Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 18:32
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:18
Confirmada
06/08/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001252-46.2016.8.16.0102 Recurso: 0001252-46.2016.8.16.0102 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): EDERSON APARECIDO DOS SANTOS FAZENDA AGROPECUÁRIA TOCA DO BOI LTDA - ME I. Considerando que o prazo recursal já decorreu, conforme renúncia de prazo pela parte apelada de mov. 28 e decurso de mov. 29 - Projudi. II. Certifique-se o trânsito em julgado. III. Após, proceda-se a baixa do feito. IV. Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2024. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 18:32
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:18
Confirmada
06/08/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001252-46.2016.8.16.0102 Recurso: 0001252-46.2016.8.16.0102 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): EDERSON APARECIDO DOS SANTOS FAZENDA AGROPECUÁRIA TOCA DO BOI LTDA - ME I. Considerando que o prazo recursal já decorreu, conforme renúncia de prazo pela parte apelada de mov. 28 e decurso de mov. 29 - Projudi. II. Certifique-se o trânsito em julgado. III. Após, proceda-se a baixa do feito. IV. Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2024. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:49
Documento (Acórdão)
05/08/2024, 15:48
Recebimento
05/08/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001252-46.2016.8.16.0102 Recurso: 0001252-46.2016.8.16.0102 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): EDERSON APARECIDO DOS SANTOS FAZENDA AGROPECUÁRIA TOCA DO BOI LTDA - ME Na manifestação de mov. 21.1, o advogado HENRIQUE AUGUSTO ABUCHAIN requer o arbitramento de honorários proporcionais em razão da atuação como advogado dativo. Verifica-se que o prazo para oposição de eventuais embargos de declaração em razão do acórdão de mov. 15, já se esgotou, já que o advogado em referência leu a intimação em 24/06/2024 e apresentou seu requerimento apenas em 10/07/2024. O referido patrono é advogado dativo, habilitado no feito desde 23/07/2021 para defender os interesses da parte executada, conforme informação do sistema Projudi. Por sua vez, constata-se que o pedido de fixação de honorários ao defensor dativo foi indeferido pela decisão de embargos de declaração de mov. 280.1 – Origem, não tendo sido objeto de recurso. Além do mais, o feito executivo foi extinto em razão da configuração da prescrição intercorrente, tendo ela sido reconhecida de ofício pelo magistrado de origem, sem a intervenção do advogado dativo que defende os interesses da parte devedora. Ademais, o recurso de apelação interposto pela parte exequente foi julgado em sessão virtual, não havendo demonstração de trabalho extraordinário pelo advogado da parte executada em grau de recurso. Portanto, o requerimento não comporta conhecimento e, ainda que o fosse, seria indeferido. Curitiba, 11 de julho de 2024. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
12/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 13:07
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 20:30
Confirmada
08/04/2024, 18:49
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:45
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 12:33
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001252-46.2016.8.16.0102
Vistos, etc. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS (SEQ. 273.1) O recurso de embargos de declaração manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. Na forma do art. 1.023, §2° do CPC, a parte Embargada foi intimada para se manifestar, porém deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 276). Pois bem, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) V – Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todasas questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1677114 /SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de impugnação a cumprimento de sentença oposta pelo recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível a hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC, 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937133/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis”. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592).
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. Cumpra-se a Sentença de seq. 270.1. 2. DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORARIOS EM FAVOR DO ADVOGADO NOMEADO (SEQ. 278.1). Do compulsar dos autos, infere-se que o edital de citação do Executado transcorreu in albis, após tendo sido nomeado curador especial para embargar a execução (seqs. 175.1 e 177.1). O curador especial apresentou os embargos à execução, distribuídos por dependência e autuados sob o n.° 0001328-94.2021.8.16.0102. Os embargos foram julgados improcedentes, e na sentença, este juízo já arbitrou os honorários devidos ao causídico (seq. 33.1 dos autos em apenso). Logo não há que se falar em novo arbitramento de honorários. Posto isso, indefiro o requerimento de seq. 278.1. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 18:23
Confirmada
12/03/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 15:02
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:42
Confirmada
05/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2024, 14:32
Confirmada
20/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001252-46.2016.8.16.0102 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito) proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA TOCA DO BOI - LTDA e EDERSON APARECIDO DOS SANTOS. A presente demanda foi ajuizada em 03.06.2016. A Cédula de Crédito Bancário, título exequendo, vencei no dia 15.10.2015 (mov. 1.3). A citação por edital ocorreu somente no dia 25.05.2021. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. Leciona Câmara Leal (Da Prescrição e da Decadência - Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Ed. Saraiva & Cia., 1939. Págs. 17/18): Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular. O direito, uma vez adquirido, entra, como faculdade de agir (facultas agendi), para o domínio da vontade de seu titular, de modo que o seu não-uso, ou não exercício, é apenas uma modalidade externa dessa vontade, perfeitamente compatível com sua conservação. E essa potencialidade, em que se mantém pela falta de exercício, só poderá sofrer algum risco e vir a atrofiar-se, si contra a possibilidade de seu exercício a todo o momento, se opuser alguém, procurando embaraçá-lo ou impedi-lo, por meio de ameaça ou violação. É, então, que surge uma situação antijurídica, perturbadora da estabilidade do direito para cuja remoção foi instituída ação, como custódia tutelar. É contra essa inércia do titular, diante da perturbação sofrida pelo seu direito, deixando de protegê-lo, ante a ameaça ou violação, por meio da ação, que a prescrição se dirige, porque há um interesse social de ordem pública em que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente. Não é, pois, contra a inércia do direito, mas contra a inércia da ação, que a prescrição age, afim de restabelecer a estabilidade do direito, fazendo desaparecer o estado de incerteza resultante da perturbação, não removida pelo seu titular. E, por isso, dirigindo-se contra a inércia da ação, a prescrição só é possível quando há uma ação a ser exercitada, e o deixa de ser, e não quando há simplesmente um direito que deixa de ser exercido. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição. Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido. Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva. Não obstante, teve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre embebecidos pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou a postulado normativo[1] a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal[2]), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tratou da prescrição intercorrente nas execuções cíveis em sede de incidente de assunção de competência. Em conclusão, fixou a tese de plena possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, sendo a ementa do julgada redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Essas conclusões devem ser somadas e sopesadas com as teses fixadas pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal. Aduza-se que, malgrado se tratavam de execuções fiscais, não há absolutamente nenhum motivo jurídico ou técnico para afastar a aplicação das referidas conclusões no âmbito das execuções fundadas em título executivo judicial ou extrajudicial. A interpretação analógica se presta justamente para tal finalidade: racionalizar a aplicação do direito, entregando ao cidadão um mesmo posicionamento jurídico em situações equivalentes. Ademais, a interpretação analógica densifica o sistema de precedentes, dando maior segurança jurídica ao tema. Outrossim, é de se registrar que a Fazenda Pública ocupa um lugar de destaque no ordenamento jurídico pátrio. A ela são atribuídas vantagens processuais ao argumento de que, no fundo, o interesse perseguido é coletivo. Logo, não há razão lógica ou jurídica a legitimar que as conclusões exaradas pelo STJ quando do julgamento REsp 1.340.553/RS, destinadas a liminar o exercício do poder de execução do credor, não se aplique ao credor ordinário. Dito isso, e atentando-se ao que fora decidido no REsp 1.340.553/RS, é de se observar que o despacho do juiz que determina a citação funciona como marco interruptiva da prescrição. Segundo, não localizados bens do devedor, a Lei de Execução Fiscal (6830/80), no seu art. 40, § 2º[3], concede outra benesse à Fazenda Pública, a