Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 16:58
Mero expediente
16/12/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:33
Confirmada
05/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001884-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$342.082,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda 1.
Trata-se de ato ordinatório que noticia a necessidade de pagamento de despesas de transporte do Sr. Oficial de Justiça, conforme registrado no mov. 126.1 e 132.1. No mov. 135.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Diante do exposto, revogo a decisão de mov.131.1. 4. INDEFIRO o pedido formulado no mov. 135.1. 5. Determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 16:58
Mero expediente
16/12/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:33
Confirmada
05/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001884-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$342.082,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda 1.
Trata-se de ato ordinatório que noticia a necessidade de pagamento de despesas de transporte do Sr. Oficial de Justiça, conforme registrado no mov. 126.1 e 132.1. No mov. 135.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Diante do exposto, revogo a decisão de mov.131.1. 4. INDEFIRO o pedido formulado no mov. 135.1. 5. Determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:22
Indeferimento
28/08/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:58
Confirmada
01/08/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001884-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$342.082,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda 1.
Trata-se de certidão, sob o fundamento do não pagamento das custas pela parte exequente, conforme mov. 126.1. No mov. 129.1, a parte exequente solicitou a expedição do mandado de penhora sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Conforme o disposto nos artigos 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública é isenta do pagamento dos emolumentos e das custas. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. - Lei 6.830 /80. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. - Código de Processo Civil. Considerando ainda, o disposto no art. 75 da Lei Estadual 16.024/2008, que indeniza os serventuários de justiça pelas despesas de transporte na execução de serviços externos e específicos dos cargos, a exemplo do oficial de justiça, é indevida a exigência do adiantamento de tal verba à Administração Pública, sob pena de caracterizara-se dupla remuneração pela mesma atividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE PERCEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028688-14.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIA QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0073184-02.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.07.2024) Por fim, a Lei estadual nº 22.158/2024 também trata especificamente do assunto: “Art. 21., § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22158 de 25/10/2024)”. 3. Desta forma, DEFIRO o pedido retro, a fim de que se cumpra a decisão de mov. 125.1, reiterando o solicitado via mandado sem a necessidade de adiantamento de valores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Outras Decisões
22/05/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:02
Confirmada
24/04/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$342.082,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda 1. Defiro o pedido formulado no mov. 122.1. 2. Expeça-se mandado/carta precatória para intimação, constatação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da sede da empresa executada, a fim de que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a integral garantia do crédito tributário exequendo. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n. º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, manifeste o exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada se encontra em funcionamento, certificando nos autos. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
deferimento
09/10/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:05
Confirmada
13/09/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$342.082,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda 1. Defiro o pedido formulado (mov. 112.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (Trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 11 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/07/2024, 14:43
deferimento
11/06/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 11:45
Recebimento
27/02/2024, 15:05
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
27/02/2024, 15:05
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:43
Confirmada
14/02/2024, 17:42
Documento (Certidão)
14/02/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-64.2021.8.16.0048 Defiro o pedido de inclusão do empresário individual no polo passivo da execução. Calculadas as custas, promova-se o bloqueio de ativos através do convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Redistribua-se o feito ao Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-64.2021.8.16.0048 Conforme extrato do veículo de placas GWI4240, verifica-se que após a decisão de evento nº 54 (de 15/06/2023), que concedeu o levantamento da restrição junto ao Convênio RENAJUD (extrato de levantamento no mov. 55), em 14/08/2023, foi incluída nova restrição no referido sistema, referente a este executivo fiscal, sem pedido do exequente, nem decisão judicial nesse sentido.
