Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Autor
INSTITUTO DE SAúDE PRó VIDA
Reu
Advogados / Representantes
DELY DIAS DAS NEVES
OAB/PR 14778·CPF·Representa: Autor
PÂMELA FONSECA RIBAS
OAB/PR 75671·CPF·Representa: Autor
LUMA DUQUE BORTOLUZZI
OAB/PR 132023·Representa: Autor
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA
OAB/PR 124124·Representa: Autor
IANI FÁVARO CASAGRANDE
OAB/PR 112575·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 14:23
Confirmada
17/03/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 14:23
Confirmada
17/03/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:41
Confirmada
10/03/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004016-10.2015.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004016-10.2015.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$11.072,98 Autor(s): SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA Município de Assaí/PR Sentença Relatório
Trata-se de ação monitória do ano de 2015 e em que concedidas oportunidades para regularização do polo passivo. Após extinção parcial do feito, em que declarada a ilegitimidade passiva de três réus, a parte autora foi intimada para regularização do polo passivo em atenção aos ditames da decisão de seq. 190.1, em derradeiro prazo. É o breve relatório. Decido. Fundamentação A decisão de seq. 190.1 fixou o derradeiro prazo para que a parte autora promovesse a regular habilitação dos herdeiros, destacando quem legítimos e as circunstâncias fáticas e processuais a serem observadas. Fixou-se o derradeiro prazo complementar de 30 (trinta) dias. Entretanto, a parte autora se limitou a agravar contra a decisão, não cumprindo com a determinação retro. Seu recurso não surtiu efeito e o trânsito em julgado foi certificado em 27/08/2025, sobrevindo-se prazo in albis superior ao anteriormente e definitivamente concedido. O feito deverá ser extinto sem a resolução do mérito. Ressaltar-se em se tratando de ação monitória, os embargos monitórios possuem similaridade a contestação, pois constitui matéria defensiva (a despeito de sua especialidade). Sendo assim, o não cumprimento pela parte autora no que tange a habilitação passiva, enseja mera extinção sem a resolução do mérito, sem necessidade de julgamento das defesas apresentadas. Dispositivo 1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso II, §2º, art. 313 c/c inciso X, art. 485, X do CPC, ante a ausência de habilitação do polo passivo em tempo oportuno. Condeno a parte autora pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (que coincide com o valor atualizado da causa), sendo 5% em proveito dos advogados do réu Instituto de Saúde Pró Vida e 5% em proveito dos procuradores do Município de Assaí-PR. Em sede de liquidação, o(a/s) respectivo(s) advogado(a/s) da(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) os corrigir monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data, e juros de mora pela SELIC à partir do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária aplicado ( art. 85, § 2º do CPC). Para fins de atualização do valor da causa para a presente data, deverá o valor de R$11.072,98 (seq. 1.1) ser corrigido pela média dos índices INPC/IGP-DI, com juros moratórios, de 1% ao mês (de forma simples), a partir da primeira citação (Súmula n. 43-STJ; art. 405 do CC). 2. Embora não seja o objeto principal, mas observando-se a notícia de que os honorários advocatícios sucumbenciais inerentes a então extinção parcial do feito (seqs. 190.1 e 202.1) já foram pagos sem resistência e/ou impugnação da parte interessada (seqs. 208.3 e 209.1), declara-se a satisfação integral do respectivo débito (que não se confunde com os honorários advocatícios acima fixados), julgando-se extinto o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.1. Independentemente do prazo recursal, expeça-se alvará em proveito do advogado e peticionário de seq. 209.1. Observe-se a conta indicada. 3. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC-2015. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e eventuais previstas em Portaria deste Juízo, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para início da fase de cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 16:16
Confirmada
07/11/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:48
Ausência das condições da ação
10/10/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 16:12
Recebimento
27/08/2025, 12:46
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 16:58
Confirmada
04/07/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004016-10.2015.8.16.0047
Vistos. 1. Recebo a manifestação de seq. 191.1 como embargos de declaração e, no mérito, lhes-dou provimento. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. E, no caso em comento, verifico haver erro material na decisão prolatada. No caso dos autos, consoante fundamentação retro proferida, "não há falar em sucessão de herdeiros de associado para fins de representação da Associação", concluindo que os herdeiros de Francisco Vieira Filho são manifestamente partes ilegítimas no feito, pelo que, retificando o item 2.2 da decisão de seq. 190.1, reconheço também a ilegitimidade também do herdeiro GUSTAVO RODRIGUES VIEIRA, observando-se as consequências retro determinadas. 2. Tendo em vista a interrupção de prazo, determinada pelo artigo 1.026, do Código de Processo Civil, às partes deve ser restituído o prazo integral para interpor recurso que entendem cabível. 3. Em que pese as razões de recurso, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Conferi nos autos do recurso em apenso, que não foi concedido efeito suspensivo. Sendo assim, preclusa a presente, cumpra-se a decisão agravada. Assaí, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:13
Outras Decisões
16/05/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:36
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:39
Confirmada
04/03/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 11:55
Confirmada
27/02/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DEFERIDO O PEDIDO (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DEFERIDO O PEDIDO (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DEFERIDO O PEDIDO (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004016-10.2015.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004016-10.2015.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$11.072,98 Autor(s): SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA Município de Assaí/PR 1. Considerando os esclarecimentos e documentos anexados no feito, especialmente a citação de seq. 114.1, de 24/09/2021, a procuração de seq. 110.2, de 07/10/2021, os atos constitutivos de seq. 139.2-6, que indica como então presidente Francisco Vieira Filho e a certidão de óbito de seq. 125.2, de 11/02/2022, tem-se que suficiente as cautelas do juízo destacadas no item 3 de seq. 136.1. De fato, a citação do Instituto de Saúde Pró Vida ocorreu de forma regular. Ademais, como já constado na seq. 141.1, item 1, havia plural possibilidade de ciência e/ou citação da Associação por meio de outros membros. 2. No que tange a suspensão processual para fins de regularização processual (seq. 129.1), deve-se considerar o fato de que: a) a referida pessoa jurídica não teve sua baixa formal, o que faz persistir sua personalidade jurídica; b) sendo associação privada, a parte interessada deve promover a intimação e/ou citação daquela nos moldes do respectivo estatuto; c) somente após a regular habilitação do associado substituinte, em razão do contraditório, poder-se-á tratar de eventual dissolução irregular, mediante o respectivo incidente; d) não há que se falar em sucessão dos herdeiros de associado para fins de representação da Associação se assim não condizente com o estatuto e/ou estes não sejam necessariamente associados. No caso em análise, respectivamente: a) a associação se presume ativa porquanto não encerrada na forma da Lei (a inaptidão fiscal não induz a baixa); b) compete ao Secretário e Tesoureiro, nesta ordem, a respectiva a sucessão representativa e que deverá ser considerada pela parte autora, sob pena de extinção (art. 58-ss; seq. 139.5-ss); c) eventual discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica em razão de inatividade demanda de oportuno procedimento e/ou poderá, se o caso, ser resolvido quando da sentença; d) os herdeiros de Francisco Vieira Filho são manifestamente partes ilegítimas no feito; e) ainda que intervenha os devidos representantes legais da associação nos autos, em regra, a responsabilidade sucessória e/ou solidária nos moldes dos típicos modelos empresariais. Neste último ponto, destacar-se o constitucional e livre direito de associação. A integração dos herdeiros para responderem por atos da associação da qual não se submetem na forma da Lei, feriria a regra constitucional (CF/88, art. 5º, XVII). Nesses sentidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EMPRESA QUE CONSTA COMO INAPTA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA JUNTO À RECEITA FEDERAL E COMO CANCELADA NO CADASTRO DE INSCRIÇÕES ESTADUAIS. EXTINÇÃO DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. PEDIDO QUE TEM NATUREZA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE RESPECTIVO. Não estando demonstrada a extinção da empresa nos autos, vedada a sucessão processual, na forma do artigo 110, do Código de Processo Civil. Pedido do exequente com natureza de desconsideração da personalidade jurídica que impõe a instauração de incidente respectivo. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105696-67.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.12.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DA PRESIDENTA DA ASSOCIAÇÃO. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MANDADO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A ASSOCIAÇÃO NÃO FUNCIONAVA NO ENDEREÇO INDICADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PRESIDENTA DA ASSOCIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0071797-49.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.07.2023). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALCANCE. PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO. REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos. [...] (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 2.1. No mais, apresenta-se desarrazoado o pedido de dilação promovido pela parte autora que, por sua omissão, insiste reflexamente na integração dos referidos herdeiros no polo passivo da ação. Deverá responder pelos encargos sucumbenciais diante da resistência e causalidade. 2.2.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva dos réus/herdeiros CONRADO RODRIGUES VIEIRA e TATIANA RODRIGUES VIEIRA (seq. 174.1), julgando extinto o feito em face destes sem resolução do mérito, na forma do art. 354 e 485, VI do CPC. O feito prosseguirá em relação aos demais réus de forma regular, observadas as demais questões pendentes e/ou causas de provisória suspensão. 2.3. Condeno a parte autora, em proveito dos indicados réus, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pela sucumbência, considerando que a controvérsia cingiu apenas pela inclusão dos herdeiros no polo passivo e a de modo a evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$2.000,00, com correção monetária pela variação do IPCA a partir desta data, e juros de mora pela SELIC à partir do trânsito e julgado, deduzido o índice de atualização monetária aplicado. O valor deverá ser dividido por igualmente entre os credores. 2.4. Eventual liquidação deverá se dar por incidente em apartado, querendo e oportunamente. 3. Por fim, considerando a suspensão do feito para fins de regularização processual na forma do art. 313-ss do CPC, intime-se a parte autora para que proceda a regularização do polo passivo, na forma acima destacada. Prazo derradeiro e complementar: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 313, § 2º, II do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:06
