Desconto em folha de pagamentoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ivaiporã - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARINA TSUTIYA MORELLI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO EGÍDIO FERNANDES CORRÊA
OAB/PR 66720·CPF·Representa: Autor
CORTES, FERNANDES, HILARIO & SILVA NETO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/PR 14474·Representa: Autor
PAULO JOSÉ DA SILVA NETO
OAB/PR 60668·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS DE BARROS CORTES
OAB/PR 80837·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/08/2025, 14:17
Documento (Informações)
05/08/2025, 18:11
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 16:49
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003172-31.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.173,16 Polo Ativo(s): MARINA TSUTIYA MORELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte reclamada procedeu ao depósito do valor exequendo. Assim sendo, considerando que houve satisfação do crédito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas no primeiro grau de jurisdição (l. 9.099). Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados, com prazo de 60 (sessenta)dias, em nome do mandatário. Havendo indicação de conta bancária para transferência, oficie-se à instituição financeira para realizar a transferência de valores e posteriormente informar a este Juízo, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o levantamento do saldo, promova-se o encerramento da conta judicial, entretanto, verificando-se a existência de saldo remanescente exclusivamente decorrente da remuneração do depósito junto a conta judicial vinculada ao processo, mesmo após a expedição e saque do alvará, fica autorizada à Secretaria certificar nos autos e expedir novo alvará, independentemente de nova conclusão, intimando-se o credor para levantamento no prazo de 60 dias, sob pena de serem revertidos ao FUNJUS, nos termos do artigo 386, § 1°, do CNFJ-TJPR, expedindo-se ofício para informar acerca da natureza do depósito. Em nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se com as cautelas de praxe. Levante-se eventual constrição de bens ou valores nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 18 de junho de 2025. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 14:28
Confirmada
23/06/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003172-31.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.173,16 Polo Ativo(s): MARINA TSUTIYA MORELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte reclamada procedeu ao depósito do valor exequendo. Assim sendo, considerando que houve satisfação do crédito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas no primeiro grau de jurisdição (l. 9.099). Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados, com prazo de 60 (sessenta)dias, em nome do mandatário. Havendo indicação de conta bancária para transferência, oficie-se à instituição financeira para realizar a transferência de valores e posteriormente informar a este Juízo, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o levantamento do saldo, promova-se o encerramento da conta judicial, entretanto, verificando-se a existência de saldo remanescente exclusivamente decorrente da remuneração do depósito junto a conta judicial vinculada ao processo, mesmo após a expedição e saque do alvará, fica autorizada à Secretaria certificar nos autos e expedir novo alvará, independentemente de nova conclusão, intimando-se o credor para levantamento no prazo de 60 dias, sob pena de serem revertidos ao FUNJUS, nos termos do artigo 386, § 1°, do CNFJ-TJPR, expedindo-se ofício para informar acerca da natureza do depósito. Em nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se com as cautelas de praxe. Levante-se eventual constrição de bens ou valores nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 18 de junho de 2025. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 14:28
Confirmada
23/06/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2025, 22:21
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 15:27
Confirmada
21/05/2025, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003172-31.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.173,16 Polo Ativo(s): MARINA TSUTIYA MORELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc... 1.DEFIRO o pedido retro, assim expeça-se certidão com observância do item 2 “b” da intimação de mov. 21.2, dos autos n. 0004248-37.2023.8.16.7000, qual seja: "(b) certidão expedida pelo juízo da execução há no máximo 30 dias, ou com data posterior a decisão que autorizou o pagamento do precatório, que ateste a inexistência de penhora, cessões de crédito e/ou constrições." 2.Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 23 de abril de 2025. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 17:29
Confirmada
25/04/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:03
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:59
deferimento
24/04/2025, 23:14
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:44
Por decisão judicial
30/10/2023, 16:00
Desarquivamento
30/10/2023, 16:00
Provisório
25/08/2023, 12:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:23
Confirmada
29/06/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:49
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:50
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:04
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 14:05
Confirmada
31/05/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:49
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 16:29
Confirmada
12/05/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:09
Confirmada
12/05/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003172-31.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.173,16 Polo Ativo(s): MARINA TSUTIYA MORELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação pelo Estado do Paraná pugnando pela retenção de contribuição previdenciária sobre o valor do precatório. Com efeito, verifica-se que houve procedência do pedido autoral para reconhecer a isenção ao imposto de renda retido na fonte de sua aposentadoria, portanto, cuidando de mera repetição do indébito de valores pagos indevidamente, não há que se falar em contribuição previdenciária incidente sobre o valor, seja por absoluta ausência de fato gerador (repetição do indébito tributário), seja pelos valores eventualmente incidentes terem sidos descontados realizados na fonte no momento do pagamento da aposentadoria (seq.1.9 a 1.13). No mais, não há que se falar também na retenção de imposto de renda, uma vez que o presente processo reconheceu justamente a isenção tributária. Assim sendo, EXPEÇA-SE o requisitório nos termos da decisão de mov. 137.1. Int. e dil. necessárias. Ivaiporã, 09 de maio de 2023. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:09
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Indeferimento
09/05/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 13:47
Confirmada
19/04/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:51
Confirmada
17/04/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:54
Confirmada
21/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:02
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:13
Confirmada
06/02/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:44
Evolução da Classe Processual
12/01/2023, 13:19
Trânsito em julgado
12/01/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:17
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:21
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 11:27
Confirmada
06/10/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003172-31.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.173,16 Polo Ativo(s): MARINA TSUTIYA MORELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Prolatada sentença, a reclamante opôs tempestivos embargos de declaração, com intuito de expedir precatório. Nessa toada, por ser próprio e tempestivo, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1022 do CPC/15 estabelece que caberão embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material, omissão ou dúvida na sentença. A embargante esclarecer o dispositivo da decisão que acolheu os embargos para expedir precatório e não requisição de pequeno valor. Contudo, verifica-se que a decisão determinou a expedição da ordem de pagamento, seja ela requisição de pequeno valor ou precatório: “[...] JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos à execução para declarar o excesso de execução no importe de R$ 44.583,33 (quarenta e quatro mil reais e trinta e três centavos). Na sequência, com o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO que, nos termos do artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC/15, EXPEÇA-SE ordem de pagamento (RPV/Precatório) no importe de R$ 44.252,37 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) – atualizado até 04/22 (seq. 105.2) - no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro. Em seguida, procedido o depósito pela Fazenda Pública, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, fazendo-se conclusos os autos para extinção..” Assim, diante do valor ultrapassar o teto para expedição da RPV, a Secretaria deste Juizado emitirá o competente precatório para pagamento, não havendo possibilidade de sequestro após os 60 dias. Com efeito, a expedição da ordem de pagamento via precatório ou RPV decorre do valor do crédito, assim, cuidando de valor elevado, não há dúvidas que o pagamento se dará via precatório.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, 03 de outubro de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:25
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/10/2022, 18:04
Conclusão (para julgamento)
03/10/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2022, 12:14
Confirmada
29/09/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003172-31.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.173,16 Polo Ativo(s): MARINA TSUTIYA MORELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Prolatada sentença de parcial procedência aos embargos à execução, houve interposição de embargos de declaração pelo Estado do Paraná, arguindo contradição. Houve contraditório. Vieram os autos concluso. É o que cabia relatar. Decido. 1. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, tendo em vista que são tempestivos, bem como presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos. 2. Com efeito, verifica-se que, de fato, há contradição na fundamentação da sentença, uma vez que no julgamento considerou-se, por um lapso, a data da primeira aposentadoria do embargado (agosto/2017) para declarar a repetição de indébito sobre o período de atividade, posto que a embargada possuía dois padrões de professora à época, tendo se aposentado do primeiro em agosto/2017, ao passo que continuou em exercício no segundo cargo pelo período de 08/2017 a 08/2018, vindo a se aposentar em 03/08/2018 (seq. 112.1). 3. Deve-se rememorar que o direito da parte à isenção tributária decorre do art. 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713/88, que limita o benefício aos proventos de aposentadoria, não se admitindo a interpretação extensiva da norma tributária para aplicá-la ao período de atividade na segunda função. 3.1. Nesse sentido é a jurisprudência E. 4ª Turma Recursal Paranaense: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM DECORRÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE. DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE (CID l1251/ Z95.5/ Z95.1). RECLAMANTE DIAGNOSTICADO EM NOVEMBRO DE 2013. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DE INICIO DA ISENÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESDE A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE. ISENÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88 NÃO SE APLICA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR ATIVO. PRECEDENTE: 1659-63.2018. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006074-13.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021) 4. Portanto, verifico que merece acolhimento os embargos, para o fim de sanar a contradição e reconhecer excesso de execução, decorrente da inclusão de período de atividade (08/2017 a 08/2018) quanto a segunda função exercida pela embargada. 5. Desse modo, diante do acolhimento dos embargos, dá-se o efeito infringente aos embargos de declaração para julgar procedente os embargos do devedor e reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 44.583,33 (quarenta e quatro mil reais e trinta e três centavos). 6.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de sanar a contradição da sentença retro, fazendo nela constar a fundamentação alhures, razão pela qual retifico o dispositivo da sentença atacada, para o fim de fazer dela constar em substituição o seguinte dispositivo: “Ante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao reclamado Paranaprevidência, nos termos do artigo 485, VI do CPC /2015. b) JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos à execução para declarar o excesso de execução no importe de R$ 44.583,33 (quarenta e quatro mil reais e trinta e três centavos). Na sequência, com o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO que, nos termos do artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC/15, EXPEÇA-SE ordem de pagamento (RPV/Precatório) no importe de R$ 44.252,37 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) – atualizado até 04/22 (seq. 105.2) - no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro. Em seguida, procedido o depósito pela Fazenda Pública, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, fazendo-se conclusos os autos para extinção.” 7. As demais deliberações da sentença permanecem inalteradas. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Demais diligências necessárias. 10. Diante da eficácia interruptiva dos embargos declaratórios (artigo 50 da Lei 9.099/95), intimem-se as partes do reinício do prazo para interposição do recurso inominado. Diligências necessárias. Ivaiporã, 27 de setembro de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:12
Confirmada
10/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003172-31.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.173,16 Polo Ativo(s): MARINA TSUTIYA MORELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Diante do possível efeito infringente aos embargos de declaração, com os olhos voltados ao princípio do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. Após, tornem os autos concluso. Dil. necessárias. Ivaiporã, 26 de agosto de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:59
Mero expediente
26/08/2022, 15:47
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 12:33
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2022, 15:37
Confirmada
08/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003172-31.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.173,16 Polo Ativo(s): MARINA TSUTIYA MORELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. 1 - Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da lei 9.099/95. 2 - Fundamentação a) Do julgamento antecipado. Não existem outras questões processuais a serem analisadas, verificada a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC/2015, vez que a matéria ventilada no presente processo é unicamente de direito e não necessita de maior produção probatória. b) Da ilegitimidade do Paranaprevidência. A executada, Paranaprevidência, argumenta em sua impugnação a sua ilegitimidade para figurar na fase de execução. Com efeito, observo que assiste razão ao Paranaprevidência, isso porque no processo de conhecimento se fez presente a legitimidade passiva em litisconsórcio necessário em razão da qualidade de órgão gestor da previdência estadual (art. 26, caput, da Lei nº 17.435/2012), tendo em vista que houve pedido na exordial de cessação dos descontos de imposto de renda nos proventos da parte autora, conforme decidido no mov. 26.1. Entretanto, em sentença, houve declaração da perda do objeto por ausência de interesse jurídico quanto à obrigação de cessação de descontos de imposto de renda nos proventos, diante do reconhecimento administrativo pela reclamada (seq. 63.1). Desse modo, é patente a ilegitimidade passiva do Paranaprevidência na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido é a melhor jurisprudência, vejamos: RESTITUIÇÃO RETROATIVA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, EM RAZÃO DE SER O AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.RECURSO 1 NÃO PROVIDO. ILEGITIMIDADE DA PARANAPREVIDÊNCIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MANTIDA. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1510125-6 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 26.07.2016) Deste modo, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15, com relação a Paranaprevidência. c) Do mérito Alega o Estado do Paraná, ora embargante, o excesso de execução por erro de cálculo quanto aos parâmetros utilizados, argumentando que a parte exequente incluiu nos cálculos o imposto de renda recolhido no período de atividade de 08/2017 a 08/2018, gerando excesso de R$ 10.465,43, bem como, excesso no importe de R$ 34.117,90, referente aos ajustes anuais de imposto de renda - que não fora objeto do presente processo -, concordando somente quanto ao débito de R$ 44.249,37, atualizado até abril/2022. O embargado, intimado, argumenta que o cálculo se encontra correto, uma vez que a exequente entrou em inatividade em 08/2017, e que o dispositivo condena à restituição do imposto de renda, pugnando pela improcedência dos embargos do devedor. Da detida análise dos autos, verifico que assiste PARCIAL razão ao embargante, explica-se. Com efeito, a sentença de procedência parcial condenou o embargante à restituição das retenções desde a data da concessão da aposentadoria, uma vez que portadora de moléstia grave (CID C50.9 – Neoplasia maligna da mama), incidindo sobre os valores correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, aplicando-se os mesmos índices e taxa de juros utilizados pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário (v.g. SELIC ou outro previsto em legislação específica). Primeiramente, quanto ao excesso de execução no importe de R$ 10.465,43, decorrente da inclusão de período de atividade (08/2017 a 08/2018), não assiste razão à embargante, posto que houve concessão da aposentadoria em 08/2017, conforme comunicado de mov. 1.8: Desse modo, considerando que a sentença foi expressa em condenar à repetição dos valores vertidos a partir do ato de concessão de aposentadoria, mostra-se escorreita a planilha de cálculos que inclui o período de 08/2017 a 08/2018. De outro lado, melhor sorte assiste à embargante quanto ao excesso de execução no importe de R$ 34.117,90, referente aos ajustes anuais de imposto de renda, explica-se. No presente caso, a parte autora defendeu na fase de conhecimento a aplicabilidade da norma prevista no art. 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713/88, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas. [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Nesse contexto, a parte embargada demonstrou enfrentar situação grave de saúde decorrente de neoplasia maligna da mama (CID C50.9), sendo que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para restituir o imposto de renda retido na fonte quando do pagamento de proventos de aposentadoria. Desse modo, em todo processo discutiu-se a isenção tributária incidente sobre os proventos de aposentadoria, transbordando à cognição processual e ao título formado por sentença transitada em julgado, a inclusão na fase de execução dos valores de imposto de renda pagos no ajuste anual, objeto não discutido no feito. Assim sendo, resta evidenciado o excesso de execução no importe de R$ 34.117,90 (trinta e quatro mil, cento e dezessete reais e noventa centavos), portanto, a procedência parcial do pedido de embargos é a medida que se impõe. No mais, para se evitar o manejo infrutífero de eventuais embargos de declaração, advirto desde já que a questão de fundo foi analisada num contexto único, analisando toda argumentação produzida no processo capaz de firmar a convicção deste Magistrado. Ressalto ainda o entendimento fixado no enunciado 12 da ENFAM NO SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. 3 - Dispositivo Ante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao reclamado Paranaprevidência, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos à execução para declarar o excesso de execução no importe de R$ 34.117,90 (trinta e quatro mil, cento e dezessete reais e noventa centavos). Na sequência, com o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO que, nos termos do artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC/15, que EXPEÇA-SE ordem de pagamento (RPV/Precatório) no importe de R$ 54.714,80 (cinquenta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e oitenta centavos) – atualizado até 04/22 - no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro. Em seguida, procedido o depósito pela Fazenda Pública, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, fazendo-se conclusos os autos para extinção. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei 9.099/95. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências porventura necessárias. Ivaiporã, 26 de julho de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:05
procedência parcial
26/07/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:24
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 10:37
Confirmada
24/06/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003172-31.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003172-31.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.173,16 Polo Ativo(s): MARINA TSUTIYA MORELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc... Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo os embargos à execução propostos no evento 109. Intime-se a parte embargante da presente decisão e cite-se/intime-se a parte embargada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52 e ss da Lei 9.099/95). No mesmo prazo, querendo, deverá o exequente se manifestar sobre a petição de evento 108.1 Intimem-se. Demais diligências porventura necessárias. Ivaiporã, 14 de junho de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:27
Mero expediente
14/06/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:12
Confirmada
14/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:32
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003172-31.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.173,16 Polo Ativo(s): MARINA TSUTIYA MORELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Considerando a petição retro, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Ivaiporã, 16 de fevereiro de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:11
Mero expediente
17/02/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:18
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Confirmada
10/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:49
Confirmada
16/11/2021, 00:09
Confirmada
16/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:52
Confirmada
12/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:41
Trânsito em julgado
01/10/2021, 13:41
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:18
Confirmada
15/08/2021, 00:35
Confirmada
15/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003172-31.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 43 3472 1700 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.173,16 Polo Ativo(s): MARINA TSUTIYA MORELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Dispensado conforme o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença retro, elaborado pela Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 28 de julho de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:34
Confirmada
04/08/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2021, 21:14
Conclusão (para julgamento)
28/07/2021, 17:20
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:57
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:56
Confirmada
27/06/2021, 00:15
Confirmada
27/06/2021, 00:14
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2021, 10:05
Confirmada
17/06/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003172-31.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 43 3472 1700 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.173,16 Polo Ativo(s): MARINA TSUTIYA MORELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Dispensado conforme o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. HOMOLOGO a sentença prolatada pela Douta Juíza Leiga, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos da referida decisão, nos exatos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Contudo, verifica-se contradição entre a fundamentação da sentença e o dispositivo, vez que constou a restituição “desde a data da doença” ao invés de “desde a data da implantação do benefício”, conforme fundamentação e pedido da parte autora, portanto, retifico a sentença para o fim de corrigir o dispositivo, constando em substituição: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, a fim de DETERMINAR a restituição dos valores comprovadamente pagos ao título de IMPOSTO DE RENDA desde a data da implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo sobre os valores correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, aplicando-se os mesmos índices e taxa de juros utilizados pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário (v.g. SELIC ou outro previsto em legislação específica), em respeito ao princípio constitucional da isonomia, consoante fixado em REPERCUSSAÕ GERAL pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo plenário, em 20.9.2017.O valor deverá ser apurado por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509 §2º do CPC/2015. Caso tenha sido realizada a restituição administrativa de valores, tais deverão ser abatidos do valor da condenação no momento do cumprimento de sentença.”. No mais, o projeto de sentença permanece incólume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 15 de junho de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:01
Procedência em Parte
15/06/2021, 18:38
Conclusão (para julgamento)
15/06/2021, 11:19
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 07:51
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:54
Confirmada
27/04/2021, 00:43
Confirmada
27/04/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003172-31.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 43 3472 1700 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.173,16 Polo Ativo(s): MARINA TSUTIYA MORELLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de despacho elaborado pela Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 12 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:14
Confirmada
16/04/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:07
Mero expediente
14/04/2021, 22:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:55
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:07
Confirmada
05/02/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 14:50
Petição (Contestação)
06/01/2021, 14:44
Petição (Contestação)
06/01/2021, 14:05
Confirmada
27/11/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 17:50
Confirmada
21/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Carta)
16/11/2020, 12:54
Documento (Informações)
13/11/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:22
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 12:21
Ato ordinatório
10/11/2020, 12:19
Ato ordinatório
10/11/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 08:38
Liminar
09/11/2020, 19:38
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:14
Petição (Contestação)
08/10/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:21
Movimentação processual
08/10/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:17
Expedição de documento (Carta)
01/10/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:22
deferimento
30/09/2020, 19:51
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)