Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018661-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018661-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$19.770,85 Exequente(s): S G Alumínios Ltda representado(a) por CARLOS EDUARDO DE SOUZA Executado(s): João Marcos Silveira da Silva
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, devidamente intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito. Pois bem. O prazo prescricional para a pretensão de execução de cheques é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei n. 7.357/1985. Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Considerando que o processo está paralisado desde 26 de agosto de 2014 (seq. 26), o prazo de prescrição intercorrente teve início em 26 de agosto de 2015, sendo evidente que se consumou, tornando desnecessária a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DUPLICATAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - DEMONSTRAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ABERTURA DO CONTRADITÓRIO - FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do fiador, vez que a fiança prestada em contrato apartado é garantia válida a dívida futura e condicional, ainda que materializada em título de crédito, restando caracterizada a legitimidade passiva do fiador para a execução promovida com base em duplicatas. Segundo entendimento do STJ, firmado em sede de incidente de assunção de demandas repetitivas "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". (TJ-MG - AC: 10024039675251001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente sobre o caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em virtude da prescrição, o que faço com fulcro no art. 487, incisos II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, §5º). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Londrina, 02 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/03/2022, 14:43
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018661-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018661-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$19.770,85 Exequente(s): S G Alumínios Ltda (CPF/CNPJ: 10.257.545/0001-31) representado(a) por CARLOS EDUARDO DE SOUZA (RG: 58525383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.075.329-94) Rua Ayrton Senna da Silva, 550 sala 1502 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Executado(s): João Marcos Silveira da Silva (CPF/CNPJ: 236.407.075-91) rua chile, 747 - vila brasil - LONDRINA/PR Manifeste-se o exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e venham cls. para sentença. Int. Dil Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)