Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:56
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:35
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 18:37
Ato ordinatório
09/03/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:33
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:28
Confirmada
23/01/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:41
Documento (Certidão)
16/01/2023, 14:15
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 13:44
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 13:44
Confirmada
16/01/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:44
Trânsito em julgado
16/01/2023, 13:43
Trânsito em julgado
16/01/2023, 13:42
Trânsito em julgado
16/01/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2022, 14:14
Confirmada
12/12/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:05
Confirmada
02/12/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001802-23.2020.8.16.0095.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: MILLENA LOPES DA SILVA MARTINS
Réu: ELESSON RODRIGUES DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-23.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2020
Vistos. 1. Diante da juntada do v. acórdão no mov. 154.1, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem. 2. Nada sendo requerido, à Secretaria para que proceda à formação dos autos de execução de pena. 3. Nada mais havendo a cumprir nos presentes autos, ARQUIVEM-SE. 4. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
02/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
01/12/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:27
Mero expediente
30/11/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 13:46
Recebimento
29/11/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-23.2020.8.16.0095 Recurso: 0001802-23.2020.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): ELESSON RODRIGUES Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná À douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 21 de junho de 2022. Des. TELMO CHEREM Relator
23/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
16/06/2022, 14:50
Confirmada
16/06/2022, 14:47
Entrega em carga/vista
15/06/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 23:09
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Confirmada
05/06/2022, 00:03
Ato ordinatório
02/06/2022, 00:15
Confirmada
01/06/2022, 11:32
Mandado
31/05/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:23
Ato ordinatório
27/05/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001802-23.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-23.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MILLENA LOPES DA SILVA MARTINS Réu(s): ELESSON RODRIGUES DESPACHO
Vistos. 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto no mov. 137.1. 2. INTIME-SE o apelante para oferecer razões e, após, INTIME-SE o Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, facultado ao apelante apresentar as razões em segundo grau, nos termos do §4° do citado artigo, ante a mudança no entendimento dos Tribunais Superiores acerca da recepção do dispositivo pela EC n° 45[1]. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito [1] HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DIRETAMENTE PERANTE ESTE E. TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 600, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSIÇÃO PROCESSUAL RECEPCIONADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 DE 2004. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5°, LXXXVIII, CF). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E CONEDIDA. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0057817-40.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 28/11/2019). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, §4°, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 2. O §4° do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. 3. Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ, 5ª Turma, HC 468520/PR, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 27/05/2019). JR
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:51
Mero expediente
24/05/2022, 20:14
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 19:27
Confirmada
17/05/2022, 21:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 21:29
Confirmada
17/05/2022, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001802-23.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-23.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2020 Vítima(s): MILLENA LOPES DA SILVA MARTINS Réu(s): ELESSON RODRIGUES SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ELESSON RODRIGUES, nascido em 02/05/1999, com 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 129, §9°, (fato 01) e art. 147, caput, c/c art. 61, inc. II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal (fato 02), na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, sob a égide da Lei n° 11.340/06, nos seguintes termos: FATO 01 “No dia 29 de julho de 2020, por volta das 20h00min, no âmbito da residência situada na Rua Anastácia Doniak Galicioli, n° 346, Bairro Canisianas, neste Município e Comarca, o denunciado ELESSON RODRIGUES, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua namorada M.L.S.M., desferindo chutes e derrubando a ofendida, causando-lhe as lesões corporais de natureza leva descritas no laudo de exame de lesões corporais (lesão contusa/contundente, escoriação e hematoma no braço, perna e no antebraço) (boletim de ocorrência n. 2020/771953 – item sequencial n. 1.6; termo de declaração/mídia digital – item sequencial n. 1.14/1.15; laudo de exame de lesões corporais – item sequencial n. 1.17)”. FATO 02 “No dia 29 de julho de 2020, por volta das 20h00min, no âmbito da residência situada na Rua Anastácia Doniak Galicioli, n° 346, Bairro Canisianas, neste Município e Comarca, o denunciado ELESSON RODRIGUES, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou sua namorada M.L.S.M., prometendo-lhe mal injusto e grave, afirmando que compraria uma pistola e a hora que a vítima saísse iria ver (boletim de ocorrência n. 2020/771953 – item sequencial n. 1.6; termo de declaração/mídia digital – item sequencial n. 1.14/1.15)”. A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2020 (mov. 37.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 49.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de sua defensora dativa, Dra. Tiene Brandelero Camargo Passarelli (mov. 57.1). Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1). Juntada de procuração pelo causídico Dr. Renato Rafael Griczynski (mov. 88.1). A decisão de mov. 94.1 arbitrou honorários em favor da defensora Dra. Tiene Brandelero Camargo Passarelli. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma informante e duas testemunhas arroladas pela acusação. Por fim, foi interrogado o acusado (mov. 113.1). Oferecidas as alegações finais (mov. 118.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a existência e a autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do ELESSON RODRIGUES pela prática dos crimes previstos no art. 129, §9° (fato 01) e art. 147, caput, c/c art. 61, inc. II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal (fato 02), na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, sob a égide da Lei n° 11.340/06. Por sua vez, a defesa do acusado ELESSON RODRIGUES (mov. 122.1), requereu em alegações finais: “a) E ante todo o exposto, respeitosamente REQUER à Vossa Excelência, no que se refere ao FATO 01 (Lesões Corporais), absolver ELESSON RODRIGUES, nos termos do artigo 386, inciso VI no Código de Processo Penal, uma vez que o mesmo agiu em legítima defesa; b) No que se refere ao FATO 02 (AMEAÇA) da mesma maneira absolvê-lo, nos termos do artigo 386, incisos II, III do Código de Processo Penal e na hipótese de restar rejeitado este pedido, frente à clara defectibilidade probatória na demanda, seja de igual sorte absolvido o mesmo, nos termos do mesmo artigo 386, inciso VII, do mesmo Diploma susodito; c) Contudo, eventualmente, sendo afastado o pedido acima, no caso de condenação REQUER seja aplicada a pena no mínimo legal, uma vez que o Acusado preenche os requisitos para tanto. E neste caso, se aplicáveis, REQUER ainda todos os benefícios decorrentes da aplicação de penas alternativas nos termos da Lei como medida de inteira justiça; d) Requer o deferimento da justiça gratuita ao denunciado”. É o relatório (art. 381, I e II, do Código de Processo Penal). Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não havendo nulidade a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Do mérito 2.2.1. Do crime de lesões corporais – art. 129, §9º, do Código Penal – Fato 01 2.2.1.1. Da materialidade A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), pelo laudo de lesões corporais (mov. 1.17) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, os quais dão conta de que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve. 2.2.1.2. Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demonstrada pelos depoimentos colhidos nos autos e corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1.1 supra. Com efeito, a vítima Milena Lopes da Silva Martins (mov. 112.5), declarou: “(...) que à época dos fatos era menor de idade e que estava namorando com o réu havia pouco mais de um mês; que até então o réu nunca a havia agredido, embora a xingasse e a ameaçasse; que, no dia dos fatos, o réu teve ‘uma crise de ciúmes’ por causa de uma notificação do Facebook; que o réu a derrubou no chão com uma rasteira e lhe deu chutes e socos; que levou um chute na região da costela; que ele ‘moeu’ o celular dela em três pedaços; que no momento em que ela estava saindo da casa do réu ele disse que se vingaria e que ela ‘ia ver’; que ele também disse que compraria uma pistola para ameaçá-la; que o réu foi preso e que, três ou quatro dias depois de ser solto, ele passou na porta da casa dela, de moto, gritando e fazendo ameaças; que os fatos ocorreram na casa do réu; que tentou se defender das agressões do réu; que o réu bateu nela ‘diversas vezes’; que não chegou a falar nenhuma palavra ofensiva para o réu porque ‘seria pior’ (...)” A mãe da vítima, Cristiane Lopes da Silva, ouvida em juízo como informante, afirmou (mov. 112.1): “(...) que, no dia dos fatos, por volta das 20 horas, a vítima chegou na sua casa, chorando e molhada, porque chovia; que a vítima tinha consigo o celular ‘moído em três partes’; que a vítima relatou que o réu a derrubou no chão para chutar com ‘mais facilidade’; que a vítima relatou que o réu a ameaçou quando ela saiu da casa dele; que a vítima não queria ir à Companhia da PM por medo, porque o réu a teria ameaçado de morte, com ‘uns tiros’; que não se lembra se a vítima disse que ele tinha uma pistola ou se ele disse que compraria uma pistola (...)” Por sua vez, o policial militar Guilherme Lechiu relatou (mov. 112.3): “(...) que a vítima foi à sede da 8ª Cia, acompanhada da mãe; que ela estava bastante chorosa e nervosa; que acredita que a vítima tinha hematomas e escoriações; que foram à casa do réu, onde foram recebidos incialmente pela mãe dele; que o réu em seguida apareceu e confirmou ter discutido com a vítima e que houve um ‘empurra-empurra’ entre eles; que o réu também confirmou que quebrou o celular da vítima; que a vítima relatou ter sido agredida com tapas, empurrões e chutes; que não se lembra se a vítima disse algo sobre uma pistola; que acha que a vítima mostrou escoriações no braço; que tem dificuldade de lembrar porque são muitas ocorrências; que se lembra que a vítima tinha escoriações; que viram uma mulher chorando na rua quando estavam em patrulhamento, mas não pararam; que em seguida a encontraram na sede da 8ª Cia (...)” Em sentido semelhante o depoimento do policial militar Mário Coraiola Dino, afirmando (mov. 112.2): “(...) que, do que se recorda, a viatura estava em patrulhamento na área central quando foram acionados; que a vítima foi ao quartel com a mãe e relatou ter sido agredido pelo ‘amásio’ ou namorado; que foram à casa do réu, que foi tranquilo pelos policiais; que não se lembra dos detalhes da agressão que a vítima relatou; que se lembra de que a vítima relatou ter sido agredida fisicamente; que não se lembra de a vítima ter relatado que havia sido ameaçada ou ter dito algo sobre a arma (...)” Finalmente, em seu interrogatório durante a instrução processual, o acusado ELESSON RODRIGUES negou a autoria dos fatos a ele imputados, declarando (mov. 112.4): “(...) que discutiu com a vítima e que ela quebrou o celular dele; que ela veio para cima dela e ele a segurou, derrubando-a no chão; que então ele quebrou o celular dela; que não é verdadeiro o Fato 02, descrito na denúncia; que acha que a vítima disse isso porque estava nervosa e queria prejudica-lo; que deitou a vítima no colchão que havia no chão, que ‘não joguei’; que fez isso apenas para contê-la e que não a agrediu depois disso; que a vítima então disse que ia embora e ele respondeu ‘então, tá bom’; que a vítima tinha ‘bastante’ ciúmes dele; que a briga no dia dos fatos ocorreu por ciúmes dela e que nenhum dos dois havia bebido; que a vítima saiu sozinha da casa e que ele ficou dentro da casa; que foi dormir porque tinha que trabalhar no dia seguinte e que foi acordado pelos policiais; que os policiais perguntaram o que havia acontecido e ele disse que ele e a vítima haviam discutido; que acompanhou os policiais à Delegacia de Polícia; que ele e a vítima voltaram a convive; que depois dos fatos a vítima comprou outro aparelho celular para ele, porque se arrependeu de ter quebrado o que ele tinha; que acha que as lesões na vítima descritas no laudo ocorreram quando ele tentou segurá-la (...)” Nesse contexto, de rigor reconhecer que a versão simplista e fantasiosa do réu não se sustenta diante de suas inconsistências e do cotejo com o restante do conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório. Com efeito, embora tentado alterar os fatos para minimizar a gravidade de sua conduta, o próprio réu, quando interrogado em juízo, afirmou que “discutiu com a vítima” e que “ela veio para cima dele e a segurou, derrubando-a no chão”, de onde se concluir ter havido emprego de violência. No mais, a vítima descreveu com riqueza de detalhes e sem contradições a dinâmica dos fatos, relatando que estava namorando com o réu havia pouco mais de um mês e que até então ele não a havia agredido fisicamente, embora a xingasse e a ameaçasse. A vítima explicou que, no dia dos fatos, o réu teve uma ‘crise de ciúmes’, em decorrência de uma notificação da rede social Facebook, e por conta disso a derrubou no chão com uma rasteira e a agrediu por ‘diversas vezes’ com socos e chutes, além de ‘moer’ o aparelho celular dela em três pedaços. O relato da vítima também é corroborado pelo depoimento de sua mãe, que, ouvida como informante, explicou que a filha chegou em casa por volta das 20h00min, molhada por conta da chuva, chorando e carregandoo celular ‘moído em três partes’. A informante também disse que a vítima lhe contou que o réu a derrubou no chão para chutar com ‘mais facilidade’ e que Milena não queria ir à Delegacia de Polícia por medo, porque ELESSON a ameaçou de morte, com ‘uns tiros’. Também corrobora sua versão o relato do policial militar Guilherme Lechiu, dando conta de que, no dia dos fatos, a vítima, ‘bastante chorosa e nervosa’, foi à sede da 8ª Cia, acompanhada da mãe. Na sequência, eles se dirigiram à casa do réu, onde foram inicialmente recebidos pela mãe dele. Segundo o policial, ELESSON chegou depois e confirmou que havia quebrado o celular da vítima e que houve um ‘empurra-empurra’ entre eles, após uma discussão. Lechiu confirmou ter ouvido da vítima que ela foi agredida pelo réu com tapas, chutes e empurrões e se recordar de que ela apresentava escoriações. Da mesma forma o depoimento do policial militar Mário Coraiola Dino, afirmando que estavam em patrulhamento na área central da cidade e que foram acionados, porque a vítima tinha ido ao quartel, acompanhada da mãe, para relatar que havia sido agredida pelo réu. Ainda, o laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.17) confirma a existência de ofensa à integridade física de Milena Lopes da Silva Martins, consistente em lesões corporais de natureza leve, do tipo escoriação, hematoma e lesão contusa/contundente, nas regiões do braço, perna e antebraço, as quais se mostram compatíveis com o tipo de agressão que ela relatou ter sofrido. No mais, não obstante os argumentos trazidos pela defesa técnica, a tese da legítima defesa não merece prosperar. Como cediço, a legítima defesa é instituto que se aplica quando o agente se utiliza dos meios necessários e moderados para repelir injusta agressão, atual ou iminente – situação que, conforme comprovado nos autos, não se verificou no caso concreto. Ainda, restou incontroverso nos autos que as agressões que resultaram nas lesões acima descritas ocorreram em relação íntima de afeto, porquanto praticadas pelo réu contra sua namorada. Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 129, §9º, e a autoria imputada ao acusado ELESSON RODRIGUES, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público. 2.2.2. Do crime de ameaça – art. 147 do Código Penal – Fato 02 2.2.2.1. Da existência A existência do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5) e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), bem como pelos depoimentos prestados durante a fase judicial. 2.2.2.2. Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demonstrada pelos depoimentos colhidos nos autos e corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.2.1 supra. Com efeito, a vítima Milena Lopes da Silva Martins declarou (mov. 112.5): “(...) que à época dos fatos era menor de idade e que estava namorando com o réu havia pouco mais de um mês; que até então o réu nunca a havia agredido, embora a xingasse e a ameaçasse; que, no dia dos fatos, o réu teve ‘uma crise de ciúmes’ por causa de uma notificação do Facebook; que o réu a derrubou no chão com uma rasteira e lhe deu chutes e socos; que levou um chute na região da costela; que ele ‘moeu’ o celular dela em três pedaços; que no momento em que ela estava saindo da casa do réu ele disse que se vingaria e que ela ‘ia ver’; que ele também disse que compraria uma pistola para ameaçá-la; que o réu foi preso e que, três ou quatro dias depois de ser solto, ele passou na porta da casa dela, de moto, gritando e fazendo ameaças; que os fatos ocorreram na casa do réu; que ele tentou se defender das agressões do réu; que o réu bateu nela ‘diversas vezes’; que não chegou a falar nenhuma palavra ofensiva para o réu porque ‘seria pior’ (...)” A mãe da vítima, Cristiane Lopes da Silva, ouvida em juízo como informante, afirmou (mov. 112.1): “(...) que, no dia dos fatos, por volta das 20 horas, a vítima chegou na sua casa, chorando e molhada, porque chovia; que a vítima tinha consigo o celular ‘moído em três partes’; que a vítima relatou que o réu a derrubou no chão para chutar com ‘mais facilidade’; que a vítima relatou que o réu a ameaçou quando ela saiu da casa dele; que a vítima não queria ir à Companhia da PM por medo, porque o réu a teria ameaçado de morte, com ‘uns tiros’; que não se lembra se a vítima disse que ele tinha uma pistola ou se ele disse que compraria uma pistola (...)” Por sua vez, o policial militar Guilherme Lechiu relatou (mov. 112.3): “(...) que a vítima foi à sede da 8ª Cia, acompanhada da mãe; que ela estava bastante chorosa e nervosa; que acredita que a vítima tinha hematomas e escoriações; que foram à casa do réu, onde foram recebidos incialmente pela mãe dele; que o réu em seguida apareceu e confirmou ter discutido com a vítima e que houve um ‘empurra-empurra’ entre eles; que o réu também confirmou que quebrou o celular da vítima; que a vítima relatou ter sido agredida com tapas, empurrões e chutes; que não se lembra se a vítima disse algo sobre uma pistola; que acha que a vítima mostrou escoriações no braço; que tem dificuldade de lembrar porque são muitas ocorrências; que se lembra que a vítima tinha escoriações; que viram uma mulher chorando na rua quando estavam em patrulhamento, mas não pararam; que em seguida a encontraram na sede da 8ª Cia (...)” Em sentido semelhante o depoimento do policial militar Mário Coraiola Dino, afirmando (mov. 112.2): “(...) que, do que se recorda, a viatura estava em patrulhamento na área central quando foram acionados; que a vítima foi ao quartel com a mãe e relatou ter sido agredido pelo ‘amásio’ ou namorado; que foram à casa do réu, que foi tranquilo pelos policiais; que não se lembra dos detalhes da agressão que a vítima relatou; que se lembra de que a vítima relatou ter sido agredida fisicamente; que não se lembra de a vítima ter relatado que havia sido ameaçada ou ter dito algo sobre a arma (...)” Finalmente, em seu interrogatório durante a instrução processual, o acusado ELESSON RODRIGUES negou a autoria dos fatos a ele imputados, declarando (mov. 112.4): “(...) que discutiu com a vítima e que ela quebrou o celular dele; que ela veio para cima dela e ele a segurou, derrubando-a no chão; que então ele quebrou o celular dela; que não é verdadeiro o Fato 02, descrito na denúncia; que acha que a vítima disse isso porque estava nervosa e queria prejudica-lo; que deitou a vítima no colchão que havia no chão, que ‘não joguei’; que fez isso apenas para contê-la e que não a agrediu depois disso; que a vítima então disse que ia embora e ele respondeu ‘então, tá bom’; que a vítima tinha ‘bastante’ ciúmes dele; que a briga no dia dos fatos ocorreu por ciúmes dela e que nenhum dos dois havia bebido; que a vítima saiu sozinha da casa e que ele ficou dentro da casa; que foi dormir porque tinha que trabalhar no dia seguinte e que foi acordado pelos policiais; que os policiais perguntaram o que havia acontecido e ele disse que ele e a vítima haviam discutido; que acompanhou os policiais à Delegacia de Polícia; que ele e a vítima voltaram a convive; que depois dos fatos a vítima comprou outro aparelho celular para ele, porque se arrependeu de ter quebrado o que ele tinha; que acha que as lesões na vítima descritas no laudo ocorreram quando ele tentou segurá-la (...)” Contudo, a negativa simplista do réu não se sustenta diante do relato da vítima, dando conta de que ELESSON RODRIGUES efetivamente a ameaçou de causar mal grave e injusto. Com efeito, a vítima descreveu com riqueza de detalhes e sem contradições como, no dia dos fatos, o réu, ao sair de casa, depois de ser agredida pelo réu, ELESSON a ameaçou, dizendo que compraria uma pistola, que se vingaria eque ela ‘ia ver’. A vítima também afirmou que três ou quatro dias após ter sido solto, ELESSON passou de moto na porta da casa dela, gritando e proferindo ameaças. Corrobora o relato da vítima a sua iniciativa de ir à Delegacia de Polícia para relatar os fatos, registrados em boletim de ocorrência, bem como de solicitar a concessão de medidas protetivas de urgência (autos n. 0001803-23.2020.8.16.0095). O referido pedido, ademais, comprova que a ameaça ocorreu em um contexto de relação íntima de afeto e que foi séria e concreta, a ponto de impingir na vítima real temor de que pudesse sofrer mal grave e injusto. Consigne-se que, nos termos da Tese 13 do c. Superior Tribunal de Justiça, “Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes: HC 318976/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015; RHC 51145/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014; AgRg no AREsp 423707/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014; HC 263690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp 213796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013; HC 151204/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012; HC 179364/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 16/08/2012; AREsp 547181/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 25/05/2015, DJe 03/06/2015; AREsp 574212/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 25/11/2014, DJe 28/11/2014; AREsp 329687/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 05/06/2013, DJe 12/06/2013 Ademais, o relato da vítima é corroborado pelo depoimento de sua mãe Cristiane Lopes da Silva que, ouvida como informante, explicou que a filha chegou em casa por volta das 20h00min, molhada por conta da chuva, chorando e carregando o celular ‘moído em três partes’. A informante também disse que a vítima lhe contou que o réu a derrubou no chão para chutar com ‘mais facilidade’ e que Milena não queria ir à Delegacia de Polícia por medo, porque ELESSON a ameaçou de morte, com ‘uns tiros’. Em outras palavras, os elementos probatórios são suficientes para concluir com a segurança necessária para um decreto condenatório que ELESSON RODRIGUES efetivamente ameaçou sua namorada de causar-lhe mal grave e injusto, em um contexto de violência doméstica, não havendo, ademais, nenhum elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ELESSON RODRIGUES com incurso na sanção do art. 129, §9º (fato 01) e art. 147, caput, c/c art. 61, inc. II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal (fato 02), na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma legal, sob a égide da Lei 11.340/06. Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código de Processo Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. 3.1. Do crime de lesão corporal, art. 129, §9º, do Código Penal – FATO 01 O tipo penal descrito no art. 129, §9º, do Código Penal prevê a pena de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos. 3.1.1. – 1ª Fase (artigo 59 do Código Penal) – Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes:
trata-se de acusado sem antecedentes criminais, conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 115.1). c) Conduta Social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado excedem o que se espera em condições normais, considerando que, conforme a prova produzida nos autos, o réu agrediu fisicamente a vítima quando ela tinha apenas 17 (dezessete) anos de idade. g) Consequências do crime: são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: não há prova nos autos de que a vítima tenha contribuído para a prática do delito, motivo pelo qual a circunstância não pode ser valorada em favor do réu. Assim, havendo uma circunstância desfavorável, FIXO a pena-base em 07 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.2. – 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, MANTENHO a pena-base, que resta provisória em 07 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.3. – 3ª Fase – Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito. Assim, TORNO definitiva a pena de 07 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2. Do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) – FATO 02 O tipo penal descrito no artigo 147 do Código Penal prevê a pena de detenção, de 01 (um) mês a 06 (seis) meses, ou multa. 3.2.1. – 1ª Fase - (art. 59 do Código Penal) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, observado o preceito do inc. II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes:
trata-se de acusado sem antecedentes criminais, conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 115.1). c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado excedem o que se espera em condições normais, considerando que, conforme a prova produzida nos autos, o réu agrediu fisicamente a vítima quando ela tinha apenas 17 (dezessete) anos de idade. g) Consequências do crime: são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: não há prova nos autos de que a vítima tenha contribuído para a prática do delito, motivo pelo qual a circunstância não pode ser valorada em favor do réu. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias atenuantes. Contudo, presente a circunstância agravante em razão do crime ter sido praticado com prevalência de relações domésticas (art. 61, inc. II, alínea “f”, do CP). Assim, AGRAVO a pena-base, que resta provisória em 01 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito. Assim, TORNO definitiva a pena de 01 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.3. Do concurso material O réu praticou, mediante mais de uma ação, dois crimes distintos, quais sejam, aqueles previstos no art. 129, §9º, do Código Penal (fato 01) e art. 147, caput, do Código Penal (fato 02), c/c as disposições da Lei n. 11.340/2006, razão pela qual as penas aplicadas individualmente a cada delito devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, UNIFICO as penas do réu ELESSON RODRIGUES, fixando a pena definitiva de 08 (OITO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE DETENÇÃO. 3.4. Da detração penal O réu permaneceu preso provisoriamente por 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data de hoje (10.05.2022). Nesse contexto, considerando que o tempo de prisão cautelar se mostra insuficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, DEIXO de aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), em consonância com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça e nos termos do art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 3.5. Do regime inicial para cumprimento da pena Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.6. Da substituição da pena privativa de liberdade DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, inc. I e II, do Código Penal e da Súmula 588 do c. Superior Tribunal de Justiça[1]. 3.7. Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade – Sursis Satisfeito o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal, haja vista que o réu não apresenta circunstâncias que o desfavoreçam, SUSPENDO por 02 (dois) anos o início do cumprimento a pena. Durante o período de suspensão, deve o réu cumprir as seguintes condições: a) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização do Juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório perante o Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 3.8. Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inc. IV, Código de Processo Penal) DEIXO de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso nesse sentido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria. 3.9. Da prisão preventiva (art. 387, §1º, CPP) O réu permaneceu preso por força da decisão de mov. 70.1. Contudo, na presente sentença o réu foi condenado a iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime inicial ABERTO, o qual se mostra incompatível com a manutenção da medida extrema de prisão cautelar. Nesse contexto, REVOGO a prisão preventiva e lhe CONCEDO a liberdade provisória, mediante a aceitação das seguintes medidas cautelares: a) comparecer semestralmente em juízo para informar e justificar atividades; b) não mudar de residência sem prévia autorização deste Juízo; c) não se ausentar por mais de 08 (oito) dias da Comarca, sem prévia autorização do Juízo e apresentação do endereço do local onde poderá ser encontrado. d) recolher-se em seu domicílio no período compreendido entre 22 horas e 05 horas, em dias úteis, e em tempo integral, nos dias de folga e feriados; e) não participar de qualquer modo em outro crime; e f) comunicar este juízo em caso de mudança de endereço, indicando onde poderá ser encontrado. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por al. não estiver preso. 3.10. Dos bens apreendidos e da fiança Por fim, não havendo bens apreendidos e/ou fiança recolhida, nada há a deliberar quanto a isso. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.2. Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE a vítima da presente sentença. 4.3. Esgotadas as vias recursais: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇAM-SE as comunicações de praxe, na forma do art. 601 e ss. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, inc. III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das contas, intimando-se o acusado da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.4. PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, inc. VI, do Código de Processo Penal). 4.5. Intimações e diligências necessárias. [1] Súmula 588 - A prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
12/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 16:25
Entrega em carga/vista
10/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:38
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:37
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:55
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
10/05/2022, 15:02
Procedência
10/05/2022, 14:11
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 17:25
Petição (Alegações finais)
03/05/2022, 17:22
Confirmada
28/04/2022, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:34
Confirmada
26/04/2022, 10:31
Entrega em carga/vista
19/04/2022, 17:32
Documento (Certidão)
19/04/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
19/04/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:58
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
09/03/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:06
Mandado
09/03/2022, 10:46
Mandado
09/03/2022, 10:45
Ato ordinatório
07/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001802-23.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-23.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2020 Vítima(s): MILLENA LOPES DA SILVA MARTINS Réu(s): ELESSON RODRIGUES DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido formulado no mov. 92.1. 2. Haja vista a ausência de Defensoria Pública instituída pelo Estado do Paraná, a qual possui atribuição constitucional de instituir e manter tal serviço, CONDENO a Fazenda Pública do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) defensor(a) nomeado(a), Dr. Tiene Brandelero Camargo Passarelli (OAB/PR 90.345), os quais arbitro em R$ 3000,00 (trezentos reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e da Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Estado do Paraná. Cópia desta decisão tem valor de título executivo para a execução dos referidos honorários contra a Fazenda Pública do Paraná, independentemente do trânsito em julgado. 3. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:09
Confirmada
24/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:38
deferimento
23/02/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:26
Confirmada
21/02/2022, 13:35
Mandado
18/02/2022, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:12
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001802-23.2020.8.16.0095.
Réu: ELESSON RODRIGUES DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-23.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2020 Vítima: MILLENA LOPES DA SILVA MARTINS
Vistos. 1. O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva de ELESSON RODRIGUES, qualificado nos autos, tendo em vista que o acusado descumpriu as obrigações impostas por outras medidas cautelares, além de ter se envolvido em nova pratica delitiva (mov. 67.1). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Consigne-se, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de ulitma ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal. No caso concreto, estavam em vigor as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em 30 de julho de 2020 contra ELESSON, consistentes em i) pagamento de fiança no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais); ii) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; iii) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e ambientes congêneres, a fim de evitar riso de nova infração; iv) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; v) proibição de alteração de endereço sem comunicação prévia ao juízo (mov. 19.1). Delas ELESSON foi regularmente notificado (mov. 26.1), inclusive de que seu descumprimento poderia ensejar a decretação da prisão preventiva. No entanto, mesmo após ter ciência das medidas que deveria fielmente cumprir, ELESSON foi preso em flagrante em 12 de fevereiro de 2022, por ter, em tese, cometido os crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso II, e no art. 330 e 331, todos do Código Penal (autos n° 0000223-69.2022.8.16.0095). A douta magistrada que atuou no plantão da data do fato apontou em sua decisão proferida nos autos 223-69.2022 que concedia a liberdade provisória ao réu tão somente porque vedado ao juiz decretar de ofício a prisão preventiva, uma vez que presentes os demais requisitos autorizadores, na forma do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não bastasse isso, ELESSON também se encontrava sob monitoração eletrônica, a ele imposta nos autos 0001139-40.2021.8.16.0095, quando da revogação de sua prisão preventiva, em capítulo da sentença que julgou procedente a denúncia pela prática dos crimes previstos art. 129, §9°, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, ambos do Código Penal, do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal e do artigo 129, §13 c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n° 11.340/2006, tendo-lhe sido na ocasião revogada a prisão preventiva anteriormente decretada, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica. Por fim, como bem consignado pelo órgão ministerial, mesmo figurando como réu em quatro processos criminais, incluindo a presente ação penal (autos n° 0001802.23.2020.8.16.0095; 0000772-79.2018.8.16.0095; 0001027-71.2021.8.16.0095 e 0001139-40.2021.8.16.0095), em 12/02/2022, ELESSON foi preso em flagrante, em razão da prática, em tese, de novo delito, de onde se extraem indícios veementes de que, livrado solto, o acusado voltará a delinquir. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. art. 312, §1°, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de ELESSON RODRIGUES. 3.1. EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão. 4. REDESIGNO o dia 18 de abril de 2022 (segunda-feira), às 12h30min, para a audiência de instrução e julgamento. 5. Consigno que o ato deverá ser realizado presencialmente, conforme Decreto n° 7101445 – STJPR – GS – CJ. 5.1. Em caso de testemunha residente em outra Comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da oitiva da testemunha, via videoconferência, segundo a disponibilidade do local indicada no sistema PROJUDI, nos termos da Resolução n. 228/2019, TJPR. 5.2. As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR (art. 3º da Resolução n. 228/2019). 6. À Secretaria, para que proceda ao agendamento do ato no sistema Projudi. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
17/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:59
Confirmada
16/02/2022, 14:51
Ato ordinatório
16/02/2022, 14:04
Ato ordinatório
16/02/2022, 14:03
Entrega em carga/vista
16/02/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 13:43
Ato ordinatório
16/02/2022, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2022, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 13:35
de Instrução e Julgamento (cancelada)
16/02/2022, 13:33
de Instrução e Julgamento (designada)
16/02/2022, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 19:17
Liberdade Provisória
15/02/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:34
Confirmada
14/02/2022, 13:00
Entrega em carga/vista
14/02/2022, 12:07
Documento (Decisão)
14/02/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001802-23.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-23.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2020 Vítima(s): MILLENA LOPES DA SILVA MARTINS Réu(s): ELESSON RODRIGUES DESPACHO
Vistos. 1. Considerando que o réu não apresentou preliminares, DESIGNO o dia 12 de julho de 2022 (terça-feira), às 14h00min, para a audiência de instrução de julgamento. 2. Consigno que o ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, ou seja, virtual, conforme Decreto n. 373/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1. Visando ao bom andamento do ato, as partes devem informar à Secretaria se pretendem participar do ato de forma presencial ou remota, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, a fim de que o ambiente físico ou virtual, se for o caso, esteja devidamente preparado. 2.2. Em caso de testemunha residente em outra Comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da oitiva da testemunha, via videoconferência, segundo a disponibilidade do local indicada no sistema PROJUDI, nos termos da Instrução Normativa nº 14/2018 e Resolução n. 228/2019, TJPR. 2.3. As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR (art. 7º da Resolução n. 228/2019). 3. À Secretaria, para que proceda ao agendamento do ato no sistema Projudi. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR
20/09/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
17/09/2021, 18:38
Mero expediente
17/09/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001802-23.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-23.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2020 Vítima(s): MILLENA LOPES DA SILVA MARTINS Réu(s): ELESSON RODRIGUES DESPACHO
Vistos. 1. O direito constitucional do réu à plena defesa não pode ser efetivamente satisfeito se o defensor que lhe é nomeado e custeado pelo Estado não se entrevistar com o cliente pelo menos uma vez, antes da apresentação do rol de testemunhas. Nesse contexto, e visando evitar futuras alegações de nulidade com fundamento na súmula 523 do colendo Supremo Tribunal Federal, INTIME-SE o causídico Dr. Tiene Brandelero Camargo Passarelli, OAB/PR nº 90.345, para que, no prazo de 10 (dez) dias, entre em contato com o réu ELESSON RODRIGUES para a apresentação de rol de testemunhas diversas das arroladas pelo Ministério Púbico, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação de sua nomeação. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR
17/09/2021, 00:00
Mero expediente
15/09/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 14:52
Petição (Resposta À acusação)
24/08/2021, 15:24
Confirmada
24/08/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001802-23.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001802-23.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/07/2020 Vítima(s): MILLENA LOPES DA SILVA MARTINS Réu(s): ELESSON RODRIGUES DESPACHO
Vistos. 1. Considerando que o réu não constituiu defensor, INTIME-SE o causídico nomeado na decisão de mov. 37.1, para que cumpra o item ‘3’ da referida decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:09
Mero expediente
20/08/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 15:48
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:25
Confirmada
27/06/2021, 09:38
Confirmada
26/06/2021, 01:04
Mandado
25/06/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 21:25
Mudança de Assunto Processual
03/06/2021, 10:16
Ato ordinatório
27/04/2021, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2021, 17:17
Documento (Certidão)
13/08/2020, 16:32
Ato ordinatório
13/08/2020, 16:30
Remessa (em diligência)
13/08/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:34
Denúncia
13/08/2020, 13:32
Denúncia
12/08/2020, 19:25
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 12:56
Ato ordinatório
12/08/2020, 12:56
Mudança de Classe Processual (TJBA)
12/08/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 22:07
Entrega em carga/vista
05/08/2020, 12:41
Mudança de Classe Processual (TJCE)
05/08/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:15
Ato ordinatório
01/08/2020, 11:32
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
31/07/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2020, 12:12
Liberdade provisória
30/07/2020, 20:55
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 13:19
Documento (Informações)
30/07/2020, 13:07
Entrega em carga/vista
30/07/2020, 12:13
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)