Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-79.2021.8.16.0102 SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (item 103.1), para que surta seus efeitos jurídicos, e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas na forma do acordo. Inexistente tratativa quanto às custas, aplicar-se-á o disposto no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Saliento, entretanto, que tendo sido o acordo firmado e homologado após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, o ponto concernente as custas processuais (distribuição da sucumbência), inclusive no tocante ao deferimento ou não da justiça gratuita, deve observar o quanto disposto na sentença e/ou acordão, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Havendo decisum proferido pelo TJRGS, transitado em julgado, no que tange às custas processuais, descabe ao Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, modificar o entendimento quanto à isenção de custas, sob pena de afrontamento à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073291726, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Decidido o pagamento integral das custas na fase de conhecimento, cabe à parte buscar a reforma da decisão por meio dos recursos adequados ainda naquela fase, sendo inviável a rediscussão da matéria quando do cumprimento da sentença, face aos efeitos da coisa julgada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074502139, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 27/09/2017). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e cumpra-se as diligências necessárias. Arquivem-se, oportunamente. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-79.2021.8.16.0102 SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (item 103.1), para que surta seus efeitos jurídicos, e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas na forma do acordo. Inexistente tratativa quanto às custas, aplicar-se-á o disposto no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Saliento, entretanto, que tendo sido o acordo firmado e homologado após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, o ponto concernente as custas processuais (distribuição da sucumbência), inclusive no tocante ao deferimento ou não da justiça gratuita, deve observar o quanto disposto na sentença e/ou acordão, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Havendo decisum proferido pelo TJRGS, transitado em julgado, no que tange às custas processuais, descabe ao Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, modificar o entendimento quanto à isenção de custas, sob pena de afrontamento à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073291726, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Decidido o pagamento integral das custas na fase de conhecimento, cabe à parte buscar a reforma da decisão por meio dos recursos adequados ainda naquela fase, sendo inviável a rediscussão da matéria quando do cumprimento da sentença, face aos efeitos da coisa julgada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074502139, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 27/09/2017). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e cumpra-se as diligências necessárias. Arquivem-se, oportunamente. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:00
Homologação de Transação
12/01/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:06
Reativação
11/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:31
Definitivo
14/04/2023, 12:51
Documento (Certidão)
14/04/2023, 12:51
Trânsito em julgado
14/04/2023, 12:38
Documento (Informações)
13/04/2023, 14:46
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 17:04
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-79.2021.8.16.0102 Vistos etc. 1. Diante manifestação retro (mov. 84.1), e não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 2. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
16/01/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:47
Arquivamento
13/01/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 13:03
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 15:13
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:57
Confirmada
19/10/2022, 04:11
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001426-79.2021.8.16.0102 Vistos etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos. 2. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:12
Mero expediente
18/10/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 13:26
Documento (Acórdão)
18/10/2022, 13:26
Recebimento
18/10/2022, 12:57
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:58
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Confirmada
06/06/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:46
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Confirmada
04/05/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001426-79.2021.8.16.0102 Vistos etc. 1. O recurso de embargos de declaração (mov. 60) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1677114/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de impugnação a cumprimento de sentença oposta pelo recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937133/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:09
Não-Provimento
03/05/2022, 13:57
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:25
Confirmada
27/04/2022, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2022, 17:40
Confirmada
07/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001426-79.2021.8.16.0102 SENTENÇA Relatório
Trata-se de embargos à execução ajuizados por ESPÓLIO DE GILSON PANCIER, MARIA TEREZA RODRIGUES FERNANDES, RODRIGO RODRIGUES PANCIER e FELIPE RODRIGUES PANCIER contra BANCO DO BRASIL S/A. Após o regular trâmite do feito, a embargante pugnou pela suspensão da presente demanda, eis que na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tramita a ação nº 728613-53.2019.8.07.0001, que trata do mesmo tema objeto da presente demanda (mov. 1.1). Os embargantes foram instados a se manifestar sobre a ocorrência de litispendência (seq. 51), tendo procedido a juntada da petição inicial daquela ação na seq. 55. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 337, § 5, do CPC, o juiz pode conhecer de ofício da litispendência, devendo dar oportunidade à parte para se manifestar, conforme determina o art. 10 do mesmo diploma legal. No caso em tela, foi oportunizada aos embargantes argumentarem sobre a ocorrência ou não da litispendência. Dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando - V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Reza o art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Do atento exame do presente caderno processual, infere-se que a questão ora discutida já está sendo analisada nos Autos registrados sob o 728613-53.2019.8.07.0001, que tramitam 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o mesmo suporte fático desta ação, além de trazer pedidos idênticos, qual seja, a Cédula de Crédito Rural nº 40/04472-6. Importa ressaltar que não há novos fatos trazidos pelas partes para afastar a identidade das ações, uma vez que em ambas as ações discutem acerca do alongamento da dívida, cobrança de Comissão de permanência, anatocismo e dos juros. Por certo, não há que se cogitar no advento de distintos fatos a alicerçarem novo pronunciamento judicial acerca da matéria. É o que se infere da análise dos presentes autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL E AVALIAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1.Embargos à execução. 2.Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade de exame pericial para constatar eventual abusividade nos contratos firmados entre as partes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3.De igual modo, desconstituir o firmado no aresto recorrido, no sentido de que há litispendência entre os embargos à execução e a ação declaratória, cumulada com revisional, Proc. 0807826-12.2015.8.12.0001, exige o reexame de fatos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1384823/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO VALOR ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído estar caracterizada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução, não se mostra possível modificar tal conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1630616/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a caracterização do instituto da litispendência é preciso haver a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, de acordo com o disposto no art. 301, §§ 2º e 3, do CPC, na ação em que se cuida e em outra em curso. 2. No caso dos autos essa simultaneidade foi constatada pelas instâncias ordinárias, de modo que o acórdão impugnado se encontra alinhado com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível se reconhecer a litispendência, desde que os embargos do devedor e a ação de conhecimento tratem sobre os mesmos temas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 708.266/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015) Por fim, calha dizer que o trâmite de duas ações em juízos distintos pode gerar decisões absolutamente conflitantes, a culminar em sérios prejuízos às partes, sem olvidar que o próprio sistema processual veda tal prática. Destarte, plenamente caracterizada a litispendência. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a litispendência e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o que faço em homenagem ao teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados do requerente para com a condução da causa. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:10
Perempção, litispendência ou coisa julgada
06/04/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:58
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
10/03/2022, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001426-79.2021.8.16.0102 1.
Trata-se de pedido de produção de prova emprestada dos autos nº 160-96.2017.8.16.0102, cujo motivo é a discussão comum da cédula de crédito nº 40/04472-6. Ademais, é de conhecimento do juízo que foi na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tramita a ação nº 728613-53.2019.8.07.0001, que trata, em tese, do mesmo tema objeto da presente demanda. Ademais, da detida análise da petição inicial do feito supramencionado, notou-se que a citada cédula faz parte das causas de pedir remota e próxima, além de os pedidos serem coincidentes. 2. Desse modo, nos termos do art. 10 do CPC, intime(m)-se a(s) partes(s) para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre o ocorrência da litispendência ou de eventual conexão. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:21
Mero expediente
09/03/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:46
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:46
Confirmada
02/03/2022, 11:01
Confirmada
25/02/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001426-79.2021.8.16.0102 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 2. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:14
Mero expediente
23/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:11
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Confirmada
15/02/2022, 14:56
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Confirmada
10/02/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 19:58
Confirmada
13/01/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001426-79.2021.8.16.0102 1. Recebo os embargos à execução para discussão, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil. Estes autos deverão ser apensados aos principais. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, vez que a parte deixou de cumprir o determinado no §1º do art. 919 do Código de Processo Civil, isto é, não foram preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória, além de a execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Não se pode confundir garantia da dívida, a exemplo da hipoteca, com garantia da execução, vez que a primeira existe desde antes o início do processo executivo, não tendo nenhuma relação com o feito. O Código de Processo Civil exige garantia na execução, independentemente de existir ou não garantia da dívida, bem como da sua modalidade. 3. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos. 4. Em seguida, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir. Prazo: 5 dias. 5. Por fim, conclusos. 6. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venâncio de Melo Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:42
deferimento
11/01/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 15:57
Apensamento
11/01/2022, 15:56
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)