas, v. III, n. 2, pp. 114-116 )” ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1083 ). A respeito da avaliação da incapacidade, deve ser feita “considerando as especificações do caso da vítima, tais como: idade, situação do mercado de trabalho, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação do serviço, deslocamento até o local do trabalho” ( cf. Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 5ª. ed., São Paulo: LTr, 2009, pág. 301 ). A questão da qualidade de segurado não é litigiosa, mesmo porque anteriormente o INSS havia concedido benefício ao autor. O laudo pericial (mov. 31) constatou que o acidente resultou em comprometimento interno do joelho direito, com redução da capacidade laborativa do VISTOS EM RESSONÂNCIA DE OUTUBRO DE 2019). A CONTUSÃO NÃO LEVA ESTAS LESÕES, MAS PRECIPITA QUATROS ANTERIORES”. “16.AS LESÕES APRESENTADAS PELO PERICIADO FORAM PROVOCADAS PELO ACIDENTE DE TRABALHO INFORMADO? R. O ACIDENTE FOI UMA CONTUSÃO E DO PONTO DE VISTA FISIOLÓGICO NÃO GERA LESÕES DESTA NATUREZA, PORÉM PODE SER O FATOR GATILHO, QUE DESENCADEOU OS SINTOMAS DA DOENÇA”. Verificando-se o histórico dos benefícios e das perícias a que se submeteu antes de 2018, não se verifica qualquer alusão ou comprometimento do joelho e tornozelo, o que somente veio a ocorrer em 2018 por meio do benefício B: 622.137.214-7: “09/4/2018, 46 anos, AX1: Gari e/ou lixeiro empregado. Já foi montador de andaimes, lavrador, estudou até 2o grau completo. Refere ter caído de meio metro de altura com trauma de tornozelo direito, não cirúrgico, imobilizado, já retirado e iniciado FST, conforme comprovante. Atestados, dr Alexei Haddad, crm 20193, ortop; dr Reinaldo G Filho, crm 9629; dra Nataniele da Silva, crm 37832; sugerem afastamento laboral de 24/02/2018 a 26/4/2018, cid M255”. “10/4/2018, 46 anos, REVISÃO ANALÍTICA P/ CORREÇÃO DE DCB: Gari e/ou lixeiro empregado. Já foi montador de andaimes, lavrador, estudou até 2o grau completo. Refere ter caído de meio metro de altura com trauma de tornozelo direito, não cirúrgico, imobilizado, já retirado e iniciado FST, conforme comprovante. Atestados, dr Alexei Haddad, crm 20193, ortop; dr Reinaldo G Filho, crm 9629; dra Nataniele da Silva, crm 37832; sugerem afastamento laboral de 24/02/2018 a 26/4/2018, cid M255”. A testemunha Arão José Brito de Lima declarou que viu o autor caído e o socorreu, confirmando, assim, o acidente e a lesão traumática: “que não é nada do autor; que no dia desse acidente, quando o viu caído lá, foi quem o socorreu; que não chegou a ver o acidente; que isso foi no período da noite, mas não se lembra certinho o horário; que estava de carro; que faz tempo esse fato, não se lembra certinho, mas acredita que isso ocorreu em 2018, início do ano; que o viu caído no chão, o colocou no carro e o levou para o pronto atendimento; que o caminhão estava na frente; que os colegas não o ajudaram a colocar o autor no carro; que não chegou a ver nenhuma lesão, mas ele gemia de dor; que parou porque o viu no chão; que acredita que foi próximo da rodoviária o acidente; que o levou para o PAM e no caminho ele estava gemendo; que não chegou a se identificar somente o deixou para atendimento, que o pessoal do PAM o conhecia e quando falou que só estava prestando socorro, não pediram identificação; que não se lembra certinho, mas acredita que no dia também estava levando seu filho no PAM, mas não se recorda exatamente; que não conhecia o Daniel e nunca mais teve contato com ele, só chegou a vê-lo na rua algumas vezes passando de muleta. A situação vem contemplada no Anexo III do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), quadro nº 8: “Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros Situações: a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular; b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior; c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior”. Tem-se reconhecido que, mínima que seja a lesão, assiste o direito ao benefício. Conclui-se, portanto, que o autor sofreu lesão com origem em acidente de trabalho e a lesão o incapacitou parcialmente, comprometendo em parte o uso do membro inferior. O benefício deverá ser calculado com base no preceituado no artigo 32, II, do Decreto n.º 3.048. O valor deve ser calculado nos termos do par. 1º do art. 104 do mesmo Decreto, o termo inicial será o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme par. 2º.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer que o infortúnio ( acidente de trabalho ) acarretou em redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o auxílio-acidente em favor de DANIEL DE SOUSA no percentual de 50% de seu salário de benefício e com as atualizações apontadas na fundamentação, tendo como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença. Conforme interpretação do TRF-4ª. Região, 3ª. Seção, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada com base nos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. Relativamente aos juros de mora, incidem da citação; até 29-06-2009, incidem à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 ( Súmula 75 do TRF-4ª. R. ); a partir de então, incidem juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais ( Súmula 20 do TRF da 4a. Região ) e honorários advocatícios do procurador do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” ( STJ – RESP. 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002 ). Deixo de promover a remessa necessária porque, nos termos do art. 496, do CPC, tem-se a certeza que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1000 salários mínimos. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 11 de novembro de 2022. Devanir Cestari Magistrado
14/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 11:17
Confirmada
12/11/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:58
Procedência
11/11/2022, 09:54
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 14:20
Petição (Alegações finais)
01/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 19:05
Confirmada
20/07/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:37
Confirmada
11/07/2022, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2022, 15:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/06/2022, 15:55
Documento (Certidão)
20/06/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004700-86.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-86.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.141,46 Autor(s): DANIEL DE SOUSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Anote-se a alteração no endereço do autor (mov. 101). Mantenho a determinação de intimação do autor quanto à colheita de seu depoimento pessoal sob pena de confesso, como prevê o art. 385, § 1º, CPC. Com essa finalidade, expeça-se carta AR para intimação do autor, dirigida ao endereço informado no mov. 101. Marialva, 04 de abril de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:06
Confirmada
13/04/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:00
Mero expediente
13/04/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:11
Confirmada
02/03/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004700-86.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-86.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.141,46 Autor(s): DANIEL DE SOUSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Da analise do acórdão, constata-se que a sentença de 1º grau foi cassada por cerceamento de defesa diante do pedido de produção de prova oral visando conceder ao autor a possibilidade de comprovar a existência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade profissional. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 22 de junho de 2022, às 14:00 horas. Na oportunidade, será tomado o depoimento pessoal do autor e das testemunhas eventualmente arroladas. Expeça-se carta AR para intimação quanto a colheita de depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). Quanto às testemunhas, cabem às partes promoverem a intimação na forma do art. 455 do CPC, desde que, já arroladas ou que venham a ser arroladas no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias antes da audiência (art. 357, § 4º, CPC). Consigno que como não há, até a presente data, cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá o Cartório, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos dos Decretos expedidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e informar as partes. Por ora, a audiência será realizada de forma semipresencial, ressalvado o disposto no parágrafo acima. Para tanto, fica autorizado o comparecimento físico nas dependências do Fórum apenas de servidor encarregado de garantir a realização do ato e das testemunhas arroladas, a fim de que não haja quebra ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC). Por sua vez, a fim de se preservar a integridade física de todos os envolvidos, evitando-se maiores aglomerações, a participação dos procuradores será admitida apenas na modalidade virtual. Nessa modalidade também será a participação do magistrado. O depoimento pessoal da parte também deverá ser prestado de forma virtual. Quanto a esta, não há que se falar em impossibilidade técnica/prática de participação na modalidade virtual, posto que poderá prestar seu depoimento a partir do escritório de seus procuradores. Deverão ser cumpridos todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo no que toca à utilização de máscara de proteção por todos os envolvidos. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 23 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:58
Confirmada
24/02/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:51
de Instrução e Julgamento (designada)
24/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:44
Mero expediente
24/02/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 18:44
Confirmada
18/01/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:04
Confirmada
11/01/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:35
Recebimento
10/01/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-86.2019.8.16.0113 Recurso: 0004700-86.2019.8.16.0113 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): DANIEL DE SOUSA 1. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 21 de junho de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
22/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2021, 18:36
Petição (Contra-razões)
06/05/2021, 18:34
Confirmada
16/04/2021, 00:09
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004700-86.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-86.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.141,46 Autor(s): DANIEL DE SOUSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da apelação interposta, à parte apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 25 de março de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:02
Mero expediente
05/04/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 15:37
Documento (Certidão)
02/03/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 20:01
Confirmada
26/12/2020, 00:17
Confirmada
26/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:16
Procedência
15/12/2020, 12:14
Conclusão (para julgamento)
26/08/2020, 11:18
Petição (Alegações finais)
26/08/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:02
Petição (Alegações finais)
20/08/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:57
Mero expediente
19/08/2020, 12:49
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:06
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 14:56
Petição (Contestação)
19/05/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 20:14
Documento (Certidão)
13/05/2020, 05:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 07:57
Expedição de documento (Carta)
25/04/2020, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2020, 17:10
Ato ordinatório
23/04/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 06:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 09:01
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 06:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 11:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)