Diante do exposto, efetive-se novamente o determinado na decisão de seq. 54. Sem prejuízo, para cumprimento da decisão de ev. nº 103. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 08/02/2024 - 17:16:27 Veículo/Informações RENAVAM Ano Placa GWI4240 Placa Anterior 1999 Fabricação VOLVO/BUSSCAR EL Chassi 9BVR6C410YE355743 Marca/Modelo Ano Modelo 2000 BUSS R Restrições RENAVAM Não há informações sobre restrições RENAVAM Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA Tribunal Comarca/Município ASSIS CHATEAUBRIAND DO PARANA ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CIV FAZ PUB ACID Órgão TRAB REG PUB E CORR Nro do Processo 00018846420218160048 Judiciário DO FORO EXTRAJ JUIZ ESP CIV E JUIZ ESP FAZ PUBL ARTHUR ARAUJO DE Juiz Inclusão CPF 008.5XX.XXX-XX OLIVEIRA Usuário GUIDO CENCI CPF 119.5XX.XXX-XX Inclusão Restrição Transferência Data Inclusão 14/08/2023
12/02/2024, 00:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/02/2024, 13:04
Outras Decisões
08/02/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:07
Mero expediente
07/02/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 14:27
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/10/2023, 17:41
Remessa
25/09/2023, 14:16
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 07:34
Confirmada
17/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001884-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$342.082,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda Vistos, Nos termos da Resolução nº 93/2013 e Resolução nº 39/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, competem à 35ª e 36ª Varas Judiciais, denominadas respectivamente como 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, processas as execuções fiscais promovias pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos à execução fiscal: Art. 133: (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência; §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR) Posteriormente “a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” foi regulamentada pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, que dispõe em seu art. 4º, in verbis: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.” (grifei) Assim, diante das regulamentações acima expostas, por se tratarem tanto dos processos novos, quanto aos que já estão em andamento, constando expressamente que a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais, pertence às 35ª e 36ª Varas Judiciais de Curitiba, denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ou ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, entendo que este juízo é incompetente para processamento e julgamento da presente demanda. 2. Dito isto, em cumprimento ao §º do art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias acerca do interesse em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ressaltando que o silêncio será interpretado como anuência tácita. 3. Após, desde já, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste executivo fiscal estadual, determinando sua remessa, sem necessidade de nova conclusão, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, em caso de adesão expressa ou tácita, conforme item anterior, ou, então, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em a manifestada não adesão. 3.1. Deve a Secretaria realizar a análise da adesão mencionado, certificando nos autos, antes de promover a remessa como acima determinado, sem a necessidade de nova conclusão. 4. Havendo execuções fiscais em apenso, e estando estas suspensas, deve a Secretaria transladar cópia da presente decisão, cumprindo conforme os itens 2 e seguintes desta, sem a necessidade de nova conclusão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:54
Incompetência
05/09/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:54
Confirmada
11/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$342.082,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda Vistos, Dê ciência ao Estado do Paraná em relação a solicitação de mov. 86. Prazo: 02 (dois) dias. Não havendo impugnação, promova-se, independente de nova conclusão, a retirada de constrição em relação os veículos indicados. Após, voltem conclusos para a apreciação do pedido de mov. 84 Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:38
Determinação de Diligência
28/07/2023, 19:15
Documento (Ofício)
28/07/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:57
Confirmada
16/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:59
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 07:30
Confirmada
27/06/2023, 00:07
Confirmada
27/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001884-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$342.082,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda Vistos, Esclareço que a análise do pedido de desbloqueio Renajud se deu na presente data, considerando que os autos não vieram conclusos com a sinalização de urgência Promova-se o levantamento da constrição em relação ao veículo Volvo/Busscar EL BUSS R, ano de fabricação e modelo 1999/2000, de cor branca, placa GWI-4240, considerando o desinteresse manifestado pelo exequente, pelo qual, acolho o pedido de mov. 43. Intime o terceiro interessado para ciência, promovendo a sua desabilitação nos autos, posteriormente. No mais, cumpra-se o item 3 e 4 da decisão de mov. 44. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:49
Ato ordinatório
16/06/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:44
deferimento
15/06/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:15
Confirmada
20/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 16:33
Confirmada
22/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001884-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$342.082,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda Vistos, 1. Inicialmente promova-se o levantamento da constrição em relação aos veículos de placa KMJ-3086 e placa BYF-6C02, considerando o desinteresse manifestação pelo exequente. 2. No tocante ao pedido apresentado por terceiro ao mov. 43, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem conclusos para à análise. 3. Em relação aos demais veículos, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 37, realizando a penhora destes, por termo nos autos, tal como deverá o exequente apresentar a avalição dos veículos, conforme determinado na decisão supracitada. 4. Cumprida as referidas diligências, voltem os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos de mov. 41. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:13
Determinação de Diligência
05/04/2023, 23:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 19:01
Confirmada
21/01/2023, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro em parte o pedido retro; 2. Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD que esteja em nome da parte executada. 3.Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; 4.Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizar o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias; 4.1. Nesta hipótese, após a manifestação do credor, os autos devem vir conclusos para decisão; 5. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); 6. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); 7. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, intimem-se a parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias; 8. Autorizo o secretário a assinar os expedientes necessários para o cumprimento do presente; 9. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:08
deferimento
10/01/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 21:23
Confirmada
12/10/2022, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:42
Confirmada
30/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:40
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:31
Documento (Ofício)
06/05/2022, 08:27
Confirmada
02/05/2022, 08:25
Mandado
01/05/2022, 16:51
Documento (Certidão)
26/04/2022, 15:54
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:25
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-64.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-64.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$342.082,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda Vistos, 1. Defiro o pedido de mov. 13.1 2. Expeça-se ao Oficial de Justiça o mandado de citação e constatação na forma pugnada. 3. Após, intime-se o exequente para dar seguimento ao feito. 4. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:18
deferimento
21/02/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 12:52
Confirmada
11/11/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, com juros, multa, encargos, custas e emolumentos ou garantir a execução, neste caso podendo embargar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 2.Depreque-se a citação do (s) executado (s) residentes fora da Comarca, caso necessário. 3.Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida. 4. Havendo pagamento no prazo assinalado do item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do NCPC. 6. Havendo penhora efetivada nos autos Bacenjud ou Renajud, o executado deverá ser intimado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 7.Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, inicie-se os atos de contrição de bens, que deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a)Havendo prévio requerimento da parte e sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do NCPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BacenJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. b)Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. c)Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no que as prazo de 5 (cinco) dias quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do NCPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. d)Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do NCPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada na forma da Lei. e)Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. f)Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do NCPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a)Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, caso haja requerimento pela parte exequente. b)Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do NCPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c)Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizado o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. d)Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: d.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do NCPC); d.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). e)Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do NCPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f)Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a)Deverá o Oficial de Justiça as seguintes diligências: penhora ou arresto de bens do executado, tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80, bem como à respectiva avaliação. Na penhora positiva, proceda a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal. Proceda-se também a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oponha embargos à execução. b)Em se tratando de bem imóvel, o encargo de fiel depositário recairá, preferencialmente sobre a pessoa do executado, e, se casado for, a penhora deverá recair sobre a integralidade do bem imóvel, sendo a meação observada por ocasião da arrematação, devendo ser intimados o cônjuge, eventual credor hipotecário e o Depositário Público (CN, 5.8.8) e, além disso, procedido ao registro no Serviço de Registro de Imóveis competente (CN, 5.8.8.2). c)Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, do NCPC). Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d)Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do NCPC). 8.Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, determino a suspensão do presente feito, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de nova conclusão. 8.1.Deverá o exequente, nesse caso, ser intimado acerca da suspensão. 8.2. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, determino desde logo o arquivamento dos autos (§3º), independentemente de nova conclusão. 8.3. Após o arquivamento referido acima, decorrido o prazo de 5 anos, intime-se a Fazenda Pública a fim de que se manifeste quanto a ocorrência da prescrição intercorrente (§4º). 8.4. Por fim, voltem conclusos para análise. 9.Não localizado o devedor no endereço indicado na inicial para citação, defiro desde já a pesquisa de endereço através dos sistemas eletrônicos disponíveis pela Serventia, e com a indicação de novos endereços expeça-se nova carta de citação, sem a necessidade de intimação da parte credora ou conclusão dos autos. 10.Sem prejuízo e após a citação da parte executada, DETERMINO a expedição da certidão de crédito da Fazenda Pública em face dos devedores, expedindo-se o competente ofício acompanhado da respectiva certidão ao Sr. Oficial de Registro de Títulos e Protestos para que proceda ao ato com o diferimento do recolhimento de seus emolumentos, cujos valores deverão ser suportados pelo devedor ou pela parte vencida. 10.1.Providencie a Serventia a expedição do necessário, devendo a mesma observar a Seção 13 (PROTESTO DE TÍTULOS JUDICIAIS E DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA) do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encaminhando-se, em seguida, ao Cartório de Registro de Protestos local para as diligências necessárias. 11.Diligências necessárias.