Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Autos n. 0045647-67.2014.8.16.0014 Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que o processo permaneceu em arquivo provisório aguardado manifestação da parte exequente desde 14 de novembro de 2014 (seq. 47). Assevera-se que até a presente data não houve citação da parte exequente quanto ao pedido de execução de título extrajudicial. É, em síntese, o relato. O prazo prescricional para a pretensão de execução de duplicatas contra o sacado é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18 da Lei n. 5.474/68: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título. Necessário esclarecer que, conforme previsão do art. 202, do CC, o despacho que ordena a citação do executado interrompe a prescrição, desde deque haja o aperfeiçoamento do ato processual – prescrição – pelo exequente nos prazos e na forma da lei processual. Neste contexto, os artigos 240 e 921, §4º, do CPC preveem: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se Desta do exposto, verifica-se que a apenas ocorrerá a interrupção da prescrição com a citação válida do executando, retroagindo à data da propositura da ação. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina In casu, houve o ajuizamento da ação em 10 de julho de 2014, com a determinação da primeira tentativa de citação em 06 de outubro de 2014 (seq. 25) e tendo o seu resultado infrutífero consolidado em 05 de novembro de 2014 (juntada do mandado de citação nos autos - seq. 33). Entretanto, até a presente data, o exequente não obteve êxito em promover a citação do executado, sendo determinado o arquivamento do processo em 14 de novembro de 2014. Portanto, não há que se falar na hipótese dos autos, em citação válida e oportuna tramitação processual e, consequentemente, não houve a interrupção do prazo prescricional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. A pretensão do autor em cobrar por meio de ação monitória dívida líquida representada em documento particular prescreve em cinco anos. 2. Não ocorre a interrupção da contagem do prazo prescricional caso o autor não logre êxito em promover a citação do réu nos prazos descritos no Art. 219, §§ 2º e 3º, CPC. 3. Não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.862844, 20120111981152APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 27/04/2015. Pág.: 201) Assevero que a ausência de citação não decorreu de inércia do Poder Judiciário. Após o feito ficar em arquivo por mais de 07 (sete) anos, a parte exequente apresentou petição concordando com o reconhecimento da prescrição executiva (seq. 57). Assim, como o exequente não promoveu, no prazo legal, a citação válida do executado, imperioso reconhecer a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial pela ocorrência de prescrição intercorrente, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, não há sucumbência a ser fixada (art. 921, § 5º do CPC). Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, data do Sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito