Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
INCORPORADORA E CONSTRUTORA FINKLER LTDA
Autor
INONETE FARIAS ANTUNES PARRA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO CECHINEL
OAB/PR 52596·CPF·Representa: Autor
RENATO PADILHA SILVA
OAB/PR 99288·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PLINIO MÜLLER
OAB/PR 110881·Representa: Autor
ANAEL VINICIUS GEROLDIN
OAB/PR 106669·CPF·Representa: Autor
HILDO ALCEU DE JESUS
OAB/PR 17251·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007459-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007459-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.330,60 Exequente(s): INCORPORADORA E CONSTRUTORA FINKLER LTDA (CPF/CNPJ: 27.209.993/0001-62) Rua Machado de Assis, 374 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-280 Executado(s): IVONETE FARIAS ANTUNES PARRA (RG: 57788607 SSP/PR e CPF/CNPJ: 941.239.779-87) Rua Jacob Aires de Matos, 414 apto. 42, bloco 03 - Residencial Alto Morumbi - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-853 VILMAR LOPES PARRA (CPF/CNPJ: 737.815.259-53) Rua Jacob Aires de Matos, 414 apto. 42, bloco 03 - Residencial Alto Morumbi - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-853 I – Ciente da interposição de agravo de instrumento (r. decisão de mov. 272.1). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II – Eventual requerimento de informações será atendido nos autos do próprio recurso. III – Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Oportunamente, tornem conclusos. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 08:39
Confirmada
31/03/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:33
Documento (Decisão)
27/02/2026, 11:37
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:31
Confirmada
27/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007459-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007459-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.330,60 Exequente(s): INCORPORADORA E CONSTRUTORA FINKLER LTDA Executado(s): Inonete Farias Antunes Parra VILMAR LOPES PARRA I – Em que pesem as razões expendidas pelo exequente ao mov. 257.1, a análise dos autos demonstra que deve ser acolhida a impenhorabilidade arguida pela executada Ivonete ao mov. 246.1. Com efeito. Conforme o disposto no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. E, na espécie dos autos, colhe-se dos documentos apresentados pela devedora aos movs. 246.4/246.7 que os valores recebidos nos autos nº 5001343-54.2025.4.04.7005 se destinam ao pagamento do parcelas do benefício previdenciário ao qual faz jus, portanto, impenhorável. Registre-se, por relevante, que embora o Superior Tribunal de Justiça venha entendendo pela possibilidade de mitigação da referida impenhorabilidade, tal se dá apenas nas hipóteses em que a constrição não irá prejudicar a dignidade e a subsistência do devedor. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019). 2. Na espécie, a Corte de origem consignou que "não há elementos que permitam mitigar a impenhorabilidade destes vencimentos em razão de eventual padrão de vida compatível com alto salário ou nos termos da exceção contida no § 2º, do art. 833 do CPC". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento1. E, na espécie dos autos, é forçoso reconhecer que os valores percebidos pela executada a título de auxílio por incapacidade temporária não correspondem a luxos ou excessos, de modo que a constrição, ainda que mínima, do benefício implicará prejuízo à subsistência digna do devedor. Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por sua vez, constata-se que não há fundamentação ou comprovação documental acerca da alegada insuficiência de recursos da parte, mas apenas e tão somente o requerimento formulado de forma genérica, fato que prejudica a análise do requerimento. Assim sendo, e
diante do exposto, defiro em parte os requerimentos de mov. 246.1, e reconheço a impenhorabilidade da integralidade do benefício previdenciário do executado. II – Preclusa a presente decisão, oficie-se o Juízo Federal a fim de levantar a penhora no rosto daqueles autos. III – Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto 1 AgInt no REsp n. 2.055.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:02
deferimento
12/01/2026, 18:27
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:20
Confirmada
22/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:45
Documento (Ofício)
11/11/2025, 13:41
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:29
Confirmada
19/10/2025, 00:09
Confirmada
19/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 11:00
Confirmada
04/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:36
Documento (Ofício)
23/09/2025, 11:30
Confirmada
23/09/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:29
Documento (Certidão)
12/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:59
Confirmada
09/09/2025, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 10:51
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:48
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:23
Confirmada
18/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007459-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007459-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.330,60 Exequente(s): INCORPORADORA E CONSTRUTORA FINKLER LTDA Executado(s): Inonete Farias Antunes Parra VILMAR LOPES PARRA DECISÃO Com fundamento no artigo 860 do CPC, defiro o pedido, a fim de que seja realizada penhora no rosto dos autos de n° 5001343-54.2025.74.045.7005 que tramita perante o Juizo Federal da 3ª VF de Cascavel - PR, EXCLUSIVAMENTE e no limite do débito dos presentes autos. Intime-se o exequente para que apresente planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:21
deferimento
06/08/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:24
Confirmada
15/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:53
Documento (Ofício)
04/06/2025, 11:53
Confirmada
04/06/2025, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2025, 10:24
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 14:42
Confirmada
20/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007459-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007459-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.330,60 Exequente(s): INCORPORADORA E CONSTRUTORA FINKLER LTDA Executado(s): Inonete Farias Antunes Parra VILMAR LOPES PARRA DECISÃO 1. Em atendimento ao requerimento que foi formulado pelo(a) exequente e considerando que o estado de inadimplência do(a) executado(a) ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com o conhecimento de que o descumprimento deste acarretará em culminação do crime de desobediência, na forma do art. 536 § 3º do NCPC. 1.1. Conceda-se o prazo de 10 (dez) dias para a resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias e em ato contínuo encaminhem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel – PR, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
deferimento
31/03/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:43
Confirmada
24/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 07:59
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:34
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:33
Documento (Certidão)
04/12/2024, 10:03
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:46
Confirmada
22/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
11/11/2024, 11:23
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 08:14
Confirmada
28/10/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007459-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007459-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.330,60 Exequente(s): INCORPORADORA E CONSTRUTORA FINKLER LTDA Executado(s): Inonete Farias Antunes Parra VILMAR LOPES PARRA DECISÃO 1. Ao e. 186.1, a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente –VW/NOVO VOYAGE, Placa LRO2B23– (e. 97.1), tendo em vista a resposta da instituição financeira quanto à situação do veículo (e. 183.1). Requereu também o bloqueio judicial do veículo. Decido. 2. Considerando que o veículo VW/NOVO VOYAGE, placa LRO2B23 encontra-se alienado fiduciariamente, restando ainda 18 parcelas para quitação do débito, defiro o pleito para que a penhora recaia sobre os direitos do veículo, uma vez que o executado, no contrato de financiamento, possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, caso seja efetuado o pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e venda por parte do credor, sendo passível de penhora. Sobre o tema, trago o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII e XIII, c.c. art. 857, ambos do CPC, já que não recai sobre a propriedade em si, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos do comprador com valores parcialmente pagos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22908891620228260000 SP 2290889-16.2022.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 15/02/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. REJEIÇÃO. RECURSO QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE VEÍCULO ALIENADO. DECISÃO, ENTRETANTO, QUE DETERMINOU A PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, O QUE É PERMITIDO EM ATENÇÃO AO ART. 835, XII, DO CPC. DECISÃO IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50649124320218240000, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 23/06/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) 3. Desta feita, expeça-se o competente mandado e, após, lavre-se o respectivo termo da penhora sobre os direitos, intimando-se o executado para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Indefiro o bloqueio judicial do veículo, eis que, estando o veículo alienado fiduciariamente, pertence ele ao credor fiduciário, não estando no patrimônio do devedor ora executado, de forma que a constrição recairia sobre direito de terceiro alheio ao processo. 5. Cumpridas as diligências, intime-se o credor para dar o devido prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e levantamento das restrições. Cascavel/PR, datado eletronicamente –asz. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:33
Deferimento em Parte
23/10/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007459-37.2021.8.16.0021
Vistos, etc. Considerando minha recente remoção (Decreto Judiciário nº 364/2024 -DM) para a 7ª Vara Judicial desta comarca (tranformada em 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar), e considerando também que o prazo de conclusão é inferior a 100 dias, RESTITUO os autos ao cartório/secretaria a fim de que seja efetuada nova conclusão ao juiz/juíza competente. Cascavel, data da assinatura digital. Cascavel, 22 de julho de 2024. Claudia Spinassi Magistrada
23/07/2024, 00:00
Mero expediente
22/07/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:48
Confirmada
29/04/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:41
Documento (Ofício)
17/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Confirmada
27/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:19
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:20
Confirmada
15/12/2023, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2023, 14:28
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:20
Confirmada
31/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007459-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007459-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.330,60 Exequente(s): INCORPORADORA E CONSTRUTORA FINKLER LTDA Executado(s): Inonete Farias Antunes Parra VILMAR LOPES PARRA DECISÃO 1. Em atendimento ao requerimento da parte exequente e considerando que o estado de inadimplência da parte executada ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com prazo de 15 dias para resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
deferimento
05/10/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 08:47
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:42
Confirmada
11/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007459-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0007459-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.330,60 Exequente(s): INCORPORADORA E CONSTRUTORA FINKLER LTDA Executado(s): Inonete Farias Antunes Parra VILMAR LOPES PARRA DECISÃO: 1. Da Impenhorabilidade da Verba Salarial Segundo dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo se tratar de dívida alimentícia ou se a importância bloqueada exceder à 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2°), incumbindo a parte executada arguir e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3°, do CPC/15). In casu, houve a penhora via Sisbajud no valor de R$ 402,60 na conta do executado Vilmar (mov. 144), o executado alegam que os valores são impenhoráveis por serem decorrentes de verba salarial (mov. 148). Muito embora tenha sido oportunizado prazo para complementar a documentação visto que a parte não trouxe nenhum documento comprobatório (mov. 153), a parte executada limitou-se a trazer extratos dos ilegíveis e não apresentou nenhum documento que comprove que a verba se trata de salário. Destarte, imperiosa é a manutenção da indisponibilidade do ativo financeiro do devedor. Logo, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE (mov. 148). 1.1. Expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária da quantia penhorada em favor da parte exequente. 2. Intime-se o exequente para que promova o regular andamento do feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que em seu silêncio o processo será extinto. 2.1. Averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Indeferimento
21/08/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:55
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Confirmada
08/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:48
Confirmada
26/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007459-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.330,60 Exequente(s): INCORPORADORA E CONSTRUTORA FINKLER LTDA Executado(s): Inonete Farias Antunes Parra VILMAR LOPES PARRA DESPACHO 1. Ante a alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado na conta da parte executada e a ausência de comprovação de que as quantias constritas seriam decorrentes de salário, previamente à análise do pedido, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia dos extratos da conta sobre a qual recai a constrição judicial, do período dos 06 (seis) meses que a antecedem e documentos que comprovem que se trate de verba salarial. 2. Com a juntada de novos documentos, intimem-se a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se e, após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:27
Mero expediente
12/05/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:23
Confirmada
24/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:04
Confirmada
02/04/2023, 00:03
Ato ordinatório
23/03/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:19
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:32
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:45
Confirmada
25/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:12
Confirmada
30/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007459-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007459-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.330,60 Exequente(s): INCORPORADORA E CONSTRUTORA FINKLER LTDA Executado(s): Inonete Farias Antunes Parra VILMAR LOPES PARRA DESPACHO: 1. Antes de apreciar o pedido de suspensão do processo (ev. 130), intime-se a parte exequente para dizer sobre o veículo bloqueado no ev. 97 e 105, informando se tem interesse em manter a restrição. 2. Havendo interesse no veículo, a parte exequente deverá dar prosseguimento ao feito requerendo o que de direito. 3. Não havendo interesse, ou no silêncio da parte exequente, proceda-se ao desbloqueio do veículo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:09
Julgamento em Diligência
16/12/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 16:12
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:13
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:54
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:05
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:13
Mandado
02/09/2022, 14:48
Ato ordinatório
24/08/2022, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 09:37
Ato ordinatório
29/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
29/07/2022, 09:32
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:21
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Confirmada
15/07/2022, 00:05
Confirmada
15/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:20
Confirmada
24/05/2022, 00:09
Confirmada
22/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:51
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:31
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 08:45
Confirmada
12/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007459-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007459-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.330,60 Exequente(s): INCORPORADORA E CONSTRUTORA FINKLER LTDA Executado(s): Inonete Farias Antunes Parra VILMAR LOPES PARRA DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar o excedente. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 3. Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 3.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 3.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 3.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 3.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 3.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 3.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 3.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 3.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:36
deferimento
31/03/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:07
Documento (Certidão)
10/03/2022, 16:51
Apensamento
08/03/2022, 13:59
Confirmada
07/03/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:32
Confirmada
03/03/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007459-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.330,60 Exequente(s): INCORPORADORA E CONSTRUTORA FINKLER LTDA Executado(s): Inonete Farias Antunes Parra VILMAR LOPES PARRA DESPACHO 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que foram opostos embargos à execução, tempestivamente, como petição nestes autos (mov. 67). Ocorre que os embargos à execução devem ser opostos em processo apartado do feito executivo, nos termos do §1º do art. 914 do CPC, in verbis: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Sendo assim, pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), à luz do entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1807228 / RO[1]), intime-se a parte executada para sanar o vício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 914 e ss do CPC. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:37
Mero expediente
23/02/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:33
Confirmada
26/09/2021, 00:54
Ato ordinatório
18/09/2021, 00:25
Ato ordinatório
18/09/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:42
Confirmada
25/08/2021, 11:05
Confirmada
25/08/2021, 11:05
Mandado
25/08/2021, 10:29
Mandado
25/08/2021, 10:28
Ato ordinatório
13/08/2021, 13:42
Ato ordinatório
13/08/2021, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:34
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 14:16
Confirmada
03/07/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 08:44
Confirmada
22/06/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
19/06/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
19/06/2021, 14:19
Expedição de documento (Carta)
01/06/2021, 19:44
Expedição de documento (Carta)
01/06/2021, 19:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:03
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:13
Confirmada
18/05/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 13:37
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:51
Confirmada
20/04/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:40
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 14:52
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007459-37.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007459-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$32.330,60 Exequente(s): INCORPORADORA E CONSTRUTORA FINKLER LTDA Executado(s): Inonete Farias Antunes Parra VILMAR LOPES PARRA DECISÃO: 1. O título executivo extrajudicial que fundamenta esta execução é o CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL UBANO, o qual está juntado no mov. 1.8. O exequente indicou como valor devido R$ 32.330,60 e juntou demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (mov. 1.9). Satisfeitos os requisitos do art. 319 e do art. 798, ambos do CPC,
RECEBO a petição inicial. 2. CITE-SE o(a) executado(a) na forma do art. 246, I do CPC para PAGAR, no prazo de 03 (três) dias, o valor exequendo e seus acessórios (art. 829, caput, do CPC). Consigne-se no mandado de citação a advertência de que a falta de pagamento da dívida poderá desencadear a penhora dos bens que se fizerem necessários para a satisfação do crédito em execução, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Registre-se que o devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e art. 915, ambos do CPC). Conste-se que, no mesmo prazo dos embargos, o(a) executado(a) poderá efetuar o pagamento de 30% do valor total do débito exequendo (incluindo custas e honorários advocatícios) e assim requerer o parcelamento do restante da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, as quais serão devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais (art. 916 do CPC). Eventual pedido de parcelamento do débito implicará em reconhecimento do crédito exequendo e na renúncia ao direito de interpor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Observe-se, por fim, que caso seja requerido o parcelamento, o não pagamento injustificado de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das demais parcelas vincendas e o prosseguimento da execução, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido (art. 916, § 5º, do CPC). 3. Fixo os honorários advocatícios do procurador do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, mas registro que a referida verba será reduzida pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo de 03 (três) dias (Art. 827, caput e § 1º, do CPC). 4. Se requerida, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para fins de averbação da existência da ação no registro dos bens pertencentes à parte devedora Art. 828, caput, do CPC). 4.1. Optando por averbar a certidão, fica o exequente intimado, desde já, a comunicar o Juízo das averbações, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua concretização (art. 828, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
deferimento
05/04/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:17
Ato ordinatório
02/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
02/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 10:27
Confirmada
01/04/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:40
Distribuição (sorteio)
22/03/2021, 08:56
Ato ordinatório
19/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
19/03/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)