deferimento
10/01/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:21
Confirmada
23/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:45
Confirmada
09/07/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004016-10.2015.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004016-10.2015.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$11.072,98 Autor(s): SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA Município de Assaí/PR 1. Smj e por ora sem crivo decisório, tem-se a aparência de que são fundadas parte das arguições do advogado subscritor de seq. 174.1, no sentido de que a representação e/ou sucessão da Associação-ré se daria na forma do respectivo estatuto e/ou regimento interno. De outro lado, aparenta-se equivocada a intepretação da parte autora no sentido de que os herdeiros responderiam necessariamente pelo eventual passivo do então administrador-falecido, pois se trata de associação privada. Leia-se, sem crivo decisório: não sócio, mas associado, em que eventualmente (em tese) poderia responder a massa dos associados. Além disso, compulsando-se o site da RFB, tem-se que a associação atualmente se encontra inapta por omissão de declarações, gerando-se a presunção de ausência de atuação material e/ou extenso decurso de prazo sem regularização formal. Sem prejuízo, da breve leitura dos autos,
trata-se de ação monitória e não propriamente revisional e/ou de similar natureza. Pela “cobrança” monitória e a despeito dos embargos já apresentados, aparenta-se inexistir litisconsórcio necessário e em caso de eventual procedência os efeitos recaíram substancialmente em desproveito do Município. 1.1. Assim, preliminarmente, intime-se o subscritor de seq. 174.1 para que, em 30 (trinta) dias, encarte nos autos a cópia atualizada do estatuto e demais registros, bem como esclareça sobre a atuação material e formal da associação-ré e o que necessário. 1.2. Após, intime-se a parte autora para manifestação, inclusive as questões acima tratadas pelo Juízo. 2. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:52
Outras Decisões
24/06/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:49
Confirmada
23/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:39
Ato ordinatório
12/04/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:45
Ato ordinatório
27/03/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004016-10.2015.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004016-10.2015.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$11.072,98 Autor(s): SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA Município de Assaí/PR
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Citem-se os herdeiros indicados na forma requerida, para se pronunciarem sobre a habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 690 do CPC/15. 2. Decorrido o prazo supra sem impugnação, defiro, desde já, o pedido de habilitação. 3. Se no prazo concedido no item 1, os citandos impugnarem o pedido, intime-se a parte autora para se manifestar em cinco dias. 4. Em seguida, venham conclusos para decisão na forma do art. 691, CPC/15. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2024, 15:19
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:57
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:55
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:54
deferimento
20/03/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:00
Documento (Certidão)
09/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:33
Confirmada
22/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004016-10.2015.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004016-10.2015.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$11.072,98 Autor(s): SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA MUNICÍPIO DE ASSAÍ
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do art. 485, IV do CPC/15. 2.1. Descumprido o prazo retro, à Escrivania para que intime a parte autora pessoalmente (via postal) para que promova a regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. 3. Oportunamente, voltem conclusos nos termos do art. 690 do CPC/15. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:55
deferimento
10/10/2023, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004016-10.2015.8.16.0047 DESPACHO Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha promoção por antiguidade à Comarca de Entrância Inicial de Ribeirão do Pinhal/PR, na forma do Decreto Judiciário Nº 553/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores e Juízes Titulares, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções, bem como dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 14:34
Mero expediente
21/08/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 20:49
Confirmada
