Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Autos n. 0040779-22.2009.8.16.0014 Trata-se a presente demanda de execução de título extrajudicial e, após intimação, a parte exequente não se manifestou quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. Pois bem. Como instituto de direito material, a prescrição intercorrente obteve tratamento no diploma processual a fim de se evitar a perpetuação de ações de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial por anos à fio sem que a parte exequente tenha promovido qualquer diligência no sentido de dar continuidade ao feito, já que, à toda evidência, o executado não pode – e nem deveria – ficar a eternidade vinculado à demanda aguardando a vontade do exequente em impulsionar o processo. Considerando que a execução é de obrigações firmada em título executivo extrajudicial, cédula de crédito bancário, a respeito do prazo prescricional deve ser reconhecido o de 03 (três) anos. A jurisprudência, nos termos do art. 44, da Lei 10.931/2004 firmou o entendimento de que se aplica às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, diante da falta de prazo prescricional específico, deve-se reconhecer o prazo de 03 anos previsto no art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Portanto, resta saber se no caso em debate houve o transcurso do prazo prescricional e se houve alguma causa interruptiva da prescrição. Para realizar tal análise necessário abordar o incidente de assunção de competência que trata sobre a prescrição intercorrente (REsp 1604412/SC): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. Em síntese, a decisão do STJ fixou as seguintes teses: 1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). No caso sob análise, a remessa dos autos ao arquivo não decorreu pela ausência de bens da parte executada, e sim, pela inércia da exequente em se promover o prosseguimento do feito. Determinou-se o arquivamento em 15 de outubro de 2014 (seq. 10). Destaca-se que, até o presente momento, a parte exequente não se manifestou. No caso em análise, não se aplica a suspensão do prazo da prescrição por um ano conforme preconiza o 1º do art. 921, que só deve ser observado quando a suspensão da execução decorre em razão do executado não possuir bens, a diferenciação decorre porque a paralisação decorreu pela total inércia da exequente por mais de 07 (sete) anos. Por estes elementos, considerando que o processo ficou arquivado por tempo superior ao prazo de prescrição material é imperioso o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela ocorrência de prescrição intercorrente, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, não há sucumbência a ser fixada (art. 921, § 5º do CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito