Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
NATALICIO PAIM DA SILVEIRA
CPF
Autor
NOELI GUARESE
Reu
SADI ZOLET DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JUAREZ PAIM DA SILVEIRA
OAB/PR 73182·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI
OAB/PR 19647·CPF·Representa: Autor
MARIA HELENA CASAGRANDE
OAB/PR 121182·Representa: Autor
REOVALDO APARECIDO BARBOSA
OAB/PR 21274·CPF·Representa: Autor
GISELE HIPÓLITO GONÇALVES TOCHETO
OAB/PR 80052·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:16
Confirmada
30/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:34
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:32
Confirmada
14/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019022-62.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019022-62.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$260.580,00 Exequente(s): NATALICIO PAIM DA SILVEIRA Executado(s): NOELI GUARESE SADI ZOLET DA SILVA DESPACHO 1. Nos termos do art. 876, §1º, do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao pedido formulado ao mov. 308.1, no prazo de 15 dias. 2. Apresentada impugnação pelos devedores, intime-se o credor para manifestação, no mesmo prazo, e após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019022-62.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019022-62.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$260.580,00 Exequente(s): NATALICIO PAIM DA SILVEIRA Executado(s): NOELI GUARESE SADI ZOLET DA SILVA DESPACHO 1. Nos termos do art. 876, §1º, do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao pedido formulado ao mov. 308.1, no prazo de 15 dias. 2. Apresentada impugnação pelos devedores, intime-se o credor para manifestação, no mesmo prazo, e após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 20:12
Mero expediente
02/02/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:14
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:48
Confirmada
07/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) MANDADO DEVOLVIDO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) MANDADO DEVOLVIDO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) MANDADO DEVOLVIDO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:18
Mandado
26/09/2025, 15:12
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 13:45
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:50
Confirmada
27/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019022-62.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019022-62.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$260.580,00 Exequente(s): NATALICIO PAIM DA SILVEIRA Executado(s): NOELI GUARESE SADI ZOLET DA SILVA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado ao mov. 287.1, uma vez que nos autos de nº 0042199-16.2024.8.16.0021 não houve concessão de efeito suspensivo em face da decisão que determinou a penhora do imóvel (mov. 270.1). 2. Prossiga-se nos termos de mov. 270.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:53
Indeferimento
14/07/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 22:43
Confirmada
16/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:38
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:44
Documento (Certidão)
09/04/2025, 07:38
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:33
Confirmada
01/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:08
Confirmada
31/03/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:34
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:40
Confirmada
09/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019022-62.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019022-62.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$260.580,00 Exequente(s): NATALICIO PAIM DA SILVEIRA Executado(s): NOELI GUARESE SADI ZOLET DA SILVA DECISÃO 1. A decisão de mov. 242.1 determinou a expedição de mandado de constatação do imóvel de matrícula nº 13.091, a fim de verificar se é possível o desmembramento do bem de modo que não prejudique o exercício da empresa distribuidora de gás localizada do imóvel. Houve o cumprimento do mandado ao mov. 253.1, no qual foi certificado pelo Oficial de Justiça que há viabilidade física de desmembramento do imóvel sem prejuízo à atividade da empresa distribuidora de gás. O exequente requereu a penhora e avaliação da parte divisível do bem (mov. 257.1). Após, no evento 264.1 o executado afirmou que o rendimento obtido com a empresa de distribuição de gás é destinada ao sustento de sua família, e apresentou impugnação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Em seguida, o exequente alegou novamente que o devedor é litigante de má-fé, uma vez que este omite que possui uma sala comercial que não utiliza, e que é evidente a pretensão protelatória do devedor, que tenta impossibilitar a penhora do imóvel, razão pela qual requereu a aplicação de multa com fundamento no art. 81 do CPC. Ainda, sustentou que não houve comprovação de que o rendimento obtido com a empresa do devedor é destinado a sua subsistência. Decido. 2. Compulsando os autos, extrai-se que, após a penhora do imóvel de matrícula nº 13.091, o executado alegou, de início, que este é destinado a sua residência e de seu filho, Weliton Zolet da Silva (mov. 216.1). Em seguida, o devedor afirmou que a panificadora existente no local não está ativa e que a única renda da família é obtida por meio da empresa de distribuição de gás, bem como que o imóvel em questão não comporta divisão (mov. 227.1). Após, o executado aduziu que a empresa de distribuição de gás está em nome de seu filho e que esta é destinada ao sustento de sua família. Ainda, declarou que a panificadora está inativa há 3 anos (mov. 237.1). Na sequência, o executado asseverou novamente que o rendimento obtido com a empresa de distribuição de gás é destinado ao sustento da família de seu filho. Afirmou, ainda, que a empresa está situada no mesmo endereço de sua residência (mov. 264.1). A litigância de má-fé se apresenta quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, a teor do que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil.
Trata-se de obrigações explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas na Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor deverá ser compreendido entre 1% a 10% do valor da causa, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, não é possível concluir que o executado agiu em litigância de má-fé. Conforme a certidão e vídeos acostados pelo Oficial de Justiça ao mov. 253, no mesmo imóvel está localizada a empresa distribuidora de gás, a panificadora, e a residência do executado Sadi Zolet da Silva. Ademais, nos eventos 227.1 e 237.1 o devedor informou que a panificadora encontra-se inativa há cerca de 3 anos. Desse modo, não merece acolhimento a alegação de que o executado altera a verdade dos fatos. Outrossim, nos eventos 227.1, 237.1 e 264.1 o executado manifestou-se novamente a respeito da penhora do imóvel em decorrência das deliberações proferidas por este juízo nos eventos 224.1, 233.1, e 242.1, razão pela qual não verifico que o devedor pretende postergar o deslinde do processo. Portanto, indefiro o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. A respeito da penhora de bem de família, o art. 1º, da Lei nº. 8009/1990, assim dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. Quanto a alegação de impenhorabilidade da empresa distribuidora de gás, adianto que esta merece acolhimento. O entendimento sumulado do STJ é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre em posse de terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende[1]se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.647/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em preclusão se o executado se insurgiu na primeira oportunidade em que teve ciência da penhora, sem, todavia, obter manifestação a respeito da sua irresignação. 2. Nos termos da Súmula nº 486/STJ, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/1990, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. 3. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.058.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 18/8/2017) Da consulta via INFOJUD realizada ao mov. 199 e das certidões de mov. 216, constata-se que o imóvel de matrícula nº 13.091 trata-se do único imóvel de propriedade dos devedores. Verifica-se que o filho do devedor, Sr. Weliton Zolet da Silva, é o único sócio da empresa distribuidora de gás localizada no referido bem (mov. 237.4). Outrossim, extrai-se que não são obtidos pelo filho do devedor rendimentos vultuosos com a referida empresa, eis que no ano de 2023 o ativo circulante da empresa correspondeu ao valor de R$ 31.468,95 (mov. 237.2). Do extrato da conta corrente de Weliton Zolet, referente a setembro de 2024, observa-se que foram realizados diversos débitos na conta de valores de cerca de R$ 120,00, e que o saldo da conta não ultrapassou ao montante de R$ 7.257,37, o que corrobora com a informação de que os rendimentos obtidos com a distribuidora de gás são depositados na conta do filho do devedor e destinam-se à subsistência digna de sua família. Assim sendo, reconheço a impenhorabilidade da fração ideal do imóvel de matrícula nº 13.091 que corresponde a empresa de distribuição de gás em que o filho do devedor é sócio. Além disso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da parte do imóvel destinada à residência do devedor Sadi Zolet, uma vez que, conforme certificado ao mov. 253.1, no imóvel de matrícula nº 13.091 também está localizada a residência do executado. Todavia, ante a viabilidade física de desmembramento do imóvel sem prejuízo das atividades da empresa supramencionada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao mov. 253.1, bem como considerando que a parte do imóvel na qual estava localizada uma padaria encontra-se desocupada e foi anunciada à venda pelo executado, conforme se observa das fotografias e vídeos de mov. 237 e 253, de rigor a manutenção da penhora realizada sobre esta fração ideal do bem. Cumpre ressaltar que, nos termos da decisão de mov. 242.1, admite-se a penhora de parte do imóvel considerado bem de família, desde que este seja desmembrável. 4. Pelo exposto, levante-se a penhora realizada sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 13.091 correspondente à residência do devedor Sadi Zolet e à empresa distribuidora de gás. 5. Retifique-se o termo de penhora expedido ao mov. 211.1, para que passe a constar tão somente a parte do imóvel referente à padaria que encontra-se desocupada. 6. Após, expeça-se mandado de avaliação desta fração do imóvel, no prazo de 20 dias. 6.1. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. 6.2. Havendo insurgências em face do laudo, intime-se o avaliador para manifestação no mesmo prazo, e após, voltem conclusos. 6.3. Não havendo insurgências, intime-se o credor para que informe qual medida de expropriação pretende adotar, em 10 dias, e na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:13
Deferimento em Parte
25/02/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 22:02
Confirmada
15/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:49
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 20:17
Apensamento
18/10/2024, 12:56
Confirmada
04/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:03
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:28
Confirmada
09/09/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:59
Confirmada
02/09/2024, 09:58
Mandado
02/09/2024, 08:39
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 13:31
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:14
Confirmada
18/08/2024, 00:28
Confirmada
