Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:40
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:15
Confirmada
27/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058684-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058684-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): UNIC FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): Claudionei Marques Bernardi SHEILA VILA NOVA BERNARDI
Vistos. 1. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de expedição de alvará de mov. 306.1, pois ausente até o momento a intimação pessoal da executada Sheila quanto a penhora realizada via SISBAJUD. 2. Expeça-se mandado de intimação da executada acerca da constrição efetivada nos autos, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 3. Efetivada a intimação e não havendo insurgência da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme requerido ao mov. 306. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em dez dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:40
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:15
Confirmada
27/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058684-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058684-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): UNIC FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): Claudionei Marques Bernardi SHEILA VILA NOVA BERNARDI
Vistos. 1. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de expedição de alvará de mov. 306.1, pois ausente até o momento a intimação pessoal da executada Sheila quanto a penhora realizada via SISBAJUD. 2. Expeça-se mandado de intimação da executada acerca da constrição efetivada nos autos, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 3. Efetivada a intimação e não havendo insurgência da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme requerido ao mov. 306. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em dez dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:54
Deferimento em Parte
16/12/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 12:18
Movimentação processual
16/12/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 20:51
Confirmada
23/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:34
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:49
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 12:08
Confirmada
03/08/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058684-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058684-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): UNIC FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): Claudionei Marques Bernardi SHEILA VILA NOVA BERNARDI
Vistos. 1. Tendo em vista o acórdão de mov. 284.1, que não deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, e ante a manifestação do exequente, defiro o pedido de mov. 280.1. Promova-se a constrição de valores via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito, observando-se as cautelas do artigo 854, do Código de Processo Civil, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, caso frutífero o bloqueio de ativos. 2. Caso infrutífera a constrição, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:50
deferimento
14/04/2025, 19:38
Documento (Acórdão)
01/04/2025, 13:48
Recebimento
28/03/2025, 21:37
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 01:03
Documento (Certidão)
20/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:27
Confirmada
19/01/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:46
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Depósito de Bens/Dinheiro
07/11/2024, 08:53
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:00
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058684-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058684-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): UNIC FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): Claudionei Marques Bernardi SHEILA VILA NOVA BERNARDI 1. Ciente da interposição do recurso, observo que não houve concessão de efeito suspensivo. Aliás, a seguinte tese foi firmada pelo STJ em repetitivo n. 1235, de 07/10/2024: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Expeça-se alvará judicial em favor do Exequente. 2. Após, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quitação integral do débito ou prossiga com o feito, sob pena de arquivamento Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:51
Confirmada
07/10/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2024, 18:04
Confirmada
06/10/2024, 00:35
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 15:42
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 08:06
Confirmada
25/07/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058684-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058684-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): UNIC FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): Claudionei Marques Bernardi SHEILA VILA NOVA BERNARDI 1. Proferida sentença de extinção em razão da prescrição (mov. 213), foi juntado acórdão de apelação cível que conheceu do recurso e, no mérito, julgou provido determinando o retorno dos autos para origem e regular prosseguimento (mov. 226). Certificado o depósito dos valores de R$32.168,15 e R$1.558,28 oriundo da 2ª Vara Cível de Curitiba (mov. 236). O Exequente requereu o seu levantamento (mov. 235), que foi deferido (mov. 240). O Executado apresentou pedido de cancelamento da expedição de alvará judicial, em que alega (i) no mov. de fls. 544 a parte Exequente requereu a penhora no rosto dos autos 0057396-28.2011.8.16.0001 de valores, inferior a 40 (quarenta salários-mínimos) proveniente de recebimento de aluguéis do único bem imóvel deixado pela genitora do executado e (ii) o valor bloqueado é bem inferior a 40 saláriosmínimos, estando ao abrigo da exceção legal, pouco importando em que tipo de conta estivesse depositado (mov. 244). O Exequente apresentou impugnação ao pedido supra (mov. 249). É o relatório. 2. Em decisão de mov. 131, datada de 05/06/2020, este juízo deferiu a penhora no rosto dos autos de n. 57396-28.2011.8.16.0001. Não obstante a determinação judicial, o Executado não se insurgiu à época ou sequer apresentou impugnação ao deferimento. Aliás, em decisão de 21/05/2024, mov. 844, daqueles autos, o pedido de levantamento das quantias pelo Executado foi indeferido e permaneceu hígida a transferência dos valores. Deste modo, ausente impugnação à época, observo a preclusão temporal, de modo que rejeito os pedidos de mov. 244. Nesse sentido, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Deve ser mantida a penhora no rosto dos autos sobre valores outrora reconhecidos como penhoráveis, dada a ausência de impugnação oportuna.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089435-61.2023.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO EXECUTADO, AO FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA INVOCADA (IMPENHORABILIDADE) ENCONTRAVA-SE PRECLUSA.PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPENHORABILIDADE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE QUE, COM EXCEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. AGRAVADO QUE SOMENTE SE INSURGIU, CONTRA A PENHORA, 07 (SETE) MESES APÓS PROMOVIDA A MEDIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027970-51.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 21.11.2023). Com o decurso do prazo para apresentação de recurso, ou não concedido efeito suspensivo, defiro a expedição de alvará em favor do Exequente. 3. Após, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quitação integral do débito ou prossiga com o feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 24 de julho de 2024. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:43
Indeferimento
24/07/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058684-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058684-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): UNIC FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): Claudionei Marques Bernardi SHEILA VILA NOVA BERNARDI 1. Proferida sentença de extinção em razão da prescrição (mov. 213), foi juntado acórdão de apelação cível que conheceu do recurso e, no mérito, julgou provido determinando o retorno dos autos para origem e regular prosseguimento (mov. 226). Certificado o depósito dos valores de R$32.168,15 e R$1.558,28 oriundo da 2ª Vara Cível de Curitiba (mov. 236). O Exequente requereu o seu levantamento (mov. 235), que foi deferido (mov. 240). O Executado apresentou pedido de cancelamento da expedição de alvará judicial, em que alega (i) no mov. de fls. 544 a parte Exequente requereu a penhora no rosto dos autos 0057396-28.2011.8.16.0001 de valores, inferior a 40 (quarenta salários-mínimos) proveniente de recebimento de aluguéis do único bem imóvel deixado pela genitora do executado e (ii) o valor bloqueado é bem inferior a 40 salários-mínimos, estando ao abrigo da exceção legal, pouco importando em que tipo de conta estivesse depositado (mov. 244). É o relatório. 2. Intime-se o Exequente para manifestar-se a respeito da petição de mov. 244, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, com urgência, voltem conclusos. Curitiba, 23 de julho de 2024. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 23:36
Confirmada
23/07/2024, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:31
Mero expediente
23/07/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058684-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058684-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): UNIC FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): Claudionei Marques Bernardi SHEILA VILA NOVA BERNARDI 1. Defiro o pedido de mov. 235, expeça-se alvará conforme postulado. 2. Após, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e manifeste-se a respeito do prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 15:28
Confirmada
21/06/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:26
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:27
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:24
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:53
Depósito de Bens/Dinheiro
04/06/2024, 08:34
Ato ordinatório
03/06/2024, 13:28
Ato ordinatório
03/06/2024, 13:25
Confirmada
14/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:43
Documento (Acórdão)
03/05/2024, 12:41
Recebimento
02/05/2024, 16:07
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2024, 12:34
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:24
Confirmada
20/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:16
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:19
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:06
Confirmada
16/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058684-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058684-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): UNIC FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): Claudionei Marques Bernardi SHEILA VILA NOVA BERNARDI SENTENÇA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Trata-se de ação monitória lastreada em três cheques emitidos pelo executado, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, totalizando o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A ação monitória foi convertida em execução de título judicial em mov. 1.15, na data de 27/08/2012. Distribuída a execução em 07/10/2010, não houve a localização de bens penhoráveis, sendo a primeira tentativa frustrada realizada em 27/04/2015 (mov. 14.2). Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov.205), alegou o exequente que (i) a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida após o transcurso do prazo prescricional sem a ocorrência de causa interruptiva; (ii) no presente caso, não houve qualquer causa interruptiva do prazo prescricional desde a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis; (iii) a requerente sempre agiu com diligência, realizando a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis dentro do prazo prescricional aplicável e (iv) a ausência de localização de bens penhoráveis não pode ser atribuída a qualquer negligência ou inércia do exequente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. DECIDO. Diante do disposto no art. 921, III e §4º do CPC, alterado pelo art. 44 da lei n. 14.195/2021, o processo será suspenso pelo juiz quando não localizado o devedor ou não houver a localização de bens passíveis de penhora, iniciando a contagem do prazo a partir da ciência do exequente quanto à primeira diligência infrutífera de localização de bens. Nesse sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Com foco na atual sistemática, em 22/04/2015 foi realizada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (mov.14.2), cuja ciência do exequente se deu através da intimação de mov. 16, datada em 27/04/2015. Sobre a aplicação imediata da alteração legislativa, segue o recente entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DA PARTE CREDORA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DE 05 (CINCO) ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CC) CUJA CONTAGEM É DEFLAGRADA DEPOIS DO TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL, ESTA, INICIADA DEVIDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE, PARA CITAÇÃO, E DE BENS PENHORÁVEIS DAS CITADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, E §§ 2º E 4º, DO CPC, COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.195/21. EXEQUENTE QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO DILIGENTE DURANTE O CURSO PROCESSUAL, NÃO OBTEVE ÊXITO EM CITAR UMA DAS PESSOAS EXECUTADAS E EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DE OUTRA. ATUAL REGULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO ITER PROCESSUAL (INSTITUÍDA PELA LEI N. 14.195/21) QUE EXIGE EFETIVA CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL A QUE SE INTERROMPA A CONTAGEM DESSE PRAZO PRESCRICIONAL, FAZENDO IRRELEVANTES PLEITOS QUE RESULTEM INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APURADA EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS EXECUTADOS. QUANTO A UMA DAS EXECUTADAS, DEFLAGRADA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE SUA NÃO CITAÇÃO, FOI TAL CONTAGEM INTERROMPIDA DIANTE DE REALIZAÇÃO BEM SUCEDIDA DESTE ATO, AINDA ANTES DE ESCOADO TAL PRAZO. APLICABILIDADE DO ART. 921, § 4º-A, DO CPC. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE EM FACE DESTA PARTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS, SEM ÔNUS PARA QUAISQUER DAS PARTES, COMO PRECONIZA O ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/21. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(...) De início, cabe realçar que a sentença foi exarada em 21.10.21, quando já vigente a Lei n. 14.195, de 26.8.21, que deu nova redação, em particular, ao art. 921, do CPC. Tratando-se de norma processual, é impositiva sua aplicação desde o momento em que entre em vigor, sendo devido aplicar, ao caso, a nova diretriz legal, que põe irrelevantes quaisquer manifestações da parte credora, se delas não resultar atos efetivos, como o de concreta constrição patrimonial de bens da parte devedora. Acrescente-se que reconhecer a aplicabilidade da vigente legislação processual é conduta imposta ao julgador pelo art. 14, do CPC. A propósito, ao aplicar a lei vigente, garante-se vigência a essa norma, na medida em que se estará a aplica-la imediatamente, de modo que, de resto, não se põe em causa, nem se visa invalidar a quaisquer dos atos processuais pretéritos. O que se faz é garantir aplicabilidade e eficácia dela, vigente quando exarada a sentença, mas, sem que isso implique anular ou prejudicar atos processuais antes produzidos (...) Mas, das mudanças mais emblemáticas, é a que, no novo texto do parágrafo 4º, se suprimiu a expressão “sem manifestação” da parte “exequente”. Ou seja, esta deliberada alteração legislativa enuncia que não mais basta, para evitar declaração prescritiva, que a parte credora esteja isenta ou livre de conduta negligente ou de inércia, porque o mero fato de não localização da parte executada ou bens penhoráveis são, pela nova sistemática legal, aqueles aptos à deflagração da contagem desse lapso.Vale dizer, além das condutas ativas, estas devem, obrigatoriamente, redundar em resultado exitoso, proveitoso, seja à citação, seja à constrição de bens, conforme o caso (...)(TJPR - 13ª C.Cível - 0065730-85.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.06.2022)(g.n). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO QUE É TRIENAL. SENTENÇA EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 DE 26/08/21. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DAS MANIFESTAÇÕES DA PARTE CREDORA SE DELAS NÃO RESULTAREM ATOS EFETIVOS. PERÍODO DE QUASE 7 ANOS DESDE A CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA.(...) Até recentemente, a prescrição intercorrente, alusiva a créditos privados, apenas poderia ser pronunciada quando a parte exequente tivesse permanecido inerte durante o prazo prescricional, no curso do processo (de 01 [um] ano de suspensão, mais o prazo de prescrição ordinário, e este varia conforme a espécie de título exequendo), e tudo, com base no decidido no IAC 1 (do RESP n. 1604412/SC). No entanto, para as hipóteses de decisões recorridas exaradas até 25/08/21, vez que, em 26/08/21, entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021, a qual deu nova redação ao art. 921, § 4º, do CPC, suprimindo, do texto legal, a expressão “sem manifestação do exequente”.Assim, tem-se que a redação do § 4º do artigo mencionado, que era: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”, após a alteração da Lei n. 14.195/2021, passou a ser: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.A supressão do texto legal alusiva à inércia da parte exequente, a rigor, indica que, consoante a legislação atual, não mais basta à parte credora estar livre de inércia, exigindo mais, ou seja, que da sua postura e seus pleitos implique algo efetivamente proveitoso à execução, como a citação ou a penhora. Portanto, o fato de a parte exequente ter praticado os atos no processo, sem se pôr inerte, pela lei nova, não é mais elemento a ser considerado para incidência, ou não, da prescrição.No presente caso, como a sentença recorrida foi proferida em 20/03/2022 (quando já vigente a atual redação do § 4º, mencionado), é de se entender devido se aplicar, ao caso, a vigente diretriz legal, a qual faz irrelevantes quaisquer manifestações da parte credora, se delas não resultarem atos efetivos, como o de concreta constrição patrimonial de bens da parte devedora. Acrescente-se que reconhecer a aplicabilidade da atual legislação processual, não afronta o art. 14, do CPC[2], porquanto, lhe garante vigência, na medida em que se está a aplicar, imediatamente, a norma processual, e não se põe em causa, não se visa anular quaisquer dos atos anteriormente praticados. O que se faz é garantir aplicabilidade e eficácia à norma processual vigente à data em que prolatada a sentença, mas, sem que isso implique anular ou prejudicar atos anteriormente produzidos. (...) (TJPR - 1ª C.Cível - 0001689-57.2013.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.07.2022)(g.n). Ressalto que o processo de execução é deflagrado e realizado no interesse do credor, no caso, a parte exequente, cabendo a ele o ônus de diligenciar a solvência do devedor, requerendo as medidas cabíveis para tanto. Não pode, portanto, ser aceito que o feito permaneça por tanto tempo sem nenhuma diligência eficaz para localização de bens por quem de direito - no caso, a parte com interesse para tanto, ou seja, o credor. Percebe-se, assim, que ocorreu a prescrição intercorrente do processo, visto terem se passado mais de 5 anos (Art. 206, §5º, I do Código Civil Brasileiro) desde a ciência do exequente de que o executado não possuía bens penhoráveis. Cumpre destacar que somente se interrompe o prazo de prescrição intercorrente com a efetiva constrição patrimonial ou a citação do devedor. Não basta o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Portanto,
diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fulcro no art. 924, V, do CPC/15, e por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. À serventia para que efetue o levantamento de eventual constrição realizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/09/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:46
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 22:30
Confirmada
05/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058684-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058684-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): UNIC FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): Claudionei Marques Bernardi Sheila Vila Nova Bernadi 1. Postergo a análise do pedido retro, pois, a princípio, a pretensão se encontra prescrita; 2. Certifique a serventia a data em que o exequente/autor teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; 3. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC, pois, a princípio, se observa que decorrido o prazo prescricional contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem a ocorrência de causa interruptiva; 3.1. Após, intime-se a executada para, querendo, se manifestar no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos; 4. Fica a autora/exequente ciente que na hipótese de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição, essa se dará sem ônus, em observância ao §5º do art. 921 do CPC; 5. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:59
Mero expediente
24/04/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 08:06
Confirmada
26/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:52
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Confirmada
18/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058684-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058684-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): UNIC FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): Claudionei Marques Bernardi Sheila Vila Nova Bernadi 1. Acolho o pedido da parte constante no mov. 187.1 e determino que a serventia proceda ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 1.1. Na hipótese de realização de bloqueio total ou parcial do débito pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 2º e § 3º do CPC; 1.2. Transcorrido o prazo do § 3º sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, nos moldes do artigo 854, § 5 do CPC. 1.3. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 1.4. Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 2. Defiro a inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD, como requerido, com a ressalva de que a inscrição não poderá perdurar por período superior a cinco anos bem como que a inscrição deve ser imediatamente baixada em qualquer hipótese de extinção do débito, independentemente de nova determinação judicial. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Confirmada
08/10/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:13
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 12:19
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:00
Confirmada
02/04/2022, 00:06
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2022, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2022, 11:01
Documento (Certidão)
30/03/2022, 19:03
Ato ordinatório
30/03/2022, 08:55
Ato ordinatório
25/03/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:38
Confirmada
24/03/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058684-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058684-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): UNIC FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): Claudionei Marques Bernardi Sheila Vila Nova Bernadi 1. O executado, através do sequencial 156, pleiteia o desbloqueio dos valores constritos na conta que mantém junto à Caixa Econômica Federal, pois se trata de verba com caráter alimentar. O exequente, apesar de intimado, não se manifestou quanto ao pedido de impenhorabilidade (mov. 159; 162). Assim, conforme disposto pelo art. 833, IV, do CPC, reconheço como impenhoráveis os valores bloqueados na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, motivo pelo determino o desbloqueio da verba ou expedição de alvará de levantamento, caso tenha sido transferida para conta judicial (após o decurso do prazo recursal). 2. Quanto aos valores não impugnados, expeça-se alvará em favor do credor. 3. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:34
deferimento
21/03/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:16
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058684-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058684-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): UNIC FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): Claudionei Marques Bernardi Sheila Vila Nova Bernadi 1. Manifeste-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de impenhorabilidade; 2. Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:13
Mero expediente
23/02/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058684-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058684-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): UNIC FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): Claudionei Marques Bernardi Sheila Vila Nova Bernadi 1. Acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 1.1 Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial; 1.2 Na hipótese de realização de bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 1.3. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 1.4 Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 2. Ainda, uma vez cumprida a ordem judicial e não atingida a integralidade da penhora pretendida, realizem as instituições financeiras reiteração automática de ordens de bloqueio, nos termos do § 4º do artigo 13 do Regulamento Bacen Jud 2.0. Cumpra-se, as diligências determinadas. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
07/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 21:50
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:05
Confirmada
13/09/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:49
Documento (Certidão)
02/09/2021, 15:49
Documento (Certidão)
02/08/2021, 17:39
Documento (Certidão)
14/05/2021, 12:48
Documento (Certidão)
24/03/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:04
Confirmada
06/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:16
Documento (Certidão)
26/01/2021, 14:16
Documento (Certidão)
21/10/2020, 17:37
Documento (Certidão)
01/09/2020, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:42
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 13:04
Mero expediente
14/03/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 10:28
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:48
Mero expediente
29/08/2019, 11:24
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:03
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:01
Documento (Certidão)
27/03/2019, 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:28
Por decisão judicial
22/02/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 18:13
Documento (Certidão)
22/02/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2019, 19:14
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2018, 12:11
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 18:11
Mero expediente
31/07/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 10:45
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2017, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 18:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 11:44
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:27
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:21
deferimento
04/08/2017, 18:58
Conclusão (para decisão)
19/05/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:49
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 17:00
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 12:53
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:16
Decurso de Prazo
03/02/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 18:00
deferimento
16/01/2017, 13:09
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/10/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 14:55
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 10:26
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 12:30
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 12:30
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 12:30
Mandado
27/07/2016, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2016, 13:44
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 13:27
Decurso de Prazo
21/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2015, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 15:22
deferimento
23/09/2015, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/07/2015, 18:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 17:38
Mero expediente
13/07/2015, 16:50
Conclusão (para despacho)
29/05/2015, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 14:54
deferimento
27/04/2015, 18:58
Conclusão (para despacho)
06/04/2015, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 11:23
Mero expediente
26/03/2015, 18:14
Conclusão (para decisão)
22/01/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2015, 11:06
Mero expediente
21/01/2015, 18:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 16:19
Conclusão (para despacho)
12/11/2014, 15:22
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
12/11/2014, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)