Cumprimento de sentençaGratificações de AtividadeCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
31/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCELO CORDEIRO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
AIRTON MATHEUS DA SILVA
OAB/PR 86279·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
MURILLO ARAUJO DE ALMEIDA
OAB/PR 48120·CPF·Representa: Autor
HELLEN HARUMI SUZUMURA
OAB/PR 45969·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/06/2022, 20:57
Documento (Informações)
23/06/2022, 16:37
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 17:27
Trânsito em julgado
22/06/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:37
Confirmada
22/06/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013918-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013918-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MARCELO CORDEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 91.1, 92.1 e 98.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
21/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:17
Confirmada
20/06/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013918-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013918-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MARCELO CORDEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 91.1, 92.1 e 98.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
21/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:17
Confirmada
20/06/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2022, 18:01
Documento (Certidão)
13/06/2022, 17:40
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:08
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2022, 13:30
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:23
Ato ordinatório
02/05/2022, 13:22
Ato ordinatório
02/05/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:07
Confirmada
29/04/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:26
Documento (Ofício)
29/04/2022, 13:25
Desarquivamento
29/04/2022, 13:24
Provisório
18/04/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 00:23
Confirmada
11/04/2022, 00:04
Confirmada
11/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:44
Trânsito em julgado
27/02/2022, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2022, 22:05
Confirmada
27/02/2022, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013918-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013918-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MARCELO CORDEIRO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância do executado com o cálculo, bem como da parte exequente quanto a retenção, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 48.2. Diante da renúncia ao valor excedente (evento 48.1), expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, observando-se o teto legalmente estabelecido (R$ 20.441,80 – Resolução Sefa nº 02/2022). 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, no valor liquido de R$ 18.354,16. 3.1. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/oficio de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente a Contribuição Previdenciária devida, no valor de R$ 2.087,64, intimando-se o executado acerca da transferência. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:57
Confirmada
24/02/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:35
deferimento
23/02/2022, 13:02
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:56
Confirmada
22/02/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:21
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 11:27
Confirmada
13/01/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013918-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013918-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO CORDEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/01/2022, 12:14
Evolução da Classe Processual
12/01/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:11
deferimento
11/01/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 10:59
Confirmada
03/12/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:14
Trânsito em julgado
30/11/2021, 12:14
Trânsito em julgado
30/11/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:54
Confirmada
16/11/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:53
Confirmada
10/11/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013918-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013918-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO CORDEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de fazer, ajuizada por MARCELO CORDEIRO em face ESTADO DO PARANÁ, em que pretende o autor que seja o requerido condenado a implantar o pagamento da Gratificação de Atividade de Saúde na folha salarial em seu maior patamar, bem como seja condenado a pagar as diferenças devidas pelo pagamento equivocado da referida gratificação com seus respectivos reflexos legais e devidamente corrigidos. Sustenta, em síntese, que é Promotor de Saúde Fundamental do Estado do Paraná́, desde 12/07/2010, exercendo função de motorista, sendo integrante do Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde (QPSS), lotado na 10º Regional de Saúde em Cascavel/PR, Aduz que desde que ingressou no cargo, sempre fez parte da 10ª Regional de Saúde de Cascavel/PR”, realizando transportes administrativos e também transportando órgãos para transplantes, em serviço de transplante inter-hospitalar de alta complexidade. Relata que em razão de realizar transporte inter- hospitalar de alta complexidade, faz jus ao recebimento a GAS - Gratificação de Atividade de Saúde, de acordo com o patamar fixado pelo art. 3º do Decreto Estadual no 3642 de 2004, que em maio de 2021, representava o valor de R$ 1.248,15. Aduz ainda que mesmo realizando transporte inter-hospitalar de alta complexidade, dentro do qual se enquadra o transporte de órgãos, o Autor recebe o valor da Gratificação de Atividade de Saúde em seu patamar mínimo, previsto no art. 4º, do Decreto Estadual nº 3642 de 2004, que se destina àqueles servidores que prestam serviço em unidades básicas e operacionais de saúde. Sustenta que o valor recebido pelo Autor atualmente a título de Gratificação de Atividade de Saúde, corresponde a R$ 891,53 (oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), valor este inferior ao devido, em razão do trabalho que realiza (transporte de órgãos). Destaco inicialmente, que o requerente ocupa cargo sob o regime estatutário, devendo-se analisar o presente caso sob a ótica da Lei Estadual no 13.666/2002. O art. 18 da referida Lei dispõe que: “Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE: IV - Gratificação de Atividade de Saúde – GAS: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de saúde, incompatível com a Gratificação de Atividade Técnica – GAT, Adicional de Atividade Penitenciária – AAP e Gratificação de Atividade em unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI, não incorporável na inatividade;”. Por sua vez o Decreto Estadual nº 3.642/2004, que regulamenta a gratificação de atividade salde, estabelece, que: “Art. 1º. A Gratificação de Atividade Saúde GAS, prevista no art. 18 da Lei no 13.666/02, será concedida aos servidores pelo exercício de atividade de saúde dado o caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida das atividades que desenvolvem, não incorporáveis na inatividade, na forma regulamentada pelo presente Decreto.” Assim, resta evidente que o Adicional GAS se trata de um pagamento específico a determinadas funções, sendo uma retribuição financeira relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida da atividade de saúde. A Lei Estadual nº 18.136/2014, dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde – QPSS, bem como dispõe o em seu inciso IV do art. 4 sobre a Gratificação por Atividade de Saúde – GAS, vejamos: Art. 4º. A estrutura de remuneração da Carreira de Promotor de Saúde é composta por: I - vencimento básico; II - adicional por Tempo de Serviço; III - Salário Família; e IV - Gratificação por Atividade de Saúde - GAS, concedida em razão do caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida aos servidores com lotação em Unidades Hospitalares e demais unidades, na forma do Anexo V desta Lei. Sob a égide da lei de regência da remuneração do Autor, tem-se a verificação do valor devido à título de Gratificação por Atividade de Saúde – GAS, na forma do Anexo V desta Lei. Veja, o Estado entendeu, após uma interpretação restritamente administrativa do texto legal, que o requerente exerce atividade em lotação diversa da anterior, não sendo unidade de alta complexidade. Porém não ateve que o requerente mantem-se transportando órgãos para transplantes em pacientes, o que lhe impõe diligencia prudência e agilidade, não restando dúvida a atividade de alta complexidade, conforme documentos acostados aos eventos 1.6/1.16 Neste sentido não há como não se reconhecer que a função do requerente não perdeu a característica de exercício de atividade de saúde, dado o caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida que ainda exerce diariamente, ainda que em unidade diversa a anterior. Portanto, o requerente faz a jus implantação do pagamento da Gratificação de Atividade de Saúde na folha salarial, em seu maior patamar, bem como as diferenças devidas, desde maio de 2016 até a sua efetiva implantação na folha de pagamento. Assim, a procedência dos pedidos é medida que impera. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito do requerente ao recebimento da Gratificação de Atividade Saúde GAS, prevista no art. 18 da Lei no 13.666/02, em seu maior patamar, com a consequente implantação em folha de pagamento. De igual forma, CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da Gratificação de Atividade de Saúde, no seu maior patamar, desde meio de 2016 até́ a sua efetiva implantação, descontando-se eventuais valores já pagos, atualizado pelo índice IPCA-E, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009). Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:22
Procedência
05/11/2021, 15:58
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:08
Confirmada
19/09/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:29
Confirmada
16/09/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 23:39
Confirmada
03/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:53
Petição (Contestação)
23/08/2021, 09:03
Confirmada
13/07/2021, 00:01
Documento (Certidão)
05/07/2021, 17:54
Expedição de documento (Carta)
02/07/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013918-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013918-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO CORDEIRO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido do evento 15.1. Retifique-se o polo passivo da presente ação para que passe a constar o ESTADO DO PARANÁ. Anotações necessárias. 2. Após, cite-se nos termos da decisão do evento 8.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
01/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 12:27
Ato ordinatório
30/06/2021, 12:27
Ato ordinatório
30/06/2021, 12:27
deferimento
29/06/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:12
Confirmada
26/06/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:24
Confirmada
15/06/2021, 08:17
Confirmada
15/06/2021, 08:17
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013918-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013918-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO CORDEIRO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto