Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009264-19.2001.8.16.0185/2 Recurso: 0009264-19.2001.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ROBERT GUNTHER HARRY LOUIS FRANKE Requerido(s): BANCO BANESTADO S.A. HARRY LOUIS FRANKE E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes afronta ao artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não respeitou os critérios estabelecidos em lei para fixar os honorários advocatícios (mov. 1.1). Inicialmente, por meio do despacho de mov. 10.1, foi determinado o sobrestamento do presente recurso, com base nos REsps nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC (Tema nº 1046/STJ). Entretanto, o referido Tema nº 1046 foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a mesma controvérsia - “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” - foi decidida no âmbito daquela Corte Superior quando do julgamento do Tema nº 1076/STJ. Desse modo, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu que (mov. 20.1): “considerando o caso concreto, levando-se em contra o elevado valor da causa e que o feito não teve um vencedor, mas a extinção do feito sem resolução de mérito, por desídia do exequente e sem a procedência dos pedidos do embargante, temos que o valor dos honorários advocatícios no presente caso deve ser arbitrado por equidade, a fim de se evitar enriquecimento sem causa de um lado ou grande prejuízo de outro. Desta forma, diante dos argumentos do Embargante, o voto é no sentido de se acolher parcialmente os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de reconhecer o erro material apontado quanto ao valor da causa, pelo que, passo a arbitrar os honorários advocatícios em desfavor dos Embargados, diante do princípio da causalidade por desídia do exequente, por equidade, na forma do artigo 85, §8º do CPC em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).” (mov. 18.1., ED 1). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076/STJ AR26