Execução de Título Extrajudicial 0016781-85.2020.8.16.0031 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Prestação de Serviços
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
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Data de Distribuição
16/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FERA PRE-VESTIBULARES LTDA
Autor
ELIANE TELMA
Reu
JOSINALDO CESAR DA SILVA
CPF
804.***.***-25
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Reu
Advogados / Representantes
CARLOS HENRIQUE SILVESTRI LUHM
OAB/PR 44187
·
CPF
042.***.***-42
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·
Representa: Autor
MATHEUS KOHLER MORESCHI
OAB/PR 95462
·
CPF
093.***.***-65
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·
Representa: Autor
DINARI ESTRELA PEREIRA
OAB/PR 50403
·
CPF
599.***.***-53
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·
Representa: Autor
RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI
OAB/PR 52958
·
CPF
041.***.***-40
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·
Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE SILVESTRI LUHM
OAB/PR 44187
·
Ver todos os representantes (8)
Advogados / Representantes
(8)
CARLOS HENRIQUE SILVESTRI LUHM
OAB/PR 44187
·
CPF
042.***.***-42
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·
Representa: Autor
MATHEUS KOHLER MORESCHI
OAB/PR 95462
·
CPF
093.***.***-65
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·
Representa: Autor
DINARI ESTRELA PEREIRA
OAB/PR 50403
·
CPF
599.***.***-53
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Representa: Autor
RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI
OAB/PR 52958
·
CPF
041.***.***-40
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·
Movimentações
Definitivo
13/02/2023, 15:32
Ato ordinatório
13/02/2023, 15:31
CPF
042.***.***-42
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·
Representa: Réu
Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE SILVESTRI LUHM
OAB/PR 44187
·
CPF
042.***.***-42
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·
Representa: Réu
MATHEUS KOHLER MORESCHI
OAB/PR 95462
·
CPF
093.***.***-65
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·
Representa: Réu
DINARI ESTRELA PEREIRA
OAB/PR 50403
·
CPF
599.***.***-53
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·
Representa: Réu
RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI
OAB/PR 52958
·
CPF
041.***.***-40
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·
Representa: Réu
Documento (Informações)
13/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2023, 14:30
Remessa (em diligência)
25/01/2023, 13:55
Trânsito em julgado
25/01/2023, 13:55
Trânsito em julgado
25/01/2023, 13:55
Trânsito em julgado
25/01/2023, 13:54
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:40
Confirmada
24/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 11:37
Ver todas as movimentações (131)
Todas as movimentações
(131)
Definitivo
13/02/2023, 15:32
Ato ordinatório
13/02/2023, 15:31
Documento (Informações)
13/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2023, 14:30
Remessa (em diligência)
25/01/2023, 13:55
Trânsito em julgado
25/01/2023, 13:55
Trânsito em julgado
25/01/2023, 13:55
Trânsito em julgado
25/01/2023, 13:54
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:40
Confirmada
24/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 11:37
Confirmada
01/12/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0016781-85.2020.8.16.0031. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0016781-85.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.352,76 Exequente(s): FERA PRE-VESTIBULARES LTDA Executado(s): ELIANE TELMA JOSINALDO CESAR DA SILVA SENTENÇA Vistos etc; 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. As partes vieram aos autos e se compuseram (mov. 103.1) pugnando pela extinção do feito. 2. Constatando que os litigantes são maiores, capazes e estão devida e regularmente representados, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, cujos termos passam a integrar a parte dispositiva desta sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com relação ao requerido JOSINALDO CESAR DA SILVA. 3. Determino a baixa de constrições eventualmente existentes. 4. Ainda, a parte autora desistiu da ação com relação à requerida ELIANE TELMA (mov. 107.1). Assim, a colho o requerimento formulado pela parte requerente e, de consequência, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com o Enunciado 90, do FONAJE, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação à parte ELIANE TELMA, o que faço com base no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. Em havendo diligências pendentes de cumprimento, tais como mandados, cartas precatórias, ficam canceladas, devendo a Secretaria solicitar a devolução. 7. Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:54
Homologação de Transação
24/11/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:24
Confirmada
17/11/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0016781-85.2020.8.16.0031. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.352,76 Exequente(s): FERA PRE-VESTIBULARES LTDA Executado(s): ELIANE TELMA JOSINALDO CESAR DA SILVA DECISÃO 1 - Antes de homologar o acordo entabulado entre as partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar se pretende a extinção por desistência da execução com relação à executada ELIANE, vez que não fez parte da composição celebrada. 2 - Com a resposta, retornem os autos conclusos. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:17
Outras Decisões
16/11/2022, 16:46
em Execução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
16/11/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 09:10
Confirmada
07/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:28
Mandado
25/10/2022, 15:00
Ato ordinatório
21/10/2022, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0016781-85.2020.8.16.0031. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.352,76 Exequente(s): FERA PRE-VESTIBULARES LTDA Executado(s): ELIANE TELMA JOSINALDO CESAR DA SILVA DECISÃO 1 - Defiro o pedido de evento 91.1. 2 - Expeça-se mandado de intimação. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
deferimento
19/10/2022, 10:21
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:56
Confirmada
16/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:18
Confirmada
02/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0016781-85.2020.8.16.0031. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.352,76 Exequente(s): FERA PRE-VESTIBULARES LTDA Executado(s): ELIANE TELMA JOSINALDO CESAR DA SILVA DECISÃO 1 – Acolho o pedido formulado pela parte exequente no item 77.1, ante a ausência de intimação da executada, e determino a expedição de intimação via postal no endereço informado em mencionada manifestação. 2 – Redesigne-se a audiência. 3 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Supervisor
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:55
em Execução (designada)
22/08/2022, 14:53
em Execução (cancelada)
22/08/2022, 14:51
Outras Decisões
22/08/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:28
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:43
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:13
em Execução (designada)
04/07/2022, 14:10
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:26
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:00
Confirmada
23/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0016781-85.2020.8.16.0031. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.352,76 Exequente(s): FERA PRE-VESTIBULARES LTDA Executado(s): ELIANE TELMA JOSINALDO CESAR DA SILVA DECISÃO 1 – Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por FERA PRE-VESTIBULARES LTDA contra JOSINALDO CESAR DA SILVA e ELIANE TELMA. Em razão do decurso do prazo sem pagamento voluntário (evento 46.1), houve o bloqueio do valor de R$ 424,91 via sistema SISBAJUD em desfavor do executado JOSINALDO CESAR DA SILVA. Aduz a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados judicialmente através da penhora online estão depositados em conta poupança, sendo estes inferiores a 40 salários mínimo, portanto, impenhoráveis (evento 55.1). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 60.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 – Analisando os elementos trazidos aos autos, as alegações e a documentação apresentada pela parte executada, não é possível aferir se os valores bloqueados estão realmente vinculados a conta poupança, afastando, assim, a impenhorabilidade. Isso porque o extrato bancário de evento 55.4 não possui o condão de comprovar que o bloqueio realizado diz respeito à conta poupança descrita no cartão de evento 55.3. Além disso, depreende-se da petição de evento 55.1 a afirmação de que o valor penhorado auxilia na manutenção da família, sendo certo que, além de não haver comprovações robustas sobre a impenhorabilidade dos valores, entende-se que, salvo melhor juízo, a parte executada poderia estar utilizando a sua conta poupança como se conta corrente fosse, não tendo, pois, que se falar em impenhorabilidade absoluta dos valores ali depositados. Forte nessas razões, indefiro a impugnação à penhora apresentada pela executada. 3 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4 – Cumpra-se o item 1.4 da decisão de evento 53.1. 5 – Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:27
Indeferimento
12/04/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:46
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Ato ordinatório
17/03/2022, 17:41
Confirmada
17/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0016781-85.2020.8.16.0031. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.352,76 Exequente(s): FERA PRE-VESTIBULARES LTDA Executado(s): ELIANE TELMA JOSINALDO CESAR DA SILVA DECISÃO 1 - Defiro o pedido apresentado no item 51, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 1.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2. Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 1.3. Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 1.4. Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo e DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95. 1.5. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 1.6. Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 2 - Ainda, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. 2.1. Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de GRAVAMES. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 2.2. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, DESIGNE-SE audiência de conciliação. 2.3. A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 3 - Restando infrutíferas a penhora nos sistemas supramencionados, defiro o pedido formulado pelo exequente, EXPEÇA-SE mandado de constatação da existência de bens na residência ou sede do devedor, devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora dos bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação. 4 - Restando infrutíferas as diligências supramencionadas, retornem os autos conclusos para análise do pedido quanto à realização de consulta via INFOJUD. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
Outras Decisões
23/02/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:57
Confirmada
11/12/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0016781-85.2020.8.16.0031. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0016781-85.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.352,76 Exequente(s): FERA PRE-VESTIBULARES LTDA Executado(s): ELIANE TELMA JOSINALDO CESAR DA SILVA 1. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 2. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:25
Mero expediente
19/11/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:36
Ato ordinatório
13/11/2021, 00:08
Ato ordinatório
13/11/2021, 00:08
Confirmada
09/11/2021, 16:51
Confirmada
09/11/2021, 16:50
Mandado
09/11/2021, 15:24
Mandado
09/11/2021, 14:49
Ato ordinatório
30/07/2021, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 14:11
Documento (Certidão)
29/06/2021, 15:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 18:52
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 13:50
Documento (Certidão)
24/05/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:31
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 13:49
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 14:35
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:11
Confirmada
19/03/2021, 00:42
Confirmada
19/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0016781-85.2020.8.16.0031. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0016781-85.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.352,76 Exequente(s): FERA PRE-VESTIBULARES LTDA Executado(s): ELIANE TELMA JOSINALDO CESAR DA SILVA 1. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. 2. Cite-se o devedor para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, com anotação das demais informações de praxe. 3. Cumpra-se a portaria n.º 01/2020. 4. Oportunamente, voltem. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/02/2021, 15:40
Expedição de documento (Carta)
17/02/2021, 15:37
Mero expediente
16/02/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:28
Confirmada
27/12/2020, 00:27
Documento (Informações)
22/12/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:32
Distribuição (sorteio)
16/12/2020, 08:58
Petição (Petição inicial)
16/12/2020, 08:58
Documentos
Conclusão
•
25/11/2022, 00:00
Conclusão
•
17/11/2022, 00:00
Conclusão
•
20/10/2022, 00:00
Conclusão
•
23/08/2022, 00:00
Conclusão
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13/04/2022, 00:00
Conclusão
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25/02/2022, 00:00
Conclusão
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01/12/2021, 00:00
Conclusão
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18/02/2021, 00:00
25/02/2022, 00:00