Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010193-89.2019.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 25/02/2026
Ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES EM SOCIEDADE LIMITADA POR FALECIMENTO DE SÓCIO. PRETENSÃO DEDUZIDA POR HERDEIRO NA PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CONDIÇÕES DA AÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. O apelante sustenta que está caracterizado o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, e a presença de interesse de agir, de modo que deve ser determinado o prosseguimento da demanda. Subsidiariamente, o apelante pleiteia o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ou a redução do percentual arbitrado. Os apelados, por sua vez, em preliminar deduzida em contrarrazões, impugnam o pedido de justiça gratuita, sustentam a ilegitimidade ativa do apelante e requerem a expedição de ofício a OAB/PR para apurar a conduta da advogada do apelante, que citou precedente fictício para respaldar a pretensão recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante pelo juízo de origem; (ii) está caracterizado o cerceamento de defesa; (iii) estão preenchidas as condições da ação; (iv) é cabível a exclusão da condenação no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ou a redução do percentual arbitrado pela sentença; (v) deve ser determinada a expedição de ofício à OAB/PR para apurar a conduta da advogada do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo de origem, pois o apelante demonstrou a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo para o próprio sustento. Por outro lado, os apelados, ao impugnar o benefício, não trouxeram aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar a capacidade financeira do apelante. 4. Não está caracterizado o cerceamento de defesa, porque o indeferimento da produção da prova pericial contábil está devidamente motivado pelo juízo de origem e considerou os pontos controvertidos. 5. A legitimidade para pleitear a liquidação da quota social do sócio falecido é do Espólio, representado pelo inventariante, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade e dos sucessores, após concluída a partilha. No caso em exame, ainda não foi realizada a partilha de bens do falecido, de modo que quem detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda é o Espólio e não o herdeiro apelante.6. A sociedade empresária objeto da demanda se dissolveu de pleno direito, em razão da ausência do restabelecimento da pluralidade de sócios no prazo de 180 dias, na forma do art. 1.033, IV do Código Civil, vigente à época do falecimento do pai do apelante. Desse modo, o apelante não detém interesse de agir em relação ao pleito de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres. 7. O apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, extinta sem resolução do mérito, de modo que não há como excluir a condenação no pagamento das verbas sucumbenciais ou reduzir o percentual arbitrado pela sentença no mínimo legal, considerando os critérios do art. 85, § 2º do CPC. O fato de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita não exclui a condenação, mas apenas suspende a exigibilidade do débito, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 8. Deve ser acolhido o pedido de expedição de ofício para a OAB/PR para apurar a conduta da advogada do apelante que citou precedente fictício para respaldar a tese recursal. 9. Deve-se manter a sentença proferida.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.