Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 11:45
Confirmada
18/12/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000919-89.2022.8.16.0165 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ALTAIR LOZANO BONILHA e MARLON BONILHA em face AVIAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Ltda e COSTA BISCAIA & CIA LTDA. Na seq. 126.1 as partes informaram que teriam entabulado acordo e requereram sua homologação. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Tendo em vista que as partes se compuseram amigavelmente, conforme seq. 36.1, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo das partes. Considerando que havendo mero descumprimento, a parte poderá requerer nos mesmos autos o início do cumprimento de sentença por simples petição. Destaca-se ainda que o próprio acordo prevê o cálculo do valor devido caso haja descumprimento. 3. Nesse sentido, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição celebrada entre as partes litigantes. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Custas e despesas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, 16 de dezembro de 2025. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:08
Homologação de Transação
16/12/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:17
Confirmada
05/12/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 11:45
Confirmada
18/12/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000919-89.2022.8.16.0165 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ALTAIR LOZANO BONILHA e MARLON BONILHA em face AVIAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS Ltda e COSTA BISCAIA & CIA LTDA. Na seq. 126.1 as partes informaram que teriam entabulado acordo e requereram sua homologação. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Tendo em vista que as partes se compuseram amigavelmente, conforme seq. 36.1, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo das partes. Considerando que havendo mero descumprimento, a parte poderá requerer nos mesmos autos o início do cumprimento de sentença por simples petição. Destaca-se ainda que o próprio acordo prevê o cálculo do valor devido caso haja descumprimento. 3. Nesse sentido, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição celebrada entre as partes litigantes. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Custas e despesas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, 16 de dezembro de 2025. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:08
Homologação de Transação
16/12/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:17
Confirmada
05/12/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:29
Documento (Acórdão)
25/11/2025, 16:29
Recebimento
25/11/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000919-89.2022.8.16.0165(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/10/2025
Ementa:
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONHECIMENTO PARCIAL. VALOR DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DA LOCAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMETrata-se de “Ação de Tutela Cautelar Antecedente”, ajuizada pelos adquirentes de um imóvel comercial e de um estabelecimento de posto de combustíveis, com o objetivo de obter a concessão de tutela de urgência, a fim de serem mantidos na posse do imóvel e na administração do referido posto de combustíveis.O pedido foi indeferido liminarmente, tendo sido determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, formulasse o pedido principal. Após a apresentação da pretensão principal, esta foi julgada improcedente pelo Juízo da 1.ª Vara Cível de Telêmaco Borba, com a consequente condenação solidária dos autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.Apelação interposta pelos autores, arguindo: (i) nulidade por cerceamento de defesa; (ii) valor da causa fixado equivocadamente; (iii) ciência da ré sobre o contrato de trespasse; (iv) inaplicabilidade do contrato de locação por ausência de averbação e de denúncia dentro do prazo legal; e, (v) necessidade de fixação dos honorários por equidade.Contrarrazões apresentadas e autos remetidos para julgamento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se é cabível a readequação do valor da causa em medida possessória com pedido de declaração de ineficácia de contrato de locação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal; e, (iii) saber se o contrato de locação firmado entre a antiga proprietária e a requerida tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, à luz da ausência de denúncia dentro do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIRO valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, conforme disporem os arts. 291 e 292, II, do CPC, sendo aplicável, por analogia, o art. 58, III, da Lei n.º 8.245/91, fixando-se como parâmetro o valor de doze meses de aluguel (no caso, R$223.831,44), pois a controvérsia não envolve a propriedade do bem, mas apenas o uso e posse.A arguição de cerceamento de defesa não prospera, visto que os elementos necessários ao deslinde da controvérsia eram eminentemente documentais, sendo desnecessária a produção de prova oral, conforme disciplina o art. 370 do CPC.A existência de contrato de locação, embora não averbado, era de conhecimento dos autores, conforme cláusula contratual e telegrama recebido por um dos sócios.Os autores, ao adquirirem o imóvel, tinham o dever de denunciar a locação no prazo de 90 dias, nos termos do art. 8.º, § 2.º da Lei do Inquilinato, sob pena de aceitação tácita da avença.O fato de não haver averbação do contrato na matrícula do imóvel não afasta a necessidade de denúncia expressa, tampouco a ciência inequívoca dos adquirentes do vínculo locatício, circunstâncias que impedem a declaração de ineficácia do contrato em relação à requerida.Quanto aos honorários, inaplicável o §8.º do art. 85 do CPC, devendo os honorários sucumbenciais serem mantidos sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelos autores, correspondente à R$223.831,44.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para reformar a decisão que fixou o valor da causa em R$6.000.000,00, estabelecendo-o ora em R$223.831,44, em aplicação analógica do disposto no art. 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91 (Lei de Locações), mantendo-se válidas as custas já recolhidas com base no valor anteriormente fixado pelo Juízo.Mantida a improcedência do pedido de declaração de ineficácia do contrato de locação e de desocupação do imóvel, bem como a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores (R$223.831,44).Tese de julgamento: "O valor da causa, em ações possessórias com discussão sobre validade de contrato de locação, deve refletir o proveito econômico efetivamente pretendido, sendo admissível a aplicação analógica do art. 58, III, da Lei do Inquilinato para sua fixação. A ciência inequívoca do adquirente do imóvel quanto à existência de locação pré-existente impõe o dever de denúncia no prazo legal, sob pena de aceitação tácita do contrato. O indeferimento de prova oral é legítimo quando os elementos probatórios documentais forem suficientes para o julgamento."Dispositivos relevantes citadosConstituição da República, art. 5.º, inciso LXXVIII;Código de Processo Civil, arts. 291, 292, II, 370, 487, I, 1.009, § 1.º, 85, §§ 2.º e 8.º;Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 8.º, caput e § 2.º, e 58, III.Jurisprudência relevante citadaTJPR, 12.ª Câm. Cív., AC 0002835-48.2023.8.16.0061, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, julg. em 17.02.2025;TJPR, 18.ª Câm. Cível, AI 0079920-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, julg. em 04.12.2023;TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 1.600.816-1, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 08.02.2017;STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ o Acórdão Min. Raul Araújo, julg. em 13.02.2019.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação,
Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. Eu, Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, secretário(a) da 17ª Câmara Cível, lavrei a presente retificação que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI A presente retificação se faz necessária pela(s) seguinte(s) divergência(s) ou aditamento(s) com relação à Ata da 55ª sessão de julgamento: JULGAMENTOS CORRIGIDOS:89. 0040031-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: FERNANDO GUIMARÃES CANTICAS,
Apelante: watex industria e comercio de confecções ltda,
Apelante: NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS,
Apelante: REGINA CELIA GOMES GUIMARÃES LEPREVOST.
Apelado: ANGEL ROBERTO LIBERA representado(a) por Hansel Imóveis Ltda. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Marcio Isfer Marcondes de Albuquerque - OAB 42293N-PR. 2. 0020761-65.2023.8.16.0021 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: ZANDONAIDE SALVADOR.
Apelado: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ZANDONAIDE SALVADOR - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) CAIO OLIVEIRA LIMA - OAB 527135N-SP - INDICAÇÃO DE: JULIANO RICARDO SCHMITT - OAB 58885A-PR. 3. 0003396-29.2024.8.16.0064 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: HENRIQUE EDUARDO DE BOER. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DENIELLY DE BOER - Unânime. 4. 0001181-29.2017.8.16.0031 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Apelante: ORIVALDO CHAGAS.
Apelado: LUCINDA DO AMARAL ANTUNES representado(a) por OSMAR JOSÉ ANTUNES. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ACYR ANTUNES DAS NEVES FILHO - OAB 88721N-PR e ALENCAR LEITE AGNER - OAB 10419N- PR. 5. 0006151-38.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Apelante: ORIVALDO DAS CHAGAS.
Apelado: LUCINDA DO AMARAL ANTUNES representado(a) por OSMAR JOSÉ ANTUNES. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ACYR ANTUNES DAS NEVES FILHO - OAB 88721N-PR e ALENCAR LEITE AGNER - OAB 10419N- PR. 6. 0000919-89.2022.8.16.0165 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: MARLON BONILHA,
Apelante: ALTAIR LOZANO BONILHA.
Apelado: COSTA BISCAIA & CIA LTDA,
Apelado: Aviao Comercio de Combustiveis Ltda. Pedido de vista por: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Luiz Carlos Avila Junior - OAB 42355N-PR e ROGERIA FAGUNDES DOTTI - OAB 20900N-PR. 7. 0000739-22.2021.8.16.0064 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: HENDRIK DE BOER representado(a) por REINALDO DE BOER.
Apelado: Antonio Claudio Bannach,
Apelado: LUIZ OCTAVIO BANNACH ROLIM,
Apelado: Maria de Fátima Carneiro. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HENDRIK DE BOER representado(a) por REINALDO DE BOER - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) BRUNO RODRIGO KRUCHINSKI VILAS BOAS - OAB 96680N-PR. 8. 0132904-26.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: MARIO LIBERATTI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDUARDO DURANTE RAMIRES - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) JOAO MARCELO PINTO - OAB 35391N-PR. 9. 0002164-75.2024.8.16.0033 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: CONSTRUTORA ALTO PADRÃO LTDA - ME.
Apelado: ROSANE RIBEIRO ZANCHI,
Apelado: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONSTRUTORA ALTO PADRÃO LTDA - ME - Unânime. 10. 0030249- 95.2009.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: Engematrix Engenharia e Infprmática S/A.
Apelado: KARINA KROEKER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Engematrix Engenharia e Infprmática S/A - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) MILTON KLEBER KOZIEVITCH FILHO - OAB 108148N-PR - INDICAÇÃO DE: RICARDO LOMBARDI THURONYI - OAB 55026N-PR. 11. 0025012-65.2018.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: X3R PARTICIPAÇÕES S/A. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Engematrix Engenharia e Infprmática S/A - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) MILTON KLEBER KOZIEVITCH FILHO - OAB 108148N-PR - INDICAÇÃO DE: RICARDO LOMBARDI THURONYI - OAB 55026N-PR. 12. 0092299-09.2022.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: JOSE FRANCISCO PEREIRA.
Embargado: JOSÉ ALBERTO TIEPPO. Pedido de vista por: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. 13. 0063374- 32.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: STAR BOX - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: MARCIO ROGERIO LOPES. Decisão parcial: 238 -Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: Sandra Mirian Generali. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: VANIA CRISTINA LOPES. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: ANGELA BOSA LOPES representado(a) por MARCIO ROGERIO LOPES. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARCELO JOSE LOPES - Unânime. 14. 0089887-37.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: ITAU UNIBANCO S.A.Agravado: J.P.R. DE O. VILELA ATIVIDADE RURAL,
Agravado: JOÃO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VILELA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA - OAB 405181N-SP - INDICAÇÃO DE: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - OAB 282419N-SP. 15. 0104113-47.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) LUCAS BORGHI DE CARVALHO - OAB 127062N-PR - INDICAÇÃO DE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - OAB 46823N-PR. 16. 0000452-60.2013.8.16.0025 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Apelante: VALDIR CASAGRANDE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NADIR CASAGRANDE - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF - OAB 46088N-PR. 17. 0005275-46.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: OMAR DE QUADROS.
Apelado: GC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMAR DE QUADROS - Unânime. 18. 0059161- 72.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: RICARDO ALVES FERREIRA.
Apelado: P J ZONTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LIMITADA,
Apelado: CONDOR SUPER CENTER LTDA. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) RICARDO ALVES FERREIRA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) EDUARDO GUILHERME BATISTA - OAB 76739N-PR. 19. 0059160- 87.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: P J ZONTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LIMITADA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RICARDO ALVES FERREIRA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) EDUARDO GUILHERME BATISTA - OAB 76739N-PR. 20. 0017658-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: JULIANO RODRIGUES DE SOUZA.
Agravado: CITYSHOP ADMINISTRADORA DE BENS SOCIEDADE LTDA,
Agravado: CITYSPACE EMPREENDIMENTOS LTDA.,
Agravado: VIENA EMPREENDIMENTOS e PART SOCIEDADE LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)parte(s) JULIANO RODRIGUES DE SOUZA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) HALANA ELLEN DE LIMA SÃO JOÃO - OAB 123916N-PR - INDICAÇÃO DE: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250N-PR. 21. 0020717-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: ROBER JAMUR FILHO.
Agravado: MICHELE MARIA TEREZA MOLINARI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROBER JAMUR FILHO - Unânime. 22. 0025623-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: RAYLE APARECIDO DOS SANTOS.
Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Adiado. 23. 0026607-58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: HUMBERTO GERAIX GRECA.
Agravado: JOSMAR QUIRINO DE ALMEIDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) HUMBERTO GERAIX GRECA - Unânime. 24. 0027072- 67.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: AGL INCORPORADORA LTDA.
Agravado: SEBASTIAO PEREIRA ALVES ME. Adiado. 25. 0010876-19.2022.8.16.0035 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Apelado: LEONARDO BORDINI VALDIVIA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA - Unânime. 26. 0033325-78.2019.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: BENILDE FAGUNDES MIRANDA.
Apelado: CECI APARECIDA VARGAS RIVABEM. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BENILDE FAGUNDES MIRANDA - Unânime. 27. 0000201-42.1998.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: AMARURY CARDOSO RIOS.
Apelado: Mauricio Luciano Borges Madureira,
Apelado: EURACYR MADUREIRA. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Plínio Luiz Bonança - OAB 24449N-PR. 28. 0036406-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: Doralice Zanetti de Oliveira,
Agravante: José Machado de Oliveira.
Agravado: MARCELO SILVEIRA,
Agravado: CERPE - MANUTENÇÃO E MONTAGEM S/C LTDA. Adiado. 29. 0037414-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: IVANIR TEREZINHA CLERICI BAJA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: POSTO ACARAÍ LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIONISIO DIRCEU BAJA - Unânime. 30. 0038869- 40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Agravado: Tiago Moura Vieira. Adiado. 31. 0039070-32.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: Tiago Moura Vieira.
Agravado: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adiado. 32. 0040992-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: FABIO GUDOSKI.Agravado: DAIANI DA SILVA PILAR. Adiado. 33. 0043744-53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: Ivair Herdt.
Agravado: Marlon Helder Miquelão. Adiado. 34. 0028140- 20.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: José Strangeta Jacob.
Apelado: DILERMANDO MESSAGGI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) José Strangeta Jacob - Unânime. 35. 0004051- 91.2015.8.16.0136 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Apelante: BEATRIZ DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: AGNALDO SILVANO DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: Arnaldo Sandro da Silva. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IRANETE MARTINS DA SILVA - Unânime. 36. 0049642-47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: ADÃO GIVAEL RODRIGUES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HELENA DOS SANTOS RODRIGUES - Unânime. 37. 0055037-20.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: JOSIMAR DANTAS LIMA.
Agravado: ANTONIO CARLOS FERRAZ,
Agravado: MARCOS DE SOUZA RUFINO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSIMAR DANTAS LIMA - Unânime. 38. 0001752- 67.2020.8.16.0104 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: IVANI ANA CARARO SARVACINSKI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Valerio Sarvacinski - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) GRISLANE CIVA PIOVESAN - OAB 34627N-PR. 39. 0001674-27.2013.8.16.0134 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: BARSCZ E SANTOS LTDA ME.
Apelado: Construtora GJG Ltda,
Apelado: ROTTAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA,
Apelado: Gilmar Jose Gonçalves ME. Adiado. 40. 0067757- 19.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Embargante: ELCIO JOSE VIESE. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CAPITUVA EMPREENDIMENTOS LTDA - Unânime. EM MESA: 0021231-54.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Apelante: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Apelado: Massa Falida de COUROADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) EVERALDO LUIS RESTANHO - OAB 9195N-SC. 0057874-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: RICARDO JOSE LEAMARI MAGALHAES,
Agravante: Rodrigo José L Magalhães,
Agravante: R J MAGALHÃES E CIA LTDA.
Agravado: CLUBE LITERARIO E RECREATIVO SETE DE SETEMBRO. Adiado. 0021704-50.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível.Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Apelante: BAGGIO CONSTRUÇOES CIVIS LTDA,
Apelante: RVS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI.
Apelado: BAGGIO CONSTRUÇOES CIVIS LTDA,
Apelado: RVS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI. Adiado. 0133232-53.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: BANCO BRADESCO S/A.
Agravado: Cobrazem Agroindustrial Ltda,
Agravado: DENIS SPERAFICO,
Agravado: LEVINO JOSE SPERAFICO,
Agravado: ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA,
Agravado: MARCOS JOSÉ SPERAFICO,
Agravado: ALEXANDRE SPERAFICO,
Agravado: RICARDO LUIZ SPERAFICO,
Agravado: DALTON SPERAFICO,
Agravado: DILSO SPERAFICO,
Agravado: SPERAFICO DA AMAZONIA S.A.,
Agravado: RODRIGO VICENTE SPERAFICO,
Agravado: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL,
Agravado: ITACIR ANTONIO SPERAFICO. Adiado. 0006908-86.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Apelante: ELIETE DA CRUZ KRUBNIKI,
Apelante: ALBINO KRUBNIKI,
Apelante: FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI,
Apelante: CELMA DE MATOS KRUBNIKI.
Apelado: SANTA SE IMOVEIS LTDA. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, secretário(a) da 17ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 65ª sessão ordinária da 17ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada aos 17 de setembro de 2025. Na data supra, às 13:30 horas, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Mario Luiz Ramidoff, Desembargador Francisco Cardozo Oliveira e Desembargador Francisco Carlos Jorge e Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Presentes também o Desembargador Belchior Soares Da Silva, Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann e Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Por determinação do(a) Desembargador(a) Presidente, foi determinada alteração da ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0006180-21.2017.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Agravante: Viviane Antonietti,
Agravante: Marcio de Souza Boemer.
Agravado: CLAUDIA VIRMOND GUIMARÃES. Retirado de pauta. 2. 0000919-89.2022.8.16.0165 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: MARLON BONILHA,
Apelante: ALTAIR LOZANO BONILHA.
Apelado: COSTA BISCAIA & CIA LTDA,
Apelado: Aviao Comercio de Combustiveis Ltda. Adiado. 3. 0045298- 23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: MARLENE BIZ ME.
Agravado: Paulo Aloisio Lunkes. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLENE BIZ ME - Unânime. Acompanhou o julgamento o Doutor(es) HANTHONNY GREGORY BERLANDA - OAB 121805N-PR. 4. 0042798-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: VALQUIRIA SABATKE.
Agravado: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) VALQUIRIA SABATKE - Unânime. 5. 0001961- 13.2022.8.16.0089 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Maria dos Reis Vassimon.
Apelado: Alcino Romero Grupioni,
Apelado: Eduardo André Maraucci Vassimon,
Apelado: Ubalda Braz Grupioni,
Apelado: Adelino Grupioni,
Apelado: Aristides Grupioni,
Apelado: FAZENDA Santa Therezinha LTDA,
Apelado: Luiz Nazareno Romero Grupioni,
Apelado: Firmino Romero Grupioni,
Apelado: ALVARO LUIS GRADIM,
Apelado: Roberto Romero Grupioni. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria dos Reis Vassimon - Unânime. Acompanhou o julgamento o(s) Doutor(es) ÁLVARO LUÍS GRADIM - OAB 192537N-SP. 6. 0002007-69.2020.8.16.0154 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: DONA SANTA ALIMENTOS.
Apelado: João Gabriel Bandeira,
Apelado: ANA GABRIELA BANDEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DONA SANTA ALIMENTOS - Unânime. Sustentou oralmente o(s) Doutor(es) TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - OAB 26713N-PR e acompanhou o julgamento o Dr. Robson Alfredo Mass. 7. 0045837-23.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Agravante: OSVALDO DO NASCIMENTO.
Agravado: ANDREIA APARECIDA ROGALLA. Adiado. 8. 0020902-52.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: RÔMOLO GUBERT representado(a) por FABIO MAURICIO GUBERT.
Apelado: Ana Maria Pedroso Nunes. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) RÔMOLO GUBERT representado(a) por FABIO MAURICIO GUBERT - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) CARLOS EDUARDO MARANHÃO SANTANA - OAB 90301N-PR e Samir Alexandre do Prado Gebara - OAB 49031N-PR - INDICAÇÃO DE: MARCELO ANTONIO OHRENN MARTINS - OAB 21422N- PR. 9. 0112782-89.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.Agravado: LÉIA PESSOA FREIRE,
Agravado: MEANDRO SOUZA FREIRE. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) LUAN GOMES PEIXOTO - OAB 189791N-RJ - INDICAÇÃO DE: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - OAB 31920N-PE. 10. 0114263-87.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 11. 0002255-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: MORI TRÊS PONTAS LTDA.,
Agravante: MORI PEDRINOPOLIS LTDA.,
Agravante: MORI PATROCINIO LTDA.,
Agravante: MORI SALINAS GERAÇÃO S.A.Agravado: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A. Adiado. 12. 0012606-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: VERA LUCIA RODRIGUES MARQUES.
Agravado: VALTER RODRIGUES,
Agravado: SERGIO HENRIQUE RODRIGUES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VERA LUCIA RODRIGUES MARQUES - Unânime. Acompanhou o julgamento o(s) Doutor(es) GABRIELE RODRIGUES VALERIO - OAB 127738N-PR. 13. 0012629- 14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Anna Christine Wilcken Felix Pessoa,
Agravante: KARLA WILCKEN,
Agravante: MARIA CHRISTINE WILCKEN,
Agravante: CARMEN CORTEZ WILCKEN.
Agravado: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO MEDIO PARANAPANEMA. Adiado. 14. 0011220-13.2019.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Apelante: CAROLINE LUIZA APARECIDAPIETROBELLI.
Apelado: DANIEL HORTENCIO DE MEDEIROS,
Apelado: ANA PAULA COSTA DE CARVALHO MEDEIROS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CAROLINE LUIZA APARECIDA PIETROBELLI - Unânime. Acompanhou o julgamento o(s) Doutor(es) EDUARDO CASSOU - OAB 40860N-PR. 15. 0028825-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: FABIO MEURER HEMKEMEIER,
Agravante: TATIANE GROFF HEMKEMEIER,
Agravante: Fabio Meurer Hemkemeier,
Agravante: Tatiane Groff Hemkemeier.
Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
Agravado: Banco do Brasil S/A. Adiado. 16. 0029092-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: BANCO SOFISA SA.
Agravado: BF AGRO COMÉRCIO DE GRÃOS E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA,
Agravado: MATEUS MANHANI BARELLA,
Agravado: M M LOCACAO LTDA,
Agravado: BARELLA & FILHOS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA,
Agravado: LEILA REGINA MANHANI BARELLA,
Agravado: ENIVALDO BARELLA TIRONI. Adiado. 17. 0000170- 75.2024.8.16.0109 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ADEMILSON GASPAR - OAB 45067N-PR. 18. 0035873-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO MEDIO PARANAPANEMA.
Agravado: Anna Christine Wilcken Felix Pessoa,
Agravado: KARLA WILCKEN,
Agravado: MARIA CORTEZ WILCHEN,
Agravado: MARIA CHRISTINE WILCKEN,
Agravado: CARLOS HEINZ WILCKEN,
Agravado: CARMEN CORTEZ WILCKEN. Adiado. 19. 0036343-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: IGNIS CARDOSO DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLUCE DE ALMEIDA SOUZA SANTOS - Unânime. 20. 0039019- 21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: Wolcoff Sociedade Individual de Advocacia. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: FDB Adminsitradora de Bens, Compr, Venda e Incorporação de Imóveis Ltda. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Irmãos Cruz e Imobiliarios. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NILSEYMONN KAYON WOLCOFF - Unânime. Acompanharam o julgamento o(s) Doutor(es) GERALDO JASINSKI JUNIOR - OAB 27304N- PR e Nilseymonn Kayon Wolcoff. 21. 0043284-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Agravado: Deselt Engenharia Eletrica Ltda. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Unânime. 22. 0044178- 42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: TATIANE FEDERIZZI.
Agravado: Paulo Aloisio Lunkes. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TATIANE FEDERIZZI - Unânime. 23. 0000805-90.2025.8.16.0054 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: EBREMPRESA BRASILEIRA DE REFLORESTAMENTAMENTO LTDA ME.
Apelado: JOACIR SANTOS BANDEIRA,
Apelado: AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) EBR EMPRESA BRASILEIRA DE REFLORESTAMENTAMENTO LTDA ME - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) POLLYANNA SOSSELLA - OAB 98710N-PR. 24. 0022454-18.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: SNP FRANCHISING E COMERCIO LTDA.
Apelado: HELTON DOS SANTOS LOPES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SNP FRANCHISING E COMERCIO LTDA - Unânime. Acompanhou o julgamento VANESSA AUGUSTO DE ANDRADE - OAB 246218N-SP. 25. 0048401-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: CASA HAPPY MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA/ KURTEN. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONSTRUTORA KURTEN LTDA - EPP - Unânime. 26. 0070836-28.2010.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: NILZAMARA INACIO DA SILVA GAIOVICZ,
Apelante: MARCELO DEONIZIO BEDMATCHUK GAIOVICZ.
Apelado: ADALGISA GOMES BORBOREMA. Adiado. 27. 0049288-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: FARMÁCIA IRMÃOS PAVESI LTDA.
Agravado: NILSEYMONN KAYON WOLCOFF,
Agravado: Wolcoff Sociedade Individual de Advocacia. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FARMÁCIA IRMÃOS PAVESI LTDA - Unânime. 28. 0000565-26.2023.8.16.0134 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: BEGAIR DOS SANTOS LIMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: GOMERCINDO JOSE DE MACEDO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: LAÍDE DOS SANTOS LIMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: SEVERINA DOS SANTOS LIMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDRELINA DOS SANTOS LIMA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ALEXANDRE SALOMAO - OAB 35252N-PR e ACYR ANTUNES DAS NEVES FILHO - OAB 88721N-PR e Vanessa Aguiar. 29. 0057822-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: TIAGO PANKA.
Agravado: DIOGO PANKA,
Agravado: TIAGO PANKA EPP,
Agravado: Areal Santa Barbara Ltda-EPP,
Agravado: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PANKA LTDA,
Agravado: DIOGO PANKA E CIA LTDA,
Agravado: PANKA CONCRETO E ARGAMASSA LTDA,
Agravado: Materiais de Construção Panka Ltda.,
Agravado: Bruno Panka,
Agravado: BRUNO PANKA E CIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TIAGO PANKA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) MARCELO PIAZZETTA ANTUNES - OAB 54308N-PR - INDICAÇÃO DE: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - OAB 21295N-PR e RAFAEL WILLIAN ROCHA LAMEZON - OAB 126197N-PR. 30. 0064453- 12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: BANCO BESA S.A.
Agravado: Cobrazem Agroindustrial Ltda,
Agravado: DENIS SPERAFICO,
Agravado: LEVINO JOSE SPERAFICO,
Agravado: sperafico agroindustrial ltda,
Agravado: ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA,
Agravado: MARCOS JOSÉ SPERAFICO,
Agravado: ALEXANDRE SPERAFICO,
Agravado: RICARDO LUIZ SPERAFICO,
Agravado: DALTON SPERAFICO,
Agravado: DILSO SPERAFICO,
Agravado: SPERAFICO DA AMAZONIA S.A.,
Agravado: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL,
Agravado: RODRIGO VICENTE SPERAFICO,
Agravado: ITACIR ANTONIO SPERAFICO. Pedido de vista por: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) EDSON ISFER - OAB 11307N-PR - INDICAÇÃO DE: ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - OAB 299365N-SP e acompanhou o julgamento o Dr. Eduardo Oliveira Agustinho. 31. 0065684-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: DIOGO PANKA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PANKA LTDA representado(a) por Bruno Panka, DIOGO PANKA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: PANKA CONCRETO E ARGAMASSA LTDA representado(a) por Bruno Panka, DIOGO PANKA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: Areal Santa Barbara Ltda-EPP representado(a) por Bruno Panka, DIOGO PANKA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: TIAGO PANKA EPP representado(a) por Bruno Panka, DIOGO PANKA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: BRUNO PANKA E CIA LTDA representado(a) por Bruno Panka, DIOGO PANKA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: Bruno Panka. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIOGO PANKA E CIA LTDA representado(a) por Bruno Panka, DIOGO PANKA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) RAFAEL WILLIAN ROCHA LAMEZON - OAB 126197N-PR e MARCELO PIAZZETTA ANTUNES - OAB 54308N-PR - INDICAÇÃO DE: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - OAB 21295N-PR. 32. 0072151-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: MOLINO ROSSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Agravado: LAR SRL COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAOE EXPORTACAO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MOLINO ROSSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Unânime. 33. 0072202-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: FADEL E QUADROS LTDA.
Agravado: Marcio Adriano Pauliki,
Agravado: Fábia Valéria Pauliki. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FADEL E QUADROS LTDA - Unânime. 34. 0002560-90.2017.8.16.0035 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Tito Campos De Paula. Designado: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.
Apelante: L.C. COSTA INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO EIRELI - EPP. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NAVE NORTE AGRIC. E PART. LTDA. Vencido(s): Desembargador Tito Campos De Paula. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Marcelo Buratto - OAB 47784N-PR e Mirian Ingrid Veigel Setephanus. 35. 0079201- 49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: CLEUSA ABAGGE.
Agravado: LUIS SÉRGIO SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)parte(s) CLEUSA ABAGGE - Unânime. Acompanhou o julgamento o(s) Doutor(es) DAVID FRANCISCO KAUFER DE LIMA - OAB 61015N-PR. 36. 0079581-72.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: José Alfredo Dallarmi da Costa.
Agravado: CLAUDETE APARECIDA RODRIGUES,
Agravado: DARLENE DALLARMI DA COSTA,
Agravado: Anderson Landreis,
Agravado: REINALDO PRESTES MION,
Agravado: JEZEBEL DALLARMI PRESTES MION,
Agravado: JOSELI DALLARMI RODRIGUES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) José Alfredo Dallarmi da Costa - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Charles Emmanuel Parchen - OAB 37253N-PR. 37. 0080852-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: EUGENIO CESAR MUSSAK.
Agravado: RLF IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EUGENIO CESAR MUSSAK - Unânime. 38. 0081055-78.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Embargante: FARMÁCIA IRMÃOS PAVESI LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: MARIA PAVESI ESTEVES. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MANOEL PAVESI ESTEVES - Unânime. 39. 0004019-84.2025.8.16.0088 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: RICARDO PUSSOLI representado(a) por Rodrigo Shirai. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ZILOAH KALUFF PUSSOLI representado(a) por Rodrigo Shirai - Unânime. 40. 0009062-60.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral.
Embargante: DARCI PACHECO.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Adiado. EM MESA: 0000565-47.2023.8.16.0127 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Apelante: Extra - Mineração Ltda.
Apelado: Adilson Aparecido Sguarezi,
Apelado: Josiane Nicoletti Sguarezi,
Apelado: JULIANO CESAR NICOLETTI. Adiado. 0031395- 18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Agravado: LETICIA SANTOS BUENO SIMÃO,
Agravado: FABIO ZANON SIMÃO. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, secretário(a) da 17ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 69ª sessão ordinária da 17ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada aos 01 de outubro de 2025. Na data supra, às 13:30 horas, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, na Sala Desembargador Aurélio Feijó, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Francisco Cardozo Oliveira e Desembargador Francisco Carlos Jorge e o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos e Desembargador Substituto Evandro Portugal. Presentes também o Desembargador Tito Campos De Paula, Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha e Desembargador Belchior Soares Da Silva cujas participações se deram nos feitos em que estavam vinculados. Representando o Ministério Público do Estado Colmar Jose Ribeiro Campos, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau. Por determinação do(a) Desembargador(a) Presidente, foi determinada alteração da ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0018225-76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Agravante: SELBA ROSA REGINA SCHIFFLER NOBELL.
Agravado: SUZANA NOBELL GARCIA. Adiado. 2. 0006246- 50.2022.8.16.0024 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Apelante: SOTTOMAIOR COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI,
Apelante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.Apelado: ADAILTON DE ARAUJO JUNIOR. Adiado. Observações: Pedido de vista Des. Francisco Cardozo Oliveira. 3. 0003809- 53.2019.8.16.0117 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: ZENI GOMES DE MATOS.
Apelado: ANA MATTES. Pedido de vista por: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Observações: Quórum - Des. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa e Juíza Andréa Fabiane Groth Busato. Acompanhou o julgamento o Dr. Jean Dal Maso Costi. 4. 0000058-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: Banco Daycoval S/A.
Agravado: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Banco Daycoval S/A - Unânime. 5. 0012934-76.2017.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: SEGMENTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.Apelado: JAS DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SEGMENTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. - Unânime. 6. 0129297-05.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco CarlosJorge.
Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING.
Agravado: VALE QUANTO PESA RESTAURANTE LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING - Unânime. Acompanharam o julgamento o(s) Doutor(es) CARLYLE POPP - OAB 15356N-PR e MARCO ANTONIO LANGER - OAB 7702N-PR. 7. 0016414-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. Acompanhou o julgamento o(s) Doutor(es) MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE - OAB 16879N-PR. 8. 0035409-45.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 9. 0030029- 39.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: Maria de Fatima Dias Soares.
Apelado: MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA,
Apelado: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria de Fatima Dias Soares - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Victor Gressler Wontroba. 10. 0000851- 79.2009.8.16.0106 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: Elias Sfair. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELENO PEDRO SFAIR - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ALEXANDRE MILLEN ZAPPA - OAB 27862N-PR e ANA ELIETE BECKER MACARINI KOEHLER - OAB 10039N-PR - INDICAÇÃO DE: RICHART OSNI FRONCZAK - OAB 16984N-SC. 11. 0017306-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. Acompanhou o julgamento o(s) Doutor(es) YASMIN CRISTINA KUBASKI XAVIER - OAB 107722N-PR - INDICAÇÃO DE: Mauri Marcelo Bevervanço Junior - OAB 42277N-PR. 12. 0022351- 72.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: DULCIMARA SALETE ANDREIS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: HELENA MARIA ANDREIS DETONI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NAVEGACAO SANTA HELENA LTDA - EPP - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) JULIANA MOSCALEWSKY - OAB 118224N-PR e RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO - OAB 15216N-MS. 13. 0024463-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: TEOBALDO VITORIO MACHADO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA DA GRAÇA ZAGONEL MACHADO - Unânime. Acompanhou o julgamento o(s) Doutor(es) YUMI SAGAWA GOUVEIA - OAB 112465N-PR - INDICAÇÃO DE: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS - OAB 15348N-PR. 14. 0025275-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Agravante: LEITE EPACHECO CONCRETOS LTDA.
Agravado: B&F AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LEITE E PACHECO CONCRETOS LTDA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Karoline Cruzeiro. 15. 0042893-58.2019.8.16.0021 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: CLEDNER POMPERMAIER JACOBSEN. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) MATHEUS LUIS BUENO DE LIMA - OAB 100547A-PR. 16. 0001662-20.2023.8.16.0083 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: DINNER EMERSON GODINHO DOS SANTOS.
Apelado: Tania Maria Pezente. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DINNER EMERSON GODINHO DOS SANTOS - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) OSEIAS PADILHA RIBEIRO - OAB 85647N-PR. 17. 0045707-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann.
Agravante: WILSON PEDRO RAMPI.
Agravado: ALTEMIR MAXIMINO PARZIANELLO,
Agravado: LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A,
Agravado: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS,
Agravado: Luiz Antonio Parsianello,
Agravado: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO,
Agravado: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO,
Agravado: ALTAIR PARSIANELLO,
Agravado: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL,
Agravado: CLEONICE DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WILSON PEDRO RAMPI - Unânime. Acompanharam o julgamento o(s) Doutor(es) GUSTAVO MATOS PAMPLONA - OAB 69482N-SC e Dra. Anrea Chiuffa. 18. 0019084-80.2021.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Apelante: VANESSA CAPARROZ LOZANO LIMA PIERI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) LIMA & PIERI CONFECÇÕES LTDA -ME - Unânime. 19. 0050271-21.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Agravado: L C ARRUDA EMPREENDIMENTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARGUS- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Unânime. 20. 0008079-73.2025.8.16.0194 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: TINGLE MARKETING BRASIL LTDA.
Agravado: MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA representado(a) por ATILA SAUNER POSSE SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
Agravado: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TINGLE MARKETING BRASIL LTDA - Unânime. Acompanhou o julgamento o(s) Doutor(es) EDISON RAUEN VIANNA - OAB 10941N-PR. Observações: Indeferido o pedido de sustentação oral. 21. 0059156-24.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula Impedimentos: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Embargante: Cobrazem Agroindustrial Ltda. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: MARCOS JOSÉ SPERAFICO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: DENIS SPERAFICO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: RODRIGO VICENTE SPERAFICO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: ITACIR ANTONIO SPERAFICO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: RICARDO LUIZ SPERAFICO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: ALEXANDRE SPERAFICO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: DALTON SPERAFICO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: LEVINO JOSE SPERAFICO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DILSO SPERAFICO - Unânime. 22. 0001271-21.2018.8.16.0122 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: LISLAINY GOUVEIA. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) AMAVEL DINIS ROQUE - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Michel dos Santos - OAB 43288N-PR. 23. 0005702-58.2025.8.16.0056 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Embargante: ISABELA MORENO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: MARGARISE CORREA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: RONALDO MELO LONI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: JÚLIA MORENO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: ANDRÉ LUIZ FRAILE. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: THELMA MULLER MARTINELLI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: WILLMAR MULLER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: PAULO CESAR CAETANO DE SOUZA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: OSWALDO BAPTISTA BORGIANNI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: JOSÉ ANTONIO MENOTTI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: EDUARDO FERNANDO LACHIMIA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ZILDA RIBEIRO MORENO - Unânime. 24. 0020214-56.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ªCâmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: ANDRIO CASSIANO DE PAULA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: EMILE DE PAULA PIRES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: EVALDO DA SILVA PADILHA FILHO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: FLORIVIA DAS GRAÇAS DE PAULA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: KAROLAYNE DE PAULA PEREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: KAUAN HENRIQUE LEFEKUM. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: LAURO LEFEKUM. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: LORHAN LEFEKUM. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: POLIANE CHEIVA DE PAULA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ROSA DO ROCIO DE PAULA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ISARETE DE FATIMA DE PAULA - Unânime. Acompanhou o julgamento o(s) Doutor(es) PÂMELA INGRIDI MACHADO LINO - OAB 111440N-PR - INDICAÇÃO DE: FELIPE DE POLI DE SIQUEIRA - OAB 54479N-PR. EM MESA: 0112270-09.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Agravante: JOSÉ ALBERTO TIEPPO.
Agravado: RENATO GALLI DA SILVA. Adiado. 0000919-89.2022.8.16.0165 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: MARLON BONILHA,
Apelante: ALTAIR LOZANO BONILHA.
Apelado: COSTA BISCAIA & CIA LTDA,
Apelado: Aviao Comercio de Combustiveis Ltda. Adiado. 0000566-97.2022.8.16.0052 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Salgado Filho/PR.
Apelado: WARLEI JOSE FRIZZO. Adiado. 0058853- 10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: VIBRA ENERGIA S.A.
Agravado: GENERAL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA,
Agravado: GERMÂNIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VIBRA ENERGIA S.A - Unânime. Acompanharam o julgamento os Drs Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda e Mauri Marcelo Bevervanço Junior. 0066978-64.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva.
Embargante: FERNANDO CARVALHO FARAH.
Embargado: ANA PAULA DE OLIVEIRA FERRUNATO. Pedido de vista por: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 0000801- 64.2022.8.16.0052 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: WARLEI JOSE FRIZZO,
Apelante: RICARDO FRIZZO.
Apelado: Município de Salgado Filho/PR. Adiado. 0012488-17.2024.8.16.0004 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado. 0133936-66.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Adiado. 0127983-24.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon DePassos.
Agravante: Imobiliária Santamérica LTDA.
Agravado: Fabiana Aparecida Moreira Lima. Adiado. 0058557-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: GERMÂNIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GENERAL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - Unânime. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, secretário(a) da 17ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 58ª sessão ordinária da 17ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada aos 20 de agosto de 2025. Na data supra, às 13:30 horas, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, na Sala Desembargador Aurélio Feijó, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Mario Luiz Ramidoff, Desembargador Francisco Cardozo Oliveira e Desembargador Francisco Carlos Jorge e Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Presentes também o Desembargador Belchior Soares Da Silva, Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Representando o Ministério Público do Estado Rosane Cit, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau. Por determinação do(a) Desembargador(a) Presidente, foi determinada alteração da ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0027580-47.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ruy A. Henriques.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/10/2025 13:30 (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/10/2025 13:30 (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/10/2025 13:30 (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Agravante: BIANCA CORREA FILUS.
Agravado: BANCO FINASA S/A. Pedido de vista por: Desembargador Francisco Carlos Jorge. 2. 0017237-52.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ruy A. Henriques.
Embargante: COMERCIO E REPRESENTAÇAO MANFER LTDA.
Embargado: SIA ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA,
Embargado: SIA SCHWEIZER SCHMIRGEL - UND SCHLEIFINDUSTRIES AG. Adiado. 3. 0012747-43.2024.8.16.0026 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA ITC,
Apelado: SUELI DEJANIRA DA SILVEIRA. Adiado. 4.– 0095027-52.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos Impedimentos: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: BUNGE ALIMENTOS S/A.
Agravado: IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Pedido de vista por: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Observações: Pedido de vista antecipada. Não houve sustentação oral. 5. 0127983-24.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: Imobiliária Santamérica LTDA.
Agravado: FabianaAparecida Moreira Lima. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Imobiliária Santamérica LTDA - Unânime. 6. 0012488- 17.2024.8.16.0004 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 1ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 7. 0133936-66.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 8. 0000801-64.2022.8.16.0052 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: WARLEI JOSE FRIZZO,
Apelante: RICARDO FRIZZO.
Apelado: Município de Salgado Filho/PR. Pedido de vista por: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Ricardo Luis Lopes Kfouri - OAB 32458N-PR. 9. 0000566-97.2022.8.16.0052 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Salgado Filho/PR.
Apelado: WARLEI JOSE FRIZZO. Pedido de vista por: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. 10. 0006050- 50.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Embargante: GLOBAL EXP E IMP DE HORTIFRUTI LTDA EPP.
Embargado: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GLOBAL EXP E IMP DE HORTIFRUTI LTDA EPP - Unânime. 11. 0001372-41.2023.8.16.0071 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.
Apelante: Vilmar Dala Vale.
Apelado: Edimar Rodrigues Prates. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Vilmar Dala Vale - Unânime. Observações: Des. Maria Fernanda Nogara Ferreira da Costa convocada, tendo em vista a ausência temporária da Des. Renata Baganha. 12. 0001979-73.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci.
Apelante: LUIZ ALBERTO REGO BARROS representado(a) por Ana Paula do Rego Barros,
Apelante: JOSE MAURICIO DO REGO BARROS.
Apelado: GILMAR VILLA DE CARVALHO. Adiado. 13. 0003181-73.2019.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Apelante: Luis Aparecido Tel.
Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Luis Aparecido Tel - Unânime. 14. 0034747-35.2012.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Apelante: EMERSON CAMARGO DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) PONTO COM VOCE ESPORTES E ENTRETENIMENTO LTDA - Unânime. 15. 0003014-65.2021.8.16.0153 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: Maria de Lourdes de Oliveira Cunha.
Apelado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria de Lourdes de Oliveira Cunha - Unânime. 16. 0000739- 22.2021.8.16.0064 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: HENDRIK DE BOER representado(a) por REINALDO DE BOER.
Apelado: Antonio Claudio Bannach,
Apelado: LUIZ OCTAVIO BANNACH ROLIM,
Apelado: Maria de Fátima Carneiro. Adiado. 17. 0129358-60.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Agravado: LEOMAR DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 18. 0132904-26.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Agravante: EDUARDO DURANTE RAMIRES,
Agravante: MARIO LIBERATTI.
Agravado: AUTO POSTO SANTANA LTDA ME. Adiado. 19. 0007214-50.2025.8.16.0000 - Agravo’– de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: BANCO CATERPILLAR S.A.Agravado: DASOS FLORESTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) BANCO CATERPILLAR S.A. - Unânime. 20. 0021164-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: TRIANA BUSINESS S.A. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: MINEFER DEVELOPMENT S.A. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - OAB 30591N-PR e LUAN GOMES PEIXOTO - OAB 189791N-RJ - INDICAÇÃO DE: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - OAB 135064N-RJ. Observações: Des. Elizabeth Calmon de Passos convocada para o julgamento, tendo em vista a ausência temporária da Des. Renata Baganha. 21. 0027398-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: NEDER GREGOL MARQUES.
Agravado: Cobrazem Agroindustrial Ltda,
Agravado: DENIS SPERAFICO,
Agravado: LEVINO JOSE SPERAFICO,
Agravado: ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA,
Agravado: MARCOS JOSÉ SPERAFICO,
Agravado: ALEXANDRE SPERAFICO,
Agravado: RICARDO LUIZ SPERAFICO,
Agravado: DALTON SPERAFICO,
Agravado: DILSO SPERAFICO,
Agravado: SPERAFICO DA AMAZONIA S.A.,
Agravado: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL,
Agravado: RODRIGO VICENTE SPERAFICO,
Agravado: ITACIR ANTONIO SPERAFICO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) NEDER GREGOL MARQUES - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - OAB 30591N-PR e ELAINE DE ARAÚJO SANTOS - OAB 8217N-MS. Observações: Des. Elizabeth Calmon de Passos convocada para o julgamento, tendo em vista a ausência temporária da Des. Renata Baganha. 22. 0027612-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: IMCOPA IMPORTAÇÃOEXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.Agravado: Cobrazem Agroindustrial Ltda,
Agravado: DENIS SPERAFICO,
Agravado: LEVINO JOSE SPERAFICO,
Agravado: ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA,
Agravado: ALEXANDRE SPERAFICO,
Agravado: MARCOS JOSÉ SPERAFICO,
Agravado: RICARDO LUIZ SPERAFICO,
Agravado: DALTON SPERAFICO,
Agravado: DILSO SPERAFICO,
Agravado: SPERAFICO DA AMAZONIA S.A.,
Agravado: RODRIGO VICENTE SPERAFICO,
Agravado: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL,
Agravado: ITACIR ANTONIO SPERAFICO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) MARIA CLARA DE ALBUQUERQUE MOISES - OAB 76697N-DF - INDICAÇÃO DE: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - OAB 31920N-PE e EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - OAB 30591N-PR. Observações: Des. Elizabeth Calmon de Passos convocada para o julgamento, tendo em vista a ausência temporária da Des. Renata Baganha. 23. 0002404-40.2010.8.16.0038 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: SUZANA MORAES VENANCIO.
Apelado: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUZANA MORAES VENANCIO - Unânime. 24. 0002164-75.2024.8.16.0033 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
Apelante: CONSTRUTORA ALTO PADRÃO LTDA - ME.
Apelado: ROSANE RIBEIRO ZANCHI,
Apelado: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A. Adiado. 25. 0034377-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: TEIXEIRA PIANOWSKI & CIA LTDA.
Agravado: G. L. PILATTI E CIA. LTDA. Pedido de vista por: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Dino Athos Schrut - OAB 53494N-PR e Renata Teles de Souza - OAB 42310N-PR - INDICAÇÃO DE: Ciro Alexandre Cosmoski Campagnoli - OAB 26051N-PR. Observações: Já teve sustentação oral. 26. 0035753-26.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: ABEL MANSANO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA DE LOURDES MANSANO - Unânime. 27. 0001865-71.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
Apelante: P J ZONTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LIMITADA.
Apelado: REINALDO FALCO. Adiado. 28. 0040847- 52.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: NEDER GREGOL MARQUES.
Agravado: Cobrazem Agroindustrial Ltda,
Agravado: DENIS SPERAFICO,
Agravado: LEVINO JOSE SPERAFICO,
Agravado: ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA,
Agravado: MARCOS JOSÉ SPERAFICO,
Agravado: ALEXANDRE SPERAFICO,
Agravado: RICARDO LUIZ SPERAFICO,
Agravado: DALTON SPERAFICO,
Agravado: DILSO SPERAFICO,
Agravado: SPERAFICO DA AMAZONIA S.A.,
Agravado: RODRIGO VICENTE SPERAFICO,
Agravado: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL,
Agravado: ITACIR ANTONIO SPERAFICO. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) NEDER GREGOL MARQUES - Unânime. Observações: Des. Elizabeth Calmon de Passos convocada para o julgamento, tendo em vista a ausência temporária da Des. Renata Baganha. 29. 0016278-21.2023.8.16.0173 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator:Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: OSCAR FARIAS DA SILVA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SIMONE APARECIDA BOLANHO DA SILVA - Unânime. 30. 0041918-89.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.Agravado: Cobrazem Agroindustrial Ltda,
Agravado: DENIS SPERAFICO,
Agravado: LEVINO JOSE SPERAFICO,
Agravado: ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA,
Agravado: MARCOS JOSÉ SPERAFICO,
Agravado: ALEXANDRE SPERAFICO,
Agravado: RICARDO LUIZ SPERAFICO,
Agravado: DALTON SPERAFICO,
Agravado: DILSO SPERAFICO,
Agravado: SPERAFICO DA AMAZONIA S.A.,
Agravado: RODRIGO VICENTE SPERAFICO,
Agravado: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL,
Agravado: ITACIR ANTONIO SPERAFICO. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. - Unânime. 31. 0044071-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Agravado: Nadinael José da Silva,
Agravado: JOSÉ EDUARDO MARTINS,
Agravado: FERNANDO JOSÉ DE SOUZA SAMPAIO,
Agravado: ANTONIO CARLOS SANFELICE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Unânime. 32. 0044540-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: KESA JULIA DA SILVA.
Agravado: MARLUS BORYÇA PEREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) KESA JULIA DA SILVA - Unânime. 33. 0048824-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: RICARDO KNIGGENDORF. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA LEDI PEREIRA KNIGGENDORF - Unânime. 34. 0048976-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: GILSON DE CASTRO.
Agravado: Eduardo Pizzatto Schultz. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GILSON DE CASTRO - Unânime. 35. 0049317-72.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: FERNANDO JOSÉ DE SOUZA SAMPAIO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: Nadinael José da Silva. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: ANTONIO CARLOS SANFELICE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ EDUARDO MARTINS - Unânime. 36. 0049345-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: JANAINA PEREIRA SOUTO.
Agravado: JUVENCIO TAVARES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JANAINA PEREIRA SOUTO - Unânime. 37. 0050569-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível.Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Agravante: Giselda Lucas Vieira.
Agravado: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Giselda Lucas Vieira - Unânime. 38. 0050688-71.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
Agravante: TEIXEIRA PIANOWSKI & CIA LTDA representado(a) por MURIEL TEIXEIRA PIANOWSKI.
Agravado: G. L. PILATTI E CIA. LTDA. Pedido de vista por: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Renata Teles de Souza - OAB 42310N-PR - INDICAÇÃO DE: Ciro Alexandre Cosmoski Campagnoli - OAB 26051N-PR e Dino Athos Schrut - OAB 53494N-PR. 39. 0017521-80.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Apelante: LOTEADORA VALPARAISO LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: JOÃO ANTÔNIO DIAS RAMOS GUERREIRO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MONICA DIAS RAMOS GUERREIRO - Unânime. 40. 0051687- 24.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral.
Agravante: Pedro Martinhago.
Agravado: Almir Teles da Silva,
Agravado: ELIANA CUTOLO,
Agravado: ROMERO DE SOUZA,
Agravado: JOÃO DENIVAL LACHIMIA,
Agravado: NEW CENTER ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA,
Agravado: ELIO ALVES PEREIRA,
Agravado: MARCIO TELES DA SILVA,
Agravado: CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA,
Agravado: ANGELO CESAR CORREIA PINHEIRO,
Agravado: João Batista Gomes,
Agravado: ANTONIO SAMORANO TRAVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Pedro Martinhago - Unânime. 41. 0007601-88.2010.8.16.0033 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS.
Apelado: RAMILIA CORREA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS - Unânime. 42. 0070389-18.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Embargante: Luiz Felipe Rauen.
Embargado: VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Luiz Felipe Rauen - Unânime. EM MESA: 0000919-89.2022.8.16.0165 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Apelante: MARLON BONILHA,
Apelante: ALTAIR LOZANO BONILHA.
Apelado: COSTA BISCAIA & CIA LTDA,
Apelado: Aviao Comercio de Combustiveis Ltda. Adiado. 0082098-50.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.
Embargante: Jaime Idalgo Fernandes.
Embargado: EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, secretário(a) da 17ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 62ª sessão ordinária da 17ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada aos 03 de setembro de 2025. Na data supra, às 13:30 horas, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorgen na Sala Desembargador Aurélio Feijó, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Francisco Carlos Jorge e Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos e Desembargador Substituto Evandro Portugal. Presentes também o Desembargador Tito Campos De Paula, Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, Desembargador Espedito Reis Do Amaral e Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Representando o Ministério Público do Estado Rosane Cit, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau. Por determinação do(a) Desembargador(a) Presidente, foi determinada alteração da ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0019416-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/09/2025 13:30 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/09/2025 13:30 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/09/2025 13:30 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 17/09/2025 13:30
Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0000919-89.2022.8.16.0165
Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 17/09/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ZENILDA LUCIA KREDENS (Adesivo) - Unânime. 9. 0012309-07.2023.8.16.0170 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: MAYCON LEANDRO TOMIAK. Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MAYCON LEANDRO TOMIAK - Unânime. 10. 0009055-05.2024.8.16.0004 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler. Suscitante: JUIZO DE DIREITO DA 2° VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Suscitado: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) JUIZO DE DIREITO DA 2° VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 11. 0094262- 81.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: ADRIANO RODRIGUES FRAGA. Agravado: PEDRO ACIR ZANON. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADRIANO RODRIGUES FRAGA - Unânime. 12. 0096387-22.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler. Agravante: ROBERTO BRAND. Agravado: ELISEU BRAND. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROBERTO BRAND - Unânime. 13. 0002047-23.2018.8.16.0186 -Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler. Apelante: ADI GREGOL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: DARCI GREGOL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, Apelante: JANDIRA BENVENUTTO GREGOL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VERA LUVIA BROCA GREGOL - Unânime. 14. 0014404-57.2019.8.16.0038 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Apelante: Arthur Zanchi Pre Moldados ME. Apelado: IVONE DE JESUS SOARES representado(a) por LILIAN SOARES SANTOS, Reginaldo Domingos Bonacin, Jhonatas Leive Soares, EDER ANTONIO BONACIN. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Arthur Zanchi Pre Moldados ME - Unânime. 15. 0106156-54.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Agravante: J R ALVES REFEIÇÕES EPP. Agravado: Renato de Almeida Silva, Agravado: MÁRCIO GLEYDSTON BEZERRA DE ANDRADE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) J R ALVES REFEIÇÕES EPP - Unânime. 16. 0023295-86.2012.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: REINALDO NUNES SANTANA. Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) REINALDO NUNES SANTANA - Unânime. 17. 0112351- 55.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: MAIRA CRISTINA ANDRADE RIBEIRO. Agravado: FEDERIZZI ESTÉTICA LTDA. ME. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) MAIRA CRISTINA ANDRADE RIBEIRO - Unânime. 18. 0000071-62.2021.8.16.0125 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: 9J ADMINISTRADORA DE BENS. Apelado: SIMONE AUDA CARBONAR, Apelado: JUCELIA APARECIDA DA ROCHA, Apelado: SCHELYNE RIBAS DA SILVA, Apelado: THAISA RIBAS DA SILVA, Apelado: FELIPE CARBONAR, Apelado: 9J ADMINISTRADORA DE BENS, Apelado: JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) 9J ADMINISTRADORA DE BENS - Unânime. 19. 0000420-72.2022.8.16.0079 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: Angela Maria Oliveira Lubacheviski. Apelado: avicampo equipamentos avicolas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Angela Maria Oliveira Lubacheviski - Unânime. 20. 0116006-35.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Agravante: Josfer MS Instalação de Máquinas e Equipamentos Ltda. Agravado: José Fernando de Oliveira, Agravado: Gláucia Vitor Pereira. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Josfer MS Instalação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Unânime. 21. 0116854-22.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: FEDERIZZI ESTÉTICA LTDA. ME. Agravado: Luis Eduardo Gavioli. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FEDERIZZI ESTÉTICA LTDA. ME - Unânime. 22. 0010921-02.2020.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: AMÉLIA KAMINSKI. Apelado: OTÍLIA HOMAM, Apelado: ARLINDA HOMAM. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) AMÉLIA KAMINSKI - Unânime. 23. 0122746-09.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: MIRIAM REGINA DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIEL GONZAGA - Unânime. 24. 0126354-15.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: Suzana Schwansee Molli. Agravado: JOSÉ CARLOS DA SILVA TRISTÃO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Suzana Schwansee Molli - Unânime. 25. 0009453-30.2022.8.16.0033 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: ISAURA ROSA DOS SANTOS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ DOS SANTOS - Unânime. 26. 0000070-44.2013.8.16.0065 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: BOPAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA representado(a) por Daniel Ferreira de Almeida. Apelado: Valdomiro da Rocha. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BOPAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA representado(a) por Daniel Ferreira de Almeida - Unânime. 27. 0132379-44.2024.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A. Agravado: H S FLORESTA E JARDIM COMÉRCIO DE MAQUINAS LTDA. ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito– - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A - Unânime. 28. 0001398-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: DEIVES BRAGA PEREIRA. Agravado: NADIR ALVES DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DEIVES BRAGA PEREIRA - Unânime. 29. 0007041- 26.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: HELIO MACIEL BERZAOUI CIA. Agravado: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) HELIO MACIEL BERZAOUI CIA - Unânime. 30. 0007368-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON. Agravado: MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, Agravado: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - Unânime. 31. 0007594-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: IGOR ANGELINO MENEZES DE LARA. Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IGOR ANGELINO MENEZES DE LARA - Unânime. 32. 0007693-43.2025.8.16.0000 - AgravoInterno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: OSMAR SOARES DE GOVEA. Agravado: FERNANDO MOREIRA MEIRELES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OSMAR SOARES DE GOVEA - Unânime. 33. 0008800-10.2017.8.16.0031 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: José Queiroz Martins. Apelado: MIRTIS GUEIS DE BASTOS, Apelado: JOSE FERREIRA DE BASTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) José Queiroz Martins - Unânime. 34. 0008591-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: JANE APARECIDA DA ROSA CARNEIRO. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JANE APARECIDA DA ROSA CARNEIRO - Unânime. 35. 0010042-28.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: LUIZ NUNES. Apelado: FERNANDA KUBO SCHYSLER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ NUNES - Unânime. 36. 0013568-91.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: Cervejarias Kaiser Brasil S/A. Agravado: NEAX PARTICIPACOES LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Cervejarias Kaiser Brasil S/A - Unânime. 37. 0013104-02.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINS COELHO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDRE COELHO - Unânime. 38. 0001245-17.2025.8.16.0174 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Embargante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Embargado: Leonice de Fátima Marçal Litwinski. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 39. 0000371-06.2025.8.16.0118 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Embargante: MIDIAN DA SILVA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SAMUEL AUGUSTO ARMSTRONG - Unânime. 40. 0017469-67.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler. Embargante: ELOI SCHWEIGERT. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) IONE HARTMANN SCHWEIGERT - Unânime. 41. 0000192-96.2023.8.16.0068 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: José Joanin de Oliveira. Apelado: MARIA EUGENIA AMARAL DE OLIVEIRA representado(a) por Isabel Cristina Ueno, ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA, Carlos Frederico de Oliveira. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) José Joanin de Oliveira - Unânime. 42. 0018053- 37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorFrancisco Cardozo Oliveira. Agravante: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Agravado: FALLS TRIGO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Unânime. 43. 0018506-32.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: NUTRIOESTE ALIMENTOS LTDA. Agravado: Intecnial S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NUTRIOESTE ALIMENTOS LTDA - Unânime. 44. 0018509-84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: ROSENILDA FERREIRA MACHADO. Agravado: JANIRA DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSENILDA FERREIRA MACHADO - Unânime. 45. 0019040- 73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: ALVARO GUSTAVO CARNEIRO ROMÃO. Agravado: ARI DARTORA, Agravado: ALDUIR FRANCISCO DARTORA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALVARO GUSTAVO CARNEIRO ROMÃO - Unânime. 46. 0019359-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: SIDNEI DOS SANTOS. Agravado: ANDREA LUCIANA BRAGUIM BARBOSA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SIDNEI DOS SANTOS - Unânime. 47. 0019520-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: AILTON CASSIMIRO. Agravado: ANDRE DE FINO, Agravado: RENATO CORDEIRO MALUCELLI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AILTON CASSIMIRO - Unânime. 48. 0019635-72.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: KLAUS DIETER WANDERER. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WERNER WANDERER - Unânime. 49. 0013971-18.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Embargante: MARCELO CORA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: RAQUEL GONÇALVES DAS NEVES. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: MARCOS CORA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EMPREICON FUNDAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI - Unânime. 50. 0021279-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA. Agravado: AVM SUPERMERCADO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) RESTORE ADVISORY INTERMEDIAÇÕES LTDA - Unânime. 51. 0021439-75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: DUNORTE AGROINDUSTRIAL LTDA. Agravado: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S/A CEASA/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DUNORTE AGROINDUSTRIAL LTDA - Unânime. 52. 0021765-35.2025.8.16.0000 -Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Embargante: GOTARDO - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Embargado: HELIMALOY PARTICIPAÇÕES LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GOTARDO - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - Unânime. 53. 0021950-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: JOAREZ FOELLMER RAMBO. Agravado: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, Agravado: LISETE MARIA LUDWIG RAMBO, Agravado: JORGE FOELLMER RAMBO, Agravado: MARLISA FOELLMER RAMBO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOAREZ FOELLMER RAMBO - Unânime. 54. 0021990- 55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: AROLDO RIBEIRO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: TIAGO DE ARAUJO DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: Raulino Ebert. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: Matheus Jose da Silva. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: JOREMI TEREZINHA PADILHA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, Agravante: Jaime Cordeiro de Lima. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) DINIZ TERRES DE FRANÇA - Unânime. 55. 0022854- 93.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: Miller Marinho dos Anjos. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: MARCOS ANTONIO DOS ANJOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCIA REGINA MARINHODOS ANJOS - Unânime. 56. 0015133-67.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: VALDEVINA FERNANDES. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) VALDEVINA FERNANDES PANIFICADORA VIDA DOCE ME - Unânime. 57. 0015477-29.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Embargante: NADIA APARECIDA DE SOUZA. Embargado: EMPREICON FUNDAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI, Embargado: MARCOS CORA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NADIA APARECIDA DE SOUZA - Unânime. 58. 0023794- 58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: Ronaldo Sergio da Silveira. Agravado: AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, Agravado: LISLAINE BORBA LUDER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ronaldo Sergio da Silveira - Unânime. 59. 0024156-60.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral. Embargante: OVIDIO DA SILVEIRA GASPARETTO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: HELENA DA SILVEIRA GASPARETTO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GABRIEL DA SILVEIRAGASPARETTO - Unânime. 60. 0025153-43.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral. Embargante: CYNTHIA PALMEIRA GREIDINGER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OVIDIO GASPARETTO - Unânime. 61. 0001590-10.2025.8.16.0165 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 62. 0026484-60.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler. Embargante: IRINEU MANCIO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: MARIA DE LOURDES MANCIO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: FERNANDO BARBARA PIMENTA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: FERNANDO BARBARA PIMENTA FILHO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) YOLANDA GOMES MANCIO - Unânime. 63. 0026493-22.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Embargante: BANCO BV S.A.Embargado: JOSE WANDERLEY MARTINS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO BV S.A. - Unânime. 64. 0000273-08.2023.8.16.0048 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Apelante: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - Unânime. 65. 0027828-76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: MARLISA FOELLMER RAMBO. Agravado: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, Agravado: JORGE FOELLMER RAMBO, Agravado: LISETE MARIA LUDWIG RAMBO, Agravado: JOAREZ FOELLMER RAMBO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLISA FOELLMER RAMBO - Unânime. 66. 0027844-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: BINO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. Agravado: GO BRASIL DISTRIBUICAO DE CERAMICAS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BINO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Unânime. 67. 0024699-02.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: CATARINA MEDEIROS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A - Unânime. 68. 0027905-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Agravado: Idevaldo Augustode Carvalho. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 69. 0028345-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: METASERV SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. Agravado: GUSTAVO GONSATTO BULLE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) METASERV SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - Unânime. 70. 0028429-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: MILTON FERNANDES ROBAINA. Agravado: DIONISIO BATISTA MILANI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MILTON FERNANDES ROBAINA - Unânime. 71. 0028642-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: Ketty Cristina Verdun Pessoa. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUILHERME JOSE CECCHIN - Unânime. 72. 0028965-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: GISELE ORTIZ SOARES BONASCI. Agravado: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GISELE ORTIZ SOARES BONASCI - Unânime. 73. 0028983-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: Antonio Hilario dos Santos. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Ana Lina dos Santos - Unânime. 74. 0002636-32.2025.8.16.0004 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 75. 0031152- 74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO. Agravado: FABIO MEDEIROS DOS SANTOS, Agravado: FÁBIO MEDEIROS DOS SANTOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS - EI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO - Unânime. 76. 0003200-43.2025.8.16.0058 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: PAULO AFONSO MARTIN TEIXEIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 77. 0032055-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: Sidnei de Oliveira Santos. Agravado: ESTADO DO PARANÁ, Agravado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, Agravado: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Sidneide Oliveira Santos - Unânime. 78. 0032213-67.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: KAREN ALVES DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PARK ART CLUB LTDA - Unânime. 79. 0032890-97.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Agravante: MARLI DA SILVA LIZARDO. Agravado: CLEBER JUNIOR DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLI DA SILVA LIZARDO - Unânime. 80. 0000636-26.2022.8.16.0049 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: VALDECIR VIEIRA. Apelado: MERCEDES VIEIRA DOS SANTOS, Apelado: AMANDA REZENDE VIEIRA, Apelado: IVONE VIEIRA MIRANDA, Apelado: ROSENO VIEIRA, Apelado: NEUSA VIEIRA FURUHATA, Apelado: NEIDE VIEIRA, Apelado: MARIO VIEIRA, Apelado: Osmair Vieira, Apelado: CAROLINE REZENDE VIEIRA, Apelado: AIRTON VIEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDECIR VIEIRA - Unânime. 81. 0000840-70.2022.8.16.0049 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: VALDECIR VIEIRA. Apelado: MERCEDES VIEIRA DOS SANTOS, Apelado: AMANDA REZENDE VIEIRA, Apelado: IVONE VIEIRA MIRANDA, Apelado: ROSENO VIEIRA, Apelado: NEUSA VIEIRA FURUHATA, Apelado: NEIDE VIEIRA, Apelado: MARIO VIEIRA, Apelado: Osmair Vieira, Apelado: CAROLINE REZENDE VIEIRA, Apelado: AIRTON VIEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDECIR VIEIRA - Unânime. 82. 0031836-40.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Apelante: JAQUELINE LICHTENOW OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JAQUELINE LICHTENOW OLIVEIRA - Unânime. 83. 0002026-02.2020.8.16.0049 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: MARIA LUIZA DA SILVA. Apelado: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA LUIZA DA SILVA - Unânime. 84. 0012928-93.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: TECPANEL SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA. Apelado: MASADIM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) TECPANEL SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA - Unânime. 85. 0038765-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: ARTHUR DA SILVA LEME NETO. Agravado: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARTHUR DA SILVA LEME NETO - Unânime. 86. 0038843-42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO. Agravado: ARTHUR DA SILVA LEME NETO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO - Unânime. 87. 0007916- 85.2025.8.16.0035 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: AMARILDO DA VEIGA. Apelado: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AMARILDO DA VEIGA -Unânime. 88. 0039607-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: ANDREIA ATANAEL DA SILVA. Agravado: PAULO ATANAEL DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDREIA ATANAEL DA SILVA - Unânime. 89. 0040031-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 90. 0004352- 31.2025.8.16.0025 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Embargante: ADSON DE SANTANA DA SILVA. Embargado: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ADSON DE SANTANA DA SILVA - Unânime. 91. 0006555-41.2025.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: ERIK WILLIAN SANTANA. Apelado: Gelson Nonato. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ERIK WILLIAN SANTANA - Unânime. 92. 0043021-34.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: KAREN ALVES DA SILVA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) PARK ART CLUB LTDA - Unânime. 93. 0009926-76.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: JESSICA LUANA VALENTINI SIQUEIRA. Apelado: RICARDO VOGEL MONTEIRO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JESSICA LUANA VALENTINI SIQUEIRA - Unânime. 94. 0044397- 55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: Arnaldo Lunardelli. Agravado: Espólio de Roque de Cunto. Adiado. 95. 0045874-16.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: DIONISIO BATISTA MILANI. Agravado: MILTON FERNANDES ROBAINA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) DIONISIO BATISTA MILANI - Unânime. 96. 0045972-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Agravante: Eogenio Moura de Campos. Agravado: LORECI POLASSO INHOATTO, Agravado: MARCELO INHOATTO ME, Agravado: Marcelo Inhoato, Agravado: Jorliana Merlin, Agravado: MERLIN & INHOATTO LTDA.,. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Eogenio Moura de Campos - Unânime. 97. 0044093-19.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: RA MARTINS DISTRIBUIDORA EIRELI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 98. 0002951-54.2024.8.16.0179 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Apelante: DEBORA KARLOKOSKI BATISTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuídoà(s) parte(s) DEBORA KARLOKOSKI BATISTA - Unânime. 99. 0003915-77.2023.8.16.0148 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: SUELI APARECIDA REYES. Apelado: DIEGO QUEIROZ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SUELI APARECIDA REYES - Unânime. 100. 0050856- 73.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). Agravado: SMAGON IND E COM DE COMP MEC LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Unânime. 101. 0051290-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: Espólio de MANOEL DE OLIVEIRA MAIA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA - Unânime. 102. 0051575- 55.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 103. 0008152-45.2025.8.16.0194 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: VIRTTUAL REPRESENTACOES LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: GILSON COELHO LIMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: MURILO JOSÉ CAVALCANTE DA TRINDADE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: RAFAEL CRUZ LIMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: HELLEN GOMES DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: FELIPE CRUZ LIMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: KAMYLLA DE MELO CAVALCANTE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: EDJANI DA SILVA ALVES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: SAMYA SOUZA DE HOLANDA ALBUQUERQUE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: ARAÚJO BARROS CONSTRUÇÕES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: DORA LÚCIA BARROS LIMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: MACIEL RAMALHO FEITOSA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: CORISCO VIAGENS E TURISMO EIRELI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: JOSÉ MARIA DE CARVALHO JÚNIOR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: NEIDE MARIA GALVÃO CIRNE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: LAYSE CRUZ LIMA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: D. L. LOPES DESENVOLVIMENTO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AB LIMA EIRELI - Unânime. 104. 0008154-15.2025.8.16.0194 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: M A DE ARAUJO CALCADOS EIRELI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução doMérito - Não-Provimento, Agravante: LINDOMAR DE BRITO FERREIRA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: WAYNE THOMAS ENDERS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: LUCYDAMARA DE FRANÇA XAVIER. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, Agravante: LUCYANA DE FRANÇA XAVIER ROCHA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: INÁCIO BRILHANTE DE ARAÚJO FILHO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: RAIFF CORDEIRO DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, Agravante: CANAA CALÇADOS EIRELI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: BRITO FERREIRA e SILVA LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: RISONILDE TRINDADE DA COSTA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: XR SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A & D CONTABILIDADE LTDA - Unânime. 105. 0052327-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: BENTO ROSA NETTO. Agravado: ana cristina johnson pereira. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) BENTO ROSA NETTO - Unânime. 106. 0017068-65.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Embargante: MARINA NOCERA. Embargado: EDUARDO LOMBARDI MACEIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARINA NOCERA - Unânime. 107. 0053933- 90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: FOUR AUTOS LTDA. Agravado: Margareth Cristina de Oliveira Vannier Teixeira Alvares. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) FOUR AUTOS LTDA - Unânime. 108. 0054600- 76.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: JCV ENERGIA LTDA. Agravado: ARTECHE ACP DO BRASIL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JCV ENERGIA LTDA - Unânime. 109. 0055429-57.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO. Agravado: ARTHUR DA SILVA LEME NETO. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) MARIA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO - Unânime. 110. 0056368- 37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: Helio Vitti. Agravado: SUELEM CARIZI GARCIA, Agravado: DANIEL VINÍCIUS OLENSKI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Helio Vitti - Unânime. 111. 0058731- 94.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: LEONARDO KULIK. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDUARDO KULIK - Unânime. 112. 0004275- 05.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: ROMEU TANAKA - ME representado(a) por ROMEU TANAKA. Apelado: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA, Apelado: SERVICONACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, Apelado: OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROMEU TANAKA - ME representado(a) por ROMEU TANAKA - Unânime. 113. 0006261-84.2025.8.16.0033 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Embargante: Sottoriva Beauty Clinic Ltda. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: EUDIS MURILO SOTTORIVA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ADRYANO DE MAZZI SOTTORIVA - Unânime. 114. 0009944-34.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Embargante: MONICA TERESINHA DE SOUSA BRETAS. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) ANDRÉ LUIZ BARRILI BRETAS - Unânime. 115. 0028307-06.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Embargante: EDI SILIPRANDI. Embargado: JOÃO APARECIDO DA SILVA, Embargado: MARLENE CERVINSKI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDI SILIPRANDI - Unânime. 116. 0007730- 41.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: Centro de Vacinação e Imunização de Curitiba Ltda. representado(a) por Raul Valois Gonçalves. Apelado: MASCARENHAS DO BRASIL, INCORPORAÇÕES, PARTICIPAÇÕES, CONSULTORIA, PROJETOS, PLANEJAMENTOSO, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Centro de Vacinação e Imunização de Curitiba Ltda. representado(a) por Raul Valois Gonçalves - Unânime. 117. 0066184-43.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Embargante: Porto e Castelhano Advocacia e Consultoria Jurídica. Embargado: WALLY KWITSCHAL RIBAS, Embargado: ANDREZA HOHMANN RIBAS, Embargado: MARIA BERNADETE HOHMANN. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Porto e Castelhano Advocacia e Consultoria Jurídica - Unânime. 118. 0000927-45.2021.8.16.0054 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: ANTONIO CHAVES CORDEIRO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: ANTONIO REGINALDO SCHROEDER. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: ELIZANA MELO CORDEIRO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: JOEL MELO CORDEIRO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: NEUSI MELO CORDEIRO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: RAQUEL MELO SCHROEDER. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: RICARDO RODRIGUES WALESKI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JOSE OLIVEIRA CORDEIRO - Unânime. 119. 0000754-27.2025.8.16.0039 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 120. 0002046- 24.2021.8.16.0189 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS. Apelado: DARCI ANTONIO DE LAZZARI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS - Unânime. 121. 0001214-68.2024.8.16.0097 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: ODIVALDO TEIXEIRA SCREMIN. Apelado: Jaime Scremin. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ODIVALDO TEIXEIRA SCREMIN - Unânime. 122. 0028905-93.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: PAULO RICARDO DAVET SOLTOSKI. Apelado: MARIA ALICE RODRIGUES PIRES BRAGADA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PAULO RICARDO DAVET SOLTOSKI - Unânime. 123. 0005831-73.2024.8.16.0064 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: Odorico Gomes Carneiro. Apelado: JUARI MARCOS TOSCANI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Odorico Gomes Carneiro - Unânime. EM MESA: 0021522-93.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: INA KELLMER representado(a) por MARTA MARIA GOIS. Apelado: CARLOS ALBERTO HINÇA, Apelado: Robson Vanin, Apelado: VALDINEIA APARECIDA SOMERA HINÇA. Retirado de pauta. 0047912-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Agravante: LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A, Agravante: COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA EPP, Agravante: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL. Agravado: LUIZ CARLOS BORTOLINI, Agravado: JUCINEI ANTONIO SARTORETTO, Agravado: SANDRO ÍTALO PERUSSO, Agravado: CELSO FUMAGALLI, Agravado: PETERSON FAVERO. Retirado de pauta. 0030029-39.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Apelante: Maria de Fatima Dias Soares. Apelado: MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, Apelado: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO. Retirado de pauta. 0118506-74.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: JTA EMPREENDIMENTOS E URBANISMO LTDA. Agravado: CILLA CIDADE DOS LAGOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, Agravado: ASSOCIAÇÃO CIDADE DOS LAGOS INTELIGENTE, Agravado: CILLA-CIDADE DOS LAGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Retirado de pauta. 0050271-21.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Agravado: L C ARRUDA EMPREENDIMENTOS. Retirado de pauta. 0009444-65.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: A ANGELONI & CIA LTDA. Agravado: ALINE GARCIA MUCIO RAMOS 03722412986, Agravado: ALINE GARCIA MUCIO RAMOS, Agravado: LETÍCIA MOTA DA SILVA BRIQUES, Agravado: THIAGO PRIETO BRIQUES. Retirado de pauta. 0035409-45.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0000919-89.2022.8.16.0165 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth DeFátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: MARLON BONILHA, Apelante: ALTAIR LOZANO BONILHA. Apelado: COSTA BISCAIA & CIA LTDA, Apelado: Aviao Comercio de Combustiveis Ltda. Retirado de pauta. 0019084-80.2021.8.16.0017 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Apelante: VANESSA CAPARROZ LOZANO LIMA PIERI, Apelante: LIMA & PIERI CONFECÇÕES LTDA -ME. Apelado: M TREZE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA representado(a) por Avenida Fashion Administradora de Imóveis LTDA, Apelado: Condomínio Avenida Fashion representado(a) por Fábio dos Santos Sforni, Apelado: Avenida Fashion Administradora de Imóveis LTDA. Retirado de pauta. 0019311-53.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0007127- 89.2020.8.16.0026 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Apelante: Tacla Investimentos de Bens Ltda. representado(a) por CITY CENTER ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. Apelado: AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. Retirado de pauta. 0002749-15.2024.8.16.0038 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: MARILENE NICKEL KRAVETZ, Apelante: MARLEI APARECIDA BISCAIA NICKEL, Apelante: Antonio Nickel Alves dos Santos representado(a) por VICTOR ANTONIO ALVES DOS SANTOS, Apelante: Josmar Fernando Nickel, Apelante: MARIA SUELI RAKSA NICKEL, Apelante: JAIR NICKEL, Apelante: ALBINO KRAVETZ, Apelante: JOSIELE MARACI NICKEL, Apelante: JOÃO VICTOR NICKEL ALVES DOS SANTOS representado(a) por VICTOR ANTONIO ALVES DOS SANTOS, Apelante: JULIA KRZYZANOVSKI NICKEL, Apelante: VICTOR ANTONIO ALVES DOS SANTOS, Apelante: ATÍLIO CEZAR NICKEL, Apelante: GILSON NICKEL, Apelante: KATELINEGABRIEL DE OLIVEIRA. Retirado de pauta. 0028591-26.2021.8.16.0030 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: LUCIANA MARTA CARDOSO. Apelado: ROTA SUL TERRAPLENAGEM EIRELI representado(a) por Tagna Ferrari Pereira. Retirado de pauta–. 0045707-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Agravante: WILSON PEDRO RAMPI. Agravado: ALTEMIR MAXIMINO PARZIANELLO, Agravado: LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A, Agravado: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS, Agravado: Luiz Antonio Parsianello, Agravado: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO, Agravado: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO, Agravado: ALTAIR PARSIANELLO, Agravado: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, Agravado: CLEONICE DE OLIVEIRA. Retirado de pauta. 0041052-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: G. LUNARDELLI S/A AGRICULTURA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO. Agravado: Espólio de Roque de Cunto representado(a) por Raphael de Cunto Júnior. Retirado de pauta. 0017306-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0016414-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0026344- 26.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: CGW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO THEODORO SCHNEIDER. Retirado de pauta. 0009520- 57.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: MARIA APARECIDA MASSINHÃ PFITZ ROEHRS. Apelado: HELLEN ROEHRS, Apelado: JULIA ROEHRS DO CANTO. Retirado de pauta. 0005782-93.2025.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Apelante: Edinei Marcos Matielo, Apelante: Pedro Rafael da Silveira. Apelado: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Retirado de pauta. 0020761-65.2023.8.16.0021 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: ZANDONAIDE SALVADOR. Apelado: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Retirado de pauta. 0018401-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: MÁRCIO JOSÉ BRAINE. Agravado: LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, Agravado: SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL OHIO LTDA, Agravado: FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Retirado de pauta. 0008079-73.2025.8.16.0194 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: TINGLE MARKETING BRASIL LTDA. Agravado: MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA representado(a) por ATILA SAUNER POSSE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, Agravado: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO. Retirado de pauta. 0021764-47.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Embargante: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A. Embargado: TECNOGEO FUNDACOES LTDA. Retirado de pauta. 0023186-09.2021.8.16.0030 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Apelante: Valesca Botelho Ferreira, Apelante: CARLOS ALEXANDRE ANDRADE DE CARVALHO JUNIOR. Apelado: HORTOLAM ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA-ME. Retirado de pauta. 0006962- 47.2022.8.16.0131 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: WILSON ANGELI, Apelante: ELIZETE PIACESKI. Apelado: MARIA SALETE ANGELI representado(a) por Rosangela Angeli Teixeira. Retirado de pauta. 0003396-29.2024.8.16.0064 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: HENRIQUE EDUARDO DE BOER, Apelante: DENIELLY DE BOER. Apelado: HILLEBRAND ROBERTO DE BOER. Retirado de pauta. 0000780- 48.2025.8.16.0193 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 0001271-21.2018.8.16.0122 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: AMAVEL DINIS ROQUE, Apelante: LISLAINY GOUVEIA. Apelado: Coagrol Cooperaitiva Agropecuária Ortigueirense LTDA. Retirado de pauta. 0003907-28.2021.8.16.0130 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: Mariselha Alencar Veloso. Apelado: JURANDIR BASILIO DA SILVA. Adiado. 0001181- 29.2017.8.16.0031 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: DesembargadoraSubstituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: ORIVALDO CHAGAS. Apelado: LUCINDA DO AMARAL ANTUNES representado(a) por OSMAR JOSÉ ANTUNES. Retirado de pauta. 0006151-38.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: ORIVALDO DAS CHAGAS. Apelado: LUCINDA DO AMARAL ANTUNES representado(a) por OSMAR JOSÉ ANTUNES. Retirado de pauta. 0024463-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva. Agravante: TEOBALDO VITORIO MACHADO, Agravante: MARIA DA GRAÇA ZAGONEL MACHADO. Agravado: GUSTAVO SANCHES DA COSTA, Agravado: BANCO ALVORADA S/A. Retirado de pauta. 0006960-77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: CGW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO THEODORO SCHNEIDER. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, secretário(a) da 17ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/09/2025 13:30 (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/09/2025 13:30 (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/09/2025 13:30 (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 03/09/2025 13:30
Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0000919-89.2022.8.16.0165
Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 03/09/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
18/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/08/2025 13:30 (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/08/2025 13:30 (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/08/2025 13:30 (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 20/08/2025 13:30
Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0000919-89.2022.8.16.0165
Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 20/08/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
04/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0000919-89.2022.8.16.0165
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000919-89.2022.8.16.0165 Considerando o término de minha designação em 25.04.2025, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59, inc. V, al. "a", do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, data do sistema Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator convocado.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 15:50
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 15:36
Confirmada
30/03/2025, 00:44
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 22:56
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2025, 17:39
Confirmada
28/02/2025, 08:42
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n.: 0000919-89.2022.8.16.0165 Autor es: Altair Lozano Bonilha e outro Ré s: Avião Comércio de Combustíveis Ltda e outra Trata - se de pedido de tutela cautelar de urgência distribuído em caráter antecedente por Altair Lozano Bonilha e Marlon Bonilha contra Avião Comércio de Combustí veis Ltda. Narram os autores que, em 4 de dezembro de 2019, adquiriram de Costa Biscaia & Cia Ltda., por meio de Instrumento de Compromisso de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, o “Auto Posto Avião”, pagando o valor de R$ 6.000.000,00. Destacam que o contrato incluiu o trespasse do posto de gasolina, bem como a transferência dos imóveis em que se situa o estabelecimento, identificados pelas matrículas n. 11.548 e 15.456, do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba. Informam que, desde então, passaram a exercer a posse e a administração do estabelecido sem qualquer interferência da ré, antiga locatária dos imóveis e que a aquisição ocorreu sob a condição de que assumiriam imediatamente a administração do negócio, mantendo temporariamente o CNPJ da Costa Biscaia para preservar o contrato de distribuição de combustíveis firmado com a BR Distribuidora. Argumentam que não houve sucessão empresarial e que não assumiram qualquer obrigação contratual prévia da vendedora, bem como que o compromisso de compra e venda expressamente consignou que os adquirentes não estavam obrigados a manter contratos anteriormente firmados, especialmente os de locação. Todavia, teriam sido surpreendidos por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos de ação de imissão na posse de autos n. 0006480- 02.2019.8.16.0165, ajuizada pela ré contra a Costa Biscaia. A decisão teria determinado que a vendedora entregasse os imóveis no prazo de 10 dias, tendo como base um contrato de locação firmado em 2019, com prazo de 10anos, prorrogáveis, o que poderá atingi-los diretamente, já que são os atuais possuidores do imóvel. Sustentam que jamais tiveram relação contratual com a ré e que o contrato de locação firmado entre esta e a Costa Biscaia não foi averbado nas matrículas imobiliárias, razão pela qual não poderiam ser compelidos a respeitá-lo. Defendem que a determinação judicial de imissão na posse causaria grave prejuízo, pois o Auto Posto Avião passou a fazer parte da rede “Pro Tork”, grupo econômico do qual os autores são sócios, sendo que a perda da posse implicaria na paralisação das atividades empresariais, rescisão de contratos e demissão de 34 funcionários. Diante desse contexto, pedem a concessão de tutela de urgência cautelar antecedente para que seja garantida a sua manutenção na posse do imóvel e do estabelecimento comercial até decisão definitiva da ação principal, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. Decis ão de mov. 10.1 indeferindo a tutela provisória e determinando a intimação da autora para deduzir o pedido principal em até 30 dias. Pe tici on aram os autores no mov. 20.1 pugnando pela declaração de ineficácia do contrato de locação formalizado entre a ré e a antiga proprietária do estabelecimento, relativamen te a eles, com condenação da ré em cessar sua posse sobre os imóveis. Determinada a intimação da autora para manifestar sobre a necessidade de integração do contraditório, manifestou-se (mov. 26.1) requerendo a emenda à petição inicial, para que fosse incluída a sociedade empresária Costa Biscaia & Cia. Ltda. no polo passivo. Despach o informando a extinção da sociedade empresária Costas Biscaia por liquidação voluntária, bem como determinando a emenda da inicial para correção do valor atribuído à causa, com respectivo recolhimento das custas complementares (mov. 30.1). Manifestação dos autores de mov. 39.1 indicando que somente a filial teria sido extinta, bem como atribuindo à causa o valor de R$ 6.000.000,00. A emenda à inicial foi recebida, sendo determinada a citação das rés para apresentação de contestação (mov. 46.1).A ré Avião Comércio de Combustíveis Ltda. apresentou sua defesa no mov. 54.1, sustentando que os autores tinham pleno conhecimento da relação contratual de locação existente, da qual foram formalmente notificados por e-mail e telegrama. A ponta que no próprio contrato de compra e venda celebrado entre os autores e a Costa Biscaia há cláusula expressa reconhecendo a existência de litígios judiciais relacionados à posse do imóvel, o que reforça o argumento de que estavam cientes da situação jurídica do bem adquirido. A contestação também sustenta que os autores, ao adquirir o estabelecimento comercial e manter sua operação no mesmo ramo, incorreram na sucessão empresarial, destacando que há evidente confusão patrimonial entre os autores e a vendedora, pois a operação do Auto Posto Avião continuou a ser realizada em nome da Costa Biscaia, mesmo após a venda. Assim, segundo a contestante, os autores não poderiam se eximir das obrigações assumidas pela empresa vendedora, incluindo o contrato de locação firmado com a requerida. A defesa ainda menciona que os autores aceitaram tacitamente o contrato de locação ao não realizarem a denúncia dentro do prazo legal de 90 dias contados do registro da aquisição do imóvel, conforme prevê a Lei do Inquilinato, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente manutenção da decisão de sua imissão na posse. Frustrada a tentativa de citação da Costa Biscaia (mov. 55.1). E m réplica, os autores reiteraram os argumentos de fato e direito inicialmente narrados (mov. 61.1). O mandado de citação da ré Costa Biscaia foi juntado aos autos em 17/11/2023 (mov. 84.2), sem que a parte apresentasse contestação (mov. 86). A ré afirmou a possibilidade de o feito ter o mérito julgado de forma antecipada (mov. 69.1). Manifestou - se a autora pugnando pela produção de prova testemunhal, buscando demostrar os termos do negócio jurídico de compra e venda, bem como o comportamento negligente e a ausência da boa-fé objetiva da ré, e a inexistência de sucessão empresarial ou de confusão patrimonial (mov. 94.1).Determinou- se a intimação dos autores sobre o pedido do uso da prova emprestada dos autos de n. 0006480-02.2019.8.16.0165 e 0006330-21.2019.8.16.0165 (mov. 96.1), tendo afirmado já haver colacionado a documentação pertinente (mov. 99.1). É o relatório, decido. Declaro a revelia da ré Costa Biscaia & Cia. Ltda., em razão de não haver apresentado contestação nos autos, sem que esta produza seus efeitos, acorde art. 345, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste espeque, o juiz deverá promover o julgamento antecipado do mérito, quando houver suficiência das provas já produzidas nos autos. Trata - se de verdadeiro poder-dever do magistrado, a instrumentalizar o art. 4º do Código de Processo Civil, de, verificando a hipótese presente no art. 355, I, do digesto, promover de pronto a solução da controvérsia. No caso dos autos, entendo ser desnecessária a dilação probatória, especialmente com as diligências pleiteadas pelos autores, que buscam provar por meio de prova oral os termos de negócio jurídico celebrado de forma escrita, bem como situações de direito, especialmente a inexistência de sucessão empresarial. N o ta- se, pois, que a prova é imprestável ao fim colimado, sendo sua produção inútil ao deslinde do feito, que seria protelado de maneira desnecessária pelo deferimento da instrução alongada, pelo que o pedido deve ser, com fulcro no art. 370, p. único, do Código de Processo Civil, indeferido. Neste tônus, avaliando a documentação já existente nos autos, tendo-a por suficiente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, da Lei Processual. Com efeito, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito.O regime jurídico aplicável ao caso é o do Código Civil, que versa sobre o institu to dos contratos; sobre o trespasse; bem como acerca da posse. A controvérsia está em saber se os autores tinham conhecimento prévio sobre a existência do contrato de locação firmado entre a Costa Biscaia & Cia Ltda. e a ré, bem como sobre este contrato ser eficaz relativamente a eles. Outro ponto controvertido e que repercute no direito em voga é a ocorrência de sucessão empresarial, bem como os efeitos jurídicos da alienação do estabelecimento comercial sobre a posse do imóvel. É controvertida, outrossim, a eficácia do contrato de locação não averbado na matrícula dos imóveis, bem como se este fora aceito de forma tácita, em razão da inércia dos compradores em denunciá-lo. An alisando o contrato de mov. 1.4/1.5, nota-se que teve como objeto a transmissão do estabelecimento comercial Auto Posto Avião, anteriormente operado pela Costa Biscaia & Cia. Ltda, de sorte ser possível concluir que a operação promovida foi aquela conhecida como “trespasse”, senão vejamos: “O trespasse é o contrato por meio do qual o empresário ou sociedade empresária aliena a terceiros a sua empresa, transmitindo- lhe o estabelecimento empresarial como um todo orgânico e funcional, compreendendo os bens materiais e imateriais necessários à exploração da atividade econômica” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 87). Este negócio jurídico está tipificado no art. 1.144 do Código Civil, que, nos dispo sitivos seguintes, apresentam os requisitos e regras acerca deste, a saber: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub - rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente. Nota - se que a locação é modalidade de contrato pessoal e, portanto, está excluída da regra da sub-rogação, muito embora o art. 1.148 refira-se, mais precisamente, sobre contratos de aluguel que concedam posse em benefício da adquirente. Todavia, é confessado pelos autores de que, por situação de interesse econômico, permanecem operando o estabelecimento sob o registro de pessoa jurídica da alienante, mormente com finalidade de preservar o contrato de distribuição de combust ível com a BR Distribuidora. Toda via, o pressuposto desta continuidade é a ausência de averbação do negócio jurídico à margem da inscrição do empresário, de sorte a retirar a eficácia do contrato celebrado, de sorte a somente valer entre as partes. Da í que é irrelevante a existência ou não de sucessão empresarial, já que, na espécie, o que ocorre – e soluciona, em parte, a questão problema – é a inexistência dos efeitos do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial. Ass im, a única possibilidade subsistente de reintegração na posse é aquela pretendida pelos autores na qualidade de proprietários dos imóveis sobre os quais edificado o estabelecimento, tendo em vista que a aquisição da propriedade fora regularmente registrada em 23/7/2021 (mov. 1.7/1.8). Neste tópico, especificamente, é aplicável a previsão da Lei n. 8.254/1991 acerca da alienação de imóveis locados. Vejamos: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para adesocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. Nota - se que o registro da compra e venda dos imóveis ocorrem em 27/7/2021 (mov. 1.7/1.8), sendo a petição inicial distribuída somente em 23/2/2022, não constando dos autos que os locatários foram formalmente comunicados acerca do desinteresse dos novos proprietários em manter o contrato. Importante ainda consignar que eventual irresignação nos autos de n. 0006480 - 02.2019.8.16.0165 e 0006330-21.2019.8.16.0165 não servem a este propósito, h aja vista que, tratando-se de direito pessoal, há que ser exercido por seu titular, diretamente, ou por procuração específica. Logo, ainda que o contrato de locação não tenha sido averbado na matrícula de imóvel, restou consolidado pelo decurso do prazo para denúncia imotivada. Al ém disso, não se pode descurar do fato de que a existência do vínculo era de conhecimento, ao menos, do autor Marlon, comunicado sobre ele por meio de telegrama entregue em 23/8/2019, no mesmo endereço que consta do contrato social em que figura como sócio, de mov. 1.9. Desta feita, poderia ele ter atuado de forma diligente, buscando denunciar o contrato no prazo de até 90 dias após o registro da aquisição do imóvel, tendo sido neg ligente quanto a esta obrigação, de sorte que restou implementada a presunção de que concordou com a manutenção da locação. Portanto, seja em razão da ineficácia do contrato de trespasse; ou pela aus ência de denúncia de locação no prazo de 90 dias após o registro da aquisição, não socorre aos autores o direito de reaver a posse direta do imóvel/estabelecimento. Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que traslade esta decisão aos autos de n. 0006480- 02.2019.8.16.0165 e 0006330-21.2019.8.16.0165 Intimem - se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando - se os autos. Publique - se. Registre-se. Telêmaco Borba, 17 de fevereiro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:24
Improcedência
17/02/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:33
Confirmada
18/12/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:23
Confirmada
18/11/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000919-89.2022.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000919-89.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.000.000,00 Autor(s): ALTAIR LOZANO BONILHA MARLON BONILHA Réu(s): Aviao Comercio de Combustiveis Ltda COSTA BISCAIA & CIA LTDA 1. Oportunizo a manifestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos já apresentados pela parte autora na inicial. Caso considere necessário, desde já defiro o uso da prova emprestada requerida, autorizando a juntada dos documentos que entender pertinentes para a instrução do processo. 2. Em seguida, considerando a juntada de novos documentos, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. É ônus da parte fundamentar o pedido de produção de provas, justificando a necessidade de sua realização conforme as circunstâncias do caso concreto. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:42
Outras Decisões
11/11/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:06
Confirmada
18/07/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000919-89.2022.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000919-89.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.000.000,00 Autor(s): ALTAIR LOZANO BONILHA MARLON BONILHA Réu(s): Aviao Comercio de Combustiveis Ltda COSTA BISCAIA & CIA LTDA 1.
Trata-se de ação ordinária movida por ALTAIR LOZANO BONILHA e MARLON BONILHA em face de AVIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e COSTA BISCAIA & CIA LTDA. Verifica-se que a ré COSTA BISCAIA & CIA LTDA foi devidamente citada, conforme AR de mov.84. 2. Prevê o artigo 335, inciso III, c/c com o art. 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Portanto, iniciou-se o prazo para o exercício da defesa da ré a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, ou seja, em 17/11/2023, razão pela qual declaro precluso o direito em fazê-lo, e o prosseguimento do feito à sua revelia. Os prazos do revel deverão ser computados na forma do artigo 346 do CPC. 3. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do pedido de prova emprestada formulado pela ré AVIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (mov.54). 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:13
Outras Decisões
05/07/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:20
Confirmada
10/03/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:12
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:03
Confirmada
01/02/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:41
Ato ordinatório
12/12/2023, 00:50
Confirmada
20/11/2023, 12:24
Mandado
17/11/2023, 09:44
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 17:13
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:15
Confirmada
06/10/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000919-89.2022.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000919-89.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.000.000,00 Autor(s): ALTAIR LOZANO BONILHA MARLON BONILHA Réu(s): Aviao Comercio de Combustiveis Ltda COSTA BISCAIA & CIA LTDA Defiro o pedido de mov. 71. Expeça-se mandado de citação a ré COSTA BISCAIA & CIA LTDA, observado o endereço informado pela parte autora. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov.46. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:40
deferimento
21/09/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:43
Confirmada
15/05/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000919-89.2022.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000919-89.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.000.000,00 Autor(s): ALTAIR LOZANO BONILHA MARLON BONILHA Réu(s): Aviao Comercio de Combustiveis Ltda COSTA BISCAIA & CIA LTDA 1. Não conheço dos pedidos de mov. 53 e mov. 56, porque a matéria é objeto do cumprimento provisório da sentença que autorizou a imissão de posse da ré Avião Comércio de Combustíveis Ltda. Inclusive, aparentemente o autor não possui legitimidade para pleitear em nome próprio eventual reforço da caução, porque não figura como executado no referido procedimento. 2. No mais, cumpra-se o item 6 da decisão inicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:11
Indeferimento
03/05/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:46
Documento (Certidão)
23/03/2023, 13:04
Recebimento
23/03/2023, 12:28
Confirmada
16/03/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 19:41
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:31
Petição (Contestação)
08/02/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 07:31
Confirmada
19/12/2022, 00:18
Confirmada
19/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000919-89.2022.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000919-89.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.000.000,00 Autor(s): ALTAIR LOZANO BONILHA MARLON BONILHA Réu(s): Aviao Comercio de Combustiveis Ltda COSTA BISCAIA & CIA LTDA 1. Acolho a emenda à petição inicial apresentada no evento 39, assim como a do evento 26 e do evento 20. 2. Ciente da retificação do polo passivo e do valor da causa na autuação. 3. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente o da celeridade e economia processual, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Ademais, é possível a conciliação das partes a qualquer momento (art. 139, V, do CPC), não havendo prejuízo a postergação do referido ato processual. Finalmente, deve haver interpretação extensiva da norma prevista no art. 334, §4º, II, do CPC, que admite a dispensa da audiência de conciliação “quando não se admitir a autocomposição”, incluindo os casos em que a autocomposição é improvável. Assim, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, inclusive mediante requerimento das partes. 4. Citem-se os réus, com as advertências legais. Intimem-se dos termos da presente demanda, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta. 5. Havendo contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Se, ao apresentar a réplica, o autor juntar documentos novos, intimem-se os réus para que sobre eles se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 437, §1º, do CPC. 6. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. É ônus da parte fundamentar o pedido de produção de prova, justificando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/12/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:50
Expedição de documento (Carta)
08/12/2022, 16:49
Emenda a inicial
07/12/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:05
Documento (Informações)
26/09/2022, 14:06
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 13:24
Ato ordinatório
26/09/2022, 13:23
Ato ordinatório
26/09/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:15
Ato ordinatório
24/09/2022, 23:18
Ato ordinatório
24/09/2022, 23:18
Ato ordinatório
24/09/2022, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 11:22
Confirmada
04/09/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000919-89.2022.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000919-89.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALTAIR LOZANO BONILHA MARLON BONILHA Réu(s): Aviao Comercio de Combustiveis Ltda 1. Ciente da informação constante no evento 21, referente à impossibilidade de apensamento dos autos nº 0006480-02.2019.8.16.0165. 2. Por meio de consulta o CNPJ, verifiquei que a pessoa jurídica COSTA BISCAIA & CIA LTDA. foi extinta por liquidação voluntária em 12/07/2022. Ademais, considerando o conteúdo da ação, verifica-se a inadequação do valor da causa (R$50.000,00), já que este deve representar o valor do contrato de aquisição do estabelecimento comercial, na forma prevista no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo e 15 (quinze) dias, oferte nova emenda à petição inicial, a fim de: a) apresentar cópia do distrato social; b) incluir no polo passivo o(s) responsável(veis) pelos direitos e pelas obrigações da extinta pessoa jurídica, sob pena de indeferimento da petição inicial em vista da necessidade de formação do litisconsórcio passivo, conforme contido na decisão do evento 23; c) corrigir o valor da causa para R$6.000.000,00 (seis milhões de reais); d) complementar o valor recolhido a título de custas iniciais, após o cumprimento do item "c)", sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 19:25
Determinação de Diligência
24/08/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:01
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:12
Confirmada
23/05/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000919-89.2022.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000919-89.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALTAIR LOZANO BONILHA MARLON BONILHA Réu(s): Aviao Comercio de Combustiveis Ltda Os autores formularam a pretensão principal, pedindo "seja reconhecido o direito dos autores a não se submeterem ao contrato de locação firmado entre a antiga proprietária e o réu, possibilitando-se àqueles, em definitivo, o exercício da posse dos imóveis adquiridos (matrículas 11.548 e 15.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba) e, consequentemente, do posto de combustíveis ali localizado". Da leitura do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre os autores e COSTA BISCAIA & CIA. LTDA., verifica-se que tinham conhecimento acerca da existência da ação dos autos nº 0006480-02.2019.8.16.0165, assim como do risco de haver decisão desfavorável à vendedora em relação à posse do imóvel e, consequentemente, prejuízo à compradora, tendo aquela se responsabilizado por eventuais despesas e prejuízos causados a terceiros que pudessem exercer direito de preferência. A despeito das questões atinentes à possível indenização aos terceiros prejudicados, o conteúdo da pretensão ora exposta também atinge eventuais direitos e/ou obrigações de COSTA BISCAIA & CIA. LTDA., eis que se pretende a declaração de que os autores não têm o dever de dar cumprimento ao contrato de locação declarado válido na sobredita ação e que serviu de fundamento para a determinação da imissão de posse da ora ré. Logo, considerando que se busca a declaração negativa de relação jurídica entre a autora e os contratantes COSTA BISCAIA & CIA. LTDA. e AVIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., faculto a manifestação do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da eventual imprescindibilidade de inclusão de COSTA BISCAIA & CIA LTDA no polo passivo, por se tratar de hipótese de listisconsórcio passivo necessário. Após, tornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:08
Outras Decisões
04/05/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:01
Documento (Certidão)
24/03/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000919-89.2022.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000919-89.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALTAIR LOZANO BONILHA MARLON BONILHA Réu(s): Aviao Comercio de Combustiveis Ltda 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, requerida em caráter antecedente, veiculado por ALTAIR LOZANO BONILHA e MARLON BONILHA contra AVIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, todos já qualificados nos autos. Os autores relatam que em 04/12/2019 compraram um posto de gasolina da empresa COSTA BISCAIA & CIA LTDA, pelo valor de seis milhões de reais, e desde então exercem a posse do imóvel, bem como a administração do referido empreendimento, denominado “Auto Posto Avião”. Afirmam que assumiram a administração do posto de combustível a partir da assinatura do contrato, e mantiveram a utilização do CNPJ da vendedora “para fins operacionais”, em razão da necessidade de manutenção do contrato de distribuição de combustível firmado com a empresa BR DISTRIBUIDORA. Sustentam ainda que no contrato firmado com a vendedora COSTA BISCAIA & CIA LTDA há cláusula expressa de que os compradores não se obrigavam à manutenção dos contratos anteriormente pactuados, em especial contratos de locação do imóvel adquirido, e que na época da formalização do contrato não constava a averbação de qualquer contrato de locação no registro do imóvel. Apesar disso, “nos últimos dias” os autores foram surpreendidos por uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferida nos autos de ação de imissão de posse n° 0006480-02.2019.8.16.0165, que garantia ao réu AVIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA o exercício da posse do imóvel, em razão de contrato de locação firmado com a vendedora COSTA BISCAIA & CIA LTDA. Justificam assim o fundado receio de perderem a posse do imóvel adquirido, o que lhes causaria diversos prejuízos, porque deixariam de administrar o posto de combustível, havendo risco de demissão de funcionários e prejuízos financeiros decorrentes do cumprimento da decisão proferida nos autos n° 0006480-02.2019.8.16.0165. Reiteram que não estão obrigados ao cumprimento do contrato de locação firmado entre o réu e a empresa COSTA BISCAIA & CIA LTDA, em especial porque há cláusula expressa no contrato de compra e venda afastando essa possibilidade, e porque o contrato de locação não estava averbado no registro do imóvel na época em que comprou o posto de combustível. Pretendem então a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar, para que sejam mantidos na posse do imóvel e administração do posto de combustível. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Inicialmente, determino o apensamento do presente feito à ação de imissão de posse n° 0006480-02.2019.8.16.0165, promovida por AVIAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA contra COSTA BISCAIA & CIA LTDA, em razão da conexão entre os objetos de ambas as demandas. Reputo oportuno relatar brevemente os atos processuais praticados na referida ação de imissão de posse, de modo a contextualizar a situação fática narrada na petição inicial. Em 02/09/2019 a ré AVIAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ingressou com ação de imissão de posse contra COSTA BISCAIA & CIA LTDA, pretendendo o cumprimento do contrato de locação firmado entre as referidas partes, e imissão na posse do imóvel e instalações do posto de combustível. Após o deferimento da liminar de imissão de posse, a ação foi julgada em 05/08/2020, acolhendo-se os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de conceder a imissão na posse do imóvel e respectivas instalações descritas no contrato de locação celebrado entre as partes, fixando multa diária no caso de descumprimento. Houve apelação, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 19/07/2021, deu parcial provimento ao recurso, apenas para limitar a incidência da multa diária arbitrada na sentença. Em 04/02/2022 o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela requerida COSTA BISCAIA & CIA LTDA para o fim de “conceder à embargante o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do teor da sentença, contados da publicação da presente decisão”. Portanto, a ação de imissão de posse promovida pela ré AVIAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA contra COSTA BISCAIA & CIA LTDA está em estágio avançado de tramitação, e há decisão expressa de que o prazo para imissão na posse é de 10 (dez) dias, contado da publicação do referido acórdão. É curioso notar que em todo esse tempo de tramitação processual, nem a vendedora COSTA BISCAIA & CIA LTDA, e nem os autores, que alegam ter adquirido o posto de combustível em dezembro de 2019, tenham informado a formalização desse negócio no processo em que se discutia, exatamente, a posse do imóvel e instalações do posto de combustível. Somente após o exaurimento do prazo para o cumprimento da obrigação previsto na sentença, que foi proferida em 05/08/2020, e após decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferida em 04/02/2022, é que os autores teriam tomado conhecimento de que a ré AVIAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA pretendia tomar a posse do imóvel, e que não podem sofrer os efeitos desta decisão porque há cláusula contratual afastando expressamente essa possibilidade, além de não haver registro do contrato de locação na matrícula do imóvel. Note-se que no processo nº 0006480-02.2019.8.16.0165 a intenção da então locadora COSTA BISCAIA & CIA LTDA vender o imóvel objeto da locação foi amplamente noticiada, e objeto de discussão no processo, e inclusive teria sido esse o motivo da rescisão unilateral do contrato de locação firmado. Após toda a tramitação do processo, e ampla discussão dos fatos, a pretensão do locador não foi acolhida pelo Juízo, reconhecendo-se o direito do locatário de manter o contrato e exercer a posse do imóvel. Com o devido respeito, não é crível, ou minimamente razoável, presumir que o adquirente tenha tomado conhecimento da discussão a respeito da posse do imóvel apenas agora, na iminência do cumprimento da decisão proferida na ação nº 0006480-02.2019.8.16.0165, ainda que não haja averbação do contrato de locação no registro imobiliário. Além disso, é curioso observar que nos embargos de declaração opostos por COSTA BISCAIA & CIA LTDA, no recurso de apelação (0006330-21.2019.8.16.0165/1, mov. 1.1), a então embargante utilizou os seguintes fundamentos para pedir a prorrogação do prazo de desocupação do imóvel: (i) a embargante precisa desocupar todos os seus tanques e tem hoje uma litragem considerável de combustíveis diversos, que não podem ser transportados ou removidos em curto prazo, sem que sejam infringidas leis ambientais ou o contrato firmado com a distribuidora; (ii) a embargante possui contrato administrativo com o Município de Imbaú, que não pode simplesmente ser rescindido em 48h; (iii) além disso, a embargante tem de rescindir contratos de trabalho de seus funcionários Sendo assim, a “vendedora” COSTA BISCAIA & CIA LTDA alegou, em 05/08/2021, que precisaria de prazo razoável para desocupar o imóvel em razão do combustível armazenado nos tanques, contrato administrativo com o Município de Imbaú, e regularização do contrato de trabalho dos funcionários, mas agora surge a informação, prestada nos presentes autos, que desde 04/12/2019 o empreendimento é administrado pelos autores ALTAIR LOZANO BONILHA e MARLON BONILHA, e a utilização do CNPJ da empresa COSTA BISCAIA & CIA LTDA se deu apenas “para fins operacionais”. Desde a liminar proferida em 12/09/2019 (mov. 21 dos autos 0006480-02.2019.8.16.0165) a empresa COSTA BISCAIA & CIA LTDA vem conseguindo, com sucesso, protelar a imissão na posse e o cumprimento da obrigação contratual assumida com AVIAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, e aparentemente quando já não havia mais recurso com efeito suspensivo ou meios protelatórios à disposição nos autos 0006480-02.2019.8.16.0165, pareceu razoável aos supostos adquirentes do empreendimento, agora em nome próprio, veicularem essa pretensão porque foram surpreendidos com a determinação judicial. De todo o contexto fático acima relatado, releva-se ausente a probabilidade do direito alegado pelos autores, o que impede, em juízo de cognição sumária, própria do momento processual atual, a concessão da tutela de urgência pretendida. 3.
Diante do exposto, porque ausente o requisito da probabilidade do direito alegado, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 4. Considerando que, na forma do art. 310 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, formule o pedido principal, requerendo as medidas que entender convenientes ao prosseguimento do processo, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:25
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:30
Liminar
23/02/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)
23/02/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)