22/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004016-10.2015.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004016-10.2015.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$11.072,98 Autor(s): SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA MUNICÍPIO DE ASSAÍ DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 149.1. 2. Sendo assim, concedo ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias para o devido cumprimento da decisão de mov. 146.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Assaí, datado e assinado eletronicamente. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:47
Confirmada
24/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004016-10.2015.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004016-10.2015.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$11.072,98 Autor(s): SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA MUNICÍPIO DE ASSAÍ DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 144.1. 2. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o cumprimento da diligência determinada em decisão de mov. 141.1. 3. Com a juntada, cumpra-se item 3 da referida decisão 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Assaí, datado e assinado eletronicamente. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Determinação de Diligência
11/03/2023, 23:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:30
Documento (Certidão)
10/03/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:13
Confirmada
24/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:45
deferimento
12/02/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:19
Confirmada
18/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004016-10.2015.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$11.072,98 Autor(s): SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA MUNICÍPIO DE ASSAÍ Vistos 1. Verifica-se no ato constitutivo do Instituto Pró Vida, que cabe ao presidente do conselho de administração a representação judicial da pessoa jurídica, senão vejamos: Artigo 58: compete ao presidente do conselho de administração: 58.1 – representar o ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; (...). No mais, conforme se depreende da Ata da Assembleia Geral Extraordinária anexada em mov. 139.2, o presidente em exercício do conselho administrativo era o Sr. Francisco Vieira Filho, bem como, fora por ele outorgado os poderes para os patronos representarem o instituto em juízo (mov. 110.2). 2. Desse modo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar procuração atualizada e assinada pelo representante do Instituto Pro Vida. 3. Regularizada a representação processual do réu, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Assaí, datado digitalmente. Assinado eletronicamente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:31
Mero expediente
14/11/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:22
Confirmada
10/10/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004016-10.2015.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$11.072,98 Autor(s): SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA MUNICÍPIO DE ASSAÍ Vistos 1.
Trata-se de ação monitória proposta por SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, em face de Instituto de Saúde Pró Vida e Município de Assaí, todos já qualificados. 2. Observa-se em petição de mov. 125.1, que a parte ré - Instituto de Saúde Pró Vida – colacionou aos autos certidão de óbito do seu representante Francisco Vieira Filho. Intimado o espólio do Sr. Francisco Vieira Filho para manifestar interesse na sucessão processual, foi informado (mov. 133.1), pelo próprio réu, a desnecessidade de sucessão processual pelo espólio, uma vez que o representante da pessoa jurídica em questão não integra o polo passivo da demanda e requerendo o prosseguimento do feito. Conforme inteligente do artigo 75, inciso VIII do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; (...) 3. Desse modo, necessária se faz a inserção dos atos constitutivos da parte ré, para a verificar quem é o seu representante judicial, bem como a validade da procuração anexada aos autos. 4. Intime-se a ré, Instituto de Saúde Pró Vida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o seu ato constitutivo e, se for o caso, procuração ao patrono atualizada. 5. Intimações e diligências necessárias Assaí, datado eletronicamente Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:45
Mero expediente
02/10/2022, 13:16
Ato ordinatório
14/09/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:01
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:54
Confirmada
09/05/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004016-10.2015.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004016-10.2015.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$11.072,98 Autor(s): SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CPF/CNPJ: 00.656.468/0001-39) Rua Anita Ribas, 410 - CURITIBA/PR Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA (CPF/CNPJ: 05.676.139/0001-73) Rua Manoel Ribas, 1580 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone(s): (43) 3262-0800 MUNICÍPIO DE ASSAÍ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RIO DE JANEIRO, 720 - CENTRO - ASSAÍ/PR
Vistos. 1. Considerando o óbito do Requerido Francisco Vieira Filho (seq. 125.2), determino a suspensão do presente feito, seguindo o disposto no artigo 313, inc. I, ambos do CPC/2015. Nessa linha, ressalto, incide o disposto no artigo 682, inc. II, do Código Civil (cessa o mandato pela morte da parte), de forma que a habilitação dos sucessores não poderá ser atribuída ao procurador. Registra-se, de outro lado, a previsão expressa do artigo 313, §2º, inc. II, do CPC/2015 determinando intimação ao espólio, sucessores e herdeiros pelos meios de divulgação que se mostrarem mais adequados para que manifestem interesse na sucessão processual. 2. Isso posto, determino a intimação postal (carta com aviso de recebimento) do espólio de Francisco Vieira Filho no endereço declinado na contestação (seq. 110.1), a fim de que manifeste interesse na sucessão processual, devendo promover a habilitação no feito ou representação do espólio. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 15:57
Morte ou perda da capacidade
24/03/2022, 18:48
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 16:23
Movimentação processual
23/03/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:11
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004016-10.2015.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004016-10.2015.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$11.072,98 Autor(s): SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CPF/CNPJ: 00.656.468/0001-39) Rua Anita Ribas, 410 - CURITIBA/PR Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA (CPF/CNPJ: 05.676.139/0001-73) Rua Manoel Ribas, 1580 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone(s): (43) 3262-0800 MUNICÍPIO DE ASSAÍ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RIO DE JANEIRO, 720 - CENTRO - ASSAÍ/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ‘ação monitória’ em que o requerido INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ-VIDA manejou embargos (seq. 110.1). 2. Isso posto, preenchidos os requisitos elencados no artigo 702, §3º, do Código de Processo Civil/2015, recebo os embargos à monitória opostos, suspendendo a eficácia do mandado inicial (§4º, art. 702, CPC/2015). 3. Sem olvidar os embargos já opostos pelo requerido MUNICÍPIO DE ASSAÍ à seq. 25.1, igualmente recebidos (seq. 30.1), entendo pela desnecessidade de instrução probatória, ante o acervo documental carreado aos autos. 4. Todavia, diante da nova impugnação constante à seq. 113.1, com a juntada de outros documentos, intimem-se os requeridos para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, assegurando efetivo contraditório judicial. 5. Após, tornem conclusos para sentença. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:17
Mero expediente
24/01/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 18:02
Ato ordinatório
20/01/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:54
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:35
Petição (Contestação)
18/10/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:09
Confirmada
23/08/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 13:01
Confirmada
17/08/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004016-10.2015.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004016-10.2015.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$11.072,98 Autor(s): SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CPF/CNPJ: 00.656.468/0001-39) Rua Anita Ribas, 410 - CURITIBA/PR Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA (CPF/CNPJ: 05.676.139/0001-73) Rua Manoel Ribas, 1580 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone(s): (43) 3262-0800 MUNICÍPIO DE ASSAÍ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RIO DE JANEIRO, 720 - CENTRO - ASSAÍ/PR
Vistos. 1. Defiro o pedido constante à seq. 98.1 para suspender o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no artigo 313, inc. VI, do CPC/2015, ante a informação contida na certidão acostada à seq. 98.2. 2. Com o encerramento do prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, conclusos. 4. Diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:31
Outras Decisões
11/08/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:48
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:20
Confirmada
11/06/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:36
Por decisão judicial
23/02/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:45
Mero expediente
30/05/2020, 04:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:47
Confirmada
05/12/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 22:27
deferimento
14/08/2018, 19:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 09:58
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
24/05/2018, 18:45
Remessa (em diligência)
23/05/2018, 18:46
Documento (Certidão)
23/05/2018, 18:46
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:06
Expedida/Certificada
12/01/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:34
deferimento
28/11/2017, 10:28
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 08:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 10:16
Confirmada
18/09/2017, 16:31
Ato ordinatório
25/07/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 13:38
Decurso de Prazo
04/02/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 10:39
Mero expediente
14/12/2016, 19:18
Conclusão (para julgamento)
20/11/2016, 18:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 08:45
deferimento
27/06/2016, 18:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2016, 10:34
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2016, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 16:37
Ato ordinatório
24/03/2016, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2016, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 08:59
Mandado
11/03/2016, 23:42
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 08:54
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 08:53
deferimento
22/01/2016, 16:09
Conclusão (para decisão)
21/01/2016, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 17:49
Decurso de Prazo
14/11/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 00:02
Documento (Certidão)
23/10/2015, 13:39
Recebimento
23/10/2015, 12:28
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2015, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)