Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 09:29
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:49
Confirmada
18/04/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 11:25
Confirmada
25/03/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Autos n. 0039274-54.2013.8.16.0014 Trata-se a presente demanda de execução de título extrajudicial e, após intimação, a parte exequente apresentou se manifestou quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. Pois bem. Como instituto de direito material, a prescrição intercorrente obteve tratamento no diploma processual a fim de se evitar a perpetuação de ações de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial por anos à fio sem que a parte exequente tenha promovido qualquer diligência no sentido de dar continuidade ao feito, já que, à toda evidência, o executado não pode – e nem deveria – ficar a eternidade vinculado à demanda aguardando a vontade do exequente em impulsionar o processo. Considerando que a execução é de obrigações firmada em título executivo extrajudicial, cédula de crédito bancário, a respeito do prazo prescricional deve ser reconhecido o de 03 (três) anos. A jurisprudência, nos termos do art. 44, da Lei 10.931/2004 firmou o entendimento de que se aplica às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, diante da falta de prazo prescricional específico, deve-se reconhecer o prazo de 03 anos previsto no art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Portanto, resta saber se no caso em debate houve o transcurso do prazo prescricional e se houve alguma causa interruptiva da prescrição. Para realizar tal análise necessário abordar o incidente de assunção de competência que trata sobre a prescrição intercorrente (REsp 1604412/SC): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. Em síntese, a decisão do STJ fixou as seguintes teses: 1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). No caso sob análise, a remessa dos autos ao arquivo não decorreu pela ausência de bens da parte executada, e sim, pela inércia da exequente em se promover o prosseguimento do feito. Determinou-se o arquivamento em 15 de julho de 2014 (seq. 88). Destaca-se que, até o presente momento, a parte exequente não se manifestou. No caso em análise, não se aplica a suspensão do prazo da prescrição por um ano conforme preconiza o 1º do art. 921, que só deve ser observado quando a suspensão da execução decorre em razão do executado não possuir bens, a diferenciação decorre porque a paralisação decorreu pela total inércia da exequente por mais de 07 (sete) anos. Por estes elementos, considerando que o processo ficou arquivado por tempo superior ao prazo de prescrição material é imperioso o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela ocorrência de prescrição intercorrente, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, não há sucumbência a ser fixada (art. 921, § 5º do CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/03/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:02
Confirmada
25/02/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039274-54.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039274-54.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$297.489,74 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO (CPF/CNPJ: 736.851.789-20) Rua das Avencas, 77 - Jardim Damasco - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-010 FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA (RG: 65394294 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.542.999-20) Rua Tupi, 513 APTO 1303 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-350 FRUTTARIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 13.041.862/0001-04) Rua Georgetown, 425 - JARDIM SANTA ROSA - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 Manifeste-se a parte exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e venham cls. para deliberação. Int. Dil. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:15
Mero expediente
21/02/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:00
Desarquivamento
18/02/2022, 08:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2014, 10:51
Provisório
16/07/2014, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2014, 11:22
Mero expediente
15/07/2014, 16:26
Conclusão (para despacho)
15/07/2014, 12:44
Decurso de Prazo
31/05/2014, 00:06
Decurso de Prazo
24/05/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 10:34
Documento (Ofício)
13/05/2014, 10:33
Decurso de Prazo
30/04/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2014, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2014, 17:16
Mero expediente
14/04/2014, 16:37
Conclusão (para despacho)
14/04/2014, 12:41
Documento (Outros documentos)
31/01/2014, 10:05
Documento (Certidão)
18/12/2013, 09:01
Documento (Certidão)
18/12/2013, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2013, 16:17
Documento (Certidão)
03/12/2013, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2013, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2013, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2013, 11:44
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2013, 11:44
Mero expediente
18/11/2013, 17:24
Conclusão (para despacho)
18/11/2013, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2013, 15:26
Ato ordinatório
04/11/2013, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2013, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2013, 14:43
Ato ordinatório
04/11/2013, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2013, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2013, 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2013, 14:31
Conclusão (para despacho)
09/10/2013, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2013, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2013, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2013, 12:59
Mero expediente
20/09/2013, 14:56
Conclusão (para despacho)
20/09/2013, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2013, 11:48
Ato ordinatório
18/09/2013, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2013, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2013, 17:39
Mero expediente
06/09/2013, 16:19
Conclusão (para despacho)
05/09/2013, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2013, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2013, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 14:32
Documento (Certidão)
21/08/2013, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 14:22
Documento (Termo/Auto de Penhora)
13/08/2013, 11:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2013, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 18:27
Mero expediente
11/07/2013, 16:10
Conclusão (para despacho)
09/07/2013, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2013, 10:53
Apensamento
01/07/2013, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2013, 12:34
Ato ordinatório
27/06/2013, 15:48
Ato ordinatório
22/06/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2013, 13:09
Ato ordinatório
13/06/2013, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2013, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2013, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2013, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2013, 15:16
Decurso de Prazo
08/06/2013, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2013, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2013, 18:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2013, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)