Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1. Cuida-se Execução de Título Extrajudicial ajuiza por VALDECI DA SILVA LOPES em face de ELISANDRA PEREIRA DA SILVA. Foi determinado o arquivamento nos autos, ante a comprovação do cumprimento do acordo (seq. 201) Foi certificado nos autos o saldo de R$22,69 (vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) depositados em conta judicial (seq. 233). Intimada, a parte Executada informou os dados da conta bancária a fim o levantamento do valor. 2. Portanto, expeça-se ofício de transferência do valor de R$22,69 (vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos, depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 3753, operação 040, conta 1510733-9, para a conta corrente nº 055316, da agência nº 5614 do Banco Itaú de titularidade da parte Executada ELISANDRA PEREIRA DA SILVA CPF: 072.069.739-57. 3. Após, proceda-se às baixas e anotações necessárias e arquive-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 10:34
Confirmada
21/10/2025, 10:34
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:35
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:33
Confirmada
12/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1. Intime-se a Executada para que, no prazo de (05) cinco dias, apresente os dados da conta bancária para levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 141), sob pena de serem recolhidos ao FUNJUS. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 10:34
Confirmada
21/10/2025, 10:34
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:35
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:33
Confirmada
12/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1. Intime-se a Executada para que, no prazo de (05) cinco dias, apresente os dados da conta bancária para levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 141), sob pena de serem recolhidos ao FUNJUS. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:44
Mero expediente
01/09/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 09:28
Confirmada
11/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:33
Documento (Certidão)
31/07/2025, 18:33
Documento (Informações)
31/07/2025, 17:26
Remessa (em diligência)
31/07/2025, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 08:55
Confirmada
27/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA Haja vista a homologação e extinção da demanda (seq. 201.1), bem como os números dos autos (0000745-91.2021.8.16.0108), verifico que a petição de seq. 223.1 é estranho ao feito, razão pela qual determino a invalidação do referido sequencial (223.1). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao executado para o pagamento das custas para a baixa da anotação de indisponibilidade de bens, no qual poderá ser realizado diretamente ao cartório extrajudicial (seq. 214.1). No mais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:25
Arquivamento
11/06/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:10
Confirmada
20/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA I. Analisando os autos é possível averiguar que resta pendente apenas o cancelamento da indisponibilidade de bens, momento em que o cartório de registro de imóvel encaminhou ofício informando a necessidade de pagamento do ato (seq. 214). Intimadas as partes, o exequente alegou ser ônus da parte executada, nos termos do item 4.1 do acordo protocolado no seq. 197. Por sua vez, a executada asseverou não ter sido condenada ao pagamento das custas, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como requereu a expedição de ofício ao CRI para a realização da baixa na restrição. Pois bem. Inicialmente vale ressaltar que a isenção prevista na Lei 9.099/95 não se aplica a terceiros não envolvidos na relação processual, razão pela qual as despesas para baixa da indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel é de responsabilidade da parte executada, conforme previsão contida no acordo, item 4.1, seq. 197. Todavia, vejo que anterior a cobrança, a executada requereu a concessão de justiça gratuita, no item 4 do referido acordo, o que não foi analisado. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada demonstrar documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais, devendo juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda (podendo juntar comprovante de isenção, se for o caso), os três últimos holerites (ou pró-labore, se autônomo/empresário), cópia da carteira de trabalho (se desempregado), extrato de aposentadoria (se for o caso), extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de endereço em seu nome e certidão do Detran e Cartório de Registro de Imóveis do foro do seu domicílio. Se eventualmente algum desses documentos já estiverem acompanhando a inicial, bastará informar quando da juntada dos demais. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:51
Mero expediente
23/04/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 08:45
Confirmada
31/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:43
Confirmada
05/03/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:27
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:11
Mandado
28/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1. Compulsando os autos, denota-se que as partes transigiram, oportunidade em que requereram a homologação de acordo. 2. Assim, ausente irregularidades e tendo o instrumento sido firmado por ambas as partes, HOMOLOGO formalmente o acordo como negócio jurídico processual e considerando a comprovação do cumprimento no evento 197.2, julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso III, do C.P.C Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95). 3. Ao cartório para que promova a baixa nas restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Averbações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Dil. nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 17:57
Confirmada
25/02/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 12:25
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:43
Confirmada
21/02/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA Defiro o requerimento retro. Cumpra-se, como requerido pelo leiloeiro. Dil. nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:00
deferimento
18/02/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1 - Defiro o pedido retro. Para tanto, nomeio leiloeiro o Sr. Jorge Vitório Espolador, independentemente de termo nos autos, a cargo de quem fica a designação da data e horário da hasta púbica, assim como as diligências e intimações necessárias. 2 - Saliento que em caso de certidão positiva de ônus, deve ser observado o contido no art. 889 do CPC. 3 - Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 4 - Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverão se manifestar, até cinco dias úteis a contar da intimação desta decisão, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso. 5 – Requisitem-se, caso necessário, os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6 – Eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 7 - Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 8 – Dê-se ciência do presente, se for o caso, à Fazendas Públicas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 9 - Cientifique-se pessoalmente os devedor(es). Em caso de bem imóvel, intime-se pessoalmente o(s) cônjuges(s) do(s) devedor(es). 10 – “Ad cautelam”, conste do edital a intimação dos devedores, para o caso de não serem encontrados para intimação pessoal. 11 - Expeça-se edital. 12 – Havendo requerimento do credor fica desde já autorizada a realização de venda direta, por meio do leiloeiro nomeado, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo valor da avaliação. Havendo proposta diversa, deve haver a intimação das partes, após o que a proposta será apreciada pelo juízo. 13 – Fica autorizada a venda parcelada do bem, desde que observados os requisitos do art. 895 do CPC. Int. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Aline Koentopp Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:46
Confirmada
13/02/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:34
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:33
deferimento
12/02/2025, 23:47
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:55
Confirmada
13/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA Ciente do teor das informações trazidas nos eventos 173 e 175. Outrossim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Aline Koentopp Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:59
Mero expediente
29/11/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:44
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:15
Confirmada
05/11/2024, 00:18
Confirmada
05/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial aforado por VALDECIR SILVA LOPES em face de ELISANDRA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados. Intimada para pagamento, a executada se manteve inerte, motivo pelo qual realizou-se busca de valores via Sisbajud (evento 41). Com o bloqueio de valores, a executada opôs embargos à execução alegando a impenhorabilidade dos vencimentos e também da Data de Terras sob nºs. 01/02/03/04/05-F (subdivisão da data de terras nºs. 01/02/03/04/05), da quadra n. 03 (três), com área de 166,50 metros quadrados, situada no Jardim Palmares por se tratar de bem de família (evento 39). Impugnação aos embargos (evento 46). Este Juízo indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores e não conheceu do pedido de inexigibilidade do título (evento 48.1). Após manifestação das partes (eventos 53, 56 e 60), esta Magistrada reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem se família (evento 62). Nova pesquisa de valores via Sisbajud (evento 77), a qual restou parcialmente frutífera e, ante a inércia da executada, os valores foram levantados pelo exequente (eventos 96/103). Buscas via Renajud e Nota Paraná, ambas infrutíferas. Realizadas buscas via INSS, o exequente pugnou pela penhora parcial do salário da executada, o que foi indeferido por este Juízo (evento 125). Buscas via SUSEP, Infojud e CNIB, todas infrutíferas. Sobreveio pedido de penhora sobre o imóvel da matrícula 25.787 – objeto da compra e venda entre as partes - com área de 166,50 metros quadrados, situada no Jardim Palmares, por se tratar de exceção à regra da impenhorabilidade (evento 165). 2. Pois bem. Sustenta o exequente que a executada comprou um imóvel que lhe pertencia, contudo, não efetuou o pagamento, de modo que a dívida objeto da execução é oriunda de negócio envolvendo o próprio imóvel. No caso em exame, a executada firmou contrato de compra e venda do imóvel que busca resguardar e, após efetuar o pagamento de parte do valor, descumpriu a avença e não quitou as parcelas, dando origem ao título executivo. Com esse cenário, há de se afastar a impenhorabilidade do único bem de família prevista na Lei nº 8.009/1190, pois a dívida exequenda decorre do contrato de compra e venda do próprio imóvel, atraindo a exceção contida no artigo 3º, inciso I, da citada Lei: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”. Ademais, dispõe o artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”. Dessa forma, ainda que a situação não se refira a contrato de financiamento, a exceção se estende, por analogia, aos casos em que a dívida tem sua origem em negócio envolvendo o próprio bem. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça “a regra do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, alcança também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, recusa-se a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução" (REsp 1440786/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 27/06/2014). Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A ORDEM DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMUNICABILIDADE COM OS AUTOS PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO PEDIDO. 2) MÉRITO. ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA (ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90). NÃO ACOLHIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE O CRÉDITO EXEQUENDO É ORIUNDO DO PRÓPRIO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA COISA. EXCEÇÃO LEGAL À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.009/90 E ART. 833, § 1º, DO CPC). ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050261-11.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA –EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE – DÍVIDA RELACIONADA AO PRÓPRIO BEM – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUJO DESCUMPRIMENTO DEU CAUSA À AÇÃO – ARTIGO 833, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 3º, II, DA LEI 8009/90 – BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007309-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.04.2024). Desse modo, revendo entendimento anterior, alinhando-me à jurisprudência atual da Superior Instância e considerando que não foram encontrados outros bens para penhora, defiro o pedido de penhora sobre os direitos do bem imóvel registrado sob a Matrícula n° 25.787. Lavre-se o respectivo termo, sendo que o seu registro junto à matrícula do imóvel fica a cargo do exequente. 3. Efetuada a penhora, intime-se a requerida para manifestação em conco dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Aline Koentopp Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
deferimento
18/10/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:12
Confirmada
01/10/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:17
Confirmada
30/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1. Da atenta análise dos autos, observa-se que até o presente momento, salvo melhor juízo, não foram esgotadas todas as possibilidades de pesquisa de bens para a satisfação da obrigação (ausente pesquisa CNIB), nesse sentido, por ora, indefiro a pesquisa através do sistema SNIPER. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. 3. No mais, caso seja requerido pela parte exequente, fica desde já deferida a pesquisa CNIB. 4. Sendo infrutífera e requerido pela parte, proceda-se a busca de bens via sistema SNIPER. 5. Com as respostas, ao exequente para que manifeste-se. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:33
Indeferimento
16/08/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 22:09
Confirmada
25/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/07/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1. Defiro a expedição de ofício conforme requerido no petitório retro. 2.Com a resposta, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 15:45
Mero expediente
21/06/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:34
Confirmada
04/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:35
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:51
Confirmada
10/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Diante do petitório retro, promovam-se eventuais liberações de constrições (Sisbajud e Renajud). Após, defiro o requerimento retro, efetue-se pesquisa no sistema Infojud, quanto à DOI ou às declarações de imposto de renda da parte executada requeridas pela parte autora. Anoto que a medida se faz necessária em atenção à satisfação do débito ora executado, principal finalidade do processo executivo, que se sobressai, no caso em tela. Por fim, verifico o esgotamento das demais diligências atinentes ao credor, sendo possível a declinada pesquisa. Em razão do teor das informações a seguir juntadas, decreto o segredo de justiça quanto a esses documentos. Anotações devidas. Manifeste-se o Exequente, requerendo o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e dil. nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:00
Ato ordinatório
29/04/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:39
Confirmada
15/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:39
Confirmada
21/09/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1. Defiro a expedição de ofício à SUSEP. Conforme entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO QUE NÃO PODERIA SER OBTIDA DIRETAMENTE PELO AGRAVANTE. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. UTILIDADE DA DILIGÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0048877-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.09.2021) Oficie-se conforme requerido na petição retro. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intimem.se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2023, 18:49
deferimento
25/08/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:25
Confirmada
