Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:39
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:09
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:57
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:09
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:57
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:41
Confirmada
17/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 13:36
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:57
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:50
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:47
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:19
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:34
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 14:15
Confirmada
23/04/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:09
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:42
Confirmada
14/03/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:25
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:58
Confirmada
19/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024630-27.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024630-27.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$18.747,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NOLI FRANCISCO DA SILVA MACHADO SANDRA DE FÁTIMA CORDEIRO MACHADO TELEMENSAGENS CAPITAL LTDA ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, cujo relatório fornecido pelo sistema será colacionado aos autos pelo cartório no prazo de 15 dias, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Com a juntada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:37
deferimento
18/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 12:27
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:27
Confirmada
14/11/2024, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024630-27.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024630-27.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$18.747,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NOLI FRANCISCO DA SILVA MACHADO SANDRA DE FÁTIMA CORDEIRO MACHADO TELEMENSAGENS CAPITAL LTDA ME DECISÃO 1. Ao e. 294.1, a executada Sandra alega a impenhorabilidade do valor de R$ 50,50 bloqueados de sua conta ao e. 291.1, aduzindo que a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos conferida pela lei estende-se à valores equivalentes em conta corrente. Requereu o desbloqueio e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exequente impugnou os requerimentos (e. 297.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Considerando o salário que aufere como recepcionista (e. 294.4/6), concedo à executada Sandra os benefícios da gratuidade de justiça. 3. Veja-se que a executada alegou a impenhorabilidade dos valores em conta corrente. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça renovou seu entendimento anterior no Recurso Especial n° 1677144/RS, julgado em 21/02/2024, fixando a tese de que se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Da mesma forma, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.2. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023187-16.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.07.2023)Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025186-67.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024) No caso destes autos, vejo que pelo baixo salário mensal que a executada aufere (R$ 1.768,20, sendo líquido do mês 04/2024 R$ 1.048,83), trabalhando como recepcionista, presumível que tal valor seja essencial para a manutenção do mínimo existencial seu e de sua família. Ademais, tal valor, por ser extremamente baixo, em praticamente nada modificará a execução desta causa, visto que sequer atinge 1% do valor devido (R$ 106.323,75). Entretanto, pode ser primordial para a subsistência da executada. Desse modo, acolho a alegação de impenhorabilidade. 4. Proceda-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 50,50 da conta NU PAGAMENTOS – IP, da executada Sandra. 5. Cumpridas tais diligências, intime-se o exequente para requerer aquilo que for pertinente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo para decurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente –asz. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
deferimento
11/11/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 09:24
Documento (Certidão)
30/07/2024, 12:39
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:46
Confirmada
07/06/2024, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:07
Confirmada
20/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:39
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:08
Confirmada
08/02/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024630-27.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024630-27.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$18.747,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NOLI FRANCISCO DA SILVA MACHADO SANDRA DE FÁTIMA CORDEIRO MACHADO TELEMENSAGENS CAPITAL LTDA ME DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:08
deferimento
06/02/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 10:08
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:32
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:35
Confirmada
29/01/2024, 06:00
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:08
Confirmada
15/01/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:18
Confirmada
12/01/2024, 12:17
Documento (Certidão)
09/01/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:55
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:42
Confirmada
08/11/2023, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:50
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:05
Confirmada
11/10/2023, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024630-27.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024630-27.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$18.747,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NOLI FRANCISCO DA SILVA MACHADO SANDRA DE FÁTIMA CORDEIRO MACHADO TELEMENSAGENS CAPITAL LTDA ME Pedido de ofício a SUSEP O sistema Bacen-Jud possibilita o bloqueio de contas bancárias do devedor. Após a reforma de 2018, podem ser bloqueados pelo aludido sistema “Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. (Art. 13, § 1ºREGULAMENTO BACEN JUD 2.0, BCB, abril de 2018). A SUSEP não está abrangida pelo sistema Bacen-Jud, podendo ser deferido o pedido da parte exequente. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP e CNSEG. BUSCA POR SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E/OU DEPÓSITOS. 1. O caráter alimentar dos valores investidos a título de previdência privada deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas se presta a garantir necessidades básicas de subsistência ou se tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades. 2. Diante disso, é possível permitir expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. Recurso provido, com observação. (TJ-SP 20406633020188260000 SP 2040663-30.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/04/2018, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2018). Posto isso, DEFIRO o pedido. Oficie-se à SUSEP solicitando o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
deferimento
26/09/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 13:13
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:28
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 20:36
Confirmada
15/08/2023, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:35
Mandado
14/08/2023, 12:18
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:42
Ato ordinatório
10/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:55
Confirmada
21/07/2023, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:23
Confirmada
20/07/2023, 10:23
Mandado
19/07/2023, 17:31
Ato ordinatório
18/07/2023, 13:09
Ato ordinatório
18/07/2023, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:39
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 08:44
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:32
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:36
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 15:30
Confirmada
06/06/2023, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 10:07
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Confirmada
19/04/2023, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:35
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Confirmada
04/04/2023, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:46
Confirmada
14/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024630-27.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0024630-27.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$18.747,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NOLI FRANCISCO DA SILVA MACHADO SANDRA DE FÁTIMA CORDEIRO MACHADO TELEMENSAGENS CAPITAL LTDA ME DECISÃO 1. Defiro o pedido do exequente em mov. 182, intime-se a parte executada por meio da advogada constituída para que, no prazo de 15 dias, informe o endereço solicitado. 2. Informado o endereço, cumpra-se a decisão de mov. 178. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:57
deferimento
02/02/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 13:05
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:09
Confirmada
27/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:54
Confirmada
17/11/2022, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:13
Confirmada
18/10/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024630-27.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0024630-27.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$18.747,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NOLI FRANCISCO DA SILVA MACHADO SANDRA DE FÁTIMA CORDEIRO MACHADO TELEMENSAGENS CAPITAL LTDA ME DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora In Loco Diante do malogro das tentativas de penhora que foram promovidas até este momento e em atenção à ordem de preferência que foi disciplinada pelo art. 835 do NCPC, DEFIRO o pedido de penhora in loco que foi formulado no mov. 176 e como consectário disto determino que seja expedido mandado de penhora e avaliação, que deverá ser cumprido no endereço identificado no mesmo movimento. Averbe-se no expediente a observação de que, na hipótese de a diligência restar infrutífera ou inábil para garantir a integralidade do débito exequendo, o senhor Oficial de Justiça deverá intimar pessoalmente o(a) executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora: (1) fornecendo os dados das matrículas de eventuais bens imóveis; (2) informando o local em que se encontram os bens móveis que porventura venham a indicar; e (3) atribuindo valor econômico aos bens indicados. Anote-se no mandado a observação de que o servidor encarregado da diligência deverá se limitar a penhorar os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte devedora, sempre que eles: (1) existirem em duplicidade; (2) possuírem elevado valor; ou (3) ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Na oportunidade, o sobredito servidor deverá ainda advertir o(a) devedor(a) de que a sua inércia poderá dar azo à caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, cuja ocorrência redundará na aplicação, em seu desfavor, de uma multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo (art. 774, V e parágrafo único, do NCPC). 1.1. Cumprida a diligências supramencionada, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do processo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
deferimento
14/09/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:39
Confirmada
11/08/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:15
Confirmada
12/07/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2022, 13:15
Ato ordinatório
04/07/2022, 16:16
Ato ordinatório
04/07/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024630-27.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0024630-27.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$18.747,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NOLI FRANCISCO DA SILVA MACHADO SANDRA DE FÁTIMA CORDEIRO MACHADO TELEMENSAGENS CAPITAL LTDA ME DECISÃO 1. Considerando que foi indeferido o pedido de desbloqueio das quantias de R$376,00 e R$301,41 bloqueadas da conta da executada Sandra mantida, junto ao Banco Santander (mov. 130.1), expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente, como requerido (mov. 156). 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
deferimento
08/06/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:28
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:02
Confirmada
04/05/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:12
Confirmada
03/05/2022, 03:43
Recebimento
02/05/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:05
Ato ordinatório
02/05/2022, 11:59
Ato ordinatório
02/05/2022, 11:58
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:39
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
25/02/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024630-27.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$18.747,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NOLI FRANCISCO DA SILVA MACHADO SANDRA DE FÁTIMA CORDEIRO MACHADO TELEMENSAGENS CAPITAL LTDA ME DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOLI FRANCISCO DA SILVA MACHADO e SANDRA DE FÁTIMA CORDEIRO, em que se alega a existência de omissão e contradição na decisão de mov. 110 (mov. 119). Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, bem como de extrato que comprove o bloqueio sobre o cheque especial (mov. 127). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. Sustenta o embargante que a decisão contraditória e omissa, porque o extrato bancário juntado para comprovar que o bloqueio judicial recaiu sobre seu limite de cheque especial não seria de data posterior ao bloqueio, ocorrido em 30/07/18, com fundamentado na mesma, o que demonstraria suficientemente que o saldo da conta era positivo antes do bloqueio. Outrossim, seria omissa porque não analisou a alegação de impenhorabilidade das demais quantias bloqueadas, quais sejam, os valores de R$376,00 e R$301,41 na conta do Banco Santander, valor que seria destinado ao pagamento de acordo bancário realizado junto a referida instituição. Pois bem! Na lição de Cassio Scarpinella Bueno[1], a omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. 2.1. A contradição, por sua vez, consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Estabelecidas tais premissas, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante, vejamos. Com efeito, no que tange à alegada contradição, revendo detidamente a decisão embargada, verifica-se que não há qualquer preposição inconciliável entre si que comprometa o entendimento da decisão. Ao contrário do arguido pela parte embargante, o bloqueio judicial que resultou na constrição de R$224,30, na conta do executado Noli Francisco junto à Caixa Econômica Federal, ocorreu em 30/06/2018, conforme extrato do Bacenjud juntado no movimento 18, pg. 2, enquanto que os extratos juntados para comprovar a ilegalidade do bloqueio contemplam a movimentação bancária ocorrida a partir do dia 27/07/2018, sendo, portanto, posteriores ao bloqueio judicial, assim como fora fundamentado na decisão objeto destes embargos (cf. mov. 56.4 e cf. mov. 119, pg. 2/3). Em verdade, tem-se que a pretensão da parte embargante possui o intuito de modificar o posicionamento adotado por este Juízo, o que não se mostra cabível por meio dos Embargos de Declaração, pois, nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide, consoante dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil, salvo raras exceções legais (art. 505, I e II do CPC[2]), as quais não se encontram presentes. Pretendendo modificar o julgado, compete a parte interessada apresentar o recurso pertinente, pelo que REJEITO os embargos nesse tocante. 2.2. Por outro lado, constata-se que, de fato, a decisão deixou de analisar a tese de impenhorabilidade das demais quantias bloqueadas, quais sejam, os valores de R$376,00 e R$301,41 na conta do Banco Santander, valor que seria destinado ao pagamento de acordo bancário realizado junto a referida instituição, incorrendo em verdadeira omissão. Assim, considerando que a omissão é vício sanável por meio do presente declaratório e que a matéria não está preclusa, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DECLARO A DECISÃO DO MOV. 110 PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE, o que faço incluindo o seguinte item: “4. Do desbloqueio de valores destinados ao pagamento de acordo alheio aos autos Outrossim, arguiu a parte executada que, “ocorreram primeiramente bloqueios financeiros na caixa econômica federal no valor de R$ 224,30 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) e no banco Santander nos valores de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais) e R$ 301,41 (trezentos e um reais e quarenta e um centavos), sendo que o valor depositado no banco Santander, destinava-se para pagamento de parcela referente à pagamento de ACORDO BANCÁRIO REALIZADO JUNTO A INSTITUIÇÃO DESCRITA, referente a dividas de cheque especial e cartão de crédito de conta em conjunto da Sandra de Fátima Cordeiro Machado e Noli Francisco da Silva Machado, conforme junta os termos de acordo bancário, bem como, extratos da conta corrente do excipiente e comprovantes dos pagamentos do acordo. Tais fatos causaram grandes prejuízos aos excipientes / sócios e fiadores executados” (mov. 102). Além disso, “os valores penhorados na conta dos fiadores / sócios proprietários da executada, não poderiam ter a transferência dos valores para conta do juízo. A norma Jurídica diz que este valor deve indisponível na conta, mas que somente será transformado em penhora e transferido para conta do juízo após a defesa prevista no artigo 854, § 3º, o que não ocorreu” (mov. 102). Pois bem! De fato, é indispensável a intimação da parte executada para que, querendo, se oponha a penhora, nos termos do art. 841 do CPC, in verbis: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. E, tratando-se de penhora de ativos financeiros, o código dispõe especificamente: Art. 854. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. No caso em tela, o resultado do bloqueio judicial foi acostado aos autos no dia 29/07/2018 (cf. mov. 18), sendo a parte exequente intimada no ato subsequente para se manifestar acerca da constrição e indicar o endereço dos executados para intimação (cf. mov. 24), no dia 17/09/2018. Independentemente de intimação, a parte executada compareceu aos autos se manifestando acerca das constrições no dia seguinte a intimação do banco exequente para indicar o endereço dos devedores para a intimação devida (cf. mov. 28). Logo, ao contrário do que pretende levar a crer a parte executada, ora embargante, não houve qualquer nulidade decorrente da ausência de sua intimação acerca dos bloqueios judicias, a uma, porque mesmo antes de ser deliberado a respeito de sua intimação, a parte compareceu espontaneamente aos autos se manifestando sobre o bloqueio judicial em suas contas bancárias e, a duas, porque não há nulidade se o ato alcançar a finalidade, ainda que realizado de forma diversa a prevista em lei, conforme preceitua o art. 277 do CPC[3]. Como se verifica, a despeito da falta de intimação, a parte executada compareceu aos autos, espontaneamente, tomando conhecimento do bloqueio e apresentando sua defesa, evidenciando que fora atingida a finalidade do ato, qual seja, dar ciência e oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa aos executados acerca da constrição de seus bens. Destarte, afasta-se a arguição de nulidade por falta de intimação acerca da penhora, suprida pelo comparecimento espontâneo da parte executada. Melhor sorte não assiste à parte executada quanto a pedido de desbloqueio dos valores de R$376,00 e R$301,41 na conta do Banco Santander, valor que seria destinado ao pagamento de acordo bancário realizado junto à referida instituição. Segundo dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A parte executada alega que fora bloqueada quantias destinadas ao pagamento de acordo entabulada com terceiro, nos montantes de R$376,00 e R$301,41, pelo que deveriam ser desbloqueadas. Contudo, não argumenta qual o fundamento legal de impenhorabilidade que penderia sobre a verba. Outrossim, como se pode verificar, não há qualquer hipótese legal que atribua a tal verba a natureza impenhorável, razão pela qual é legítima a constrição sobre ela. 4.1. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$376,00 e R$301,41 que recaiu sobre a conta da executada Sandra mantida junto ao Banco Santander. 4.2. Preclusa a presente decisão, deposite-se a quantia nos autos com o devido registro. 4.3. Após, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias.” 3. No mais resta incólume a decisão como lançada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, baseado no novo código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. Saraiva, 2016. [2] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [3] Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:20
deferimento
23/02/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 13:22
Documento (Certidão)
13/09/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 18:33
Confirmada
01/09/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024630-27.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024630-27.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$18.747,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NOLI FRANCISCO DA SILVA MACHADO SANDRA DE FÁTIMA CORDEIRO MACHADO TELEMENSAGENS CAPITAL LTDA ME DESPACHO: 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 119), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem conclusos análise dos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 22:16
Julgamento em Diligência
30/08/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 09:31
Documento (Certidão)
12/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2021, 23:12
Confirmada
19/07/2021, 01:16
Confirmada
19/07/2021, 01:15
Confirmada
19/07/2021, 01:12
Confirmada
09/07/2021, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024630-27.2009.8.16.0021.
autores: Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogério Licastro Torres de Mello. 3. ed. e-book baseada na 3. ed. impressa.) – Grifei. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que, a parte executada logrou êxito em comprovar a utilidade do veículo para o seu trabalho. Com efeito, verifica-se que o devedor Noli Francisco é sócio da empresa Telemensagens Capital LTDA ME que desempenha serviços de telecar e telemensagens. Outrossim, as imagens colacionadas demonstram que o veículo está todo adesivado como Tele Car Capital, além de possuir toda a estrutura de som, adesivos decorativos e número de telefone para contato com a empresa de telemensagens (cf. imagens colacionadas no petitório 103). Ademais, a parte executada apresentou uma postagem na rede social Facebook, datada em 21/01/2020, onde se pode verificar um vídeo do mencionado veículo efetivamente prestado o seu serviço – prestar homenagens e mensagens via carro (vide https://www.facebook.com/100040132950484/posts/183445416336556/?sfnsn=w). Soma-se a isso o fato de que as consultas via Renajud demonstraram que há somente esse veículo registrado em nome dos executados (cf. movimento 42), o que demonstra a utilidade do veículo penhorado para o exercício da profissão do executado. Acerca do tema, destaca-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO, COM BASE NO ART. 833, V, CPC. PARTE EXECUTADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE E UTILIDADE DO AUTOMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0074440-48.2020.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 17.05.2021) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO EXEQUENDO QUE SE REFERE A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO PERTENCENTE AO EXECUTADO EM RAZÃO DE O MESMO SER UTILIZADO PARA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA QUE SEJA DETERMINADA A PENHORA DO BEM. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O EXECUTADO TRABALHA COMO AGRICULTOR E NECESSITA DO VEÍCULO PARA REALIZAR O TRANSPORTE DA MERCADORIA PARA O LOCAL DE VENDA. ART. 833, INC. V, CPC. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO ENGLOBA OS BENS DESTINADOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE A DÍVIDA TENHA CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0020545-75.2020.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 01.03.2021) – grifei. 3.1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$18.747,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NOLI FRANCISCO DA SILVA MACHADO SANDRA DE FÁTIMA CORDEIRO MACHADO TELEMENSAGENS CAPITAL LTDA ME DECISÃO 1. Da Impenhorabilidade do Limite do Cheque Especial Alega o exequente que o bloqueio Sisbajud ocorreu sobre o limite do cheque especial de sua conta corrente. Impossível! O sistema Sisbajud não faz empréstimos em nome dos devedores, apenas bloqueia o valor que se encontra disponível na conta bancária no momento de cumprimento da ordem judicial. Se, em decorrência do bloqueio, outras dívidas foram debitadas na conta e geraram o uso do limite do cheque especial, isto é um problema do devedor, especialmente de má administração da conta bancária, mas não justifica um pedido de impenhorabilidade. No caso dos autos, os extratos bancários juntados são de data posterior ao bloqueio judicial, realizado em 30/06/2018 (cf. mov. 18), o que confirma o acima esclarecido. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO de impenhorabilidade relativo a suposto bloqueio do limite do cheque especial. 2. Da Impenhorabilidade do Veículo Utilizado para o Exercício da Profissão Argumenta a parte executada que houve a penhora do veículo Renault/Scenic Expression, 1.6, 16 v, ano 2005/2006, cor prata, Renavan nº 0089.193920-2, fléx, placas ANZ1862, porém este seria o único bem de sua propriedade e utilizado para o trabalho da empresa executada, qual seja, serviço de som e mensagens ao vivo, nas residências dos clientes via telecar (mov. 102). A parte exequente se limitou a alegar que as alegações retro não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade descritas no códex. Pois bem! Segundo dispõe o art. 833, são impenhoráveis, entre outros bens: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Acerca do tema, leciona Teresa Arruda Alvim: O inc. V traz a impenhorabilidade absoluta dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 6.1. Há certa discussão quanto ao destinatário da norma. Para alguns, somente a pessoa natural seria capaz de exercer literalmente uma “profissão”, tornando-a a única beneficiária da impenhorabilidade. O STJ tem precedentes estendendo a regra às pequenas e às microempresas, quando administradas pessoalmente por um sócio apenas47 e também tem considerado impenhorável o veículo automotor quando utilizado no exercício de uma profissão, não sendo necessária a demonstração da indispensabilidade, mas apenas da simples utilidade. (Primeiros comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim... [et al.]. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. 6 Mb; ePUB Outros
Ante o exposto, com fulcro no art. 833, inciso V do CPC, declaro a impenhorabilidade do veículo Renault/Scenic Expression, 1.6, 16 v, ano 2005/2006, cor prata, Renavan nº 0089.193920-2, fléx, placas ANZ1862. 3.2. Promovam-se a imediata baixa de toda e qualquer constrição que pender sobre o referido bem, expedindo-se, inclusive, mandado de restituição, se necessário. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 21:35
deferimento
05/07/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 12:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 20:18
Confirmada
29/03/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024630-27.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$18.747,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NOLI FRANCISCO DA SILVA MACHADO SANDRA DE FÁTIMA CORDEIRO MACHADO TELEMENSAGENS CAPITAL LTDA ME DESPACHO 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que foi prolatada sentença de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte executada, com a declaração da prescrição intercorrente e extinção dos presentes autos (mov. 63.1). Interposto recurso de apelação (mov. 73.3), a sentença em questão foi cassada em segundo grau de julgamento (mov. 96.1). Intimadas as partes da juntada do acórdão, o exequente pleiteou a expedição de custas finais (mov. 101.1) e os executados requereram o desbloqueio dos valores constritos e o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo penhorado em mov. 55.1 (mov. 102.1/103.1). É a síntese do necessário. 2. Antes de decidir acerca dos pedidos formulados pelas partes, intime-se o requerente para manifestar-se a respeito do petitório de mov. 102.1/103.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, volvam conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:53
Mero expediente
25/03/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 20:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 20:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 01:07
Confirmada
22/01/2021, 00:07
Confirmada
22/01/2021, 00:07
Confirmada
22/01/2021, 00:07
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 08:28
Documento (Acórdão)
14/01/2021, 14:54
Confirmada
12/01/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 08:57
Documento (Acórdão)
08/12/2020, 17:19
Recebimento
08/12/2020, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:14
Documento (Certidão)
24/08/2020, 17:59
Petição (Contra-razões)
21/08/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:14
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:58
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:58
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:57
de pré-executividade
23/06/2020, 14:52
Recebimento
12/03/2020, 12:48
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 14:26
Documento (Certidão)
09/03/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)