18/08/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019022-62.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019022-62.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$260.580,00 Exequente(s): NATALICIO PAIM DA SILVEIRA Executado(s): NOELI GUARESE SADI ZOLET DA SILVA DECISÃO 1. No evento 216.1 o executado Sadi Zolet alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.091, afirmando que é seu único imóvel e
trata-se de sua residência e de seu filho Weliton Zolet. Após, o devedor aduziu que a panificadora localizada naquele local não encontra-se ativa, e que a única renda de sua família é obtida por meio da distribuição de gás. Na sequência, ao mov. 237.1 o executado arguiu que a empresa de distribuição de gás está em nome de seu filho, bem como que o rendimento obtido com esta empresa é destinada ao sustento de sua família. Ademais, alega que a panificadora está sem uso há três anos, e requereu a suspensão do feito até o julgamento dos autos de nº 0043462-20.2023.8.16.0021. Decido. 2. De início, entendo que não há o que se falar em suspensão do feito em decorrência dos autos de nº 0043462-20.2023.8.16.0021, eis que naqueles autos inexiste deliberação neste sentido. Além disso, observa-se que sequer houve pedido de suspensão da presente execução nos autos supramencionados. 3. Da documentação de mov. 216.2, observa-se que o imóvel que o executado alega que é destinado à sua residência e de seu filho está localizado na Rua Pedra Branca, nº 634, nesta cidade, bem como que consta a classificação “INDUST/FABR DE PROD DE PANIFICAÇÃO”. Instado a comprovar que a renda obtida com a distribuição de gás é destinada à subsistência de sua família (mov. 233.1), o devedor apresentou a documentação de 237.2/237.3/237.4, da qual se extrai que a empresa de distribuição de gás está localizada no endereço Rua Serra Negra, nº 1324, bairro Morumbi, nesta cidade. Em consulta ao Google Maps[1], extrai-se que a distribuidora de gás e a panificadora estão localizadas em uma esquina, no mesmo lote. Da análise do balanço patrimonial da empresa distribuidora de gás, há indícios de que os rendimentos obtidos com esta são destinados à subsistência da família do devedor, visto que, no ano de 2023, o ativo circulante da empresa foi de R$ 31.468,95, que não se trata de valor elevado. Entretanto, conforme se extrai das fotos de mov. 237.5/237.9, o imóvel localizado na Rua Pedra Branca, nº 634, trata-se da panificadora, a qual não encontra-se ativa e tampouco destina-se à residência do devedor, o que afasta a impenhorabilidade do bem, tendo em vista que esta não é destinada à subsistência da família do executado. Na forma do art. 894 do CPC, “Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução”. O entendimento do STJ é no sentido de que admite-se a penhora de parte do imóvel considerado bem de família, desde que este seja desmembrável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê- lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial. 4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido”. (grifamos, STJ - AgInt no AREsp: 573226 SP 2014/0199276-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017) Ante a possibilidade de penhora parcial do imóvel de matrícula nº 13.091, desde que verificada a divisibilidade fática dos bens, mostra-se prudente a avaliar o imóvel a fim de demonstrar a viabilidade na manutenção da penhora. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Mandado de constatação- Análise da divisibilidade fática do bem imóvel para posterior penhora parcial- Artigo 894 do Código de Processo Civil- Parcela que reconhecidamente constitui bem de família- Possibilidade- Cabimento: - Diante da possibilidade de penhora parcial do bem imóvel, quando divisível, nos termos do artigo 894 do Código de Processo Civil, deve ser deferido o pedido de expedição de mandado de constatação, para análise da possibilidade fática de desmembramento, de forma que não prejudique ou inviabilize a residência familiar. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237355-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) 3.1. Desse modo, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido no endereço do imóvel de matrícula nº 13.091, localizado na esquina entre as Ruas Pedra Branca, nº 634, e Rua Serra Negra, nº 1324, bairro Morumbi, nesta cidade, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá verificar a possibilidade fática de desmembramento do imóvel, de forma que não prejudique o exercício da empresa distribuidora de gás. 3.2. Com o cumprimento do mandado, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 4. Ainda, a fim de corroborar com a alegação de que os rendimentos obtidos com a distribuidora de gás são destinados à subsistência da família do devedor, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, apresentar outros documentos capazes de demonstrar a destinação de tais rendimentos, tais como extratos de contas corrente e faturas de cartão de crédito. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má fé formulado ao mov. 240.1. 5. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1]https://www.google.com/maps/@-24.9424504,-53.4036622,3a,74y,41.37h,93.94t/data=!3m6!1e1!3m4!1sYqLeNST_nMQ2N-22ei_dNQ!2e0!7i16384!8i8192?coh=205409&entry=ttu
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 20:02
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 20:01
Outras Decisões
06/08/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:00
Confirmada
20/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:21
Confirmada
06/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019022-62.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019022-62.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$260.580,00 Exequente(s): NATALICIO PAIM DA SILVEIRA Executado(s): NOELI GUARESE SADI ZOLET DA SILVA DESPACHO 1. Intime-se o executado para instruir as alegações de mov. 227.1, apresentando comprovantes de que a renda obtida com a distribuição de gás é destinada à subsistência de sua família, bem como de que a panificadora não se encontra ativa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:01
Mero expediente
21/03/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:38
Confirmada
27/11/2023, 00:05
Apensamento
22/11/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:59
Confirmada
13/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019022-62.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019022-62.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$260.580,00 Exequente(s): NATALICIO PAIM DA SILVEIRA Executado(s): NOELI GUARESE SADI ZOLET DA SILVA DESPACHO 1. Intime-se o executado Sadi Zolet para que se manifeste quanto às fotografias acostadas ao mov. 222.1, no prazo de 10 dias, e após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:08
Mero expediente
27/09/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 20:14
Documento (Certidão)
03/08/2023, 15:02
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:24
Confirmada
29/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:38
Confirmada
09/07/2023, 00:05
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:21
Ato ordinatório
28/06/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:22
Confirmada
16/05/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019022-62.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019022-62.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$260.580,00 Exequente(s): NATALICIO PAIM DA SILVEIRA Executado(s): NOELI GUARESE DA SILVA SADI ZOLET DA SILVA DECISÃO 1. Ao mov. 205.1 a parte exequente pugnou pela penhora do imóvel de matrícula nº 13.091. Decido. 2. Ante o levantamento do gravame de alienação fiduciária (mov. 205.2), defiro a penhora do imóvel de matrícula sob nº. 13.091, de propriedade da parte executada. 3. LAVRE-SE termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 4. Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC). 5. Não apresentada qualquer impugnação, intimem-se a parte exequente para prosseguimento do feito, ocasião em que deverá indicar o meio de expropriação que pretende adotar. 6. Apresentada impugnação à penhora, intime-se a exequente para se manifestar em 15 dias, voltando os autos conclusos, na sequência, para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:05
deferimento
05/05/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:29
Confirmada
06/03/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:54
Confirmada
30/01/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:26
Confirmada
25/10/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:45
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:26
Confirmada
28/09/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:32
Documento (Certidão)
28/09/2022, 10:32
Confirmada
12/09/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:59
Ato ordinatório
02/09/2022, 15:49
Ato ordinatório
02/09/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2022, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:22
Confirmada
25/07/2022, 00:04
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:47
Ato ordinatório
15/07/2022, 16:50
Ato ordinatório
15/07/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:40
Confirmada
11/07/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:52
Ato ordinatório
06/07/2022, 08:47
Ato ordinatório
06/07/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2022, 09:57
Por decisão judicial
16/05/2022, 13:28
Documento (Certidão)
16/05/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:32
Confirmada
04/03/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019022-62.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019022-62.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$260.580,00 Exequente(s): NATALICIO PAIM DA SILVEIRA (RG: 16514454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.792.129-49) Rua Amarela, 227 - Bela Vista - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-550 Executado(s): NOELI GUARESE DA SILVA (RG: 94190940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.636.309-89) Rua Nhambiquaras, 211 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-050 SADI ZOLET DA SILVA (RG: 66675041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.304.729-99) Rua Pedra Branca, 634 - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-770 DECISÃO I – Defiro em parte os pedidos de mov. 135.1. II – Proceda a Serventia nova consulta e penhora de dinheiro em depósito em contas ou aplicação financeira (art. 854, CPC) em nome da parte executada, através do sistema Sisbajud, observando-se os arts. 384, 385 e seguintes do Código de Normas. 2.1. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 2.2. Sobrevindo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que diga em 05 dias. 2.3. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado), proceda-se o imediato desbloqueio. 2.4. Reitere-se, ainda, de forma automática as ordens de bloqueio dos ativos financeiros (“teimosinha¹”) até atingir o valor total da dívida pelo prazo mínimo de 30 dias no Sisbajud. III – Paralelo ao deliberado acima, proceda a Serventia a consulta no Sistema Infojud e a posterior juntada das declarações de imposto de renda (DIR), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) da parte executada, dos últimos 03 (três) anos (é o suficiente). 3.1. Atente-se a Serventia para o sigilo das informações¹. IV – Nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, proceda-se a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada via CNIB. V – Cumpridas as diligências (item III e IV), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. VI – A análise dos pedidos de itens “e”, “f”, “g” e “h” (mov. 135.1), ficará relegada para momento ulterior, ou seja, após a realização das diligências acima. VII – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta ¹https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:32
Outras Decisões
23/02/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:41
Confirmada
07/02/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:46
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:56
Confirmada
01/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:54
Confirmada
30/08/2021, 14:34
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:06
Confirmada
02/08/2021, 00:11
Confirmada
02/08/2021, 00:11
Confirmada
02/08/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:27
Confirmada
26/07/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019022-62.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019022-62.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$260.580,00 Exequente(s): NATALICIO PAIM DA SILVEIRA (RG: 16514454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.792.129-49) Rua Amarela, 227 - Bela Vista - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-550 Executado(s): NOELI GUARESE DA SILVA (RG: 94190940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.636.309-89) Rua Nhambiquaras, 211 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-050 SADI ZOLET DA SILVA (RG: 66675041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.304.729-99) Rua Pedra Branca, 634 - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-770 DECISÃO I – Considerando que a parte executada foi devidamente intimada do bloqueio realizado no mov. 85.1 e se quedou inerte (movs. 103.0 e 104.0), defiro a liberação dos valores (mov. 109.1). 1.1. Libere-se conforme requerido no mov. 109.1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, havendo requerimento expresso, proceda-se a transferência para conta indicada. II – Defiro parcialmente os pedidos de movs. 71.1 e 109.1. 2.1. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD e, em sendo positiva, proceda-se ao bloqueio de circulação (que abrange restrição total) de veículos no sistema Renajud em nome da parte executada. 2.2. Após, sendo encontrados veículos, intime-se a parte exequente para que indique a localização para viabilizar a penhora, em 15 (quinze) dias. III – Indicando a parte exequente o endereço para localização dos veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (desde que o Sr. Oficial de Justiça constate que o veículo está na posse da parte executada) e, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 (quinze) dias. A intimação da penhora, caso não esteja presente a parte executada no momento do ato, será feita na pessoa de seu advogado via Projudi (art. 841, §1º, do CPC). IV – Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive sobre a forma de expropriação do bem. V – Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora (art. 274, parágrafo único do CPC), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça de até 20% sobre o valor atualizado da causa. VI – Expeça-se certidão nos moldes do art. 828 do CPC. 6.1. Consigno que os demais pedidos de mov. 71.1 serão oportunamente analisados. VII – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:26
Outras Decisões
21/07/2021, 23:16
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:50
Confirmada
24/05/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:25
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:22
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:11
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 09:42
Confirmada
24/04/2021, 00:30
Confirmada
24/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:23
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:48
Ato ordinatório
07/04/2021, 12:38
Ato ordinatório
07/04/2021, 12:35
Ato ordinatório
07/04/2021, 12:35
Confirmada
05/04/2021, 00:24
Confirmada
05/04/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:18
Documento (Certidão)
18/03/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:11
Documento (Certidão)
12/03/2021, 15:59
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:32
Confirmada
22/02/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:36
Confirmada
05/02/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:36
Confirmada
25/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 08:22
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:15
Confirmada
04/12/2020, 17:37
Confirmada
03/12/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:09
Documento (Certidão)
03/12/2020, 10:09
Documento (Ofício)
16/11/2020, 13:14
Ato ordinatório
31/10/2020, 09:30
Ato ordinatório
31/10/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:53
Apensamento
21/09/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:07
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:46
Documento (Certidão)
24/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 11:16
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:24
Expedição de documento (Carta)
30/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Carta)
30/07/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 14:56
Documento (Certidão)
13/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:10
Distribuição (sorteio)
16/06/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)