NORTE CAFé BAR & RESTAURANTE LTDA. REPRESENTADO(A) POR DIOGO TONELOTTI
Autor
CONSóRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING
Reu
Advogados / Representantes
EMMANUEL CASAGRANDE
OAB/PR 39797·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN LUIZ MORAES
OAB/PR 25855·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE APARECIDA NOGUEIRA
OAB/PR 61056·CPF·Representa: Autor
PATRICIA BAZEI
OAB/PR 95963·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
28/04/2026, 09:28
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:12
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:40
Confirmada
12/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) RECEBIDOS OS AUTOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) RECEBIDOS OS AUTOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) RECEBIDOS OS AUTOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) RECEBIDOS OS AUTOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:17
Recebimento
26/03/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2067336/PR (2023/0130087-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CRISTIANE APARECIDA NOGUEIRA - PR061056
JEAN LUÍS LIMA COELHO - PR073602
PATRICIA BAZEI - PR095963
RECORRIDO: HÉLIO TONELOTTI
RECORRIDO: MARIA NEUZA DE SOUZA TONELOTTI
RECORRIDO: NORTE CAFE - BAR & RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: EMMANUEL CASAGRANDE - PR039797
NATÁLIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - PR093067
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2067336/PR (2023/0130087-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CRISTIANE APARECIDA NOGUEIRA - PR061056
JEAN LUÍS LIMA COELHO - PR073602
PATRICIA BAZEI - PR095963
RECORRIDO: HÉLIO TONELOTTI
RECORRIDO: MARIA NEUZA DE SOUZA TONELOTTI
RECORRIDO: NORTE CAFE - BAR & RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: EMMANUEL CASAGRANDE - PR039797
NATÁLIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - PR093067
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) RECEBIDOS OS AUTOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) RECEBIDOS OS AUTOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) RECEBIDOS OS AUTOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) RECEBIDOS OS AUTOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:17
Recebimento
26/03/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2067336/PR (2023/0130087-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CRISTIANE APARECIDA NOGUEIRA - PR061056
JEAN LUÍS LIMA COELHO - PR073602
PATRICIA BAZEI - PR095963
RECORRIDO: HÉLIO TONELOTTI
RECORRIDO: MARIA NEUZA DE SOUZA TONELOTTI
RECORRIDO: NORTE CAFE - BAR & RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: EMMANUEL CASAGRANDE - PR039797
NATÁLIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - PR093067
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2067336/PR (2023/0130087-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING
ADVOGADOS: CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CRISTIANE APARECIDA NOGUEIRA - PR061056
JEAN LUÍS LIMA COELHO - PR073602
PATRICIA BAZEI - PR095963
RECORRIDO: HÉLIO TONELOTTI
RECORRIDO: MARIA NEUZA DE SOUZA TONELOTTI
RECORRIDO: NORTE CAFE - BAR & RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: EMMANUEL CASAGRANDE - PR039797
NATÁLIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - PR093067
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039479-05.2021.8.16.0014/2 Recurso: 0039479-05.2021.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Requerido(s): MARIA NEUZA DE SOUZA TONELOTTI NORTE CAFÉ – BAR & RESTAURANTE LTDA. HELIO TONELOTTI CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, 54 da Lei 8.245/1991, e 389 do Código Civil, sustentando, em síntese, “a legalidade da pactuação e da execução de honorários contratuais indenizatórios” em caso de descumprimento obrigacional referente a contrato de locação. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Cinge-se o recurso manejado pelo exequente/embargado ao questionamento da parte da sentença que expurgou da execução o valor dos honorários advocatícios contratuais. Nesse ponto, o douto julgador singular com espeque em julgados desta Corte pronunciou que a cobrança dos honorários convencionais é indevida, mesmo a despeito de previsão contratual, reconhecendo, portanto, o excesso de execução dos honorários convencionais de R$ 27.442,39. Não se olvida que a discussão quanto à possibilidade de cobrança dos honorários contratuais em razão da inadimplência do pacto firmado entre locador e locatário está longe de ter solução pacífica, seja nas Cortes Estaduais seja no Superior Tribunal de Justiça, todavia, é entendimento deste relator que, malgrado os princípios da autonomia das partes e da livre disposição contratual, invocados pelo segundo recorrente, o decisum não comporta correção. Com vistas ao “Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Fidejussória”, acostado ao mov. 1.8, dos autos da demanda executiva (nº 0016048-39.2021.8.16.0014), infere-se que as partes efetivamente pactuaram na Cláusula Sétima: “A parte que der motivo à inadimplência do presente pacto responderá pelas custas e despesas judiciais, bem como pelos honorários advocatícios da parte prejudicada no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o total inadimplido.” Ocorre que, o exercício do direito de ação pela parte que se entende prejudicada pelo inadimplemento da avença é, como ó próprio termo “exercício”, exprime uma opção, uma faculdade de exercer. É dizer que, diante da inadimplência da parte contrária, cabe àquele que se sentiu prejudicado ponderar se constituirá advogado para sua representação processual e se buscará a efetivação em juízo do direito que entende deter, sujeitando-se, para tanto, ao processo e aos ônus dele decorrente, não só em caso de sucumbência. Nessa toada, o valor da contratação de advogado para patrocínio da causa é verba que deve ser arcada por aquele que reclamou os serviços profissionais do patrono, não podendo ser previamente estipulado, em contrato firmado por terceiros, seu percentual ou a quem caberá arcar com tal custo. Conquanto o contrato de locação de espaços em shopping seja espécie particular de contrato empresarial, presumindo-se a equivalência entre as partes, eis que ambas desenvolvem atividade econômica, mantenho o entendimento de que a liberdade contratual não é irrestrita, sendo possível o controle estatal principalmente em se tratando de cláusulas que impõe obrigação desproporcional, como é a exigência de antemão de honorários advocatícios contratuais à razão de 20% do valor da dívida. [...] Não há lógica, pois, em se afastar a possibilidade de a parte reaver o que efetivamente lhe custou o patrocínio da causa por um advogado que escolheu e contratou (afastando o entendimento de que a contratação de patrono se caracterize como dano material decorrente do ilícito contratual) e, de outro, lado, admitir que contratualmente as partes estabeleçam que o inadimplente arcará com o prejuízo imposto à parte contrária pela necessidade de contratação de advogado (o que, em última análise, é indenização pelo dano material). Nesse passo cabe esclarecer que os honorários contratuais previstos no art. 389, do Código Civil[3], malgrado sejam prefixados para o caso de descumprimento obrigacional, não guardam qualquer relação com os honorários de sucumbência ou com a hipótese em tela, tratando-se de honorários devidos em razão de eventual necessidade de atuação do profissional na esfera extrajudicial, que não se confunde com a atuação na defesa judicial dos interesses da parte litigante. [...] Nessa linha, é inegável que os honorários advocatícios previstos em contrato são devidos quando a solução da questão se dê antes da necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre o direito discutido, seja por solução pré-processual, seja pela purga da mora, quando há um trabalho do patrono da parte na tentativa de evitar o litígio. Havendo cobrança judicial, deixam de ser exigíveis os honorários contratuais extrajudiciais, passando a incidir honorários sucumbenciais na proporção da vitória da parte, nos termos do art. 85 do CPC, como bem entendeu o douto sentenciante. [...] Desse modo, não há que se falar reforma da sentença que expurgou do valor da execução o percentual de honorários advocatícios contratuais, impondo-se o não provimento do segundo apelo. (mov. 24.1 – apelação cível) Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais encontram, em tese, respaldo em entendimento perfilhado pela Corte Superior. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE AO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação de espaço em shopping center, o repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes. 5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço - transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida. 6- Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e que o contrato de locação de espaço em shopping center representa verdadeiro contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos que se presumem ativos e probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.910.582/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021 – sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.360/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) Desse modo, submete-se a matéria ao exame da Corte Superior.
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43 G1V12
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: Consórcio Empreendedor do Londrina Norte Shopping Helio Tonelotti Maria Neuza de Souza Tonelotti Norte Café – Bar & Restaurante Ltda – representado por Diogo Tonelotti
Apelados: Os mesmos Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Conclusão - Apelação Cível nº 39479-05.2021.8.16.0014 5ª Vara Cível de Londrina
Vistos, etc. I – Preliminarmente, não se pode ignorar a natureza e as peculiaridades que envolvem a demanda que se analisa nesse momento em sede recursal. Os agora litigantes, em ambos os polos, compõem alguns dos setores que mais sofreram com a crise decorrente da pandemia de Covid 19 e os reflexos econômicos das medidas adotadas para a sua contenção. II – Nesse ponto, importante consignar que o Código de Processo Civil instituiu deveres cooperativos entre as partes, impondo também ao juízo o dever de diálogo e auxílio aos litigantes, privilegiando a participação efetiva das partes na condução e deslinde da causa. Não é por outra razão que o art. 6º do CPC vigora com a seguinte redação: “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em obra conjunta Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 da editora Revista dos Tribunais, disponível como e-book na plataforma digital da Thompson Reuters: “O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. Esses deveres consubstanciam as regras que estão sendo enunciadas quando se fala em colaboração no processo. O dever de esclarecimento constitui o dever de o juiz aclarar as dúvidas que eventualmente tenha sobre a posição das partes a respeito da narração dos fatos ou sobre os pedidos formulados. O dever de diálogo, o dever de o órgão judicial dialogar e consultar as partes antes de decidir sobreApelação Cível nº 39479-05.2021.8.16.0014 qualquer questão, possibilitando que essas o influenciem a respeito do rumo a ser dado à causa”. Dessa forma, por brevidade, antes de submeter as partes a um litígio possivelmente desnecessário e, consequentemente, a um desgaste natural decorrente do processo judicial, bem como em razão da disciplina processual civil inaugurada com o Código de Processo Civil que incentiva a autocomposição das partes em qualquer fase processual, mostra-se oportuno tentar, inicialmente, obter uma composição amigável, de modo que, mediante concessões mútuas, seja possível assegurar um desfecho a contento para ambos os litigantes. Ressalte-se que a conciliação permite a participação efetiva das partes na solução do problema posto, tornando o resultado prático mais próximo da vontade de ambos e mais célere, em atenção aos princípios maiores do processo. III – Desse modo, nos termos do art. 6º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a possibilidade e interesse na realização de audiência virtual para mediação de eventual acordo. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
19/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2022, 16:25
Petição (Contra-razões)
12/07/2022, 09:34
Confirmada
01/07/2022, 09:12
Petição (Contra-razões)
29/06/2022, 13:29
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:09
Confirmada
04/06/2022, 00:07
Confirmada
27/05/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039479-05.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039479-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.264,56 Embargante(s): HELIO TONELOTTI MARIA NEUZA DE SOUZA TONELOTTI NORTE CAFÉ – BAR & RESTAURANTE LTDA. representado(a) por DIOGO TONELOTTI Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING I. Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve omissão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Mantenho, portanto, incólume o decisum objurgado, razão pela qual rejeito o presente recurso. Mantenho a sentença tal como proferida. Publique-se. Registre-se junto com o original. Intimem-se. Londrina, 13 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2022, 14:47
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2022, 12:38
Confirmada
29/04/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0039479-05.2021.8.16.0014.
autor: A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”. Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. A necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, na expressa previsão do art. 786, parágrafo único, do CPC, sendo nesse sentido elogiável o atual diploma processual ao retirar do rol de espécies de liquidação a pseudoliquidação por mero cálculo aritmético. A dívida referente ao período de junho 2019 a setembro de 2019 está confessada na Cláusula Primeira do documento do mov. 1.8: CLÁUSULA PRIMEIRA A DEVEDORA e os FIADORES declaram, reconhecem e confessam expressamente que são devedores da credora da importância total de R$ 41.694,56 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente a valores oriundos do “Instrumento Particular de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial (LUC) do Londrina Norte Shopping e Outras Avenças”, firmado em 12 de janeiro de 2018 (12/01/2018), conforme planilha de débitos anexa (Anexo 1), que rubricada pelas partes passará a fazer parte integrante do presente instrumento. Já o período de fevereiro de 2020 a agosto de 2020 diz respeito aos encargos da locação propriamente ditos, que encontram previsão nas cláusulas quinta, sexta e sétima do contrato de locação (mov. 1.6): CLÁUSULA QUINTA – DO ALUGUEL 5.1. O aluguel mensal da LUC objeto deste Contrato será variável e corresponderá ao percentual do faturamento bruto da LOCATÁRIA estabelecido no item 7 do RIC. Esse aluguel percentual não poderá, entretanto, ser inferior ao aluguel mensal mínimo atualizado, indicado no item 7.1 do RIC do presente Contrato de Locação, sendo o valor do aluguel mensal, portanto, o maior dos valores comparados entre o aluguel percentual variável e o aluguel mensal mínimo. [...] CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO E DEMAIS DESPESAS 6.1. Juntamente com o aluguel mensal mínimo, a LOCATÁRIA pagará à LOCADORA, no mesmo dia, os encargos da locação, na proporção da sua “Fração de Contribuição” (Encargos Comuns), desde logo estabelecida no item 9 do RIC, e os “Encargos Específicos”, consoante previstos nas NORMAS GERAIS do SHOPPING. [...] 6.2. Caberá também à LOCATÁRIA o pagamento de todas as despesas referentes aos “Encargos Específicos” da LUC locada, tais como, a título meramente exemplificativo, luz, força, telefone, gás, água e esgoto, se houver, imposto, taxa, taxa de ocupação e foro, bem como as despesas necessárias à instalação, ligação e religação, devidas às concessionárias de serviços públicos, conforme previsto NORMAS GERAIS do SHOPPING. CLÁUSULA SÉTIMA – DO FUNDO DE PROMOÇÃO 7.1. A assinatura do presente Contrato implica em contribuição obrigatória da LOCATÁRIA para o FUNDO DE PROMOÇÃO DO SHOPPING CENTER, cujo valor mensal consta no item 10 do RIC e será reajustado na mesma periodicidade e com os mesmos critérios estabelecidos para o reajuste do Aluguel Mensal Mínimo (AMM), na forma da Cláusula Quinta deste Instrumento. 7.2. As taxas devidas à título de contribuição (ordinária e/ou extraordinária) para o FUNDO DE PROMOÇÃO deverão ser pagas juntamente com o aluguel e encargos da locação, e constituem-se encargos da locação, cuja cobrança, judicial ou extrajudicial, será efetuada pela LOCADORA, juntamente com o aluguel e demais encargos da locação, e repassada ao Fundo, razão pela qual o não pagamento de tais contribuições ensejará, dentre outas medidas, na propositura da competente ação de despejo por falta de pagamento. Assim, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. Todos esses valores cobrados estão discriminados pormenorizadamente na planilha do mov. 1.9. Importante ressaltar que a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a força executiva dos contratos de locação em shopping center: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. APELAÇÃO 1. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE LOCAÇÃO E PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLEMENTAR. COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS DO SHOPPING CENTER. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS VALORES COBRADOS COM EXPLICAÇÃO A QUE SE REFEREM. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO NESSA PARTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso conhecido e parcialmente provido.APELAÇÃO 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0011249-17.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 31.05.2021) COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA – PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA SEM OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL LOCADO – DESNECESSIDADE – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE QUE SE REVESTEM AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NA QUALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – AUSÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA NAS PLANILHAS DE CÁLCULOS APRESENTADAS PELO EXEQUENTE E O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – ALEGADA FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL – ENVIO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO E NOTAS PROMISSÓRIAS ASSINADAS PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA – MORA CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÃO LOCATÍCIAS – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA NÃO DISCUTÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA MORATÓRIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXIGIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0011504-86.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.01.2019) Por tudo isso, não há como sustentar o argumento de que os títulos executados carecem de exigibilidade e liquidez. A fundamentação exposta acima também rechaça a tese de excesso de execução quanto ao argumento de que somente seria exigível a dívida constante da confissão de dívida. Isso porque a confissão de dívida diz respeito aos débitos vencidos até a data da assinatura em 11/11/2019. Logicamente os débitos posteriores não estão abrangidos por ela. Alega a embargante que a confissão de dívida não fez quaisquer ressalvas de valores maiores ou débitos estranhos à referida transação. É exatamente por este mesmo motivo que essa transação não tem repercussão sobre as dívidas nascidas em momento posterior a negociação. Por outro lado, a embargante tem razão quanto a alegação de excesso de execução em relação a cobrança dos honorários convencionais. Tal cobrança é indevida, mesmo a despeito da previsão contratual. No julgamento do Recurso de Apelação nº 0011249-17.2016.8.16.0017 mencionado acima, o relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes Do Amaral, assevera o seguinte no seu voto: Na hipótese dos autos, verifica-se que os honorários discutidos não consistem naqueles fixados por arbitramento judicial ou diante de sucumbência, mas os convencionais, de livre ajuste entre as partes, apenas entre cliente e advogado, portanto, não abrangendo terceiros. Ora, a escolha do advogado é privativa do interessado-cliente, com base em critérios particulares que não podem ser transferidos a terceiro à título de ressarcimento. Simplesmente, as apeladas não podem ser responsabilizadas por despesas que não anuíram ou de cuja contratação não participaram. Invoca ainda os seguintes julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER). EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] APELAÇÃO CÍVEL 02 (EMBARGADO – CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ). [...] PEDIDO DE INCLUSÃO DOS VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0024653-38.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 29.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA, CONSIDERANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO DA EXECUTADA PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADO NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO DO ENCARGO EM DENOMINADO “NORMAS GERAIS DO SHOPPING”. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA COM ANUÊNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. EXCESSO RECONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADO ESPECIFICAMENTE NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20% INCLUÍDOS NO VALOR DA EXECUÇÃO, DEVENDO OS MESMOS SER DESTACADOS DA CONDENAÇÃO E CONDENAR A AGRAVADA NO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA AGRAVANTE NO VALOR DE 10% SOBRE O DÉBITO RECONHECIDO COMO INDEVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0019625-72.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 08.11.2018) Reconheço, portanto, o excesso de execução dos honorários convencionais de R$ 27.442,39, devendo referido valor ser extirpado da cobrança. Outra matéria trazida nos embargos alega que a pandemia impossibilitou a continuidade da atividade empresarial e a cobrança dos encargos do aluguel de forma integral, mesmo com o Shopping fechado e depois com o horário reduzido, vai totalmente contra a função do contrato. Apesar disso, não produziu prova do suposto impacto financeiro provocado pela pandemia. De acordo com o art. 434 do CPC incumbia a embargante instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. No mov. 1.8 consta balanço patrimonial e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dos anos de 2018 e 2019. Não houve menção quanto ao ano de 2020. Considerando que os embargos foram protocolados em 04/08/2021 é deduzível que o embargante poderia apresentar desde logo o livro caixa e balanço patrimonial de 2020, sendo injustificável a omissão. Nos termos do art. 435 do CPC esses documentos não podem ser considerados “provas novas”, de modo que, forçoso reconhecer a preclusão no direito da autora. A bem da verdade, a confissão de dívida evidencia que a dificuldade financeira enfrentada pela embargante antecedia a situação da pandemia, sendo difícil precisar na situação concreta qual foi o real impacto provocado na empresa. Vale lembrar que a embargada já estava inadimplente com os encargos locatícios do período de junho de 2019 a setembro de 2019 e, por isso, fez o instrumento de confissão de dívida. Desta negociação somente pagou 2 parcelas das 24, vencidas em 20/11/2019 e 20/12/2019. Como no Estado do Paraná as medidas restritivas para contenção da pandemia entraram em vigor a partir do dia 16/03/2020 (Decreto nº 4.230/20,) a embargante não consegue justificar a inadimplência das parcelas vencidas em 20/01/2020 e 20/02/2020. Além disso, a embargante também estava inadimplente com os alugueis de 05/02/2020 e 05/03/2020. Tudo isso antecede a situação da pandemia e não guarda relação direta com ela. A última tese dos embargos versa sobre a compensação das benfeitorias realizadas na loja seguindo a determinação do projeto apresentado pela embargada. Discrimina os valores de R$ 11.500,00 para o projeto; R$ 3.300,00 referente à construção e aplicação dos projetos elétricos; e hidráulicos e R$ 6.000,00 referente à porta rolante automática. Ocorre que a cláusula 9.2 do contrato de locação (mov. 1.6) dispõe que o locatário renuncia ao direito de indenização das benfeitorias realizadas na LUC. Esse tipo de cláusula é legal nos termos do art. 35 da Lei de Locações (Lei 8.245/91). Desta forma, a embargante não pode avocar o direito de indenização por elas, pois renunciou ao seu direito. Rejeito o pedido formulado pela embargada que pediu a condenação da embargante em litigância de má-fé, por não vislumbrar no caso nenhuma das hipóteses previstas nos art. 79 e 80 do CPC. A embargante tão somente exerceu o direito de ação previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da CF, sem que isso configure má-fé, inclusive tem parcial razão no seu pleito. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial. III – Conclusão
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039479-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.264,56 Embargante(s): HELIO TONELOTTI MARIA NEUZA DE SOUZA TONELOTTI NORTE CAFÉ – BAR & RESTAURANTE LTDA. representado(a) por DIOGO TONELOTTI Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING I – Relatório A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente demanda nominada de EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor da parte ré, igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em resenha, que: a) os presentes embargos estão vinculados a uma execução de título extrajudicial fundada em uma relação de Contrato de Locação da Loja de Uso Comercial (LUC), tendo por objeto a locação, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, da loja de uso comercial - LUC SLN007A, situada no térreo do Shopping Londrina Norte Shopping, tendo por atividade empresarial autorizada à locatária Norte Café; b) a embargada instruiu o procedimento expropriatório com o Contrato Locatício e Cópia do Instrumento de Confissão de Dívidas e Outras Avenças, refletindo uma renegociação da dívida ocorrida entre as partes; c) não obstante, no cálculo apresentado a embargada simplesmente desconsiderou por completo o acordo entabulado pelas partes; d) em data de 11/11/2019 apurou-se que o saldo devedor era de R$ 41.694,56 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos); e) ocorre que, a chegada do Covid-19 acabou com as chances dos embargantes de se reerguerem, tendo em vista que os estabelecimentos comerciais foram fechados por mais de sessenta dias; f) sem qualquer faturamento e verificando que não conseguiriam arcar com a obrigação contratual, os embargantes entregaram as chaves da loja e aceitaram o instrumento particular de confissão de dívida; g) este contrato previu expressamente as consequências em caso de inadimplemento e não constou quaisquer ressalvas de valores maiores ou outros débitos estranhos à referida transação; h) diante da transação, não poderia a embargada cobrar um débito com valor superior ao efetivamente transacionado, pois o principal efeito da novação é liberatório, em que a dívida original se dá por quitada em virtude de nova dívida; i) resta dúvidas quanto a exigibilidade do título executado, com relação aos termos e condições, podendo até mesmo existir limitações as quais não foram explanadas na execução, visto que, por existir a confissão de dívida, não pode ser exigido o mesmo débito, sendo este fato extintivo do direito da embargada; j) a liquidez do débito não é clara a respeito dos valores que devem ser pagos pelos embargantes, até porque muito divergentes dos valores transacionados; k) se a própria embargada reconhece que o saldo devedor, em data de 11/11/2019 era de R$ 41.694,56, quanto às dívidas vencidas até aquela data, não tem como justificar a inclusão dos outros valores no procedimento executório; l) diante disso, deve ser reconhecida preliminarmente a nulidade da obrigação e, por consequência, da presente execução; m) em que pese a dívida reconhecida e executada ser no valor de R$ 41.694,56, a embargada achou por bem instruir a execução com planilha de dívida no valor de R$ 163.442,39; n) importante frisar que os embargantes realizaram diversas melhorias no ponto locado do embargado, e que está sendo usufruída pelo embargado; o) para poder iniciar suas atividades os embargantes tiveram que fazer uma grande reforma seguindo projeto apresentado pelo próprio embargado, o que gerou um investimento muito acima do que faria caso o embargado já estivesse preparado para receber a empresa; p) como os embargantes tiveram que arcar sozinhos com toda obra realizada na loja, o que seria comum e justo se envolvesse apenas a reforma do local para fins de aformoseamento e adequação para a atuação comercial dos embargantes; q) entretanto, não foi o caso, uma vez que os embargantes tiveram que fazer o sistema elétrico, hidráulico e adicionar uma porta rolante exatamente na forma exigida pelo embargado, o que gerou o valor de R$ 11.500,00 referente aos projetos, R$ 3.330,00 referente a construção e aplicação dos projetos elétricos e hidráulicos e R$ 6.600 referente a porta rolante automática, totalizando tudo em R$ 21.430,00; r) resta nítido que o embargado está tirando vantagem das melhorias, trazendo um enriquecimento ilícito, o que não se pode aceitar; s) ademais, a cobrança dos encargos de forma integral, mesmo com o Shopping fechado e depois com o horário reduzido vai totalmente contra a função do contrato; t) caso superada as preliminares, deve ser expurgado do montante cobrado o valor de R$ 21.430,00, referente a obras realizadas pelos embargantes a mando do embargado e que continuarão a beneficiar este, ou que tal quantia seja abatida do valor que for reputado como dívida final, caso existente; Pugnou preliminarmente pela extinção da execução em decorrencia da novação e, caso superada, o reconhecimento do excesso de execução, expurgando-se integralmente do débito os valores decorrentes dos investimentos realizados no total de R$ 21.430, além da condenação da parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Solicitaram a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 20.264,56. O benefício da Gratuidade de Justiça foi concedido nas decisões das seqs. 8, 15 e 20. Na seq. 20 foi determinado para as embargantes emendarem a petição inicial discriminando o valor atualizado que entendem correto. As embargantes emendaram a petição inicial na seq. 27 alegando que o valor reconhecido da dívida era de R$ 41.694,56, mas a embargada está cobrando o valor de R$ 163.442,39. Posto isto, verifica-se que a embargada incluiu um valor de R$ 89.459,00 bem como honorários de valor de R$ 27.442,39. Inexistindo documento hábil que justifique essa cobrança excessiva, deve o mesmo ser expurgado do montande cobrado na execução. Reitera que o valor reconhecido é de R$ 41.694,56 e, considerando o abatimento de R$ 21.430,00, referente as benfeitorias realizadas, os embargantes entendem que o valor correto da execução seria de R$ 20.264,56. A petição inicial foi formalmente recebida, ocasião pela qual foi determinada a intimação da parte embargada (seq. 29). A intimação da parte embagada foi confirmada na seq. 40, que apresentou impugnação aos embargos à execução na seq. 41, defendendo, em resumo, que: a) conforme a petição inicial da execução, o débito ora executado é oriundo dos seguintes instrumentos: 1 - “Instrumento Particular de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial (LUC) do Londrina Norte Shopping e Outras Avenças”, 2 - “Instrumento Particular de Cessão e Aditamento de Instrumento Particular de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial (LUC) do Londrina Norte Shopping e Outras Avenças” e 3 - “Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Fidejussória”; b) em relação ao “Instrumento Particular de Confissão de Dívida Com Garantia Fidejussória”, firmado em 11/11/2019, no qual os embargantes confessaram o valor de R$ 41.694,56, diz respeito ao período de junho/2019 a setembro/2019, conforme especificado na cláusula primeira e memória de débitos; c) os embargantes se comprometeram a pagar o valor confessado em 24 parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$ 1.737,35, ajustada para o dia 20/11/2019, e as demais no valor de R$ 1.737,27, ajustadas para o mesmo dia 20 dos meses subsequentes; d) ocorre que os embargantes pagaram apenas duas parcelas da avença, o que resultou no vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos da cláusula segunda, incidindo atualização monetária, juros de mora de 1% e cláusula penal de 1%, além da inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o total da dívida inadimplida, nos termos da cláusula sétima do instrumento de confissão; e) além desses valores, os embargantes ficaram inadimplentes em relação aos encargos da locação do período de fevereiro/20 a agosto/20, referentes aos débitos decorrentes do próprio contrato de locação em si, tais como aluguel mínimo mensal, ar condicionado, esgoto, encargos comuns, energia, fundo de promoção e outros,; f) tais valores estão discriminados na planilha de débitos, com todas as cominações prevista no contrato de locação tais como: juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação em atraso, correção monetária do saldo devedor com base no IGP-DI, e honorários advocatícios no percentual de 20%, conforme previsto na Cláusula 11.1 do contrato de locação; g) logo, não há o que se cogitar em qualquer irregularidade na presente execução, sendo certo que todos os valores executados possuem lastro e estão devidamente indicados na planilha de saldo que instruiu a execução; h) o instrumento de confissão foi assinado em 11/11/2019, 4 meses antes da decretação da pandemia em 11/03/2020; i) os ENCARGOS COMUNS DA LOCAÇÃO (CRD) têm expressa previsão no item 09 do Quadro Resumo de Informações Contratuais “RIC” do contrato de locação, correspondendo a 0,003566, referente à obrigação de pagamento das despesas inerentes ao funcionamento, administração, conservação, manutenção, fiscalização, aprimoramento e modernização do prédio do Shopping, inclusive das áreas comuns destinadas ao acesso, circulação e estacionamento; j) os demais encargos de natureza específica (denominados na planilha como CONSUMO DIRETO – ENERGIA, CONDOMÍNIO – AR CONDICIONADO, CONDOMÍNIO – IPTU, referem ao consumo de luz, ar condicionado e demais despesas eventualmente necessárias, privativas de cada loja locada no Shopping, assim como a fração de IPTU atinente àquele espaço específico, e encontram previsão expressa na cláusula sexta do contrato de locação; k) por sua vez, os encargos FPP – COTA ORDINÁRIA e FPP – COTA ORDINÁRIA INCREMENTAL, correspondem à contribuição ao Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), obrigação que também tem previsão expressa na cláusula sétima; l) as obrigações decorrem de locação de imóvel comercial e estão expressamente previstas em contrato, tratando-se de obrigações líquidas, certas e exigíveis, que constituem título dotado de força executiva; m) é certo que a locatária e fiadores, ora embargantes, desde o início da vigência do contrato, tinham plena ciência de todos os valores a cujo pagamento se obrigaram, bem como do procedimento de rateio de despesas e o coeficiente que lhes cabia, tendo pago ditos valores por longo período sem fazer qualquer questionamento; n) as contas referentes ao condomínio sempre estiveram à sua disposição, de forma que os embargantes poderiam ter esclarecido quaisquer dúvidas acerca dos valores, os quais eram discriminados nos boletos de cobrança mensal recebidos pela locatária; o) a exequibilidade do título executivo independe de prova da origem do débito; p) a planilha de saldo devedor indica os exatos e reais valores devidos tanto com relação à inadimplência do instrumento de confissão, quanto em referência aos demais encargos da locação; q) quanto às supostas melhorias realizadas no ponto, bem como os comprovantes de despesas, tratam-se de recibos completamente aleatórios, confeccionados unilateralmente pelos embargantes, facilmente manipuláveis, que a bem da verdade, nada comprovam; r) mesmo que os embargantes tivessem realizado qualquer tipo de benfeitoria na loja, a cláusula nona do contrato de locação dispõe que os embargantes renunciaram ao direito a qualquer tipo de benfeitoria realizada na LUC, sendo essa disposição permitida pelo art. 35 da Lei de Locações; s) são devidos honorários advocatícios de 20%, tendo em vista a previsão na cláusula 11.1 do contrato de locação e cláusula sétima do instrumento de confissão, tendo sido livremente pactuado entre as partes, sendo essa disposição permitida pelos arts. 54 e 62, II, “d”, da Lei de Locações; t) além disso, a Lei nº 13.874/19 tem como norte a efetiva garantia de exercício do princípio constitucional da liberdade econômica e de autodeterminação, estabelecendo limite à ingerência estatal e à indiscriminada atividade revisional externa sobre os negócios pactuados entre particulares; u) salta aos olhos a má-fé dos embargantes, motivo pelo qual devem ser condenados a pagar multa de até 10% sobre o valor da causa e indenizar o embargado em até 20% na forma do art. 80 do CPC. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. A parte autora apresentou manifestação à impugnação (seq. 44), ocasião em que rebateu os termos da defesa e ratificou os seus pleitos iniciais. Pelo despacho da seq. 46 as partes foram intimadas para especificar outras provas eventualmente pretendidas. As embargantes requerem a produção de prova pericial, oral e documental (seq. 55), enquanto a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seqs. 57). Através da decisão da seq. 59 foi indeferida a produção de provas e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. O processo veio concluso para sentença. II – Fundamentação
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO através da qual a parte autora pretende reconhecimento da nulidade da execução ou sucessivamente do excesso de execução. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados de forma documental, sendo desnecessária maior dilação probatória. Não foram arguidas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise direta do mérito. A preliminar alegada pela embargante diz respeito ao próprio mérito de parte destes embargos. Passo à análise do mérito. Primeiro é preciso consignar que o processo principal é uma execução de título extrajudicial de “Instrumento Particular de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial (LUC) do Londrina Norte Shopping e outras avenças” (mov. 1.6), “Instrumento Particular de Cessão e Aditamento de Instrumento Particular de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial (LUC) do Londrina Norte Shopping e Outras Avenças” (mov. 1.7) e “Instrumento Particular de Confissão de Dívida Com Garantia Fidejussória” (mov. 1.8). Os dois primeiros têm eficácia executiva conforme previsão do art. 784, VIII, enquanto o terceiro está amparado no art. 784, III, ambos os dispositivos são do Código de Processo Civil. A embargante aduz que existem “dúvidas quanto a exigibilidade do título com relação aos termos e condições, podendo até mesmo existir limitações as quais não foram explanadas na execução, visto que, por existir a confissão de dívida, não pode ser exigido o mesmo débito, sendo este fato extintivo do direito da embargada”. Fica claro que a alegação é meramente hipotética, não concreta. De se esclarecer que cabe à exequente apenas a demonstração do título executivo, enquanto à embargante deve demonstrar exatamente a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação” (art. 917, I, do CPC). Segundo Daniel Assumpção Amorim Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 14. Ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2002. Pág. 1116): Por exequibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta de seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. A prova da exequibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição. Se necessária a prova do advento do tempo, do implemento da condição ou do cumprimento da contraprestação, ela deve ser pré-constituída – invariavelmente documental -, não podendo ser produzida durante a execução. Logo, a exigibilidade diz respeito ao inadimplemento da obrigação assumida. Considerando o inadimplemento da dívida executada e a ausência de termo, condição ou contraprestação, forçoso reconhecer que o título executado é exigível. Também alegou que a liquidez do débito não é clara a respeito dos valores que devem ser pagos pelos embargantes, até porque muito divergentes dos valores transacionados. De acordo com o mesmo Diante do exposto e pelo que mais consta desta EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por HÉLIO TONELOTTI, MARIA NEUZA DE SOUZA TONELOTTI e CAFÉ NORTE CAFETERIA LTDA em face de CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING, analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte embargante para reconhecer o excesso de execução de R$ 27.442,39 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos). Considerando a sucumbência havida, condeno a parte embargante ao pagamento de 85% das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e condeno a parte embargada ao pagamento de 15% das custas processuais e advocatícios aos patronos da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide. Considerando, entretanto, que a parte embargante é beneficiária da Gratuidade de Justiça, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 20 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:32
Procedência em Parte
20/04/2022, 10:59
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 11:28
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
04/03/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039479-05.2021.8.16.0014 Indefiro a produção de prova oral e pericial ora pretendida pela parte embargante. Isto porque cabe ao magistrado, por força do art. 370, parágrafo único do CPC, o indeferimento de diligências que se revelem inúteis ou protelatórias ao regular desenvolvimento processual e duração razoável do feito. A prova documental é suficiente para análise da pretensão autoral em deslinde. Ademais, a apuração de eventual quantum por perícia contábil, se assim se mostrar necessária, será de melhor aproveitamento se realizada na fase de liquidação de sentença, depois de já fixado o entendimento sobre a matéria ventilada. Neste espeque, as questões a serem enfrentadas possuem cunho estritamente de direito, sendo suficientes as provas já constantes dos autos. À luz de tais considerações, reputo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Tornem-me conclusos com anotação para sentença. Intimem-se. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:32
Indeferimento
21/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:05
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Confirmada
11/02/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39479-05.2021.8.16.0014 I. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades. II. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:51
Mero expediente
03/02/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:57
Confirmada
03/12/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:22
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 09:10
Confirmada
29/10/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39479-05.2021.8.16.0014 I. Recebo a emenda, por tempestiva. II. Assim sendo, intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos (art. 920 do CPC). Londrina, 20 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:56
Mero expediente
20/10/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:35
Confirmada
24/09/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39479-05.2021.8.16.0014 I. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte embargante MARIA NEUZA DE SOUZA TONELOTTI o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. II. Recebo os presentes embargos, visto que tempestivamente ofertados no prazo de 15 dias da juntada aos autos executivos do mandado de citação (art. 915 c/c 213 do CPC). III. Em detida análise da causa de pedir que compõe a inicial desta ação de embargos à execução, reputo ser imprescindível o aditamento, nos moldes do art. 917, inciso III, § 3º do Código de Processo Civil. Isso porque a consternação gira em torno do suposto excesso de execução. Ocorre que o embargante deixou de indicar na inicial o valor atualizado que entende correto, seguido do competente demonstrativo dos cálculos. Desta feita, à luz do que preconiza os artigos 917, inciso III, § 3° e § 4° e art. 321, ambos do CPC, forte na observância à primazia da análise do mérito hoje positivada pelo art. 5° do mesmo Codex, intime-se o embargante para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar deste pedido, ou mesmo de prosseguimento do feito sem que haja sua análise. IV. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. Intime-se. Londrina, 14 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:58
Mero expediente
14/09/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:13
Confirmada
03/09/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039479-05.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039479-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.264,56 Embargante(s): HELIO TONELOTTI MARIA NEUZA DE SOUZA TONELOTTI NORTE CAFÉ – BAR & RESTAURANTE LTDA. representado(a) por DIOGO TONELOTTI Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING I. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte embargante HELIO TONELOTTI o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas II. Mesmo depois de oportunizada a comprovação da insuficiência financeira, a parte embargante MARIA NEUZA DE SOUZA TONELOTTI permaneceu inerte, sem apresentar novos documentos que efetivamente comprovassem sua condição econômica, visto somente o holerite referente ao mês de julho (mov. 13.2) não é capaz de demonstrar a precariedade financeira da parte que requereu o benefício pretendido. Sendo assim, derradeiramente, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a juntada de documentos que comprovem a precariedade econômica da parte embargante, tais como, por exemplo, CTPS atualizada, últimos 3 holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, etc, que possam efetivamente atestar a impossibilidade do pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias. III. Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:17
Mero expediente
20/08/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:17
Confirmada
13/08/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39479-05.2021.8.16.0014 I. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora NORTE CAFÉ – BAR & RESTAURANTE LTDA o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. i.1. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. II. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentados documentos capazes de demonstrar a condição econômica das partes HELIO TONELOTTI e MARIA NEUZA DE SOUZA TONELOTTI, que requereram o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias. III. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão. Intime-se. Londrina, 05 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito