Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 16:36
Confirmada
13/10/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 13:43
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010346-20.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010346-20.2016.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.944,67 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): SERGIO LUIZ ROSSETO 1.
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução fiscal (mov. 93). Dispõe o art. 99 do CPC que a gratuidade pode ser solicitada na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. A partir do citado dispositivo já se conclui que o pedido deve ser formulado antes do trânsito em julgado do processo, neste sentido também é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO AFASTA CONDENAÇÃO EM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00294816020188160000 PR 0029481-60.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/12/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018) Com efeito, a possibilidade de deferir o pedido posteriormente ao trânsito em julgado da ação caracterizaria violação à coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI da CF, situação que notadamente não se admite. Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado. 2. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 78 e, oportunamente, arquivem-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito