Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014915-69.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0014915-69.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 2- Contratos Bancários Valor da Causa: R$673.548,87 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DESIGN MOBILE EIRELI GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS 1. À mov. 253.1, o exequente requereu a penhora de percentual do salário do executado GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS. De acordo com o entendimento do STJ, é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos (art. 833, IV, CPC) desde que preservado valor suficiente para garantir o chamado mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art.649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). (...). 5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.049.880/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.). grifei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.). - grifei No caso, de acordo com a declaração de imposto de renda de mov. 250.10 (2024/2023), o executado GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS é empregada e obteve rendimento anual no valor de R$ 70.778,30 perante a empresa CENCONDERMA INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE COSME, no ano de referência, o que corresponde, aproximadamente, à quantia mensal de R$ 5.898,00. Assim, antes de apreciar o pedido, determino a intimação do executado GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS para que se manifeste, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá fornecer documentos relativos a seus rendimentos atuais e seus gastos essenciais mensais para subsidiar a análise do pedido de mitigação da impenhorabilidade salarial. 2. Após, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. 3. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. 4. No que se refere ao pedido de substituição processual de mov. 255.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o termo de cessão de crédito que fundamenta seu pedido. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto