Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, com juros, multa, encargos, custas e emolumentos ou garantir a execução, neste caso podendo embargar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 2.Depreque-se a citação do (s) executado (s) residentes fora da Comarca, caso necessário. 3.Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida. 4. Havendo pagamento no prazo assinalado do item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do NCPC. 6. Havendo penhora efetivada nos autos Bacenjud ou Renajud, o executado deverá ser intimado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 7.Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, inicie-se os atos de contrição de bens, que deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a)Havendo prévio requerimento da parte e sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do NCPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BacenJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. b)Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. c)Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no que as prazo de 5 (cinco) dias quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do NCPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. d)Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do NCPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada na forma da Lei. e)Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. f)Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do NCPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a)Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, caso haja requerimento pela parte exequente. b)Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do NCPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c)Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizado o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. d)Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: d.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do NCPC); d.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). e)Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do NCPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f)Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a)Deverá o Oficial de Justiça as seguintes diligências: penhora ou arresto de bens do executado, tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80, bem como à respectiva avaliação. Na penhora positiva, proceda a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal. Proceda-se também a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oponha embargos à execução. b)Em se tratando de bem imóvel, o encargo de fiel depositário recairá, preferencialmente sobre a pessoa do executado, e, se casado for, a penhora deverá recair sobre a integralidade do bem imóvel, sendo a meação observada por ocasião da arrematação, devendo ser intimados o cônjuge, eventual credor hipotecário e o Depositário Público (CN, 5.8.8) e, além disso, procedido ao registro no Serviço de Registro de Imóveis competente (CN, 5.8.8.2). c)Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, do NCPC). Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d)Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do NCPC). 8.Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, determino a suspensão do presente feito, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de nova conclusão. 8.1.Deverá o exequente, nesse caso, ser intimado acerca da suspensão. 8.2. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, determino desde logo o arquivamento dos autos (§3º), independentemente de nova conclusão. 8.3. Após o arquivamento referido acima, decorrido o prazo de 5 anos, intime-se a Fazenda Pública a fim de que se manifeste quanto a ocorrência da prescrição intercorrente (§4º). 8.4. Por fim, voltem conclusos para análise. 9.Não localizado o devedor no endereço indicado na inicial para citação, defiro desde já a pesquisa de endereço através dos sistemas eletrônicos disponíveis pela Serventia, e com a indicação de novos endereços expeça-se nova carta de citação, sem a necessidade de intimação da parte credora ou conclusão dos autos. 10.Sem prejuízo e após a citação da parte executada, DETERMINO a expedição da certidão de crédito da Fazenda Pública em face dos devedores, expedindo-se o competente ofício acompanhado da respectiva certidão ao Sr. Oficial de Registro de Títulos e Protestos para que proceda ao ato com o diferimento do recolhimento de seus emolumentos, cujos valores deverão ser suportados pelo devedor ou pela parte vencida. 10.1.Providencie a Serventia a expedição do necessário, devendo a mesma observar a Seção 13 (PROTESTO DE TÍTULOS JUDICIAIS E DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA) do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encaminhando-se, em seguida, ao Cartório de Registro de Protestos local para as diligências necessárias. 11.Diligências necessárias.