Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 16:27
Confirmada
06/09/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048956-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.575,80 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ALEX RODRIGO LEMOS JULIO HOMOLOGO a transação feita entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, III, do CPC. Baixem-se as penhoras existentes. Considerando a irrecorribilidade da presente sentença, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se. Londrina, 28 de agosto de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
01/09/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/08/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 16:27
Confirmada
06/09/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048956-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.575,80 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ALEX RODRIGO LEMOS JULIO HOMOLOGO a transação feita entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, III, do CPC. Baixem-se as penhoras existentes. Considerando a irrecorribilidade da presente sentença, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se. Londrina, 28 de agosto de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
01/09/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/08/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 22:30
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:04
Confirmada
14/08/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048956-23.2019.8.16.0014 Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido neste prazo, voltem para extinção. Intimem-se. Londrina, 02 de agosto de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Magistrado
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:45
Mero expediente
02/08/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:49
Confirmada
24/07/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0048956-23.2019.8.16.0014 Aguarde-se o cumprimento do acordo pela parte executada. Após, baixem-se as penhoras e arquivem-se. Londrina, 02 de agosto de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2022, 14:40
Mero expediente
03/08/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:14
Documento (Informações)
21/06/2022, 15:28
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 13:31
Trânsito em julgado
21/06/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:53
Confirmada
02/06/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048956-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.575,80 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ALEX RODRIGO LEMOS JULIO Considerando o acordo feito entre as partes, HOMOLOGO a decisão proferida nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Considerando a irrecorribilidade da presente, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se. Londrina, 18 de maio de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:25
Homologação de Transação
18/05/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:06
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
16/05/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:19
Confirmada
18/03/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:40
Confirmada
07/03/2022, 00:04
Confirmada
05/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0048956-23.2019.8.16.0014 Tendo em vista a justificativa apresentada, redesigne-se a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:37
de Instrução (designada)
24/02/2022, 12:36
de Instrução (cancelada)
24/02/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 08:43
Mero expediente
23/02/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0048956-23.2019.8.16.0014 Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:59
Confirmada
20/02/2022, 00:31
Confirmada
20/02/2022, 00:31
Mero expediente
18/02/2022, 18:48
Confirmada
17/02/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0048956-23.2019.8.16.0014 Recebo os embargos. Intime-se a parte embargada para querendo, se manifestar dentro do prazo legal. Designe-se audiência de instrução e julgamento Considerando que o valor correspondente ao equipamento de rastreamento é objeto desta execução e que a parte embargante/executada declarou que está tentando devolvê-lo à parte embargada/exequente sem sucesso, intime-se esta para que retire o equipamento do veículo da parte embargante/executada no prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:41
de Instrução (designada)
09/02/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:30
Mero expediente
02/02/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:02
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/01/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:27
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:05
Confirmada
02/10/2021, 00:52
Confirmada
02/10/2021, 00:51
Confirmada
01/10/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0048956-23.2019.8.16.0014 Nos Juizados Especiais, em execução de título extrajudicial, os embargos à execução devem ser apresentados na audiência de conciliação, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 53 da Lei 9.099/95. Ainda, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial. Diante disso, não conheço, por ora, do alegado na seq. 72. Designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, quando então poderá oferecer embargos. Intimem-se. Londrina, 20 de setembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0048956-23.2019.8.16.0014 Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários, e o crédito que a parte exequente possui em face da parte executada nos presentes autos não tem natureza alimentícia, tampouco há qualquer indício de que o executado, que é empresário, possui vínculo empregatício e recebe importâncias que excedem 50 salários mínimos mensais, pelo que por ora não há como se aplicar aos autos a exceção prevista no § 2º do referido artigo 833. Diante disso e considerando que não há qualquer indicativo de que a diligência pretendida será relevante para a localização de bens penhoráveis da parte executada, INDEFIRO o pedido. Nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, intime-se a empresa LEAL COMERCIO DE VIDROS LTDA. para que, no prazo de 30 dias, apresente nos autos balanço especial, na forma da lei, ofereça as quotas penhoradas ao outro sócio, informando nos autos eventual aquisição, dentro do prazo, bem como para que, em não havendo interesse do sócio, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro e dentro do prazo. Intime-se. Londrina, 18 de agosto de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 13:51
Mero expediente
18/08/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:30
Confirmada
29/07/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0048956-23.2019.8.16.0014 Penhore-se nos autos de nº 061640-77.2019.8.16.0014, da 2ª Vara Cível de Londrina, eventual crédito da parte executada, até o limite da presente execução. Expeça-se termo de penhora. Comunique-se a penhora ao Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina via mensageiro. Intimem-se. Londrina, 06 de julho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Mero expediente
06/07/2021, 19:34
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:24
Confirmada
18/06/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0048956-23.2019.8.16.0014 Para provar a existência de crédito ou de perspectiva de crédito em favor da parte executada nos autos nº. 61640-77.2019, da 2ª Vara Cível de Londrina/PR, deve a parte exequente, no mínimo juntar algum documento que comprove suas alegações (como cópia dos autos, certidões etc.). Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Londrina, 21 de maio de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:17
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2021, 09:36
Mero expediente
21/05/2021, 16:28
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 01:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:49
Confirmada
15/04/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0048956-23.2019.8.16.0014 Prove a parte exequente a existência de crédito ou de perspectiva de crédito em favor da parte executada nos autos nº. 61640-77.2019, da 2ª Vara Cível de Londrina/PR. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Londrina, 06 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:38
Mero expediente
06/04/2021, 19:22
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:15
Confirmada
09/03/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0048956-23.2019.8.16.0014 Os veículos vendidos em leilão são sempre arrematados por valor inferior ao da avaliação, sendo esse o principal atrativo para quem adquire veículo em leilão. Diante disso, considerando que o veículo foi avaliado em R$ 16.033,00 e que o débito ainda existente junto ao credor fiduciário é de R$ 10.143,43, inviável, por ora, a designação de leilão. Solicite-se à Receita Federal a última declaração de Imposto de Renda da parte executada, bem como informação acerca da existência de Declaração de Operação Imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intimem-se. Londrina, 27 de janeiro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Mero expediente
27/01/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 09:47
Confirmada
14/01/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:11
Confirmada
08/01/2021, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2020, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2020, 15:53
Mero expediente
16/03/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 12:42
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/03/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:43
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
28/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:42
Mero expediente
21/11/2019, 18:51
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:27
Mero expediente
04/09/2019, 20:09
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:01
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:11
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 18:00
Documento (Informações)
13/08/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)