Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
EDINA DE OLIVEIRA
Autor
MUNICíPIO DE COLOMBO/PR
Reu
Advogados / Representantes
MUNIR ABAGGE
OAB/PR 14457·CPF·Representa: Autor
GREICE BODZIAK
OAB/PR 45129·Representa: Autor
MARCO AURELIO JACOB BRETAS
OAB/PR 64476·CPF·Representa: Autor
ENDRIGO DA SILVA JUNGLES DOS SANTOS
OAB/PR 41661·CPF·Representa: Autor
MARTA PATRICIA BONK RIZZO
OAB/PR 23017·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:25
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:53
Confirmada
14/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004910-91.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004910-91.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): EDINA DE OLIVEIRA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR 1. O Município opôs embargos de declaração à mov. 267.1, defendendo a existência de omissão na decisão à mov. 226.1, uma vez que o Estado, a quem recaiu o ônus da perícia, não possui interesse no estudo pericial e, subsidiariamente, a necessidade de rateio dos honorários perícias. Nos termos do art. 1.022 do CPC cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou então corrigir erro material. Compulsando-se os autos, tem-se que o Sr. Marcio Jose S. Almeida, requerente e responsável pela perícia foi excluído do feito (mov. 81.1) e, desde então, ante à sua retirada não houve uma deliberação clara acerca do ônus da perícia. Diante disto, considerando os fatos supervenientes que se sucederam na demanda e a imprescindibilidade do estudo à adequada análise meritória, determino, de ofício, a realização do estudo pericial, motivo pelo qual, o ônus da perícia deverá ser rateado entre todas as partes (CPC, art. 95). A parte que incumbir ao autor, sendo ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, bem como o art. 2º e anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ficará limitada ao montante de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), considerando a complexidade dos trabalhos, que será suportado pelo Estado do Paraná quando do trânsito em julgado do presente feito. O restante, será de responsabilidade dos réus. Diante disto, acolho os aclaratórios a fim de suprir o vício alegado, nos termos da fundamentação supra. 2. Notifique-se o perito nomeado acerca do teor desta decisão. 3. Ciência às partes para que realizem o respectivo pagamento observando o ônus definido. Havendo necessidade, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV em face do Estado do Paraná. 4. Efetivado o pagamento, ao Sr. Perito para que apresente nos autos o respectivo laudo. 5. Diligências e intimações necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Confirmada
11/11/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:06
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:20
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 15:40
Confirmada
13/06/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:08
Paga
13/06/2025, 16:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:55
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:57
Confirmada
21/01/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 15:44
Confirmada
13/01/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004910-91.2019.8.16.0193 Com razão o Município no mov. 257. À serventia para as diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:26
deferimento
09/01/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 13:32
Ato ordinatório
07/01/2025, 08:40
Confirmada
10/12/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:50
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 11:26
Ato ordinatório
09/09/2024, 20:26
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:52
Confirmada
30/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004910-91.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004910-91.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): EDINA DE OLIVEIRA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR 1. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 226.1 com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV em face do Estado do Paraná. 2. Após o pagamento ao Sr. Perito para que apresente nos autos o respectivo laudo. 3. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 16 de agosto de 2024. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 14:24
Confirmada
19/08/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 05:03
Ato ordinatório
19/08/2024, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 05:01
deferimento
16/08/2024, 17:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:18
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:55
Ato ordinatório
10/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:08
Documento (Informações)
25/04/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:40
Confirmada
22/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004910-91.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004910-91.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): EDINA DE OLIVEIRA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA MARCIO JOSÉ S. ALMEIDA Município de Colombo/PR 1. À secretaria para que promova a retificação do polo passivo da demanda, excluindo o Sr. Marcio Jose S. Almeida (Mov. 30.1 – recurso apenso). 2. O valor apresentado pelo expert junto ao mov. 236.1 é condizente com a complexidade dos trabalhos realizados, diante da natureza da perícia efetuada nos autos, bem como das inúmeras tentativas frustradas de nomeação de outro perito. Assim, homologo a proposta apresentada. 3. Ciência às partes para que realizem o respectivo pagamento observando o ônus definido na decisão saneadora. Havendo necessidade, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV em face do Estado do Paraná. 4. Efetivado o pagamento, ao Sr. Perito para que apresente nos autos o respectivo laudo. 5. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 28 de março de 2024. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:26
Outras Decisões
30/03/2024, 23:04
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 14:03
Confirmada
01/12/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:28
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:28
Ato ordinatório
09/08/2023, 00:32
Confirmada
08/08/2023, 14:32
Mandado
10/04/2023, 13:54
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:21
Ato ordinatório
22/03/2023, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:24
Confirmada
16/03/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:30
Ato ordinatório
15/03/2023, 16:29
Documento (Ofício)
16/01/2023, 18:36
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004910-91.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004910-91.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): EDINA DE OLIVEIRA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA MARCIO JOSÉ S. ALMEIDA Município de Colombo/PR 1. Em atendimento à decisão proferida pelo E. TJPR em sede de agravo de instrumento (mov. 30.1 - recurso em apenso), à Secretaria para que, ajustando a autuação, promova a exclusão do Sr. Márcio José S. de Almeida do polo passivo. 2. Considerando que o responsável pelo custeamento da prova pericial foi excluído do feito (mov. 81.1), a imprescindibilidade do estudo à adequada análise meritória, bem como a gratuidade processual concedida à parte autora, à Secretaria para que promova a inclusão destes autos no Programa Justiça no Bairro, especificamente no atendimento perícia médica.[1] 3. No mais, aguarde-se a realização do estudo pericial. 4. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 17 de outubro de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] https://www.tjpr.jus.br/justicanobairro?p_p_id=101_INSTANCE_3Rlw&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_count=1&a_page_anchor=49705747
25/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:21
Confirmada
24/10/2022, 15:20
Confirmada
24/10/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:09
Outras Decisões
18/10/2022, 15:46
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Recebimento
09/08/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:05
Confirmada
13/07/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:26
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 09:32
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 08:29
Confirmada
30/05/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004910-91.2019.8.16.0193 Cumpra a decisão comunicada no agravo de instrumento. Anote-se. Certifique (artigo 1018 do CPC.). Mantenho a decisão impugnada. Digam os interessados. Após voltem. Intimem-se. Colombo, 17 de maio de 2022. Cesar Augusto Bochnia Magistrado
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:52
Documento (Certidão)
27/05/2022, 17:47
Mero expediente
17/05/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 16:20
Confirmada
29/04/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:09
Documento (Decisão)
23/03/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:49
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:02
Confirmada
03/03/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 08:19
Confirmada
25/02/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004910-91.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): EDINA DE OLIVEIRA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA MARCIO JOSÉ S. ALMEIDA Município de Colombo/PR 1. O valor proposto pelo Sr. Perito (mov. 91.1) deve prevalecer. Extrai-se do detalhamento da proposta que o valor da hora adotado pelo profissional está significativamente abaixo daquele fixado pela Tabela Orientativa de Honorários Periciais – Resolução nº 001/2021 da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná- APEPAR.[1] Demais disso, a quantidade de horas sugeridas pelo expert está satisfatoriamente detalhada e individualizada, não trazendo os impugnantes (mov. 101.1 e mov. 102.1) apontamento concreto que justifique afastar a proposta apresentada. Por fim, vale frisar que a mencionada Resolução nº 232/2016 do CNJ (mov. 102.1) é destinada ao pagamento de honorários periciais, pela Fazenda Pública, quando o ônus recair sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita, hipótese diversa dos autos, visto que, in casu, o ônus é diretamente atribuído ao réu Sr. Márcio José S. de Almeida (mov. 81.1), o qual não conta com o beneplácito legal e sequer impugnou a proposta (mov. 107.1). Assim sendo, ao réu Sr. Márcio José S. de Almeida para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o devido recolhimento dos honorários periciais. 2. Atendido o item anterior, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Nessa hipótese, desde já defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos. 3. A discussão inaugurada à mov. 133.1 será detalhadamente apreciada quando do exame meritório, isso em aplicação à já ponderada teoria da asserção (mov. 81.1). 4. Intimem-se. Colombo, 23 de fevereiro de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] http://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2021/02/Tabela-2021.pdf
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:01
Confirmada
24/02/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:20
Ato ordinatório
24/02/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:20
Outras Decisões
23/02/2022, 17:02
Documento (Certidão)
19/01/2022, 16:57
Recebimento
08/12/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 18:09
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:50
Confirmada
08/10/2021, 00:22
Confirmada
08/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004910-91.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004910-91.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): EDINA DE OLIVEIRA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA MARCIO JOSÉ S. ALMEIDA Município de Colombo/PR 1. Manifestem-se a parte autora e os réus Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba e Município de Colombo, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca do petitório e documento apresentado pelo réu Sr. Márcio José S. Almeida à mov. 133.1/133.2. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que será apreciada, igualmente, a impugnação à proposta de honorários periciais. 3. Intimem-se. Colombo, 24 de setembro de 2021. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Confirmada
27/09/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:15
Mero expediente
27/09/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:39
Confirmada
20/05/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:19
Documento (Certidão)
18/05/2021, 14:19
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:40
Confirmada
04/05/2021, 01:32
Confirmada
04/05/2021, 00:54
Confirmada
04/05/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 15:21
Confirmada
26/04/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 19:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:11
Confirmada
23/04/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:37
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:19
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 10:41
Confirmada
02/03/2021, 00:24
Confirmada
02/03/2021, 00:24
Confirmada
02/03/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 15:07
Confirmada
22/02/2021, 15:06
Confirmada
21/02/2021, 01:50
Confirmada
21/02/2021, 01:43
Confirmada
21/02/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:18
Confirmada
11/02/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 10:38
Confirmada
11/02/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004910-91.2019.8.16.0193 Autor(s): EDINA DE OLIVEIRA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA MARCIO JOSÉ S. ALMEIDA Município de Colombo/PR
Vistos. Passo ao saneamento do processo. 1. Da ilegitimidade passiva A ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba aventa preliminar processual, a saber: ilegitimidade passiva. Pois bem. Tenho que a respectiva apreciação deve se dar à luz da teoria da asserção. De acordo com a teoria da asserção, a análise da presença das condições da ação (legitimidade e interesse) em um caso concreto deve ser promovida no momento do recebimento da petição inicial, tendo por base, apenas, as afirmações feitas pelo demandante. A respeito desta questão, trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: “Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As “condições da ação” são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.”.[1] Sobre o tema também são relevantes as seguintes lições da doutrina contemporânea do processualista Fredie Didier Jr: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questão estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.”.[2] Dessa forma, infere-se que não sendo possível evidenciar a carência da ação na ocasião adequada, isto é, quando do recebimento da inicial, tudo o mais (inclusive a preliminar arguida) será submetido a exame de mérito. Nesse passo, pautado na teoria anteriormente destacada, neste momento processual já avançado é de se reconhecer a legitimidade da parte ré, de modo a, assim, permitir que seja procedida a apreciação meritória. Portanto, a preliminar arguida pela parte comporta afastamento. 2. Da justiça gratuita A ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba pugna, em sua defesa, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Tenho que tal pleito não comporta acolhimento. Isso porque, no tocante aos benefícios da assistência judiciária gratuita, é de se destacar que a presunção garantida, agora pelo NCPC, não alcança as pessoas jurídicas (art. 99, § 3º), ainda que entidades beneficentes, de modo que, nesse caso, deve a parte comprovar a necessidade alegada. In casu, dos documentos carreados aos autos, não se permite a conclusão do quadro de pessoa jurídica em situação de insuficiência de recursos, sobretudo porque nada demonstram, por exemplo, acerca do balanço patrimonial atualmente. Diante disso, indefiro o benefício pleiteado. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inaplicável ao caso em tela o diploma consumerista, porquanto não caracterizada a relação de consumo. O feito em exame conta com tratamento médico custeado diretamente pelo Estado (sentido amplo), por meio do Sistema Único de Saúde, de tal modo que ausente qualquer remuneração direta à Fazenda. Nessa toada, é o entendimento jurisprudencial extraído do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: “Processo civil. Conflito de competência cível negativo. Ação de indenização. Erro médico. Responsabilidade civil. Hospital municipal. Serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias. Ausência de remuneração direta. Impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Local do domicílio da autora (Maringá). Ajuizamento junto à vara cível e anexos da comarca de Maringá. Lugar dos fatos (Mandaguari). Encaminhamento dos autos a este juízo. Possibilidade. Aplicação do art. 100, V, "a", do Código de Processo Civil. Competência do juiz suscitante. Conflito improcedente. Em se tratando de ação de reparação de danos, o foro competente é do local onde ocorreu o dano.”. (TJPR - 1ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1114033-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - DJ. 09.05.2014). Em igual sentido, posicionou-se o I. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte.”. (STJ - 2ª Turma – Resp. n. 1187456/RJ. Rel. Min. Castro Meira. DJe. 01.12.2010). A situação fática, portanto, deve ser apreciada sob o prisma da responsabilidade civil da Administração Pública. 4. Da fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, da fixação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, da produção da prova requerida pelas partes e da distribuição do ônus da prova Atendendo a disposição do art. 357, incisos II a V, do NCPC, delimito, sem prejuízo daquelas eventualmente apresentadas pelas partes, as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) o procedimento médico a que fora submetida a parte autora foi adequado; b) há nexo de causalidade entre os procedimentos hospitalares e os danos relatado; c) houve dano moral; d) houve dano material; e) houve incapacitação para o trabalho. Diante dos pontos fixados, defiro a prova pericial, a qual será destinada ao esclarecimento do alegado erro médico. Em relação às demais questões de fato, defiro a produção de prova testemunhal e documental. As questões de direito relevantes à decisão de mérito, sem prejuízo de outras apontadas pelas partes, resumem-se à responsabilidade civil da administração pública, se objetiva ou subjetiva. Finalmente, o ônus probatório deverá respeitar a disposição do art. 373, incisos I e II, do NCPC. Destarte, incumbirá à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, ao passo que aos réus incumbirá demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Assevero que não se constata nessa relação processual situação apta a justificar a distribuição do ônus da prova de modo diverso. 5. Da audiência de instrução e julgamento Deixo para designar eventual audiência de instrução e julgamento para momento posterior à apresentação do estudo pericial. 6. Do perito Nomeio o Sr. Rafael Frederico Bruns ([email protected]) para exercer a função de perito (a), o (a) qual deve cumprir zelosamente o encargo, nos termos do art. 466 do NCPC. Em caso de o (a) profissional não aceitar o encargo, desde já nomeio o (a) seguinte perito (a): i) Fabiana Iglesias de Carvalho ([email protected]). Notifique-se o (a) perito (a) nomeado (a), adotando a Secretaria as providências necessárias perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E. TJPR, o (a) qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Tratando-se de prova requerida pela parte requerida, Sr. Márcio José S. de Almeida, o ônus de arcar com os honorários periciais será por ela suportado (art. 95, caput, NCPC). O (a) Sr(a). Perito (a) deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 15 (quinze) dias, o dia, a hora e o local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos periciais, podendo o (a) Sr(a). Perito (a) ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. As partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão arguir o impedimento ou suspeição da profissional, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos (art. 465, § 1º, NCPC). Instrua-se o ofício ao Sr(a). Perito (a) com cópia do presente despacho, e aguarde-se sua resposta. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 02 de fevereiro de 2021. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, 10ª ed. v. I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 130. [2] Curso de Direito Processual Civil, v 1. Salvador: Jus Podivm. 11ª edição, 2009, p. 122.
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 22:58
Ato ordinatório
10/02/2021, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 22:57
deferimento
08/02/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 12:52
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:50
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:22
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:27
Petição (Contestação)
12/08/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 13:04
de Conciliação (cancelada)
21/07/2020, 09:28
Petição (Contestação)
20/07/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 11:52
Petição (Contestação)
10/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)