04/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como regra geral, não se mostra cabível penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, de ganhos de trabalhador autônomo e de honorários de profissional liberal. No entanto, pertinente salientar que a relativização da regra geral é admitida desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido dispõe o Enunciado n º 8 das Turmas Recursais Plena do Paraná e o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS VERBAS SALARIAIS DO IMPETRANTE/EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO N° 8 DA TURMA RECURSAL PLENA DO PARANÁ. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA E. TURMA RECURSAL. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDA. PERCENTUAL DE PENHORA FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO DO IMPETRANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000421-66.2022.8.16.9000 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 21.10.2022) Pois bem. No caso dos autos o exequente visa a penhora parcial do salário da executada, que conforme documento indicado pela parte exequente no evento 123.1 é em média R$ 3.500,00, todavia, entendo que tal pedido não merece acolhimento. Isso porque a renda equivalente ou inferior a três salários-mínimos autoriza a concessão da gratuidade da justiça, o que, diante da ausência de provas em contrário, importa na rejeição da impugnação da benesse, bem como no reconhecimento de que a penhora do rendimento privará o executado de bens essenciais à subsistência, inviabilizando a vida digna do executado ou o chamado mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PENHORA NA CONTA-SALÁRIO DO AGRAVADO. RECURSO DO EXEQUENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE QUE ALUDIDA QUANTIA SE DESTINA À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC E EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE VERBA SALARIAL EQUIVALENTE OU MENOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDICATIVO DE QUE HAVERÁ AFETAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017742-85.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.08.2021) Desta forma, considerando que o executado recebe em média salário abaixo do valor entendido como necessário para dar guarida à dignidade humana, indefiro o pedido lançado pela parte credora. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:36
Indeferimento
21/07/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 13:23
Confirmada
15/07/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1. Haja vista o pedido de penhora do salário da executada, oficie-se ao INSS para que forneça a este Juízo, informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:54
deferimento
30/06/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:02
Confirmada
12/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1. Haja vista que os créditos e prêmios oriundos do programa Nota Paraná equivalem à dinheiro, podendo inclusive ser utilizados para abatimento de valores em imposto (IPVA) e transferidos para conta do contribuinte, defiro o pedido retro. Proceda-se à consulta junto ao sistema Nota Paraná para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de créditos ou prêmios em nome do executado, e em caso positivo, faça a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos. 2. Localizados valores, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Int. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
deferimento
26/05/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:35
Confirmada
28/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1 – Defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 2 – Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 3 – Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 4 – Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 5 – Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que manifeste-se. 6 – Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:20
deferimento
14/04/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 16:15
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Ato ordinatório
31/03/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:44
Confirmada
18/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1. Intimada para comparecer em audiência de conciliação, em razão da penhora realizada em seq. 77, a parte executada deixou de comparecer, sem apresentar justificativa. 2. Diante disso, em análise do pedido formulado na petição de seq. 80.1, determino a expedição de alvará para transferência dos valores penhorados, a serem depositados na conta bancária indicada pela parte exequente, com a ressalva de que a transferência poderá ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:25
Confirmada
19/12/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:40
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/09/2022, 15:04
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 15:09
Confirmada
01/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2022, 16:24
Confirmada
06/07/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA Considerando a realização de penhora no evento 77, paute-se audiência, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente nos termos do art. 53, §1º da referida lei. Int. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:39
de Conciliação (designada)
04/07/2022, 15:39
Mero expediente
03/07/2022, 22:29
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:39
Confirmada
14/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2022, 00:15
Por decisão judicial
25/04/2022, 08:34
Documento (Certidão)
25/04/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:16
Confirmada
11/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Em relação ao pedido de transferência para conta judicial do importe de R$44,76 já foi realizado conforme seq. 41 Intime-se o autor para que junte aos autos a planilha atualizada do valor devido. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de evento pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado e/ou requeira o que entender de direito. Int. Diligências necessárias. Mandaguaçu, 29 de março de 2022. Sérgio Decker Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:59
Mero expediente
31/03/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 12:40
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:58
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Pende de análise a matéria atinente à arguição de impenhorabilidade de bem de família, o que passo a apreciar. Da análise dos autos, depreende-se que a executado carreou aos autos fatura de energia elétrica em seu nome no local, conforme mov. 56.3. Ainda, verifica-se que a executada foi citada no mesmo endereço (mov. 31.1), donde se conclui que efetivamente reside no local. Ademais, a jurisprudência vem perfilhando entendimento de que não é necessária a comprovação de inexistência de outros bens para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – justiça gratuita recursal deferida – penhora sobre direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária – ARGUIÇÃO DE impenhorabilidade do bem de família – agravante que é proprietária de mais de um imóvel – comprovação de residência em único bem – reconhecimento da impenhorabilidade – penhora afastada.agravo de instrumento provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0032513-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 13.10.2021). Desta forma, à medida em que a executada reside no local, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Nem se diga, nesse viés, que o fato de o bem ter sido oferecido em alienação fudiciária afasta a impenhorabilidade. Tal medida somente é possível face ao credor fiduciário, que, no caso, não se confunde com o exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais – PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – REJEIÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA LEGAL – RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR - CONSTATAÇÃO POR OFICIAL DE JUStIÇA – fé pública da declaração - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - REFORMA DA DECISÃO.1. No Resp nº1629861/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Salvo comprovada má-fé e ressalvado o direito do titular do respectivo crédito, a proteção conferida por lei ao ‘imóvel residencial próprio’ abrange os direitos do devedor pertinentes a contrato celebrado para a aquisição do bem de família, ficando assim efetivamente resguardado o direito à moradia que o legislador buscou proteger”.2. Constatado por Oficial de Justiça de que o bem serve para fins de moradia do núcleo familiar, atrai-se a regra da impenhorabilidade do bem de família legal, salvo prova de má-fé.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0055118-08.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 14.12.2021). Por fim, impende salientar que nos autos referidos em petitório retro, a decisão acerca da penhorabilidade ou não do bem de família não foi proferida por esta magistrada, sendo certo, ademais, que cada caso se reveste de suas próprias peculiaridades. Assim, acolho o pedido da executada para reconhecer a impenhorabilidade dos direitos da executada sobre o bem, por se caracterizar como bem de família. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, data de assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:35
deferimento
18/02/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 20:41
Confirmada
27/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 1 - Primeiramente, o protesto de mov. 53.1 não merece prosperar. Isso porque, em momento algum, na decisão anterior, consignou-se que não seria possível a penhora dos direitos do executado sobre o bem. O que se afirmou, isso sim, é que tais direitos podem ser impenhoráveis se caracterizado o bem de família, o que, aliás, distingue o presente feito daquele indicado pela parte. 2 - Quanto ao mais, diante da juntada de documentos pela executada, manifeste-se o exequente em cinco dias. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, 14 de janeiro de 2022. Aline Koentopp Magistrado
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2022, 22:43
Mero expediente
14/01/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 12:18
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 07:09
Confirmada
30/11/2021, 00:23
Confirmada
30/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 1. Primeiramente, a despeito do protesto feito pela parte exequente em seq. 46, mantenho a conclusão de que no feito executivo não se aplicam os efeitos materiais da revelia, sendo certo, ademais, que quanto aos efeitos processuais, faculta-se ao revel o comparecimento ao feito a qualquer momento. 2. Considerando que o feito não está garantido, recebo os embargos apenas como exceção de pré-executividade, no referente a matérias de ordem pública. 3. No que se refere à impenhorabilidade dos valores bloqueados, depreende-se das alegações da executada que a conta salário foi firmada junto ao Banco Itau, ao passo que os valores foram bloqueados junto ao Bradesco e Pagseguro, não havendo que se falar, portanto, em impenhorabilidade dos valores. 4. No que se refere à inexigibilidade do título, deixo de conhecer da matéria, eis que demanda dilação probatória, que deve ser alegada na via de embargos, após a garantia do juízo, o que não ocorreu no caso em tela. 5. No que tange à impenhorabilidade do bem de família, embora o exequente alegue que a penhora não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos da executada, impende salientar que a jurisprudência perfilha entendimento de que, ainda assim, a impenhorabilidade é aplicável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO – CREDOR FIDUCIÁRIO - QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.“(...) Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 1. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. 2. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1677079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) (TJPR - 10ª C.Cível - 0006703-91.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.07.2021) De outro lado, porém, é de se ressaltar que por ocasião da compra do imóvel, foi indicado endereço diverso por parte da executada (R-3 de mov. 39.5). Assim, manifestem-se as partes especificamente sobre a circunstância de o imóvel em questão servir, ou não, de residência da executada e voltem para decisão definitiva acerca da impenhorabilidade. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data de assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:56
Indeferimento
19/11/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:21
Confirmada
04/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por VALDECI SILVA LOPES em face de ELISANDRA PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 8.015,79. Citação (evento 31). Pedido de habilitação (evento 37) Audiência de conciliação infrutífera diante da ausência da executada, momento em que o exequente pugnou pela decretação da revelia e continuidade da execução. Já o procurador da executada solicitou prazo para juntada de procuração, o que foi deferido (evento 38). Embargos à execução (evento 39). É o relatório. 2. Primeiramente, esclareço a parte exequente que no processo de execução não existe a figura da revelia, por ser o executado citado para satisfazer a obrigação constante do título executivo, e não para apresentar contestação, ou seja, defesa. Ainda, no tocante ao pedido de justiça gratuita, destaco que não há cobrança/condenação de custas e honorários pelo juízo singular no âmbito dos Juizados, sendo que apenas no caso do recorrente, vencido em segundo grau, é que poderão ser fixados e cobrados. Assim, postergo a análise em caso de eventual interposição de recurso. 3. Ainda, em sede de embargos a executada alegou a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, assim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o contido na petição de evento 39, inclusive sobre as alegações de impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 22:14
Determinação de Diligência
22/10/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 12:04
Petição (Embargos Execução)
19/10/2021, 19:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/10/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:12
Confirmada
19/10/2021, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:58
Ato ordinatório
28/09/2021, 01:42
Confirmada
27/09/2021, 17:46
Mandado
27/09/2021, 16:52
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:41
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:27
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:26
Confirmada
27/08/2021, 07:13
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:29
de Conciliação (designada)
26/08/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:59
Confirmada
24/08/2021, 15:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/08/2021, 15:19
Confirmada
24/08/2021, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:20
Mandado
17/08/2021, 22:53
Ato ordinatório
26/07/2021, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2021, 21:46
Confirmada
11/05/2021, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-91.2021.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-91.2021.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.015,79 Exequente(s): VALDECI DA SILVA LOPES Executado(s): ELISANDRA PEREIRA DA SILVA 1. Paute-se audiência de conciliação nos termos do Enunciado 145 do Fonaje. 2. Por mandado, cite-se a parte executada pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida e intime-se para comparecimento em audiência. Expeça-se carta precatória se necessário. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor total, poderá requerer o parcelamento do restante em até seis vezes na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4. Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens indicados pelo exequente (artigo, 829, § 2º, do Código de Processo Civil), observando ainda a ordem preferencial fixada no artigo 835 do Código de Processo Civil, sucessivamente e havendo necessidade, à penhora "on-line", Renajud, e penhora de bens pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, até atingir o valor suficiente para garantir a execução. 5. Realizada a penhora, paute-se audiência na forma do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. 6. Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código. 7. Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo artigo 798, II, do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, 07 de maio de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito