Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: ALTO LAGO METALÚRGICA LTDA – ME RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028616- 37.2019.8.16.0021, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Revisional, nº 0028616-37.2019.8.16.0021, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, mantida em sede de declaratórios (mov. 245.1 – processo originário), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios; b) limitar os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen; c) condenar o réu a restituir os valores cobrados indevidamente; d) afastar a capitalização de juros; e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré (mov. 236.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão; b) nas ações de revisionais de contrato, há necessidade de consignar os valores integrais do contrato; c) a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo ser julgada extinta; d) não há que se falar em relativização das cláusulas pactuadas, pois, foram feitas de forma lícita e de acordo com os dispositivos legais vigentes; e) a previsão no contratobancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; f) o autor assinou o contrato bancário este tinha plena ciência das taxas de juros praticadas pelo réu; g) a origem dos encargos debitados em conta deve ser alvo de análise aprofundada por parte do profissional nomeado, visto que a consideração de verbas com mesma nomenclatura literal, sem a análise adicional de suas origens, pode implicar em restituições indevidas ao cliente bancário; h) a perícia acabou por considerar encargos que não condizem com a operação de limite de crédito em conta corrente, mas sim de operação integrada; i) o perito judicial de fato expurgou da conta examinada cifras indevidas, visto suas naturezas divergentes do objeto aqui discutido, motivo pelo qual os importes devolvidos ao correntista se encontram distorcidos da realidade; j) não houve cobrança indevida por parte deste apelante, não havendo que se falar em pedido de repetição do indébito. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, com a inversão do ônus de sucumbência (mov. 250.1 – processo originário). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 255.1 – processo originário). Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. 2. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o apelante pretende que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Considerando que a decisão saneadora acolheu parcialmente a tese de prescrição arguida (mov. 50.1 – processo originário), intime-se o apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,comprove a existência de interesse processual quanto a matéria, nos termos do art. 9° e 10 do Código de Processo Civil de 2015 1. 3. No mesmo prazo, a parte apelante deverá comprovar que as alegações ventiladas relativas ao objeto da perícia relacionadas: a) aos encargos que não condizem com a operação de limite de crédito em conta corrente; b) ao perito judicial que expurgou da conta examinada cifras indevidas, visto suas naturezas divergentes do objeto aqui discutido, motivo pelo qual os importes devolvidos ao correntista se encontram distorcidos da realidade, não estão preclusas, já que, em princípio, não houve impugnação específica sobre a matéria em momento oportuno, tampouco recurso na fase de dilação probatória. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta 1 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.