Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 09:55
Confirmada
06/11/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002433-58.2011.8.16.0102 1. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, a fim de determinar a suspensão do presente feito até o efetivo pagamento da penhora realizada nos autos nº 0001897-47.2011.8.16.0102, conforme r. acórdão juntado em movimento 155.1. 2. Assim sendo, a suspensão deverá ocorrer por prazo indeterminado, bem como deverão ser canceladas as anotações de seqs. 164 e 168. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002433-58.2011.8.16.0102 Vistos etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos. 2. Decorrido o prazo sem requerimentos, e não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 3. Havendo requerimentos ou diligências, conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:11
Mero expediente
24/11/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 13:02
Documento (Acórdão)
24/11/2023, 13:01
Recebimento
24/11/2023, 12:50
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2023, 12:27
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Confirmada
10/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:40
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:11
Confirmada
06/06/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002433-58.2011.8.16.0102 Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por ORLANDO FERNANDES em face de FELIPE DE OLIVEIRA GARCIA. A presente demanda foi proposta no dia 15.06.2011. A penhora foi deferida em data 25/06/2019 (mov. 71.1), não havendo até o presente momento efetiva constrição patrimonial po dependência dos autos de inventário e partilha do executado. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo se manifestado na seq. 287. É o essencial, decido 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição intercorrente. Como bem salientado pela parte exequente, a presente obrigação não está prescrita, ante a ocorrência da causa interruptiva prevista no artigo 202, inc. IV do Código Civil, sendo que reconhecer a prescrição intercorrente em decorrência da morosidade do processo de inventário (fato não imputável ao exequente), seria um contradictio in terminis. 2.2. Da perda do objeto da ação e satisfação da obrigação. A presente demanda merece ser extinta ante a perda do objeto e satisfação da obrigação. Ora, o falecimento do executado foi informado em seq. 1.2, pág. 04. Em petição de seq. 69.1, lastreado pela sentença que se anexou (seq. 69.2), o exequente informou que foi protocolado pedido de Habilitação do presente Crédito, em dependência dos autos de Inventário Judicial de n.º 0001897-47.2011.8.16.0102, tendo sido determinado a reserva de bens suficientes para pagar os credores. A penhora no rosto dos autos foi deferida em seq. 71.1, reduzida a termo na seq. 73.2. Desta feita, é certo que a dívida que trata a presente execução, será satisfeita nos autos de Inventário. Esclareço que inexiste razões para a existência da presente execução, uma vez que segundo o artigo 1.792 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. – grifei. Em outras palavras, a responsabilidade pelas dívidas do falecido é limitada à força da respectiva herança, de modo que, se o débito não for integralmente quitado nos autos de inventário, a dívida remanescente não poderá ser objeto de execução, uma vez que considerar-se-á quitada/extinta. 3. DISPOSITIVO Posto isto, diante da perda do objeto, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelos princípios da sucumbência e causalidade, condeno o Executado ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:58
Ausência das condições da ação
03/06/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:10
Confirmada
19/05/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002433-58.2011.8.16.0102 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Na forma do art. 206, o crédito exequendo prescreve no prazo de 05 anos. Sobre o tema prescrição intercorrente, mister trazer os reiterados entendimentos do STJ sobre o assunto, ainda que as teses tenham sido firmadas sobre a perspectiva da LEF: Tema 567 do STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Reafirmada a tese no Tema 569 do STJ: Tema 569 do STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Ainda, no mesmo sentido, é o teor da súmula nº 314 do STJ: Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 2. In casu, esta ação foi proposta no ano de 2011 enquanto que a penhora foi deferida somente no ano de 2019 (mov. 71), não havendo até o presente momento efetiva constrição patrimonial. 3. Desse modo, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante tema 568 do STJ: Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 4. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:50
Mero expediente
17/05/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:41
Confirmada
25/04/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002433-58.2011.8.16.0102
Vistos, etc. Defiro a suspensão do feito, na forma pugnada (seq. 128.1). Int. Dil. Necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/09/2022, 14:41
Suspensão Condicional do Processo
19/09/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:44
Confirmada
26/08/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:19
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
02/03/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002433-58.2011.8.16.0102 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de seis meses ou até a efetivação da penhora nos autos de inventário, o que ocorrer primeiro. 1.1. Decorrido o prazo, intime-se o Exequente para se manifestar. 2. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:23
Suspensão Condicional do Processo
23/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:18
Confirmada
18/02/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002433-58.2011.8.16.0102.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002433-58.2011.8.16.0102 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$30.227,79 Exequente(s): ORLANDO FERNANDES Executado(s): FELIPE DE OLIVEIRA GARCIA DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 109.1. 2. Certifique a Escrivania a fase em que se encontra o processo de inventário bem como se houve algum pagamento referente a penhora realizada nos autos. Oficie-se, se necessário. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Joaquim Távora, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:35
Documento (Certidão)
16/02/2022, 13:35
deferimento
11/02/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:49
Confirmada
09/11/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002433-58.2011.8.16.0102 1. Mantenho o presente feito suspenso, pelo prazo de seis meses, a contar da presente data, até a efetivação da penhora nos autos de inventário. 1.1. Decorrido o prazo, intime-se o Exequente para se manifestar. 2. De outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício, porquanto a parte pode requerer certidão de objeto e pé dos autos de inventário, procedendo-se posteriormente a juntada nestes autos. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
06/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/05/2021, 13:37
Suspensão Condicional do Processo
03/05/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 12:59
Documento (Certidão)
28/04/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:01
Confirmada
06/04/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2021, 01:33
Por decisão judicial
16/11/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:48
Por decisão judicial
03/08/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 01:04
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 19:44
Suspensão Condicional do Processo
30/07/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:27
Ato ordinatório
26/06/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:58
Documento (Certidão)
26/06/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:57
Por decisão judicial
07/05/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:27
Suspensão Condicional do Processo
07/05/2019, 13:04
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 16:22
Documento (Certidão)
01/03/2019, 10:10
Documento (Certidão)
29/01/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 23:15
Documento (Certidão)
22/01/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:22
Mero expediente
04/12/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 17:36
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2018, 01:50
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:04
Mero expediente
30/11/2017, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/10/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 18:05
Por decisão judicial
19/09/2017, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 17:03
Suspensão Condicional do Processo
15/09/2017, 17:34
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 13:14
Documento (Certidão)
21/08/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 10:16
Por decisão judicial
11/04/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:48
Mero expediente
01/02/2016, 17:28
Conclusão (para despacho)
18/01/2016, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 16:26
Mero expediente
17/11/2015, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 14:17
Conclusão (para despacho)
01/10/2015, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 17:26
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2015, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2015, 18:12
Decurso de Prazo
04/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)