Cumprimento de sentençaRemoçãoCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
19/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JULIO CESAR ANDRADE BIANCHI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
NATÁLIA HELOISA SOUZA TIMOSSI BAZILONI
OAB/PR 109290·CPF·Representa: Autor
VITOR ANTONIO DE SOUZA TIMOSSI
OAB/SP 432892·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN
OAB/PR 20929·Representa: Autor
MAURICIO MELO LUIZE
OAB/PR 30904·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/08/2022, 15:43
Desarquivamento
19/08/2022, 15:43
Provisório
05/08/2022, 17:55
Documento (Informações)
05/08/2022, 14:45
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 14:36
Trânsito em julgado
04/08/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 15:12
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010114-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010114-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$17.921,62 Exequente(s): JULIO CESAR ANDRADE BIANCHI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 75.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2022, 12:58
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 15:12
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010114-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010114-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$17.921,62 Exequente(s): JULIO CESAR ANDRADE BIANCHI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 75.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2022, 12:58
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2022, 14:15
Ato ordinatório
04/07/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:36
Confirmada
18/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:08
Desarquivamento
07/06/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:00
Confirmada
02/04/2022, 00:24
Provisório
22/03/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:54
Trânsito em julgado
22/03/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:42
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:25
Confirmada
03/03/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010114-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010114-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$17.921,62 Exequente(s): JULIO CESAR ANDRADE BIANCHI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância do executado com o cálculo, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 35.2. Diante da renúncia ao valor excedente (evento 35.1), expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, observando-se o teto legalmente estabelecido (R$ 20.441,80 – Resolução Sefa nº 02/2022). 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:35
deferimento
23/02/2022, 13:02
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 10:46
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:26
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 13:02
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 19:37
Confirmada
28/10/2021, 19:37
Documento (Certidão)
25/10/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010114-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010114-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$17.921,62 Polo Ativo(s): JULIO CESAR ANDRADE BIANCHI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
25/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/10/2021, 11:53
Mudança de Classe Processual
22/10/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:51
deferimento
22/10/2021, 09:29
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:55
Confirmada
28/09/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 18:15
Trânsito em julgado
17/09/2021, 18:15
Trânsito em julgado
17/09/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 21:44
Confirmada
07/09/2021, 00:13
Confirmada
07/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010114-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010114-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$17.921,62 Polo Ativo(s): JULIO CESAR ANDRADE BIANCHI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JULIO CESAR ANDRADE BIANCHI em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento do auxílio remoção, referente à transferência de Curitiba/PR para Nova Aurora/PR. Sustenta em síntese que conforme Portaria nº 0432-DPC, publicada na edição do Diário Oficial nº 9645, em 29/02/2016, na página 121 (anexa) o autor foi colocado à disposição da Escola Superior da Polícia Civil, sediada na cidade de Curitiba, tendo sido ainda designado para prestar serviços administrativos internos em unidades policiais no Estado, em razão da impossibilidade de início imediato do curso de formação. Aduz que por força do disposto no art. 284 do Estatuto da Polícia Civil, o autor estabeleceu residência na cidade de Curitiba/PR, na Rua Brigadeiro Franco, nº 1826, ap. 2303, conforme comprovado pela declaração de residência em anexo. Aduz ainda que após a realização do curso de formação, findo em 08/06/2016, o Autor foi designado para a Delegacia de Nova Aurora/PR, por determinação da administração, conforme cópia da Portaria nº 1302-DPC. Sustenta que logo após ser intimado da designação, o autor prontamente assumiu o novo posto, distante 552 KM (quinhentos e cinquenta e dois quilômetros), alterando sua residência, fazendo jus, portanto, a uma indenização a ser paga pelo Estado. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Polícia Civil e foi transferido para o Município de Nova Aurora/PR, a partir de 08/06/2016 (evento 1.5). A Lei Estadual nº 17.169/2012 - que trata dos subsídios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Paraná – prevê, em seus artigos 3º, VII, e 4º, §§1º e 4º, que: Art. 3º. O subsídio não exclui o direito à percepção de: (...) VII - indenização por remoção, na forma da presente Lei; (...) Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. §1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. (...) § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. O Decreto nº 8.594/2013, por sua vez, regulamentou a indenização por remoção dos policiais militares dispondo que: Art. 2°. A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua referência de enquadramento. Parágrafo único. A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo-se qualquer outra indenização por parte do Estado. Art. 11°. Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. Ocorre que, embora exista expressa previsão normativa acerca do pagamento de indenização por remoção em caso de transferências para localidade cuja distância seja igual ou superior a 50km (cinquenta quilômetros), o autor não recebeu qualquer valor em virtude de sua remoção, o que, evidentemente, importa em violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal, e passível de ser corrigido pelo Poder Judiciário. Ademais, havendo transferência para início das atividades em outra localidade após o término do curso, conforme comprovante de residência acostado ao evento 1.6, resta descabida a negativa da indenização, cujo objetivo é justamente amparar as despesas com a mudança do servidor para a nova sede, de modo que a adoção de conduta diversa implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO – TRANSFERÊNCIA APÓS TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO – REQUISITOS PREENCHIDOS – TEMPORARIEDADE NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031321-10.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.03.2021) Destarte, considerando o cotejo probatório produzido nos autos, bem como o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora tem direito ao pagamento do auxílio remoção correspondente a 01 (um) subsídio para o mesmo cargo à época. Dos juros e da correção monetária No que tange aos juros de mora estes incidem na espécie, vez que o requerido, constituído em mora através da citação válida (art. 240, CPC), não cumpriu voluntariamente a obrigação. Logo, devida a sua incidência conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (evento 11.0). Ressalve-se, contudo, que tais juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17. Ainda, sobre o montante deverá incidir correção monetária, a partir de 08/07/2016 (mês subsequente a transferência), a ser calculada pelo IPCA-E. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do AUXÍLIO REMOÇÃO no valor correspondente a 01 (um) subsídio para o mesmo cargo à época. Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:01
Procedência
26/08/2021, 17:24
Conclusão (para julgamento)
27/07/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 21:08
Confirmada
20/07/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:38
Confirmada
09/07/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:10
Confirmada
21/06/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:38
Petição (Contestação)
15/06/2021, 17:36
Confirmada
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010114-79.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010114-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$17.921,62 Polo Ativo(s): JULIO CESAR ANDRADE BIANCHI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto