Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ADELINO GONçALVES
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
VERONA HECK
OAB/PR 64546·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
ERICK LE FERREIRA
OAB/SP 273106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:11
Ato ordinatório
21/02/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005920-12.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005920-12.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$200.766,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADELINO GONÇALVES IMPÉRIO DO SABOR LTDA. - ME 1. Admite-se a restrição judicial de circulação do veículo, por intermédio do sistema RENAJUD, apenas quando frustrada a tentativa de sua localização. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS LOCALIZADOS NO SISTEMA RENAJUD. DESCABIMENTO. MEDIDA GRAVOSA QUE NÃO SERVE PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE ASSEGURA OS DIREITOS DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001444-81.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.06.2022). Portanto, se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 2.1.Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.2. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.3. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficarão os executados no mesmo ato constituídos como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3. Proceda-se à consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda, bem como das declarações de operações imobiliárias (DOI), da parte executada junto ao sistema INFOJUD. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 4. À Secretaria para que realize a consulta de bens da parte executada via Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 5. Após a consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005920-12.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005920-12.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$200.766,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADELINO GONÇALVES IMPÉRIO DO SABOR LTDA. - ME 1. Admite-se a restrição judicial de circulação do veículo, por intermédio do sistema RENAJUD, apenas quando frustrada a tentativa de sua localização. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS LOCALIZADOS NO SISTEMA RENAJUD. DESCABIMENTO. MEDIDA GRAVOSA QUE NÃO SERVE PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE ASSEGURA OS DIREITOS DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001444-81.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.06.2022). Portanto, se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 2.1.Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.2. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.3. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficarão os executados no mesmo ato constituídos como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3. Proceda-se à consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda, bem como das declarações de operações imobiliárias (DOI), da parte executada junto ao sistema INFOJUD. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 4. À Secretaria para que realize a consulta de bens da parte executada via Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 5. Após a consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 08:29
Confirmada
11/02/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:51
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:51
Mero expediente
26/01/2026, 22:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:50
Confirmada
21/11/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005920-12.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005920-12.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$200.766,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADELINO GONÇALVES IMPÉRIO DO SABOR LTDA. - ME 1. Da análise dos autos, verifica-se que o documento juntado pela parte executada acerca do acordo formalizado, não possui nenhuma relação com o título executivo da presente execução. Isso porque o contrato que foi objeto de acordo é diverso do contrato dessa execução. 2. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:38
Mero expediente
12/11/2025, 23:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005920-12.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005920-12.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$200.766,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADELINO GONÇALVES IMPÉRIO DO SABOR LTDA. - ME Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da petição e documentos novos acostados aos autos pelo executado (movs. 346.1/346.3), especialmente acerca dos acordos celebrados, no prazo de 15 dias (art. 437, §1º do CPC). Oportunamente, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
21/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:48
Mero expediente
08/08/2025, 22:43
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:01
Confirmada
12/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:03
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2025, 12:31
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:34
Confirmada
09/05/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005920-12.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005920-12.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$200.766,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADELINO GONÇALVES IMPÉRIO DO SABOR LTDA. - ME 1. DEFIRO o requerimento (mov. 329.1) de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da executada, via sistema RENAJUD. 2.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 2.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 2.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficarão os executados no mesmo ato constituídos como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3. Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 01:02
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/04/2025, 16:02
Por decisão judicial
19/07/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:37
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:41
Confirmada
26/05/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005920-12.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005920-12.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$200.781,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADELINO GONÇALVES IMPÉRIO DO SABOR LTDA. - ME SENTENÇA 1. Haja vista o que consta no teor do termo de acordo anexado ao mov. 316.2, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelos Drs. Procuradores das partes, constituídos com poderes especiais para transigir (mov. 1.5 E 316.3), HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, c/c art. 924, II, ambos do CPC). 2. Custas na forma acordada. 3. Nos termos do artigo 922[1] do CPC, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 48 meses, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 4. Se antes do decurso do prazo de que trata o item anterior ocorrer a juntada de petição pela parte interessada, venham conclusos. 5. Acaso decorrer o prazo, intime-se à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:54
Homologação de Transação
18/05/2022, 17:54
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 23:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:57
Confirmada
05/05/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005920-12.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005920-12.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$200.781,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADELINO GONÇALVES IMPÉRIO DO SABOR LTDA. - ME 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos a minuta de acordo (mov. 309.1) com o reconhecimento da assinatura dos executados e/ou com a assinatura do advogado, acompanhada de procuração que conceda poderes específicos ao patrono para celebração de acordos, nos moldes do art. 105, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:55
Mero expediente
25/04/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:25
Confirmada
15/03/2022, 08:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:32
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:49
Confirmada
04/03/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005920-12.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005920-12.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$200.781,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADELINO GONÇALVES IMPÉRIO DO SABOR LTDA. - ME Ciente da decisão do e. TJPR que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, conforme se verifica em seq. 330.1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em nome do executado. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:26
Mero expediente
23/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:01
Recebimento
08/02/2022, 15:08
Documento (Certidão)
20/01/2022, 16:51
Recebimento
26/11/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:13
Confirmada
01/11/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005920-12.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005920-12.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$200.781,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADELINO GONÇALVES IMPÉRIO DO SABOR LTDA. - ME
Vistos. Defiro o pedido de mov. 286.1. Proceda a Escrivania a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar o estado de conservação do bem, e ainda se está em posse do executado, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover sua avaliação e consequente intimação do devedor. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. Outrossim, defiro que sejam obtidas as últimas 3 DIRF's e DOI’s e ITR’s em nome da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Resultando infrutífera as diligências supracitadas, intime-se a exequente acerca o prosseguimento do feito. Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:43
deferimento
22/10/2021, 17:12
Ato ordinatório
20/10/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 09:41
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:46
Confirmada
08/09/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 20:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 13:30
Ato ordinatório
20/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:59
Confirmada
18/08/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:48
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 21:01
Confirmada
25/07/2021, 00:11
Confirmada
25/07/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 09:56
Confirmada
21/07/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005920-12.2015.8.16.0194 Ciente da interposição do agravo de instrumento e da decisão do juízo ad quem que indeferiu o efeito suspensivo reclamado. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Curitiba, 12 de julho de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:40
Mero expediente
12/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:42
Confirmada
22/05/2021, 00:32
Confirmada
22/05/2021, 00:31
Confirmada
17/05/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005920-12.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005920-12.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$200.781,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADELINO GONÇALVES IMPÉRIO DO SABOR LTDA. - ME ADELINO GONÇALVES, por sua procuradora constituída (mov. 233.2), apresentou exceção de pré-executividade, no curso da execução que lhe é movida por BANCO BRADESCO S/A, pugnando pela extinção do processo de execução e o desbloqueio dos valores constritos, que estavam depositados em aplicação financeira, alegando, para tanto, em síntese, que: a) o débito exequendo foi cedido pelo excepto ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II; b) em 18.5.2020, celebrou acordo com referido fundo, para parcelamento da dívida, cujas parcelas vêm sendo adimplidas; c) ante a ilegitimidade do excepto, a execução deve ser extinta; e d) os valores constritos se referem a honorários recebidos em virtude do exercício de labor, na condição de autônomo, sendo, portanto, impenhoráveis. IMPÉRIO DO SABOR LTDA - ME, por meio de seu curador especial, apresentou exceção de pré-executividade, requerendo seja declarada nula a citação por edital, porquanto não promovidas diligências para localização de seu representante legal (mov. 237.1). Sobre as exceções, manifestou-se o excepto (mov. 243.1). É o relatório. Do cabimento da dedução das exceções por mera petição nos autos O direito de defesa no processo de execução pode ser exercido por mera petição, independentemente de prazo, garantia do juízo ou outras formalidades, para a dedução de defesas evidentes. Como destacam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “entendia-se que sujeitar o executado a vários requisitos formais – como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do juízo pela penhora – para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. Por isto se permitiu que estas defesas fossem apresentadas, sob qualquer formato, no curso da execução”[1]. Diante dessa perspectiva, a jurisprudência admite – inclusive no curso de execuções fiscais[2], que se deduzam, sem maiores formalidades, objeções – ou seja, exceções substanciais ou processuais cognoscíveis de ofício pelo magistrado – e ainda exceções substanciais ou processuais que, muito embora não possam ser examinadas sem a provocação dos legitimados, podem, quando por eles deduzidas, ser provadas exclusivamente por intermédio da prova documental, aquilo que, no direito antigo, se denominava de “exceções passíveis de prova fácil”[3]. Na situação em apreço, em que pese admissível a dedução das exceções apresentadas pelas partes, não se revelam elas procedentes. Da cessão do crédito exequendo a terceiro Inicialmente, em relação à alegada cessão do crédito exequendo a terceiro, não produziu o excipiente prova de suas alegações. Como se infere dos documentos que instruem a petição inicial, em especial do título anexado no mov. 1.3, a obrigação exequenda foi constituída por meio da celebração de contrato de mútuo rotativo, representado pela cédula de crédito bancário nº 8666029. Conforme revela o instrumento de confissão de dívida e acordo de parcelamento do débito, a dívida objeto de transação, cedida pelo exequente ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, refere-se ao contrato nº 0006117540-2037-0049678-455 (mov. 233.4). Dito isso, não há prova da cessão do crédito oriundo da cédula de crédito bancário nº 8666029, mas de dívida originária em contrato diverso, situação que em nada altera a legitimidade ativa para promover a execução. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Não prospera, igualmente, a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Conforme preceitua o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Na situação em apreço, embora alegue o excipiente que se trata de valores provenientes de remuneração por serviços prestados como autônomo, não fez qualquer prova de sua alegação. Além dos documentos referentes ao alegado acordo, juntou apenas extratos que demonstram o bloqueio dos valores e o saldo anterior, não sendo úteis a revelar a origem do montante objeto de constrição. Ademais, a mera alegação de prejuízo à subsistência, destituída de elementos probatórios completos a revelar a situação econômica do excipiente, não é apta a justificar o levantamento do ato de constrição. Da nulidade da citação por edital Não obstante seja necessária a prévia diligência sobre o paradeiro do administrador da pessoa jurídica para que se repute inviável a prática de citação pessoal, no caso, realizaram-se diversas buscas a fim de localizá-lo. Inclusive, em virtude do insucesso dessas tentativas, promoveu-se a citação dele também por edital, já que figura também como parte, no polo passivo desta relação processual. Portanto, plenamente válido o ato de citação ficta realizado, circunstância que em nada se altera pelo comparecimento pessoal do sócio administrador, na condição de parte, no curso deste processo. Conclusão Ante esses fundamentos, rejeito as exceções de pré-executividade suscitadas nos movs. 233.1 e 237.1. Preclusa esta decisão ou interposto recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo, expeça-se alvará para levantamento dos valores objeto de constrição, em favor do exequente. Após, intimem-no para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo diligências para localizá-los, no prazo de 15 dias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Curso de Processo Civil, vol. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 962. Sem destaques no original. [2] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. CABIMENTO. 1. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. Precedente: Resp n.º 767.622/RJ, 1ª Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJ de 07.03.2005). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 775.467/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 21/06/2007, p. 282). [3] Idem.
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:40
Exceção de pré-executividade
07/05/2021, 15:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 13:12
Ato ordinatório
10/04/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)