qual foi estendida ao particular pelo STJ: confere a ela um prazo de carência para que o prazo prescricional volte a fluir, o que poderá se estender por até um ano. Apenas quando findo esse prazo, sem localização de bens do devedor, é que terá curso o prazo prescricional de cinco anos. Terceiro, já restou sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que (i) não interrompe a prescrição o mero pedido de diligências ou tentativa de bloqueio infrutíferos; (ii) não localizado o executado e/ou bens do devedor, após intimada, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, previsto no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (aplicação analógica); (iii) decorrido o prazo de suspensão de até 1 ano, o prazo prescricional inicia-se automaticamente; (iv) cabe à credor comprovar o prejuízo, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, caso não tenha sido intimada do decurso do prazo de suspensão de 1 ano. Tais entendimentos se encontram sintetizados no REsp 1.340.553/RS, o qual foi submetido ao regime dos temas repetitivos. Logo, de observância obrigatória. A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...). 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em suma, sobre o tema prescrição intercorrente, mister trazer os reiterados entendimentos do STJ sobre o assunto, ainda que as teses tenham sido firmadas sobre a perspectiva da LEF: Tema 567 do STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Reafirmada a tese no Tema 569 do STJ: Tema 569 do STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Ainda, no mesmo sentido, as súmulas nº 314 e 568 do STJ: Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Último aspecto a ser destacado reside no fato de que é dever do juiz examinar eventuais requerimentos formulados pela parte exequente dentro do prazo da prescrição intercorrente que. Isto é, mesmo que já tenha sido implementado o prazo da prescrição intercorrente, é impositiva a análise desses requerimentos porque, caso localizado o executado que até então não havia sido citado, ou restando positiva a tentativa de bloqueio de bens, a data do protocolamento da petição servirá de marco interruptiva da prescrição. Concluiu o STJ no julgado acima referido: Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Aqui,
trata-se de ação que visa o adimplemento de cédula de crédito. Preleciona o art. 44 da Lei nº 10.931/2004: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Desse modo, naquilo que não contraria a aludida lei, aplica-se a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), cujo art. 70 dispõe: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Portanto, as Cédulas de Crédito Bancário prescrevem em 03 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela. O Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Destarte, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente a ser analisado pelo juízo é o de 03 (três) anos, visto que a execução prescreve no mesmo prazo de pretensão. No caso dos autos, como já relatado, os devedores foram citados somente em 2021. Logo, impõe-se reconhecer a suspensão automática do processo a partir de 2016, quando a parte credora passou a reeditar pedidos para localizar o atual paradeiro dos devedores, os quais já haviam se revelados inúteis. Ainda, conquanto tenha sido realizada a citação em 2021, ato que levou à interrupção da prescrição cinco anos após a distribuição da demanda. Nessa vereda, impõe-se pronunciar a prescrição da pretensão executiva deduzida nos autos, uma vez que decorrido prazo superior a três anos, sem que houvesse causa interruptiva da prescrição. No tocante à sucumbência, à evidência que não falar em impor ao credor tais encargos. Não há o menor sentido em agravar ainda mais a situação do credor, que já não vai receber o crédito exequendo por não ter logrado êxito em localizar bens do devedor ou aliená-los, com despesas processuais que não deu causa. Aduza-se que o ajuizamento da ação foi necessário pela conduta do devedor. Ainda, a falta de satisfação do crédito também é de responsabilidade do devedor que, citado para pagamento, não o providenciou ou não ofertou bens suficientes a fazer frente ao débito exequendo. Aplica-se o princípio da causalidade, consoante vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE. 1. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711219/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019). Outrossim, descabe o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do causídico do exequente porque sua sorte segue ao do crédito principal. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o feito, forte no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes executadas. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as devidas baixas. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. De Melo Juiz de Direito [1] Por todos, ver ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. Porto Alegre: Editora Malheiros, 2005. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...). § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/02/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:02
Documento (Certidão)
14/02/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:35
Confirmada
08/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001252-46.2016.8.16.0102 1.
Trata-se de execução de cédula de crédito. Preleciona o art. 44 da Lei nº 10.931/2004: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Desse modo, naquilo que não contraria a aludida lei, aplica-se a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), cujo art. 70 dispõe: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Portanto, as Cédulas de Crédito Bancário prescrevem em 03 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela. O Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Do compulsar dos autos, verifica-se que a citação por edital ocorreu no dia 25.05.2021 (mov. 175), ou seja, quase cinco anos depois do ajuizamento da demanda. Ainda, até a presente data, não foram localizados bens passíveis de penhora. Considerando que o crédito exequendo prescreve no prazo de 03 anos, sobre o tema prescrição intercorrente, mister trazer os reiterados entendimentos do STJ sobre o assunto, ainda que as teses tenham sido firmadas sobre a perspectiva da LEF: Tema 567 do STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Reafirmada a tese no Tema 569 do STJ: Tema 569 do STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Ainda, no mesmo sentido, é o teor da súmula nº 314 do STJ: Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 2. Diante deste quadro fático, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, salvo se anteriormente ocorrer efetiva constrição patrimonial e/ou citação do devedor, consoante tema 568 do STJ: Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Int. Dil. necessárias. Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:37
Mero expediente
07/02/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:26
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:20
Confirmada
08/12/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 23:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 10:12
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:30
Apensamento
28/10/2022, 15:54
Por decisão judicial
17/10/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2022, 16:45
Confirmada
17/10/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001252-46.2016.8.16.0102
Vistos, etc. Após regular trâmite do feito, sem o pagamento da dívida ou oferta de bens à penhora, a parte exequente pugnou pela inclusão do nome da executada no rol dos inadimplentes, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC. Inclua-se o nome da devedora junto ao sistema SERASAJUD. Havendo o preenchimento dos requisitos, e com o objetivo de coação indireta para o pagamento da dívida, defiro o pedido de inclusão da parte (s) executada (s) junto ao cadastro dos inadimplentes. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 782, determino, desde já, o cancelamento da inscrição. Após, o feito deverá retornar ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:48
Determinação de Diligência
14/10/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 20:20
Confirmada
06/10/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001252-46.2016.8.16.0102 1. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte Exequente pugnou por nova busca de valores e/ou bens, bem como pela apreensão da CNH e passaporte dos Executados. (mov. 238). 2. Em que pese o art. 139, inc. IV, do CPC, tratar-se de cláusula geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, há que se ressaltar que o pedido pleiteado pelo Autor – de suspensão da CNH e bloqueio de cartões bancários – além de violar princípios arraigados no Código de Processo Civil, tais como o da menor onerosidade do devedor (art. 805 CPC), da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC), afronta a própria Constituição Federal, que consagra, em seu art. 5º, inc. XV, o direito de ir e vir e preconiza a dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF). Inclusive, conforme asseverado pelo Desembargador Marcos Ramos, no habeas corpus nº 2183713-85.2016.8.26.0000, “...o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade”. Por fim, forçoso dizer que o deferimento da medida importaria, necessariamente, na satisfação do crédito, sendo, portanto, irrelevante para o credor. 2.1. Desse modo, indefiro o pedido. 3. Tendo em vista que após longa marcha processual não foram encontrados bens passíveis de penhora, sendo todas as diligências infrutíferas, suspendo o feito, por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. 4. A qualquer momento, poderá a parte requerer o prosseguimento do feito, desde que comprove que realizou diligências capazes de comprovar a alteração da situação financeira do (s) devedor (es). 5 Não havendo manifestação no prazo do item '1', remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte exequente (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC). 6. Após 05 (cinco) anos no arquivo provisório, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição (art. 921, § 5º do CPC). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:00
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Suspensão Condicional do Processo
04/10/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:18
Confirmada
26/09/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:41
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Confirmada
02/08/2022, 03:51
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:02
Documento (Ofício)
01/08/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:35
Confirmada
25/07/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:34
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Confirmada
07/06/2022, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2022, 15:34
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:26
Confirmada
20/05/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001252-46.2016.8.16.0102 1. Defiro o pedido de mov. 210. Oficie-se conforme pugnado. 2. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:01
deferimento
18/05/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:34
Confirmada
09/05/2022, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:17
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:10
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
25/02/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001252-46.2016.8.16.0102 1. Defiro o pedido de penhora online pelo Sistema SISBAJUD (seq. 195.1). 1.1. Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo à solicitação de bloqueio com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Caso infrutífera a diligência, defiro, desde já, a pesquisa de bens pelo RENAJUD. 2.1. À Secretaria para realizar a minuta. Sendo encontrado algum bem, autorizo, desde já, o bloqueio do (s) veículos (s). 3. Salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, a parte deverá recolher a taxa prevista na I.N. n.º 4/2016, para cada uma das diligências requeridas e autorizadas. 4. Com o resultado, intime-a para requerer o que for pertinente. Prazo: 10 dias. 5. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:30
deferimento
23/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:39
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:58
Confirmada
10/12/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001252-46.2016.8.16.0102 1. Tendo em vista que os embargos foram distribuídos em autos apartados, intime-se o Exequente para requerer o que for pertinente, no prazo de 10 dias. 2. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:35
Mero expediente
07/12/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:22
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:40
Confirmada
11/10/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001252-46.2016.8.16.0102 1. Chamo o feito à ordem. 2. Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 3. Do compulsar do presente feito, é possível concluir que a regra cita no item anterior não foi obedecida, tendo em vista que os embargos foram juntados no bojo dos autos principais (mov. 180), razão pela qual é necessário que o erro seja corrigido. 4. Nesse caminhar, determino que o curador especial, observe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de proceder a distribuição do feito em autos apartados e por dependência, além de juntar as peças indispensáveis ao perfeito deslinde do feito vindouro. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, faça a conclusão do presente feito. 6. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:46
Determinação de Diligência
28/09/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 15:54
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 21:37
Confirmada
31/08/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 12:11
Confirmada
03/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:01
Documento (Certidão)
24/06/2021, 17:13
Expedição de documento (Carta)
25/05/2021, 16:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/05/2021, 13:15
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 15:25
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 19:11
Confirmada
15/04/2021, 13:35
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001252-46.2016.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Não tendo sido encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), cite-se a(s), por edital, nos termos da decisão inicial. 1.1. Publique-se o edital, inclusive no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do CNJ, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial, e pelo prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. 1.2. Decorrido “in albis” o prazo para resposta, oficie-se à OAB/PR para proceder à nomeação de Curador Especial para embargar o feito, no prazo legal, em atenção ao artigo 72, II, do Código de Processo Civil. 2. Apresentados os embargos, intime-se a parte Exequente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I, do Código de Processo Civil). 3. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme Parágrafo Único do mencionado artigo. 4. Por fim, conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Joaquim Távora, data do sistema. MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:10
deferimento
12/04/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 12:49
Confirmada
17/03/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:55
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:12
Confirmada
05/02/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:53
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:53
deferimento
12/11/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:17
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 12:09
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:55
Documento (Certidão)
01/10/2020, 10:38
Documento (Certidão)
31/08/2020, 11:21
Documento (Certidão)
30/07/2020, 11:15
Documento (Certidão)
29/06/2020, 10:54
Expedição de documento (Carta)
28/05/2020, 16:56
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:47
Ato ordinatório
20/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 02:48
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:18
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:20
Ato ordinatório
31/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:13
Mero expediente
04/03/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 12:53
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2020, 13:15
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:52
Ato ordinatório
17/01/2020, 17:52
Expedida/Certificada
16/01/2020, 11:48
Expedida/Certificada
16/12/2019, 12:43
Expedida/Certificada
11/11/2019, 13:30
Expedida/Certificada
09/10/2019, 14:45
Expedida/Certificada
05/09/2019, 17:47
Documento (Certidão)
05/08/2019, 16:41
Documento (Certidão)
04/07/2019, 16:16
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:30
Ato ordinatório
27/03/2019, 20:30
Documento (Certidão)
27/03/2019, 19:44
Ato ordinatório
20/03/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 16:32
deferimento
06/03/2019, 12:59
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:25
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:47
Mero expediente
06/12/2018, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 14:27
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 12:15
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:15
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:25
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:11
Ato ordinatório
29/06/2018, 14:59
Ato ordinatório
29/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 06:41
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:12
Documento (Certidão)
23/03/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 04:36
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:43
Mero expediente
18/01/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 08:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2017, 17:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 06:52
Documento (Certidão)
03/09/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 16:36
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2017, 12:35
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/12/2016, 16:28
Decurso de Prazo
13/12/2016, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 17:19
deferimento
30/08/2016, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)